TJDFT - 0702255-21.2024.8.07.0019
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher do Recanto das Emas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2025 16:22
Arquivado Definitivamente
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17/01/2025 16:21
Juntada de Certidão
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20/12/2024 09:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/12/2024 19:11
Recebidos os autos
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19/12/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 19:11
Determinado o arquivamento
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19/12/2024 19:11
Deferido o pedido de Sob sigilo.
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30/11/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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30/11/2024 11:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/11/2024 18:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/11/2024 18:02
Recebidos os autos
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29/11/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 18:02
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
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13/11/2024 19:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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11/11/2024 16:20
Recebidos os autos
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11/11/2024 16:20
Mantida a prisão preventida
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07/11/2024 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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07/11/2024 13:51
Juntada de Certidão
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06/11/2024 17:30
Juntada de Certidão
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06/11/2024 17:15
Juntada de carta de guia
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06/11/2024 15:26
Expedição de Ofício.
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05/11/2024 18:12
Recebidos os autos
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05/11/2024 18:12
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Recanto das Emas.
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30/10/2024 21:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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30/10/2024 15:11
Recebidos os autos
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30/10/2024 15:11
Determinado o arquivamento
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29/10/2024 21:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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29/10/2024 12:34
Recebidos os autos
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29/07/2024 20:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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29/07/2024 08:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/07/2024 21:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/07/2024 23:59.
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23/07/2024 17:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/07/2024 13:48
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 13:45
Juntada de Certidão
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22/07/2024 12:04
Juntada de Certidão
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19/07/2024 16:08
Expedição de Carta.
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18/07/2024 18:06
Recebidos os autos
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18/07/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 18:06
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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16/07/2024 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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16/07/2024 15:37
Expedição de Ofício.
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16/07/2024 13:48
Juntada de Certidão
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15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMREE Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Recanto das Emas Número do processo: 0702255-21.2024.8.07.0019 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: CLEIDERSON LEAL DE JESUS SENTENÇA I – RELATÓRIO: O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de CLEIDERSON LEAL DE JESUS como incurso nas penas dos artigos 129, § 13º (lesão corporal qualificada pela violência contra a mulher), e 147 (ameaça), ambos do Código Penal, na forma dos artigos 5º e 7º da Lei nº 11.340/2006.
A peça acusatória descreveu os fatos nos seguintes termos (ID 191223689): “No dia 19 de março de 2024, por volta das 9h, na Quadra 511, conjunto 4, lotes 5 e 5-B, Recanto das Emas/DF, o denunciado, de modo consciente e voluntário, prevalecendo-se de relação íntima de afeto, ofendeu a integridade corporal de sua namorada, Adriana Oliveira Costa, por razões da condição do sexo feminino, bem como a ameaçou, por palavras, de causar-lhe mal injusto e grave.
Nas circunstâncias acima mencionadas, o denunciado, cismado que a vítima estaria traindo-o com o pai dos filhos dela, insultou-a de “vadia” e “vagabunda”.
Em seguida, ele afirmou que ela deveria apanhar muito e morrer.
Ato contínuo, em um ataque de fúria e sem motivo aparente, o acusado disse à ofendida que ela preparara uma “casinha” pra ele, mancomunada com o pai dos filhos dela.
Transcreve-se alguns dos áudios encaminhados pelo ofensor: ‘No dia que nós se trombar aqui nessa quebrada, o mundo vai ficar pequeno, porque tu vai ver só se eu não vou te arrepiar na bala, fia.
Vou te esbagaçar toda no tiro, tu vai ver, sua desgraçada.’ (áudio – ID 190662126) ‘Tá declarado mesmo.
Tá declarado é guerra (...).
Tá declarado é guerra, tá declarado é a desgraça toda, se ligou? Tá declarado é cabuloso.
Que vença o melhor.
Nós se trombar tem que tá preparado, nós vai trocar é tiro, nós vai é se matar.’ (áudio – ID 190663354) ‘Cuidado quando tu for sair pra trabalhar, presta atenção, moço.
Presta atenção, escuta o que eu tô te falando, parceiro, desacredita não, mano.
Desacredita não, senão tu não vai ver a L. crescer, não, sua desgraçada.’ (áudio – ID 190662141) ‘Tu é muito é cheia de casinha, parceiro, meu mundo é pequeno.
