TJDFT - 0705239-90.2024.8.07.0014
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 19:33
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 03:27
Decorrido prazo de TERCEIROS INTERESSADOS em 01/07/2025 23:59.
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13/06/2025 02:50
Publicado Certidão em 13/06/2025.
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13/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 14:55
Expedição de Certidão.
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07/06/2025 03:21
Decorrido prazo de TERCEIROS INTERESSADOS em 06/06/2025 23:59.
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23/05/2025 02:48
Publicado Certidão em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 16:20
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 03:28
Decorrido prazo de TERCEIROS INTERESSADOS em 19/05/2025 23:59.
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06/05/2025 02:57
Publicado Ofício em 05/05/2025.
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06/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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06/05/2025 02:57
Publicado Edital em 05/05/2025.
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06/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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02/05/2025 07:17
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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30/04/2025 20:24
Juntada de Petição de manifestação
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30/04/2025 13:07
Juntada de Certidão
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30/04/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 13:01
Expedição de Edital.
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30/04/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 12:56
Expedição de Ofício.
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22/04/2025 18:53
Transitado em Julgado em 15/04/2025
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15/04/2025 18:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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06/03/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:30
Publicado Sentença em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 09:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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27/02/2025 00:00
Intimação
III.
Dispositivo Ante o exposto, julga-se procedente o pedido autoral, com fundamento no artigo 1.767, inciso I, do CC, confirmando a tutela provisória de urgência de natureza antecipada, nomeando Rosana Guedes Cordeiro, curador(a)(es) de seu(sua) mãe, Rosa Guedes Cordeiro, para representá-lo(a) em todos os atos da vida civil, englobando aqueles de natureza patrimonial e negocial, podendo, inclusive, praticar os atos mencionados, sem a presença do(a) curatelado(a), junto a qualquer instituição privada ou órgão público.
Intime(m)-se o(a)(s) curador(a)(es) para prestar(em) compromisso definitivo.
Fica o(a) curador(a) ciente de que qualquer renda auferida pelo(a) curatelado(a) deve ser utilizada, única e exclusivamente, em benefício deste(a), bem como a alienação de eventuais bens deve ser precedida de autorização judicial, sob pena de configurar-se nulidade.
Condena-se o(a)(s) curador(a)(es) ao dever de prestar contas bienais das despesas com o(a) curatelado(a), tendo em vista as receitas auferidas pelo(a) interditando(a).
Fica vedada a contratação pela parte requerente, em nome do(a) curatelado(a), de empréstimos bancários, consignados ou não, bem como de financiamentos de qualquer espécie, sem autorização deste Juízo, com a consequente comunicação da vedação ao INSS e BACEN.
A presente sentença deverá ser inscrita nos cartórios de registro civil de pessoas naturais competentes, nos termos dos artigos 92, 93 e 107, § 1º, da Lei nº 6.015/73, e publicada na rede mundial de computadores, além de publicada na imprensa local, por uma vez, e pelo órgão oficial, por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, observados os termos do artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil.
Expeça-se ofício, ainda, à Junta Comercial e à ANOREG, noticiando a sentença ora proferida.
Sem custas processuais e nem honorários advocatícios, em razão de não ter havido concreta resistência à pretensão deduzida na inicial e por se tratar de processo necessário.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
26/02/2025 15:53
Recebidos os autos
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26/02/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 15:53
Julgado procedente o pedido
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17/02/2025 15:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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17/02/2025 14:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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10/02/2025 23:27
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2025 16:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/12/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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26/12/2024 15:01
Juntada de Certidão
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20/12/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 02:36
Decorrido prazo de DAVID FAGUNDES CORDEIRO JUNIOR em 18/12/2024 23:59.
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04/12/2024 17:56
Juntada de Certidão
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04/12/2024 17:52
Audiência Vistoria Judicial e Entrevista (Videoconferência) realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/12/2024 16:00, 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras.
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04/12/2024 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 16:37
Juntada de Certidão
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03/12/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 11:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/11/2024 20:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/11/2024 02:27
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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14/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 18:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/11/2024 17:55
Audiência Vistoria Judicial e Entrevista (Videoconferência) designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/12/2024 16:00, 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras.
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12/11/2024 17:21
Recebidos os autos
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12/11/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 17:21
Outras decisões
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24/10/2024 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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24/10/2024 14:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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24/10/2024 14:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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24/10/2024 13:01
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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05/09/2024 02:24
Publicado Despacho em 05/09/2024.
