TJDFT - 0715869-67.2022.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2024 08:59
Baixa Definitiva
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07/08/2024 08:58
Transitado em Julgado em 07/08/2024
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07/08/2024 02:15
Decorrido prazo de INGRID DE SOUZA ARAUJO em 06/08/2024 23:59.
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30/07/2024 02:16
Decorrido prazo de COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL em 29/07/2024 23:59.
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16/07/2024 02:18
Publicado Decisão em 16/07/2024.
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15/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0715869-67.2022.8.07.0018 RECORRENTE: INGRID DE SOUZA ARAÚJO RECORRIDA: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
CONCURSO PÚBLICO.
CODHAB/DF.
APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS.
DIREITO À NOMEAÇÃO.
EXISTÊNCIA.
DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME.
DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
CONTRATAÇÃO DE CARGOS EM COMISSÃO E TERCEIRIZADOS.
PRETERIÇÃO IMOTIVADA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
TEMA 784.
STF.
RECURSO IMPROVIDO.
Sinopse fática: A pretensão da parte autora consiste em condenar a requerida a nomeá-la para o cargo de Assistente – Agente Administrativo, haja vista que foi aprovada no concurso público dentro das vagas, alegando existir preterição ao nomear comissionados e terceirizados/temporários para exercer suas funções ao invés de nomear os aprovados. 1.
Apelação interposta contra sentença, proferida nos autos da ação de conhecimento com indenização por danos morais e tutela antecipada de urgência, que julgou improcedentes os pedidos iniciais. 1.1.
Nesta via recursal, a autora requer a reforma da sentença.
Aduz existência de mão de obra precária, cujas atividades são as mesmas que seriam exercidas por aprovados em concurso público, especificamente para o cargo de Assistente Administrativo.
Afirma que não há qualquer empregado público exercendo referidas funções, enquanto diversos aprovados aguardando nomeação.
Com isto, conclui que está caracterizada a necessidade de serviço por parte da apelada, enquanto esta, arbitrariamente, deixa escoar o prazo de validade do certame sem promover qualquer nomeação.
Assevera que o referido concurso foi homologado em 03/04/2019 e ainda não ocorreu a nomeação de nenhum candidato aprovado no referido concurso.
Entretanto, no mesmo período, foram nomeados inúmeros servidores a cargos comissionados na empresa ré. 2.
Embora o candidato aprovado dentro do número de vagas tenha realmente direito à nomeação, como é o caso dos autos, a prerrogativa da escolha do momento em que isso ocorrerá durante o prazo de validade do certame pertence à Administração Pública. 2.1.
Precedente do Supremo Tribunal Federal: “(...) Dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público. (...)” (RE 598099, Relator(a): Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, Repercussão Geral- mérito - DJe 30-09-2011) 2.2.
Jurisprudência: “(...) 2.
Até o exaurimento do prazo de validade do concurso público, a Administração tem a discricionariedade de escolha do momento em que promoverá a nomeação dos aprovados. (...)” (07024562120218070018, Relator: Sérgio Rocha, 4ª Turma Cível, DJE: 6/9/2022). 2.3.
No caso dos autos, o resultado final do concurso foi homologado em 04/04/2019, porém, em razão da suspensão da validade do concurso e prorrogação em dois anos, o concurso somente expirará em 24/03/2024, conforme se verifica do Edital de Prorrogação acostado. 3.
Quanto à alegação de estar caracterizada a preterição imotivada a justificar sua nomeação por decisão judicial, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal no Tema n. 784 de Repercussão Geral, a discricionariedade da Administração Pública para convocação de candidatos aprovados em concurso público somente se reduz nas seguintes hipóteses: “a) quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas do edital (RE 598.099); b) quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); e c) quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima” (RE 837.311, Relator: Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 9.12.2015, Repercussão Geral, DJe-072, divulgado em 15.4.2016 e publicado em 18.4.2016). 3.1.
Dessa forma, a designação dos comissionados, por si só, não caracteriza preterição imotivada e arbitrária, porquanto os processos de regularização dos cargos em comissão (com aprovação da Lei Distrital n. 5.366/2014) e dos cargos efetivos (aprovação do Plano de Cargos e Salários e realização do concurso) correm em paralelo e não se confundem. 3.2.
Precedente do STJ: “(...) 3.
Da mesma forma, sólido é o entendimento firmado neste eg.
STJ alinhado à jurisprudência do STF, no sentido de que não se afasta a referida cláusula pelo simples fato de existirem contratações temporárias para o desempenho de atividade similar em concomitância com a realização do concurso, já que essa contratação, de natureza temporária e precária, tem como escopo atender uma necessidade transitória, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal. (...)” (AgInt no RMS n. 68.913/GO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 24/8/2022.) 3.3.
Da análise das provas apresentadas pela ré relativa às contratações realizadas não há como vislumbrar similitude com as atividades do cargo efetivo que a recorrente pleiteia. 3.4.
Assim, não está comprovado que a contratação de serviços por meio de terceirização ou de comissionados e voluntários incorreu em preterição da classificação da autora.
Na hipótese, não foi verificada a integral identidade de funções entre o objeto dos respectivos contratos e o cargo por ela almejado, mesmo em análise ampla e conjunta contratual, além de que não foi demonstrado que os terceirizados que efetivamente se adequassem a tais funções chegariam à classificação da autora. 4.