Deixa dar uma madruga, deixa dar algum tempinho massa, aí, que tu ver o que num vai acontecer com tu.
Tá achando que eu vou bem aí agora pra tu arrumar uma casinha (...).
Pelo menos uma peia bem dada tu vai tomar, parceiro, que eu vou botar minha [inaudível] pra te esbagaçar todinha na porrada, parceiro.’ (áudio – ID 190662139) Na sequência, o acusado se dirigiu à casa da vítima e chutou o portão para abri-lo.
Após adentrar no lote, ele sacou a arma de fogo que carregava na cintura e a colocou no rosto da ofendida, enquanto declarava que a mataria.
Não satisfeito, ele utilizou a outra mão para enforcá-la, ao mesmo tempo em mantinha o revólver calibre .38 contra a cabeça dela e repetia que a mataria.
A filha da ofendida, que possui sete anos de idade, após presenciar as agressões e as ameaças, saiu da casa aos prantos e começou a gritar na via pública.
Diante disso, o acusado desferiu uma coronhada com a arma de fogo na cabeça da ofendida e evadiu-se para a casa dele.
Imediatamente após o ocorrido, a vítima compareceu à Delegacia e comunicou os fatos.
Prontamente uma equipe composta por policiais civis dirigiu-se à casa do réu e encontrou na sala uma arma de fogo, entorpecentes e apetrechos utilizados em tráfico de drogas.
Devido ao golpe com a arma, a vítima experimentou um ferimento contuso na cabeça que ocasionou grande sangramento.
A lesão física está descrita no Laudo de Exame de Corpo de Delito nº 10160/2024 (ID 190557942).
Além disso, apreendeu-se um revólver calibre .38, uma faca, um machado, um simulacro de arma de fogo, uma barra de ferro, dentre outros objetos (ID 190557941).
As inclusas peças informativas noticiam que o denunciado e a vítima namoraram por cerca de dois anos.
Assim, os delitos foram praticados em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, na forma da lei específica.” A denúncia foi recebida em 26/03/2024 (ID 191286506).
O acusado foi citado em 03/04/2024 (ID 192113870) e apresentou resposta à acusação, por intermédio de sua advogada constituída nos autos, reservando-se à discussão do mérito somente após o encerramento da instrução probatória (ID 193713197).
Diante da ausência de elementos para a rejeição da denúncia ou para a absolvição sumária do réu, foi determinado o prosseguimento do feito (ID 193781288).
Na audiência de instrução, realizada no dia 06/06/2024, foram ouvidas a vítima ADRIANA OLIVEIRA COSTA e as testemunhas RODRIGO SANTOS MENDES e ADRIANO AZEVEDO DO NASCIMENTO.
De comum acordo entre as partes, foi dispensada a oitiva das testemunhas THÉO FREITAS DE MIRANDA, DÉBORA PEREIRA DOS SANTOS LAURO, PATRÍCIA DE JESUS PIRES e Em segredo de justiça.
Por fim, procedeu-se ao interrogatório judicial de CLEIDERSON LEAL DE JESUS.
Encerrada a instrução probatória, uma vez instadas acerca do interesse na realização de diligências na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, as partes nada requereram (ID 199327428).
Em sede alegações finais, o Ministério Público pugnou pela procedência da pretensão punitiva deduzida na denúncia para condenar CLEIDERSON LEAL DE JESUS como incurso nas penas dos artigos 129, § 13º (lesão corporal qualificada pela violência contra a mulher), e 147 (ameaça), ambos do Código Penal, na forma dos artigos 5º e 7º da Lei nº 11.340/2006.
Pleiteou, ainda, a exasperação da pena-base em virtude da valoração negativa das circunstâncias e consequências dos crimes, bem como a fixação de indenização mínima pelos danos morais causados à vítima, dada o expresso interesse por ela manifestado em Juízo (ID 200304848).
Por sua vez, em seus memorais escritos, a Defesa pleiteou a absolvição do réu sob o fundamento de que este teria atuado sob o pálio da legítima defesa putativa.
