TJDFT - 0703150-94.2024.8.07.0014
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/10/2024 14:56
Arquivado Definitivamente
-
01/10/2024 14:55
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 14:54
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 14:54
Transitado em Julgado em 25/09/2024
-
30/09/2024 15:47
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 15:47
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 30/09/2024.
-
27/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
25/09/2024 17:15
Recebidos os autos
-
25/09/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 17:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/09/2024 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
19/09/2024 10:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/09/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 02:31
Publicado Despacho em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 02:20
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0703150-94.2024.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LOUISE PORTO FARIAS EXECUTADO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DESPACHO Intime-se a parte exequente para manifestar se anui com o valor depositado e dá quitação à obrigação perseguida.
Caso positivo, retornem os autos conclusos para sentença de extinção do feito.
Desde já ressalto que a inércia importará em anuência tácita.
Prazo: 5 (cinco) dias. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
16/09/2024 14:30
Recebidos os autos
-
16/09/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 09:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
13/09/2024 16:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/09/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:20
Publicado Intimação em 28/08/2024.
-
27/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0703150-94.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LOUISE PORTO FARIAS REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DECISÃO Trata-se de requerimento para instauração da fase de Cumprimento de Sentença.
Retifique-se a autuação.
Intime-se a parte sucumbente para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Embora em regra não haja condenação da parte sucumbente em honorários advocatícios no rito dos Juizados Especiais Cíveis, tal limitação não ocorre no caso de execução forçada do julgado, em observância ao §1º do art. 523 do CPC, e da Súmula 517 do STJ.
Tal entendimento já se encontra consolidado na jurisprudência desta Corte, conforme precedente que segue: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CÂMARA DE UNIFORMIZAÇÃO.
ULTRAPASSADO O PRAZO DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO PREVISTO NO ART. 523, § 1º, DO CPC.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO.
SÚMULA 517 DO STJ.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de origem nº 0712613-52.2022.8.07.0007, que reconheceu a incidência de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença.
Requer a reforma da decisão para que seja excluído o percentual de 10% do montante devido pelo agravante, a título de honorários advocatícios sucumbenciais do cumprimento de sentença, sob a alegação de que o entendimento consignado no Enunciado 517 do STJ não se aplica aos Juizados Especiais Cíveis. 2.
Recurso próprio, tempestivo (ID 51200159) e com preparo regular (ID 51200164).
Foram apresentadas contrarrazões (ID 51758263). 3.
Foi fixado entendimento pela Câmara de Uniformização do E.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, acerca da aplicabilidade do art. 523, §1º, do CPC nos Juizados Especiais Cíveis, no que diz respeito à multa de 10% e à fixação de honorários advocatícios, em mesmo patamar, para o caso de não cumprimento voluntário da sentença no prazo legal. 4.
Ao julgar procedente Reclamação movida contra esta Turma Recursal, assim entendeu o órgão de uniformização deste e.
Tribunal: RECLAMAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
ENUNCIADO 97 DO FONAJE.
SÚMULA 517 DO STJ.
DIVERGÊNCIA. 1.
Demonstrada a aplicação e obrigatoriedade de observância das teses firmadas pelo STJ, dúvidas não restam de que, havendo colisão ou divergência entre tais teses e os entendimentos expedidos, via enunciados, pelo FONAJE, as primeiras hão de prevalecer, em qualquer hipótese. 2. "São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada." (STJ, Súmula 517). 3.
Julgar procedente a Reclamação.
Maioria. (Acórdão 1182990, 20180020082044RCL, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, Câmara de Uniformização, data de julgamento: 27/5/2019, publicado no DJE: 5/7/2019.
Pág.: 560). 5.
Dessa forma, a decisão recorrida não merece reforma, pois representa o entendimento atual das Turmas Recursais.
Neste sentido: Acórdão 1743949, 07013507320238079000, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 14/8/2023, publicado no DJE: 24/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão 1671152, 07019901320228079000, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 6/3/2023, publicado no DJE: 14/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada. 6.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Decisão mantida.
Custas recolhidas.