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05/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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05/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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03/09/2024 13:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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03/09/2024 06:30
Recebidos os autos
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03/09/2024 06:30
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 06:29
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 06:29
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
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28/08/2024 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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28/08/2024 14:57
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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27/08/2024 16:29
Recebidos os autos
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27/08/2024 16:29
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
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26/08/2024 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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22/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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21/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705239-90.2024.8.07.0014 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REQUERIDO: ROSA GUEDES CORDEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Suscitei, nesta data, conflito negativo de competência.
Suspendo o curso processual até ulterior decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
Remeta-se o ofício abaixo à Corte Revisora.
Cumpra-se. Águas Claras/DF, 19 de agosto de 2024.
Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal dos Territórios Brasília/DF.
Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente, Sirvo-me do presente expediente para, com fundamento no artigo 8º, I, f, da Lei nº 11.697/2008 (Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal e dos Territórios) e no artigo 66, II, e parágrafo único, do Código de Processo Civil, dirigir-me a Vossa Excelência e suscitar conflito negativo de competência quanto ao feito nº 0705239-90.2024.8.07.0014, pelos motivos a seguir dispostos.
Daniel Mesquita Guerra Juiz de Direito CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA 1.
Relatório.
Cuida-se de ação de interdição, na qual se verifica que, no curso do processo, a interditanda foi internada em clínica para idosos, a saber Espaço Residencial para Idosos, situada na SHVP, Rua 01, Chácara 25, lote 4C, Vicente Pires/DF (Id. 204494803).
O feito, inicialmente, foi distribuído, por sorteio, à Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará/DF.
Em decisão interlocutória (Id. 198533858), foi deferido o pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, para nomear Rosana Guedes Cordeiro Ramos curadora provisória de Rosa Guedes Cordeiro.
A curadora e a interditanda residem na SQS 207, Bloco E, Apartamento 509, Asa Sul, Brasília/DF (Id. 203477996).
Em 19 de julho de 2024, sobreveio decisão interlocutória daquela Vara determinando a redistribuição dos autos para uma das Varas de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras/DF, sob o argumento de que, com a mudança de endereço da interditanda para a casa de repouso, situada em Vicente Pires, a competência para o processamento e julgamento do feito seria de uma das Varas de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras/DF (Id. 204685108).
Em 19 de julho de 2024, por meio de sorteio, os autos foram redistribuídos a esta Vara. É o relatório. 2.
Fundamentação.
Como é cediço, nos processos de curatela deve prevalecer o melhor interesse do incapaz, devendo ser considerada a localidade do domicílio do interditado como foro competente para o processamento da ação, em homenagem ao princípio do juízo imediato.
Lado outro, não se pode olvidar que o melhor interesse do incapaz é o norte que se deve seguir na fixação da competência.
No presente caso, a internação da interditanda em clínica para idosos, situada nesta Circunscrição, não tem o condão de alterar o seu domicílio, de forma a ensejar a declinação de competência para o foro em que se encontra internada, sobretudo, considerando a transitoriedade dessa condição, ainda que ausente data certa e determinada para o retorno à residência no Guará.
Assim, mostra-se irrelevante a modificação, temporária, da residência da interditanda, ocorrida posteriormente à propositura da ação, pela qual deve ser observado o princípio da perpetuatio jurisdictionis, assim como o artigo 43 do Código de Processo Civil.
Nesse sentido: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE INTERDIÇÃO.
ARTS. 46, "CAPUT", E 50, DO CPC.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
NATUREZA RELATIVA.
MODIFICAÇÃO TEMPORÁRIA DE RESIDÊNCIA DA INTERDITANDA.
IRRELEVÂNCIA.
PREJUÍZO À INCAPAZ.
AUSÊNCIA.
PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS.
OBSERVÂNCIA.
COMPETÊNCIA MANTIDA DO JUÍZO AO QUAL FOI DISTRIBUÍDA A PETIÇÃO INICIAL.
ART. 43 DO CPC. 1.
A competência para processamento da ação de interdição é regrada pelos artigos 46, "caput", e 50, ambos do Código de Processo Civil, os quais estabelecem o foro do domicílio do incapaz ou do seu representante/assistente.
Trata-se, pois, de competência territorial e, como cediço, tem natureza relativa. 2.
