TJDFT - 0736929-34.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2024 12:28
Arquivado Definitivamente
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23/07/2024 12:28
Juntada de Certidão
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15/07/2024 14:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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15/07/2024 14:21
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 08:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/07/2024 08:07
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 08:06
Juntada de Certidão
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12/07/2024 03:09
Publicado Sentença em 12/07/2024.
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11/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0736929-34.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DILEMON PIRES SILVA REQUERIDO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por DILEMON PIRES SILVA em face de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A..
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
A parte autora, embora intimada (IDs 195417727 e 195483779), deixou de comparecer à audiência designada para 27 de junho de 2024.
Não obstante, verifico que consta do autos termo de acordo extrajudicial juntado no ID 201931852, previamente à realização da solenidade e pendente de apreciação por este Juízo.
Sendo assim, afasto a desídia em razão da ausência do autor ao ato.
Tendo em vista a petição ID 201931852, homologo o acordo celebrado para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, extingo o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil c/c com o art. 57 da Lei nº 9099/95.
Não há custas processuais, nem honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55, caput, do diploma legal citado.
Fica, outrossim, facultado à parte credora, mediante simples petição e sem maiores formalidades, requerer a execução do acordo, caso não seja cumprido.
Encaminhem-se os autos ao juizado de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA - DF, 3 de julho de 2024, às 10:26:45.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
09/07/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 10:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/07/2024 10:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/07/2024 14:45
Recebidos os autos
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03/07/2024 14:45
Homologada a Transação
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03/07/2024 12:55
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2024 15:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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27/06/2024 15:50
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/06/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/06/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 13:49
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2024 10:01
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 02:29
Publicado Certidão em 09/05/2024.
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08/05/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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03/05/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 18:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/06/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/05/2024 18:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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02/05/2024 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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