TJDFT - 0703590-15.2023.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 02:15
Decorrido prazo de GIRAFA COMERCIO ELETRONICO LTDA em 06/11/2024 23:59.
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16/10/2024 02:15
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0703590-15.2023.8.07.0018 RECORRENTE: GIRAFA COMÉRCIO ELETRÔNICO LTDA RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Esta Presidência admitiu o recurso especial e sobrestou o extraordinário interpostos por GIRAFA COMÉRCIO ELETRÔNICO LTDA (ID 61431471).
O STJ determinou a devolução dos autos a este Tribunal de origem para que o recurso permanecesse sobrestado, aguardando o pronunciamento de mérito, pelo STF, no RE 1.426.271/CE (Tema 1.266), afetado para uniformização da controvérsia a respeito da “incidência da regra da anterioridade anual e nonagesimal na cobrança do ICMS com diferencial de alíquota (DIFAL) decorrente de operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, após a entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022”, para posterior aplicação do rito previsto no artigo 1.040 do Código de Processo Civil (ID 65072633).
Ante o exposto, remetam-se os autos à COREC para que mantenha sobrestados os recursos especial e extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A031 -
14/10/2024 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 17:40
Recebidos os autos
-
11/10/2024 17:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
11/10/2024 17:40
Recebidos os autos
-
11/10/2024 17:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
11/10/2024 17:40
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1266)
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11/10/2024 14:27
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
11/10/2024 14:27
Recebidos os autos
-
11/10/2024 13:45
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
11/10/2024 13:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
11/10/2024 13:03
Recebidos os autos
-
11/10/2024 13:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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11/10/2024 13:02
Juntada de decisão de tribunais superiores
-
19/08/2024 18:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
19/08/2024 18:47
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 15:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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06/08/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/08/2024 23:59.
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03/08/2024 02:17
Decorrido prazo de GIRAFA COMERCIO ELETRONICO LTDA em 02/08/2024 23:59.
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16/07/2024 02:18
Publicado Decisão em 16/07/2024.
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15/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0703590-15.2023.8.07.0018 RECORRENTE: GIRAFA COMÉRCIO ELETRÔNICO LTDA RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I – Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alínea “a”, e 102, inciso III, alíneas “a” e “d”, ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DIFAL-ICMS.
LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.
LEI COMPLEMENTAR Nº 190/22.
PORTAL NACIONAL DA DIFAL-ICMS.
ALTERAÇÃO DA MODALIDADE POR LANÇAMENTO PELA DECLARAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
FERRAMENTA DE ARRECADAÇÃO NÃO IMPLANTADA.
EXISTÊNCIA DE ALTERNATIVAS PARA INFORMAÇÃO DO VALOR DO TRIBUTO E RECOLHIMENTO.
INCABÍVEL A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, POR FORÇA DO ART. 25 DA LEI Nº 12.016/09.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Apelação interposta contra a sentença, proferida em mandado de segurança, que denegou a segurança.
Sem honorários, em razão do art. 25 da Lei nº 12.016/09. 1.1.
Nesta sede recursal as autoras buscam a reforma da sentença a fim de que seja afastado o ato coator de cobrança do DIFAL sobre operações interestaduais de venda ou remessa de mercadorias realizadas pelos recorrentes destinatários não-contribuintes de ICMS, situados no DF. 2.
O Imposto sobre Operações de Circulação de Mercadorias e Serviços de Transporte e Comunicação – ICMS, além de previsão constitucional no artigo 155, inciso II, da Constituição Federal, possui regramento específico estabelecido pela Lei Complementar nº 87/96. 2.1.
O ICMS é imposto sujeito a lançamento por homologação, no qual o contribuinte participa direta e ativamente de sua formatação (cálculo e pagamento), cabendo à Administração Tributária somente o procedimento homologatório (art. 150 do Código Tributário Nacional). 2.2.
A Lei Complementar nº 190/22 alterou a Lei Complementar nº 87/96, para regulamentar a cobrança da DIFAL-ICMS, sendo certo que referida Lei Complementar nº 190/22 não instituiu, tampouco aumentou a alíquota, pois tão somente disciplinou o que já estava previsto na Emenda Constitucional nº 87/15, permanecendo válida a Lei Distrital nº 5.546/15 editada em conformidade com a Lei Complementar nº 87/96. 3.
O artigo 24-A, da Lei Complementar nº 87/96, incluído pela Lei Complementar nº 190/22, não alterou a modalidade do lançamento da DIFAL-ICMS de homologação para declaração, sendo que a apuração do tributo se faz em conformidade com os incisos I a III do art. 24 da mesma lei complementar. 3.1.