Para tanto, alega que, “como o ex-marido de Adriana já estava proferindo ameaças de morte em desfavor do denunciado e de seu irmão, bem como já havia demonstrado que possuía arma de fogo, este se dirigiu à casa de Adriana, de igual modo, também portando arma de fogo”.
Subsidiariamente, pede a desclassificação da conduta imputada ao acusado para o crime de lesão corporal privilegiada, ao argumento de que o réu teria agido sob o domínio de violenta emoção, face à injusta provocação da vítima, que, supostamente, estaria “zombando do denunciado, falando para a vizinhança, para as amigas e até para o seu ex-marido, que ele ‘não dava conta dela’, fazendo alusão ao seu desempenho sexual” (ID 201403299).
Após a juntada da FAC do acusado (ID 199628242), vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO: De início, observo que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
O acusado CLEIDERSON LEAL DE JESUS foi regularmente citado e representado por sua advogada constituída nos autos.
As provas foram produzidas sob o crivo dos princípios norteadores do devido processo legal, nos termos constitucionais.
Finda a instrução criminal, realizada sob a fiel observância das garantias do contraditório e da ampla defesa, verifico que a hipótese é de procedência das imputações narradas na denúncia.
Com efeito, da análise dos autos, verifico que a materialidade e a autoria delitivas estão devidamente comprovadas, em especial pelo Auto de Prisão em Flagrante nº 359/2024 – 27ª DP (IDs 190557934 e 190557935); pelo Laudo de Exame de Corpo de Delito nº 10.160/2024 – Lesões Corporais (ID 190557942); pela Comunicação de Ocorrência Policial nº 2.645/2024 – 27ª DP (ID 190559899); pelo Relatório Final – 27ª DP (ID 190559901); pelos arquivos de áudio juntados em sede policial (IDs 190662126, 190662127, 190663354, 190663355, 190663356, 190662139, 190662140, 190662141, 190663392, 190663393, 190663394 e 190664309); pelos arquivos de imagem contendo capturas de tela extraídas do WhatsApp da ofendida (IDs 190664310, 190664311, 190664403, 190664404, 190664405 e 190665364 a 190665377); bem como pela prova oral produzida ao longo da persecução penal.
Como é cediço, a estrutura básica do crime qualificado descrito no § 13º do artigo 129 do Código Penal coincide com a do delito de lesão corporal leve, mas com este não se confunde por cominar uma pena de reclusão de 01 (um) a 04 (quatro) anos a quem o pratica contra uma vítima mulher, motivado por razões de gênero, no contexto de violência doméstica e familiar ou imbuído de sentimento de menosprezo ou discriminação à condição feminina.
Por se tratar de delito de natureza material, pressupõe, para fins de consumação, a produção de resultado naturalístico consistente em lesão efetiva à integridade corporal ou à saúde de outrem.
O elemento subjetivo do tipo é o dolo, ou seja, a vontade livre e consciente do agente de ofender a integridade física ou a saúde da vítima.
Por sua vez, o crime de ameaça, previsto no caput do artigo 147 do Código Penal, se consuma por palavras, gestos ou qualquer outro meio pelo qual o agente, com antecedência, prediz a sua intenção de causar mal grave e injusto à vítima, perturbando-lhe a tranquilidade e, assim, atingindo-lhe a paz de espírito.
A conduta deve ser exteriorizada por meio idôneo à imposição de temor à vítima, independentemente da concretização do mal prometido, haja vista se tratar de crime formal.
Segundo o Ministério Público, no dia 19/03/2024, CLEIDERSON LEAL DE JESUS teria se dirigido armado à casa de ADRIANA OLIVEIRA COSTA e apontado a arma de fogo contra a cabeça desta afirmando que a mataria.
Em seguida, além de enforcá-la, o acusado teria a atingido, também na cabeça, com uma coronhada, provocando-lhe lesões corporais de natureza leve.
Antes desse episódio, o denunciado teria enviado ao celular da ofendida, via WhatsApp, diversas mensagens contendo palavras injuriosas e ameaças de morte.
Após a vítima ter se dirigido à delegacia e comunicado a ocorrência, uma equipe de policiais civis foi deslocada para o endereço residencial do acusado, onde este foi flagrado na posse de uma arma de fogo, de substâncias entorpecentes, de armas brancas e de diversos petrechos comumente empregados na prática de tráfico de drogas.