Proposta a ação de interdição no foro do domicílio da interditanda, em atenção ao princípio da perpetuatio jurisdictionis, deve ser mantida a competência do juízo para o qual a ação foi inicialmente distribuída, sendo irrelevante a modificação temporária da residência, ocorrida posteriormente à propositura da demanda, notadamente quando a própria autora, e curadora provisória nomeada, não demonstra interesse na modificação da competência e, sobretudo, quando não vislumbrado qualquer prejuízo à incapaz (art. 43 do CPC). 3.
Conflito de Competência conhecido para declarar a competência do Juízo da 3ª Vara de Família de Brasília/DF, suscitado." (CC nº 0705501-58.2019.8.07.0000, Relatora Desembargadora Simone Lucindo, 1ª Câmara Cível, Acórdão nº 1.179.439, PJe de 19.06.2019, sem página cadastrada, destaques) "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECLINAÇAO DE COMPETENCIA.
AÇAO DE INTERDIÇAO.
INTERNAÇAO HOSPITALAR.
MUDANÇA DE DOMICILIO NÃO CONFIGURADO.
RECURSO PROVIDO. 1.
Não obstante a Decisão agravada esteja relacionada à definição da competência, hipótese não prevista expressamente no rol do artigo 1.015 CPC, o C.
Superior Tribunal de Justiça, em recente julgamento do REsp 1.696.396 e do REsp 1.704.520, sob o rito dos recursos repetitivos, decidiu pela mitigação da taxatividade legal, quando presente a urgência na apreciação. 2.
Nos termos do artigo 70 do Código Civil, "o domicílio da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece a sua residência com ânimo definitivo". 2.
Ainda que a Interditanda se encontre internada em unidade hospitalar situada em Brasília/DF, sem previsão de alta, trata-se de circunstância que não afasta o caráter provisório dessa condição, não tendo o condão de alterar o seu domicilio de forma a ensejar a declinação da competência para o foro do local em que se encontra internada. 3.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (AGI nº 0714748-97.2018.8.07.0000, Relator Desembargadora Getúlio de Moraes Oliveira, 7ª Câmara Cível, Acórdão nº 1.170.204, PJe de 30.05.2019, sem página cadastrada, destaques) "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE INTERDIÇÃO.
COMPETÊNCIA.
FORO DE DOMICÍLIO DA INTERDITANDA. 1.
Nos termos do art. 46, caput, do Código de Processo Civil, o foro competente para julgar a ação de interdição é o de domicílio do interditando. 2.
O fato de encontrar-se a interditanda internada provisoriamente em hospital situado em endereço diverso, não possibilita a declinação de competência para o foro do local da internação. 3.
Conflito admitido para declarar a competência do Juízo suscitado." (CC nº 0720070-98.2018.8.07.0000, Relator Desembargador Álvaro Ciarlini, 1ª Câmara Cível, Acórdão nº 1.167.274, PJe de 24.05.2019, sem página cadastrada, destaques) 3.
Conclusão.
Ante o exposto, protesta pelo conhecimento e acolhimento do presente conflito negativo, para, ao final, ser declarada a competência da Vara de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária do Guará/DF.
Sendo o que havia para o momento, externo a Vossas Excelências protestos de elevada estima e consideração.
DANIEL MESQUITA GUERRA Juiz de Direito -
20/08/2024 16:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/08/2024 12:36
Juntada de Certidão
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19/08/2024 17:28
Recebidos os autos
-
19/08/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 17:28
Suscitado Conflito de Competência
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14/08/2024 21:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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14/08/2024 21:17
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 02:31
Publicado Despacho em 02/08/2024.
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02/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
02/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 17:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
31/07/2024 15:00
Recebidos os autos
-
31/07/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 11:27
Publicado Decisão em 23/07/2024.
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23/07/2024 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Cuida-se de ação de interdição proposta pelo Ministério Público do Distrito Federal em favor de ROSA GUEDES CORDEIRO.
Deferi a tutela de urgência e determinei a designação de audiência de Entrevista, bem como a citação e intimação da Interditanda, ID. 198533858.
A Curadora informou que a Requerida está abrigada na Instituição de Acolhimento de Longa Permanência, Espaço Residencial para Idosos, localizada no SHVP, Rua 1, chácara 5, lt 4C, Vicente Pires/DF, e que não tem previsão de alta, ID. 204494798.
Em manifestação lançada no ID. 204654929, O Ministério Público oficio pelo declínio da competência para uma das Varas de Família, Órfãos e Sucessões da circunscrição Judiciária de Águas Claras/DF, bem como o cancelamento da audiência. É o relato necessário.