Condenada a parte agravante ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte agravada que fixo em R$ 300,00 (trezentos reais), corrigidos e com juros de mora a contar da preclusão desta decisão. 7.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1773830, 07017967620238079000, Relator: GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 23/10/2023, publicado no DJE: 31/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, bem como no art. 52, IX da Lei 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Intime-se a parte executada por intermédio de seu patrono constituído nos autos, nos termos do artigo 513, §2º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora por meio eletrônico (Sisbajud). [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
26/08/2024 11:32
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/08/2024 17:46
Recebidos os autos
-
23/08/2024 17:46
Outras decisões
-
15/08/2024 08:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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09/08/2024 11:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/08/2024 04:25
Processo Desarquivado
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05/08/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 11:29
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2024 11:28
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 08:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
30/07/2024 08:26
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 14:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/07/2024 14:21
Transitado em Julgado em 27/07/2024
-
28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de LOUISE PORTO FARIAS em 26/07/2024 23:59.
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25/07/2024 05:49
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 24/07/2024 23:59.
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12/07/2024 03:12
Publicado Sentença em 12/07/2024.
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11/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0703150-94.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LOUISE PORTO FARIAS REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Dispensado relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Não há questões preliminares a serem analisadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento do mérito.
MÉRITO: O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do CPC.
A autora narra, em síntese, que adquiriu passagem aérea junto a ré para viagem no dia 22/11/2023 com itinerário Brasília-Curitiba, e conexão em Congonhas, tendo como saída 05h20min e chegada prevista ao destino às 11h50min do mesmo dia, entretanto, houve atraso na conexão em Congonhas, tendo o voo saído às 14h14min e chegado ao destino às 15h10min.
Relata que o objetivo da viagem era participar do Campeonato Brasileiro de Ginástica Rítmica, no qual representaria a equipe do SESI/DF, que ocorreria nas datas de 23/11 a 26/11 naquela localidade e que possuía compromisso ainda no dia 22/11 às 16h, consistente em treinamento oficial da equipe no local de competição.
Afirma que, diante do atraso ocorrido, teve que se deslocar do aeroporto direto para o ginásio, sem qualquer tipo de descanso e levando as malas, tendo chegado ao local com cerca de 30min de atraso, prejudicando seu treino, o da equipe, e a performance no primeiro dia de competição.
Assim, pugna pela condenação da ré ao pagamento de R$ 15.000,00, a título de danos morais.
A ré alega, em síntese, que o voo da autora sofreu atraso em virtude de questões de impedimentos operacionais/infraestrutura aeroportuária, caracterizando força maior, que o atraso ocorrido foi inferior a 4 horas, bem como que os fatos não caracterizam dano moral.
Assim, pugna pela improcedência do pedido.
Nos contratos de transporte aéreo, o transportador deve respeitar os horários e itinerários previstos, sob pena de ser responsabilizado pelos danos causados aos consumidores (art. 737 do CC).
Nesse sentido, a mera alegação da ré de que os problemas no voo da autora teriam ocorrido devido a questões relacionadas a infraestrutura aeroportuária revela-se descabida e incapaz de afastar a responsabilidade civil no caso, uma vez que a requerida não traz aos autos nenhum elemento de prova capaz de corroborar sua tese defensiva, não se desincumbindo de ônus que lhe era próprio nos termos do art.373, II, do CPC.
Assim, os fatos descritos evidenciam falha no serviço, nos termos do art.14 do CDC, o que torna possível a responsabilização pelos eventuais danos sofridos pela consumidora.
Deve-se salientar que a falha na prestação do serviço não exime o consumidor da efetiva comprovação dos danos que lhe foram causados e que a mera alteração do voo inicialmente contratado não configura, por si só, ato ilícito.
Importante esclarecer que o dano moral indenizável é aquele que afeta os direitos da personalidade, assim considerados aqueles relacionados com a esfera íntima da pessoa, cuja violação causa humilhações, vexames, constrangimentos, frustrações, dor e outros sentimentos negativos.
Pode ser definido como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar, dissabor ou vicissitude do cotidiano, sendo que a sanção consiste na imposição de uma indenização, cujo valor é fixado judicialmente, com a finalidade de compensar a vítima, punir o infrator e prevenir fatos semelhantes que provocam insegurança jurídica.
Ademais, deve-se destacar que o atraso de voo pode, ou não, gerar a ocorrência do dano moral, a depender das circunstâncias do caso concreto, que servirão para que o juiz analise se houve ou não a violação a direito da personalidade.
Desse modo, não existe, em atraso de voo, o chamado dano moral in re ipsa (Na hipótese de atraso de voo, não se admite a configuração do dano moral in re ipsa.
STJ. 3ª Turma.
REsp 1.584.465-MG, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 13/11/2018, Info 638).
Sendo relevante apontar, ainda, que tratando-se de reparação por danos extrapatrimoniais, em virtude de fato vinculado ao transporte aéreo, o art. 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA), inserido pela Lei nº 14.034/2020, assim dispõe: “Art. 251-A.