Os fatos se tornaram conhecidos a partir da Comunicação de Ocorrência Policial nº 2.645/2024, quando ADRIANA se dirigiu pessoalmente à 27ª Delegacia de Polícia para noticiar que seu ex-companheiro CLEIDERSON havia acabado de agredi-la e a ameaçado de morte.
Em virtude de tal episódio, temendo por sua segurança, a vítima requereu a concessão de medidas protetivas de urgência em seu favor.
Confira-se o teor de seu depoimento na delegacia (ID 190557935 – Págs. 6 e 7): “A vítima ADRIANA OLIVEIRA COSTA, quanto aos fatos, informa que conheceu CLEIDERSON LEAL DE JESUS há pouco mais de dois anos, quando começaram a namorar.
Que, há cerca de dois meses, ele foi morar na casa da declarante.
Que não tem filhos desse relacionamento com Cleiderson, porém já tem três filhos de outros relacionamentos.
Que, durante esse período de convivência com Cleiderson, sua vida se tornou extremamente difícil, pois o namorado é obsessivo, muito ciumento, e vivia ameaçando matar a declarante caso o deixasse.
Que, apesar de nunca ter registrado ocorrência antes, foram vários os casos de ameaça e injúria, pois sempre a xingava de ‘vadia’ e ‘piranha’.
Que, antes do dia de hoje, ele nunca a tinha agredido, porém, nessa data, ele surtou novamente com a declarante cismando que a mesma estaria lhe traindo com o pai de seus filhos, onde passou a xingar novamente a declarante de ‘vadia’ e ‘vagabunda’ e que a mesma ‘teria que apanhar muito e morrer’.
Que ele, em um ataque de fúria, e sem motivo algum, passou a dizer que a declarante estaria fazendo uma casinha pra ele, onde ele dizia que a declarante e o pai de seus filhos estariam mancomunados.
Que ele, assim que chegou na casa da declarante, foi logo chutando o portão e, quando abriu, ele já sacou uma arma de fogo que ostentava na cintura e colocou na cara da declarante dizendo que iria matá-la.
Que, com uma das mãos, ele a segurou pelo pescoço, a enforcando, e, com a outra, ele segurava a arma com esta encostada em sua cabeça.
Que ele ficava dizendo que iria matá-la naquele momento, porém sua filha de sete anos de idade, quando viu a cena ao sair de casa, começou a gritar e chorar, momento em que ele disse que achava que a declarante estava sozinha em casa.
Que acredita que sua filha tenha salvado sua vida quando apareceu, pois nesse momento ele deu uma coronhada com a arma em sua cabeça e foi embora para a casa dele, que é bem próxima da casa da declarante.
Que, devido ao golpe com a arma na cabeça, acabou experimentando um ferimento contuso na cabeça que ocasionou grande sangramento.
Que, diante do ocorrido, veio imediatamente a essa delegacia para registrar a ocorrência, onde contou aos policiais esses mesmos fatos.
Que informou, no momento do registro da ocorrência, que o namorado sempre foi usuário de drogas, cocaína e maconha.
Que não sabe dizer se ele é traficante de drogas.
Que não sabe informar onde ele arrumou essa arma de fogo.
Que já tinha visto o namorado em outras oportunidades pretéritas com arma de fogo, pois, inclusive, em uma das ocasiões em que ele foi à sua residência, ele, após entrar na casa e revistar todos os cômodos, levantou a camisa e mostrou uma arma de fogo, dizendo que naquele dia ela teria dado sorte, pois, se tivesse encontrado outra pessoa na casa, a teria matado.
Enfim, informa que, após ser levada ao IML para fazer o exame de corpo de delito, retornou a esta delegacia para prestar suas informações ao saber que policiais desta delegacia teriam conseguido prender CLEIDERSON LEAL DE JESUS, bem como encontrar a arma de fogo que ele utilizara para bater em sua cabeça, ou seja, um revólver.
Ao final, informa que, por temer pela sua vida e a de seus filhos, requer medidas protetivas de urgência, pois o namorado, inclusive, sabe onde a declarante trabalha, bem como onde seus filhos estudam.
