TJDFT - 0705025-08.2024.8.07.0012
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Sebastiao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 15:09
Arquivado Definitivamente
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12/04/2025 02:56
Decorrido prazo de VERONICA DA SILVA NUNES em 11/04/2025 23:59.
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10/04/2025 03:00
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 03:00
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 09/04/2025 23:59.
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28/03/2025 02:45
Publicado Despacho em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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25/03/2025 17:21
Recebidos os autos
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25/03/2025 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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13/03/2025 14:54
Transitado em Julgado em 13/03/2025
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13/03/2025 05:42
Recebidos os autos
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04/11/2024 07:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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04/11/2024 07:48
Juntada de Certidão
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30/10/2024 21:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/10/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 13:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/10/2024 18:45
Recebidos os autos
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24/10/2024 18:45
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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21/10/2024 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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21/10/2024 17:18
Juntada de Petição de recurso inominado
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18/10/2024 18:49
Juntada de Petição de recurso inominado
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10/10/2024 00:16
Publicado Sentença em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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08/10/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 17:16
Recebidos os autos
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07/10/2024 17:16
Julgado procedente em parte do pedido
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29/08/2024 16:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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29/08/2024 02:19
Decorrido prazo de VERONICA DA SILVA NUNES em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 02:17
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 28/08/2024 23:59.
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15/08/2024 17:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/08/2024 17:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião
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15/08/2024 17:58
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/08/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/08/2024 14:52
Juntada de Petição de comunicação
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14/08/2024 02:45
Recebidos os autos
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14/08/2024 02:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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02/08/2024 14:43
Juntada de Petição de contestação
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16/07/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 17:44
Recebidos os autos
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15/07/2024 17:44
Deferido o pedido de VERONICA DA SILVA NUNES - CPF: *74.***.*37-61 (AUTOR).
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12/07/2024 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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12/07/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 02:58
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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10/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0705025-08.2024.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VERONICA DA SILVA NUNES REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO Vistos etc.
A exigência de comprovante idôneo de residência não contraria os critérios orientadores dos Juizados Especiais Cíveis nem se trata de excesso de rigor, mas, sim, de respeito às regras de competência e, por via de consequência, ao princípio do juiz natural da causa.
Desse modo, intime-se a parte autora para anexar: a) comprovante de residência atualizado em seu nome e emitido por concessionária de serviço público (conta de água ou energia); ou b) cópia de eventual contrato de locação do imóvel residencial em que reside; ou c) declaração de residência assinada pelo titular das contas de água ou energia ou pelo locador do imóvel, acompanhada de cópia do documento de identidade com foto do declarante ou com firma reconhecida em cartório.
Advirto que boletos bancários, contratos diversos, notas fiscais e contas/faturas emitidas por empresas distintas das informadas acima não serão admitidos como comprovantes idôneos.
Juntar, ainda, documento de identificação em formato PDF, visto que o juntado aos autos é uma cópia.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
08/07/2024 14:42
Recebidos os autos
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08/07/2024 14:42
Determinada a emenda à inicial
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01/07/2024 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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01/07/2024 15:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/08/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/07/2024 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
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