O fato gerador da obrigação tributária principal, nos termos do art. 114 do Código Tributário Nacional, é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência. 3.2.
Segundo o art. 12, XVI, da Lei Complementar nº 87/96, considera-se ocorrido o fato gerador da DIFAL-ICMS no momento da saída, de estabelecimento de contribuinte, de bem ou mercadoria destinados a consumidor final não contribuinte do imposto domiciliado ou estabelecido em outro Estado. 3.3.
Segundo o art. 5º, XIX, da Lei Distrital nº 1.254/96, que dispõe sobre o ICMS no Distrito Federal, com a redação dada pela Lei Distrital nº 5.546/15, o fato gerador do imposto considera-se ocorrido no momento da saída do estabelecimento remetente de bens ou do início da prestação de serviços em operações ou prestações interestaduais cujo adquirente ou tomador seja não contribuinte do imposto localizado no Distrito Federal. 4.
No lançamento por homologação, o contribuinte identifica e considera o fato gerador, calcula e paga o imposto devido de maneira antecipada, cabendo ao fisco, a partir desse procedimento empreendido prévia e exclusivamente pelo contribuinte, homologar ou não a operação. 4.1.
No lançamento por declaração previsto pelo art. 147 do Código Tributário Nacional, é a autoridade tributária quem o realiza, a partir de informações sobre a matéria de fato indispensáveis à sua efetivação, que lhe foram prestadas pelo sujeito passivo ou por terceiro, para que apure o valor do tributo, constitua o crédito e emita a guia para pagamento. 4.2.
A previsão de ferramenta, no portal nacional da DIFAL-ICMS, que permita a apuração centralizada do tributo pelo contribuinte e a emissão das guias de recolhimento para cada fisco estadual credor não alterou a natureza do lançamento, que continua a ser por homologação. 4.3.
O portal nacional da DIFAL-ICMS é apenas uma plataforma facilitadora para que o sujeito passivo ou o terceiro efetue o pagamento do tributo com transparência, para que os outros entes federados credores tenham conhecimento da situação, sendo esse o escopo da ferramenta disponibilizada. 4.4.
Enquanto não for totalmente implantada pela COTEPE/ICMS, poderá haver direcionamento para os portais próprios de cada ente fiscal credor, conforme previsão da cláusula quarta do Convênio CONFAZ nº 235/21. 5.
A COTEPE/ICMS é órgão auxiliar e de assessoramento ao CONFAZ, de modo que a alegada omissão na implantação integral do portal nacional da DIFAL-ICMS ensejaria, se o caso, medida em desfavor desse órgão ou da União perante a Justiça Federal na forma do art. 109, I, da Constituição Federal. 5.1.
O recolhimento do DIFAL-ICMS continua a ser de responsabilidade do sujeito passivo, com a efetivação do lançamento por homologação, no referido portal nacional ou no portal do ente fiscal credor ou em outro meio disponibilizado para tanto, mediante a informação do valor devido e o recolhimento, de acordo com a cláusula 4ª do Convênio CONFAZ nº 235/21. 5.2.
Não há motivo lícito para que os sujeitos passivos deixem de efetuar o pagamento da DIFAL-ICMS apenas por alegada falta de disponibilização da ferramenta apropriada no portal nacional da DIFAL-ICMS. 6.
Na hipótese, não cabe a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, por força do art. 25 da Lei nº 12.016/09. 7.
Apelação desprovida.
No recurso especial, a recorrente alega que o acórdão impugnado encerrou violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 24-A, §§ 1°, 2°, 3º e 4º, da LC 190/2022, sustentando que, tal como exigido pela referida legislação, enquanto o Portal do DIFAL não estiver disponível aos contribuintes, com todas as suas ferramentas e facilidades, o DIFAL é indevido.
Enfatiza que a apuração e o recolhimento do DIFAL-ICMS devem ocorrer pelo Portal Nacional, e não por portais próprios de cada Estado, de modo que o desrespeito ao procedimento eleito pelo legislador faz com que o tributo seja cobrado ilegalmente; b) artigo 927, incisos I e III, do CPC, afirmando que deve ser aplicada a anterioridade tributária à cobrança do DIFAL/ICMS regulamentado pela LC 190/2022.
Discorre, também, sobre o tema 1.093/STF e ADI 5.469.