Passo a fundamentar e decido: Como é cediço, nos processos de curatela deve prevalecer o melhor interesse do incapaz, devendo ser considerada a localidade do domicílio do interditado como foro competente para o processamento da ação, em homenagem ao princípio do juízo imediato.
O Superior Tribunal de Justiça vem firmando entendimento segundo o qual, no caso das ações de curatela, o princípio da perpetuatio jurisdicionis deve ser relativizado, justamente para que se atenda ao melhor interesse do interditando Nesse sentido: "PROCESSO CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE INTERDIÇÃO.
SUBSTITUIÇÃO DO CURADOR.
MELHOR INTERESSE DO INCAPAZ.
PRINCÍPIO DO JUÍZO IMEDIATO.
FORO DE DOMICÍLIO DO INTERDITO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1.
Irrelevante, na espécie, a discussão acerca da incidentalidade ou autonomia do pedido de substituição de curador, pois em ambos os casos a conclusão a que se chega é a mesma. 2.
Em se tratando de hipótese de competência relativa, o art. 87 do CPC institui, com a finalidade de proteger a parte, a regra da estabilização da competência (perpetuatio jurisdictionis), evitando-se, assim, a alteração do lugar do processo, toda a vez que houver modificações supervenientes do estado de fato ou de direito. 3.
Nos processos de curatela, as medidas devem ser tomadas no interesse da pessoa interditada, o qual deve prevalecer diante de quaisqueroutras questões, devendo a regra da perpetuatio jurisdictionis ceder lugar à solução que se afigure mais condizente com os interesses do interditado e facilite o acesso do Juiz ao incapaz para a realização dos atos de fiscalização da curatela.
Precedentes. 4.
Conflito conhecido para o fim de declarar a competência do Juízo de Direito da 11ª Vara de Família e Sucessões de São Paulo-SP (juízo suscitado), foro de domicilio do interdito e da requerente." (CC 109.840/PE, Relatora Ministra Nancy Andrighi, 2ª Seção, DJe de 16.02.2011, destaques) Não resta dúvida que esta relativização e a priorização do foro onde reside o interditando faz prevalecer o seu melhor interesse, porque garante maior proximidade com o Juízo onde reside, possibilitando, por conseguinte, prestação jurisdicional mais ágil e eficiente, além de assegurar melhor acesso e fiscalização da curatela pelo Judiciário.
Assim, está patente que o feito deve ser remetido ao Juízo do local de residência da interditanda, local onde a prestação jurisdicional poderá ser melhor atendida.
Ante o exposto, declino da competência deste Juízo em favor de uma das Varas de Família e de Órfãos e Sucessões da circunscrição Judiciária de Águas Claras/DF, competente para processar e julgar o presente feito.
Cancele-se a audiência já designada.
Remetam-se, imediatamente, os autos, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias.
P.I. -
19/07/2024 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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19/07/2024 17:25
Juntada de Certidão
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19/07/2024 17:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/07/2024 13:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/07/2024 13:57
Audiência de interrogatório cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/07/2024 16:00, Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará.
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19/07/2024 13:49
Recebidos os autos
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19/07/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 13:49
Declarada incompetência
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19/07/2024 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
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18/07/2024 19:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/07/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 03:05
Publicado Despacho em 15/07/2024.
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13/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705239-90.2024.8.07.0014 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REQUERIDO: ROSA GUEDES CORDEIRO DESPACHO À Secretaria para cadastrar o advogado da senhora Rosana Guedes Cordeiro (ID. 202982232).
Intime-se a curadora para comprovar documentalmente que a interditanda está abrigada na instituição de longa permanência para idosos, localizada no Setor Habitacional Vicente Pires/DF, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme informado na petição (ID. 202982230).
Após, ao Ministério Público, quanto à competência. À Secretaria, após o devido cadastramento do patrono da senhora Rosana no sistema (PJE), publique-se esta decisão.
DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO Juiz de Direito -
10/07/2024 18:53
Recebidos os autos
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10/07/2024 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 14:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2024 20:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/07/2024 16:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/07/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
20/06/2024 18:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/06/2024 16:17
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 14:12
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 13:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/06/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 18:44
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 18:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/06/2024 18:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/06/2024 15:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/06/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 14:04
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 14:02
Audiência de interrogatório designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/07/2024 16:00, Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará.
-
13/06/2024 08:50
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
12/06/2024 11:23
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 10:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/05/2024 18:52
Recebidos os autos
-
29/05/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 18:52
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/05/2024 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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