TJDFT - 0705004-32.2024.8.07.0012
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Antonio Fernandes da Luz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 10:33
Baixa Definitiva
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07/03/2025 10:32
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 10:32
Transitado em Julgado em 07/03/2025
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07/03/2025 02:17
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2025 23:59.
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11/02/2025 18:44
Juntada de Certidão
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11/02/2025 16:19
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/02/2025 02:17
Publicado Ementa em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
PROCEDIMENTO ESTÉTICO.
QUEIMADURAS NA PELE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONFIGURADOS.
PRELIMINAR REJEITADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I – ADMISSIBILIDADE. 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso.
II – CASO EM EXAME. 2.
Recurso interposto pela parte ré/recorrente contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial para condená-la ao pagamento de R$9.000,00 (nove mil reais), a título de indenização por danos materiais, bem como R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais.
O juízo de origem concluiu que, após a realização do procedimento estético de liporetração abdominal, de braços, costas e pernas, com a utilização de ácido hialurônico e bioestimuladores, houve insucesso no tratamento, o que resultou em queimaduras de segundo grau na autora/recorrida.
Tais lesões decorreram diretamente do procedimento realizado nas dependências da empresa ré.
III – QUESTÕES EM DISCUSSÃO. 3.
A recorrente arguiu preliminar de cerceamento de defesa e violação ao contraditório ao argumento de que não teriam sido apreciados todos os documentos juntados aos autos e em virtude da imprescindibilidade da oitiva da prova testemunhal.
No mérito, aduz que a recorrida não haveria seguido as orientações de segurança fornecidas a ela rompendo, assim, o nexo causal e afastado a responsabilidade civil pelos danos alegados.
Sustenta que a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços não poderia ser aplicada de forma automática e irrestrita.
Afirma que teria dado todo o suporte à consumidora e que teria cumprido integralmente com o dever de informação.
Ao final, defende a não comprovação dos danos extrapatrimoniais alegados. 4.
Requer o provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos deduzidos na inicial ou, subsidiariamente, requer a redução do valor da condenação a título de indenização por danos materiais, bem como do valor fixado a título de indenização por danos morais. 5.
Contrarrazões apresentadas ID. 66329615.
A recorrida, em síntese, rebate as razões recursais e ao final roga pela manutenção da sentença.
IV – RAZÃO DE DECIDIR. 6.
Da Preliminar de Cerceamento de Defesa.
Em relação a preliminar de cerceamento de defesa, em virtude do indeferimento da produção de prova oral na fase instrutória, sem razão o recorrente.
O Juízo, enquanto destinatário da prova, quando considerar suficiente o acervo material constante dos autos para o deslinde da controvérsia, e desnecessária a produção de prova outra, pode julgar a demanda, conforme seu livre convencimento motivado, tal qual no particular ID. 66329600 – Pág. 2.
Preliminar rejeitada. 7.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob a ótica do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). 8.
Do contexto fático e probatório anexado aos autos (IDs. 66329564/66329567, IDs. 66329585/66329593 e ID. 66329597/66329599) é possível constatar a falha na prestação de serviços da recorrente, haja vista as queimaduras na pele decorrentes do tratamento estético realizada na clínica recorrente (art. 14 do CDC). 9.
Em relação a alegada culpa exclusiva da consumidora, que não teria seguido as orientações do tratamento, observo que a recorrente não comprovou qualquer descumprimento de rotina, tampouco apresentou qualquer orientação que a recorrida deveria seguir após o procedimento (art. 373 do CPC), não havendo, portanto, falar em excludente de responsabilidade. 10.
O artigo 14 do CDC estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. 11.
DO DANO MATERIAL.
Nos artigos 402 e 403, do Código Civil, encontra-se o critério para o ressarcimento dos prejuízos materiais que compreende os danos emergentes (diminuição patrimonial ocasionada) e os lucros cessantes (frustação da expectativa de um lucro esperado), sendo necessária a comprovação da efetiva perda patrimonial. 12.
No caso em apreço observo que a recorrida se desincumbiu do seu ônus processual quando juntou aos autos os documentos que comprovam os gastos realizados no procedimento, bem como a as tentativas de acordo realizadas após a falha na prestação de serviços (ID. 66329563/66329566).
Sendo assim, mantenho a condenação estabelecida na sentença. 13.
DO DANO MORAL.
Compete ao Juízo de origem fixar o valor do dano moral, com fundamento nas provas, nas circunstâncias e nuances do caso concreto.
Assim, a justiça deve ser aplicada segundo as peculiaridades do fato, principalmente quando se analisa eventual condenação por dano extrapatrimonial.
Na hipótese, percebe-se que o Juízo originário sopesou fatores objetivos e subjetivos descrevendo minuciosamente a falha na prestação do serviço da recorrente, bem como o sofrimento emocional, abalo psicológico da recorrida após o tratamento, fixando tecnicamente o valor da indenização de forma a compensar os danos experimentados por ela. 14.
Nesse trilhar, entendo que o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) fixados na sentença obedece aos critérios estabelecidos nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e evita o enriquecimento ilícito das partes, especialmente pela intensidade dos ferimentos causados na pele da recorrida.
V - DISPOSITIVO 15.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Preliminares Rejeitadas. 16.
Condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do Art. 55 da Lei 9.099/95. -
06/02/2025 16:54
Recebidos os autos
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03/02/2025 15:45
Conhecido o recurso de A RAMOS CENTRO DE ESTETICA - CNPJ: 50.***.***/0001-60 (RECORRENTE) e não-provido
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31/01/2025 16:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/12/2024 18:07
Expedição de Intimação de Pauta.
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13/12/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 14:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/12/2024 09:37
Recebidos os autos
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28/11/2024 19:04
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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18/11/2024 16:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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18/11/2024 16:32
Juntada de Certidão
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18/11/2024 12:30
Recebidos os autos
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18/11/2024 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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