Em razão do desprovimento do recurso, deve haver a majoração dos honorários advocatícios fixados na sentença, de 10% para 12%, sobre o valor da causa (R$ 80.000,00), na forma do art. 85, § 11, do CPC. 5.
Apelo improvido.
A recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, afirmando ter ocorrido deficiência na fundamentação do acórdão; b) artigos 10, 369, caput, e 373, § 1º, todos do CPC, pugnando pela declaração de nulidade de todos os atos processuais praticados a partir da instrução processual, em razão de preterição da insurgente para ser nomeada e ocupar cargo público em virtude de aprovação em concurso.
Pede que as publicações sejam realizadas, exclusivamente, em nome do advogado TIAGO SANTOS LIMA, OAB/DF 55.925 (ID 59900671).
II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Sem preparo ante a gratuidade de justiça concedida.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido no que tange ao suposto vilipêndio ao artigo 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, porque, conforme o STJ, “inexiste ofensa ao art. 489 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido” (AgInt no AREsp n. 2.509.270/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024).
Melhor sorte não colhe o apelo no tocante à mencionada ofensa aos artigos 10, 369, caput, e 373, § 1º, todos do CPC, porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o exame de norma de caráter estritamente local (Decreto Distrital 5.366/14), inviável na via eleita, por força do óbice do enunciado 280 da Súmula do STF.
Nesse sentido, a Corte Superior decidiu que “não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial, rever acórdão que demanda interpretação de direito local, à luz do óbice contido na Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal” (AgInt no AREsp n. 2.524.762/MT, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024).
Ainda que tal óbice fosse superado, não seria possível dar trânsito ao apelo, pois o entendimento da turma julgadora, sobre a contratação de servidor comissionado não caracterizar preterição na convocação e nomeação de candidatos aprovados, encontra-se em harmonia com a jurisprudência do STJ, no sentido de que “a paralela contratação de servidores temporários, ou ainda, como no caso, o emprego de servidores comissionados, terceirizados ou estagiários, só por si, não caracterizam preterição na convocação e nomeação dos impetrantes ou autorizam a conclusão de que tenham automaticamente surgido vagas correlatas no quadro efetivo, a ensejar o chamamento de candidatos aprovados em cadastro de reserva ou fora do número de vagas previstas no edital condutor do certame” (AgInt no RMS n. 62.225/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 24/4/2024).
Dessa forma, “estando o acórdão recorrido de acordo com a jurisprudência do STJ, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83” (AgInt no AREsp n. 2.445.180/PA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 19/4/2024).
Ademais, rever a conclusão a que chegou o acórdão recorrido demandaria a análise de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório dos autos, o que desborda dos limites do recurso especial, a teor dos enunciados 5 e 7, ambos da Súmula do STJ.
Por fim, determino que as publicações relativas à parte recorrente sejam feitas, exclusivamente, em nome do advogado TIAGO SANTOS LIMA, OAB/DF 55.925 (ID 59900671).
III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A020 -
11/07/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 15:40
Recebidos os autos
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11/07/2024 15:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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11/07/2024 15:40
Recebidos os autos
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11/07/2024 15:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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11/07/2024 15:40
Recurso Especial não admitido
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09/07/2024 11:15
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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09/07/2024 11:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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09/07/2024 08:58
Recebidos os autos
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09/07/2024 08:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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09/07/2024 08:57
Juntada de Certidão
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09/07/2024 02:20
Decorrido prazo de COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL em 08/07/2024 23:59.
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05/06/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 11:35
Juntada de Certidão
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05/06/2024 11:35
Juntada de Certidão
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05/06/2024 11:34
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
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05/06/2024 09:44
Recebidos os autos
-
05/06/2024 09:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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05/06/2024 09:44
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 20:55
Juntada de Petição de recurso especial
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13/05/2024 02:16
Publicado Ementa em 13/05/2024.
-
11/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 18:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/05/2024 17:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/04/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 17:26
Expedição de Intimação de Pauta.
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08/04/2024 15:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/03/2024 14:41
Recebidos os autos
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16/02/2024 17:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
-
16/02/2024 02:23
Decorrido prazo de COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL em 15/02/2024 23:59.
-
25/01/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 15:59
Recebidos os autos
-
25/01/2024 15:59
Juntada de despacho
-
25/01/2024 12:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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25/01/2024 12:38
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 12:37
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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24/01/2024 18:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/12/2023 02:18
Publicado Ementa em 15/12/2023.
-
15/12/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
13/12/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 18:47
Conhecido o recurso de INGRID DE SOUZA ARAUJO - CPF: *81.***.*10-97 (APELANTE) e não-provido
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06/12/2023 18:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/12/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 18:19
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 18:19
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 16:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/10/2023 17:57
Deliberado em Sessão - Adiado
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20/09/2023 02:31
Publicado Despacho em 20/09/2023.
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20/09/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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18/09/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2023 14:54
Recebidos os autos
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16/09/2023 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2023 14:57
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. João Egmont
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14/09/2023 12:13
Juntada de Certidão
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14/09/2023 12:12
Deliberado em Sessão - Retirado
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13/09/2023 19:29
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 14:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/08/2023 21:11
Recebidos os autos
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28/07/2023 16:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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28/07/2023 16:36
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/07/2023 10:39
Recebidos os autos
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25/07/2023 10:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/07/2023 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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