TJDFT - 0719664-74.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 13:05
Arquivado Definitivamente
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04/02/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 09:51
Transitado em Julgado em 03/02/2025
-
03/02/2025 15:16
Recebidos os autos
-
03/02/2025 15:16
Homologada a Transação
-
03/02/2025 15:16
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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31/01/2025 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0719664-74.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLA BELLA, JOSE ALVES COELHO EXECUTADO: ERIKA MOREIRA FERREIRA DA SILVA CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que não houve manifestação recursal da decisão que iniciou a fase de cumprimento de sentença Igualmente, não houve pagamento judicial do débito pela parte devedora.
Conforme determinado, intimo a parte credora a apresentar planilha atualizada do débito, com devidos acréscimos legais, atentando-se, ainda, sobre eventual gratuidade de justiça concedida à parte devedora.
Prazo de 5 (cinco) dias, pena de extinção por inércia. *datado e assinado digitalmente* -
19/12/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 18:36
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 02:41
Decorrido prazo de ERIKA MOREIRA FERREIRA DA SILVA em 16/12/2024 23:59.
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06/12/2024 06:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/12/2024 03:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/11/2024 15:22
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 12:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/10/2024 09:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/10/2024 20:36
Expedição de Mandado.
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29/10/2024 01:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/10/2024 01:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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27/09/2024 15:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2024 15:28
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 15:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2024 15:21
Expedição de Mandado.
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24/09/2024 14:12
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0719664-74.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Despesas Condominiais (10467) AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLA BELLA REVEL: ERIKA MOREIRA FERREIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Recebo a inicial.
O presente cumprimento de sentença foi formulado pela parte autora e por seu(sua) advogado(a), visando cobrança de quantia certa e honorários sucumbenciais.
Assim, promova-se a retificação da autuação, alterando a classe do processo para cumprimento de sentença, e incluindo o(a) patrono(a) do requerente no polo ativo junto à parte autora.
Promova-se a retificação do valor da causa para dele constar o indicado na inicial de cumprimento de sentença de ID. 209825356, qual seja, R$ 7.038,53.
Retifique-se, incluindo ainda o assunto 9.149, bem como o referente aos honorários (10.655), acaso cobrados no presente cumprimento de sentença.
Excluam-se os assuntos incompatíveis com a fase processual do cumprimento de sentença.
Altere-se o tipo de parte para "exequente" e "executado".
Ante o exposto: 1) Intime-se o executado por carta com AR, na forma do artigo 513, § 2º, II, do CPC (revel), para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-se que a ausência de pagamento no prazo, ou o pagamento meramente parcial, resultarão na incidência de multa de 10% e honorários de advogado de 10% sobre o valor não adimplido (artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC).
Expirado o prazo sem pagamento voluntário: 1.1) inicia-se automaticamente (sem necessidade de nova intimação), o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 525 do CPC; vindo a impugnação, venham os autos conclusos para deliberação; 1.2) independentemente do prazo para impugnação, dê-se vista ao credor para apresentar planilha de débito com inclusão das penalidades previstas no artigo 523, § 1º, do CPC; 1.3) havendo citação por AR, e não sendo localizada a parte requerida no endereço da citação, aplicar-se-á o artigo 513, § 3º, do CPC (“considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274”); 1.4) retornando a diligência por carta com AR contendo informação de "ausente 3x", reitere-se o mandado por Oficial de Justiça, caso o endereço seja no DF, ou por AR, sendo o endereço localizado fora do DF. 2) Vindo nova planilha de débito nos moldes do artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC, venham os autos conclusos para decisão acerca de medidas constritivas para satisfação do crédito.
Ressalte-se que, não satisfeito o débito no prazo legal, este juízo promoverá, em atenção aos princípios do impulso oficial e da efetividade da execução, consulta aos sistemas informatizados disponíveis a este juízo para localização e penhora de ativos e bens.
Intimem-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
23/09/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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21/09/2024 12:26
Recebidos os autos
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21/09/2024 12:26
Outras decisões
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06/09/2024 02:45
Publicado Certidão em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0719664-74.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLA BELLA REVEL: ERIKA MOREIRA FERREIRA DA SILVA CERTIDÃO Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) RÉ intimada(s) para efetuar(em) o pagamento das custas finais.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse(m) a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais (http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/guia-de-custas-judiciais), ou procure(m) um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Por oportuno, consigno que somente o navegador Mozilla Firefox é compatível para emissão das guias de custas judiciais.
Para utilizar o serviço, primeiro é necessário realizar seu cadastro.
Após o cadastramento, será enviada uma mensagem, via e-mail, para liberação do cadastro.
Caso não recebe o e-mail para liberação, verifique suas pastas "spam", "lixeira" ou "lixo".
As guias podem ser pagas por meio da internet, nas agências bancárias ou nos terminais de autoatendimento de qualquer instituição financeira, bem como nos correspondentes bancários, casas lotéricas e Correios.
Efetuado o pagamento, o comprovante de pagamento deverá ser juntado aos autos.
Após a intimação da(s) parte(s), proceda-se as devidas baixas e anotações de praxe. *datado e assinado digitalmente* -
04/09/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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04/09/2024 15:35
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 16:30
Recebidos os autos
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03/09/2024 16:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
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30/08/2024 17:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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30/08/2024 17:54
Transitado em Julgado em 29/08/2024
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29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ERIKA MOREIRA FERREIRA DA SILVA em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLA BELLA em 28/08/2024 23:59.
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07/08/2024 02:20
Publicado Sentença em 07/08/2024.
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07/08/2024 02:20
Publicado Sentença em 07/08/2024.
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06/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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06/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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02/08/2024 16:46
Recebidos os autos
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02/08/2024 16:46
Julgado procedente o pedido
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10/07/2024 03:33
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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10/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
10/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0719664-74.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Despesas Condominiais (10467) AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLA BELLA REU: ERIKA MOREIRA FERREIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que, citado, o requerido não apresentou contestação no prazo legal, e que não se justifica a dilação probatória, deve se proceder ao julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso II, do CPC.
Assim, anote-se a revelia e observe-se o disposto no artigo 346, caput, do CPC.
Após, venham os autos conclusos para sentença. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
08/07/2024 16:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
08/07/2024 16:25
Recebidos os autos
-
08/07/2024 16:25
Outras decisões
-
08/07/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
18/06/2024 04:48
Decorrido prazo de ERIKA MOREIRA FERREIRA DA SILVA em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 04:48
Decorrido prazo de ERIKA MOREIRA FERREIRA DA SILVA em 17/06/2024 23:59.
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23/05/2024 19:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/05/2024 19:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/05/2024 11:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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26/04/2024 17:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2024 17:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2024 17:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2024 17:15
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 17:30
Juntada de Certidão
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10/04/2024 21:50
Juntada de Certidão
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10/04/2024 11:11
Juntada de consulta siel
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26/03/2024 18:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/02/2024 19:02
Expedição de Mandado.
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20/12/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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15/12/2023 13:09
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 12:55
Recebidos os autos
-
15/12/2023 12:55
Outras decisões
-
11/12/2023 23:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
06/12/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 15:00
Recebidos os autos
-
05/12/2023 15:00
Determinada a emenda à inicial
-
05/12/2023 08:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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04/12/2023 20:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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