A indenização por dano extrapatrimonial em decorrência de falha na execução do contrato de transporte fica condicionada à demonstração da efetiva ocorrência do prejuízo e de sua extensão pelo passageiro ou pelo expedidor ou destinatário de carga”.
Constata-se do conjunto probatório juntado aos autos que ocorreu um atraso total na chegada ao destino de 03h20min, uma vez que o voo estava originalmente previsto para pousar no destino às 11h50min e pousou efetivamente às 15h10min.
O atraso total não se mostra, quando analisado de forma abstrata, algo intolerável, considerando o meio de transporte e a logística que lhe é inerente.
Entretanto, a análise acerca da efetiva violação a direito da personalidade não pode ser feita de forma abstrata, com base no mero atraso ocorrido, mas sim no contexto fático no qual encontra-se inserido o fato.
Nesse sentido, em que pese as alegações da ré, entendo que os fatos ocorridos são aptos ao seu reconhecimento no caso em tela.
A autora é atleta e viajava para participar de competição de âmbito nacional em sua modalidade, sendo certo que a participação em tais eventos demanda longa, e árdua, preparação física e mental, lidando ainda com altos níveis de stress e ansiedade que são inerentes a competições de alto nível. É forçoso reconhecer que a falha na prestação de serviços da companhia aérea ré, conforme já explanado, expôs a autora, no caso concreto, a situação que frustra a legítima expectativa e atinge a sua dignidade de forma relevante, uma vez que se viu, durante a espera para a efetiva realização do voo, em situação de aflição e grande insegurança em relação a sua própria participação em evento para o qual havia se preparado por tanto tempo e com tanto afinco, sendo certo que tais circunstâncias afetam o estado emocional de uma pessoa que viajava com único propósito de competir no evento esportivo em questão.
Além disso, não se pode olvidar que o atraso na chegada ao treino oficial, e nas circunstâncias na qual ocorreu, tenha prejudicado a sua efetiva adaptação ao local da competição, uma vez que teve menos tempo para fazer o reconhecimento do cenário no qual atuaria de forma competitiva no dia seguinte.
Assim, a situação vivenciada pelo requerente ultrapassou os limites dos meros aborrecimentos toleráveis no dia a dia a que todos estão sujeitos na vida em sociedade, vindo a incutir no demandante sentimentos de angústia, aflição psicológica e descontentamento suficientes para lhe causar os aludidos danos extrapatrimoniais.
Portanto, levando em conta esses fatores, bem como que o valor da condenação deve compensar a situação vivida pela autora, sem que, todavia, isso implique no seu enriquecimento indevido, tenho que a indenização no montante de R$ 2.500,00 é suficiente para compensar o prejuízo suportado pela vítima, levando em conta a repercussão do dano e a dimensão do constrangimento.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a requerida a pagar o valor de R$ 2.500,00 a autora, a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC desde a sentença e acrescida de juros de 1% ao mês a partir da citação.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
09/07/2024 17:57
Recebidos os autos
-
09/07/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 17:57
Julgado procedente o pedido
-
04/07/2024 10:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
03/07/2024 04:06
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 02/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 16:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/06/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 14:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/06/2024 14:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/06/2024 14:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/06/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/06/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 12:14
Juntada de Petição de contestação
-
24/05/2024 02:59
Publicado Intimação em 24/05/2024.
-
24/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
23/05/2024 02:37
Publicado Decisão em 23/05/2024.
-
22/05/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 13:27
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 13:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/06/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/05/2024 13:25
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/05/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/05/2024 10:56
Recebidos os autos
-
22/05/2024 10:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 15:19
Recebidos os autos
-
21/05/2024 15:19
Outras decisões
-
21/05/2024 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
21/05/2024 12:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/05/2024 17:41
Recebidos os autos
-
20/05/2024 17:41
Deferido o pedido de LOUISE PORTO FARIAS - CPF: *86.***.*88-01 (AUTOR).
-
16/05/2024 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
16/05/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 03:31
Decorrido prazo de LOUISE PORTO FARIAS em 15/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 02:40
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
07/05/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
03/05/2024 17:56
Recebidos os autos
-
03/05/2024 17:56
Determinada a emenda à inicial
-
24/04/2024 19:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
24/04/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 02:39
Publicado Decisão em 19/04/2024.
-
18/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
16/04/2024 14:51
Recebidos os autos
-
16/04/2024 14:51
Determinada a emenda à inicial
-
10/04/2024 12:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
26/03/2024 15:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/05/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/03/2024 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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