Que, apesar de temer pela integridade sua e a de seus familiares, dispensa o seu encaminhamento a uma Casa Abrigo, pois pretende se mudar para um local onde ele não consiga mais encontrar a declarante, bem como pretende mudar seus filhos de escola.” (grifo nosso) Sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, ADRIANA confirmou o teor de seu depoimento à polícia.
Afirmou que, na véspera do ocorrido, sua filha L., de apenas 7 anos de idade, estava conversando ao celular com seu pai e de alguma forma teria adicionado o acusado à chamada de vídeo.
Nesse instante, CLEIDERSON e seu ex-marido passaram a trocar ofensas, tendo o réu, ao longo de toda a noite, enviado diversas mensagens injuriosas e ameaçadoras para a vítima.
No dia seguinte, CLEIDERSON se dirigiu à sua residência, onde então teria praticado os delitos imputados na denúncia.
Ressaltou que tais crimes foram cometidos na presença de sua filha e que esta ficou traumatizada com o episódio.
Frisou, ademais, que, temerosa com toda essa situação, se viu forçada a deixar a sua residência e a morar de favor com familiares, o que resultou na interrupção dos estudos de sua filha por cerca de 2 meses.
Confira-se (mídias de IDs 199583541, 199583528 e 199583509): “Que, antes do ocorrido, o casal havia se separado, mas continuava mantendo contato com o réu, que insistia para que retomassem a relação.
Que, por ter contraído dengue, passou um tempo na casa de sua mãe até se recuperar.
Que, após retornar para sua casa, no dia 18/03/2024, sua filha L., oriunda de um relacionamento anterior, e que à época contava com 7 anos de idade, estava conversando com o pai dela, via chamada de vídeo, pelo celular da vítima.
Que o réu não queria que a vítima mantivesse contato com o pai de L.
Que, embora não saiba como, sua filha incluiu o acusado na chamada de vídeo que estava realizando com o pai dela.
Que, ao entrar na conversa, o pai de L. e o réu começaram a discutir e a proferir xingamentos.
Que, em seguida, o réu ligou para a vítima dizendo que ela estava na casa de seu ex-companheiro, motivo pelo qual passou a ameaçá-la durante toda a noite daquele dia.
Que ela respondeu que não, que estava em casa, no que o acusado passou a questioná-la sobre como o ex-companheiro dela teria conversado com ele por intermédio do celular da vítima.
Que a vítima contou ao réu que L. estava conversando com o pai pelo celular e acabou por incluí-lo na mesma chamada de vídeo.
Que o acusado não acreditou no que a vítima disse e, por isso, passou a afirmar que iria matá-la e matar também o pai de L., bem como que ambos estavam novamente juntos, sendo esse o suposto motivo pelo qual a ofendida não queria voltar a se relacionar com o acusado.
Que o réu também afirmou que ela deveria morrer, que ia arrumar umas amigas para passar na casa dela e bater nela.
Que o acusado passou a noite toda a ameaçando.
Que, na manhã do dia 19/03/2024, tinha acabado de acordar quando o réu bateu violentamente no portão de sua casa.
Que, assim que abriu o portão, o réu se aproximou com uma arma de fogo na mão dizendo que ela estava de ‘talaricagem’, o traindo.
Que ela negou, inclusive franqueando a ele o acesso ao interior do imóvel para confirmar que a vítima não estava com mais ninguém em casa.
Que, nesse instante, o acusado a enforcou e deu uma coronhada em sua cabeça.
Que a filha da vítima presenciou o ocorrido e, diante do comportamento agressivo do réu, se escondeu debaixo da cama.
Que L., depois, foi ao encontro de ambos e disse que o acusado deveria parar.
Que o réu só parou de agredi-la quando viu L. no local, tendo saído da residência dela nesse momento.
Que, ao verificar que o réu havia saído, arrumou sua filha e tentou acalmá-la.
Que foi sua filha quem percebeu que a vítima estava machucada, com sangue escorrendo pelo rosto.
Que, então, disse à filha que nunca mais deixaria aquilo acontecer e se dirigiu à delegacia.
Que, depois de comunicar os fatos aos policiais, uma equipe se deslocou à casa do réu e efetuaram a prisão dele, bem como apreenderam drogas e a arma utilizada anteriormente.
