TJDFT - 0708995-43.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2025 13:34
Arquivado Definitivamente
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14/03/2025 02:39
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 13/03/2025 23:59.
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21/02/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 13:25
Juntada de Certidão
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21/02/2025 12:20
Recebidos os autos
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21/02/2025 12:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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17/02/2025 13:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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10/02/2025 15:24
Recebidos os autos
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10/02/2025 15:24
Outras decisões
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14/01/2025 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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03/12/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 02:26
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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27/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 15:52
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 14:39
Recebidos os autos
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02/09/2024 14:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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02/09/2024 14:00
Juntada de Certidão
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02/09/2024 10:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 12/08/2024.
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09/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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07/08/2024 18:11
Juntada de Certidão
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31/07/2024 18:52
Juntada de Petição de apelação
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12/07/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 03:06
Publicado Sentença em 11/07/2024.
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11/07/2024 03:06
Publicado Sentença em 11/07/2024.
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10/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708995-43.2024.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA VITORIA CARVALHO DE AMORIM REQUERIDO: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração apresentados pela parte ré (ID 199978011), nos quais alega contradição e omissão na sentença.
Haveria contradição na sentença quanto a ter considerado a situação da autora como de emergência, contrariando a contestação e o laudo médico anexado aos autos.
Quanto à omissão, teria havido ao ser desconsiderado o entendimento da Súmula 609 do STJ, que determina que a exclusão de cobertura só pode ser declarada caso verificada a má-fé do segurado, no momento do repasse de informações.
A embargada manifestou-se no ID 201284312.
Decido.
Somente se pode ter por configurado o defeito da contradição, autorizativo do manejo dos embargos declaratórios, quando na decisão se incluem proposições entre si inconciliáveis, o que se pode dar entre proposições contidas na motivação, na parte decisória, ou entre aquelas enunciadas nas razões de decidir e o dispositivo. É a chamada contradição interna.
Contudo, não há que se cogitar de contradição, por inconcebível, entre o que conste de alguma peça dos autos, ou mesmo com a legislação aplicável ou a realidade fática tida por verdadeira, como aspira o Embargante, o que, em melhor análise, refere-se a caso de error in iudicando ou a critério de valoração probante e não de antagonismo no conteúdo decisório.
Ao contrário do levantado pelo embargante, portanto, não há que se falar em contradição entre o que restou decidido e a prova nos autos.
Por outro lado, há omissão apenas quando o julgador deixa de apreciar questões relevantes para o julgamento suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício, ou quando deixa de pronunciar-se acerca de algum tópico da matéria submetida à sua deliberação.
Assim, os embargos declaratórios não se prestam ao reexame de matéria já decidida à luz dos fundamentos jurídicos invocados, tampouco para forçar o ingresso na instância extraordinária se não houver omissão, contradição ou obscuridade a serem supridas, nem fica o juiz obrigado a responder a todas as alegações das partes quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão.
Dessa forma, não há que se falar na existência de qualquer contradição, omissão ou obscuridade no julgado, o qual deve ser mantido em sua totalidade.
Na verdade, o que pretende a parte com os embargos de declaração é a adequação da sentença ao seu particular entendimento, ou seja, busca o Embargante alcançar conclusão diversa daquela assentada pela sentença em exercício de subsunção da casuística dos autos à legislação tida por aplicável e à prova dos autos, ao que não se presta dito remédio processual.
Diante do exposto, REJEITO os embargos e mantenho na íntegra a sentença atacada.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
08/07/2024 22:52
Recebidos os autos
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08/07/2024 22:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/06/2024 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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21/06/2024 11:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/06/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 03:31
Publicado Certidão em 18/06/2024.
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17/06/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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13/06/2024 17:21
Juntada de Certidão
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12/06/2024 18:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/06/2024 02:45
Publicado Sentença em 06/06/2024.
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06/06/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 08:15
Recebidos os autos
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04/06/2024 08:15
Julgado procedente o pedido
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28/05/2024 18:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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26/05/2024 16:28
Recebidos os autos
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26/05/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 03:23
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 16/05/2024 23:59.
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14/05/2024 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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13/05/2024 21:13
Juntada de Petição de réplica
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24/04/2024 21:00
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 18:59
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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20/04/2024 03:25
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 03:24
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 19/04/2024 23:59.
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19/04/2024 02:42
Publicado Despacho em 19/04/2024.
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18/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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16/04/2024 16:25
Recebidos os autos
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16/04/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 17:33
Juntada de Petição de contestação
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05/04/2024 04:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/04/2024 23:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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01/04/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 15:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/03/2024 15:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/03/2024 15:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/03/2024 20:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/03/2024 19:35
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 19:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/03/2024 19:01
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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22/03/2024 18:29
Recebidos os autos
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22/03/2024 18:29
Concedida a Antecipação de tutela
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22/03/2024 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
22/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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