No recurso extraordinário, após defender a existência de repercussão geral, aponta contrariedade aos artigos 5º, inciso II, 37, caput, 146, incisos I e III, e 155, § 2º, inciso XII, todos da CF, repisando os argumentos lançados no recurso especial sobre o afastamento da cobrança do DIFAL/ICMS.
Assevera haver vício contido na Lei Distrital 5.546/2015, porquanto editada antes da Lei Complementar 190/22, tornando indevida a cobrança do DIFAL pelo Distrito Federal, com base na lei ordinária, até que uma nova lei distrital seja editada sobre o tema, observando-se, ainda, as regras de anterioridade.
Pede, ainda, que as publicações sejam feitas, de forma exclusiva, em nome do advogado JÚLIO CÉSAR GOULART LANES, OAB/ DF 29.745.
II – Os recursos são tempestivos, preparos regulares, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial deve ser admitido quanto à indicada contrariedade ao artigo 927, incisos I e III, do CPC.
Com efeito, a tese sustentada pela recorrente, demais de prequestionada, encerra discussão de cunho estritamente jurídico, passando ao largo, pois, do reexame de fatos e provas.
No que tange ao recurso extraordinário, considerando a afetação pelo STF do RE 1.426.271 (Tema 1.266), com a finalidade de uniformizar a controvérsia acerca da incidência da regra da anterioridade anual e nonagesimal na cobrança do ICMS com diferencial de alíquota (DIFAL) decorrente de operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, após a entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022, o presente recurso extraordinário deverá aguardar o pronunciamento de mérito do apelo paradigma, para posterior aplicação do rito previsto no artigo 1.040 do Código de Processo Civil.
Por fim, determino que as publicações relativas à parte insurgente sejam feitas, de forma exclusiva, em nome do advogado JÚLIO CÉSAR GOULART LANES, OAB/ DF 29.745.
III – Ante o exposto, ADMITO o recurso especial e determino o SOBRESTAMENTO do recurso extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A016 -
11/07/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 15:40
Recebidos os autos
-
11/07/2024 15:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
11/07/2024 15:40
Recebidos os autos
-
11/07/2024 15:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
11/07/2024 15:40
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1266)
-
11/07/2024 15:40
Recurso especial admitido
-
09/07/2024 11:15
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
09/07/2024 11:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
09/07/2024 10:14
Recebidos os autos
-
09/07/2024 10:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
08/07/2024 19:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/05/2024 02:15
Decorrido prazo de GIRAFA COMERCIO ELETRONICO LTDA em 29/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 02:16
Decorrido prazo de GIRAFA COMERCIO ELETRONICO LTDA em 09/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 02:17
Publicado Certidão em 09/05/2024.
-
09/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 15:58
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 15:58
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 15:43
Recebidos os autos
-
07/05/2024 15:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
07/05/2024 15:43
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 09:55
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
06/05/2024 09:54
Juntada de Petição de recurso especial
-
24/04/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 02:16
Publicado Ementa em 18/04/2024.
-
17/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
15/04/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 16:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/04/2024 15:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/03/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 10:48
Expedição de Intimação de Pauta.
-
13/03/2024 10:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
08/03/2024 02:17
Decorrido prazo de GIRAFA COMERCIO ELETRONICO LTDA em 07/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 16:13
Recebidos os autos
-
26/02/2024 12:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
-
25/02/2024 21:56
Juntada de Petição de manifestação
-
18/02/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 17:37
Recebidos os autos
-
16/02/2024 17:37
Juntada de despacho
-
16/02/2024 14:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
-
16/02/2024 14:22
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 14:20
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
16/02/2024 14:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/02/2024 02:18
Publicado Ementa em 16/02/2024.
-
16/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
09/02/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 13:48
Conhecido o recurso de GIRAFA COMERCIO ELETRONICO LTDA - CNPJ: 09.***.***/0005-08 (APELANTE) e provido
-
08/02/2024 12:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/02/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 11:07
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/01/2024 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 19:17
Expedição de Intimação de Pauta.
-
18/01/2024 16:34
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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08/01/2024 17:50
Deliberado em Sessão - Adiado
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13/11/2023 18:23
Expedição de Certidão.
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13/11/2023 18:22
Deliberado em Sessão - Retirado
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13/11/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
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03/11/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 16:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/10/2023 19:34
Recebidos os autos
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31/07/2023 12:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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31/07/2023 12:23
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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31/07/2023 12:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
31/07/2023 12:09
Expedição de Certidão.
-
29/07/2023 10:58
Recebidos os autos
-
29/07/2023 10:58
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
-
26/07/2023 17:00
Recebidos os autos
-
26/07/2023 17:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
26/07/2023 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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