Que não acompanhou os policiais na diligência e nem tampouco viu o instante em que o acusado entrou já preso na delegacia, pois, assim que terminou de registrar a ocorrência, foi encaminhada ao IML para a realização do exame de corpo de delito.
Perguntada, disse que, no decorrer do relacionamento com o réu, houve vários episódios de agressões verbal e moral.
Que, numa ocasião em que a vítima havia saído para trabalhar à noite, o acusado foi à residência dela e chamou por ela, mas, ao constatar que ela não estava em casa, passou a quebrar todos os móveis e pertences da ofendida, por simplesmente desconfiar que ela tinha ido encontrar outra pessoa.
Que, após esse episódio, conversou com o irmão do réu visando resolver seu prejuízo, tendo o acusado dito que ela poderia ir à delegacia para denunciá-lo, mas que ele iria preso e mandaria matá-la.
Que, desde o ocorrido, sua vida está muito complicada, pois se mudou para a casa de sua mãe e não voltou mais em casa.
Perguntada, confirmou que as agressões e ameaças ora apuradas foram praticadas pelo acusado na presença de sua filha de 7 anos de idade.
Que foi sua filha quem percebeu o sangue escorrendo em seu rosto.
Que sua filha está traumatizada e, até hoje, chora todas as vezes em que a polícia militar vai à casa de sua mãe para acompanhá-la no programa de violência doméstica de que participa.
Que, em razão da mudança de endereço e de rotina, sua filha ficou dois meses sem ir à escola.
Que não tem como voltar a viver na sua casa porque o réu é envolvido com coisa errada e, por isso, teme por sua integridade.
Que tem interesse em receber indenização pelos danos morais sofridos.
Indagada pela Defesa, informou que, na data dos fatos, estava separado do réu havia duas semanas.
Que não tem como alugar a casa em que residia, pois se trata de uma invasão e o imóvel não se encontra regularizado.
Que o réu tinha o costume de agredi-la verbalmente.
Que não retribuía os xingamentos porque o acusado é uma pessoa problemática e não adiantava discutir com ele.
Que apenas o início do relacionamento foi pacífico, tendo as brigas se iniciado após quatro ou cinco meses depois.
Que soube que o réu é usuário de drogas após um ano de relacionamento.” (grifou-se) Nesse ponto, vale ressaltar que os delitos praticados em situação de violência doméstica e familiar requerem uma especial atenção, principalmente porque, na maioria dos casos, ocorrem na ausência de testemunhas e nos recessos dos lares, razão pela qual se atribui à palavra da vítima uma especial credibilidade, mormente quando segura e coesa com os outros elementos probatórios.
Sobre o tema, confira-se a jurisprudência consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça: “(...) I - É pacífico, na jurisprudência desta Corte, que a palavra da vítima, em harmonia com os demais elementos contidos nos autos, possui relevante valor em termos de provas, sobretudo no tocante aos crimes que envolvam violência doméstica e familiar contra a mulher. (...)” (AgRg no AREsp nº 2.234.300/SP, Rel.
Min.
Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 20/06/2023) “(...) 3.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual, nos delitos de violência doméstica em âmbito familiar, a palavra da vítima recebe considerável ênfase, sobretudo quando corroborada por outros elementos probatórios. (...)” (AgRg no AREsp nº 2.202.116/DF, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/12/2022) No caso vertente, em ambos os seus depoimentos, é possível vislumbrar que a vítima descreveu detalhadamente a dinâmica relativa às ameaças e agressões sofridas.
Relatou que, no dia dos fatos, o réu foi à sua casa portando uma arma de fogo e, afirmando que ela o estaria traindo, passou a ameaçá-la de morte apontando a arma em sua direção, além de enforcá-la e, por fim, agredi-la com uma coronhada na cabeça.
Por oportuno, cumpre destacar que a perícia médica oficial realizada na vítima revela a seguinte descrição (ID 190557942 – Pág. 2): “(...) 3.
Histórico Atendida no IML em razão de agressão física ocorrida às 09:30 horas do dia 19/03/2024, nas seguintes condições: Relata que seu ex marido a ameaçou com arma de fogo e desferiu uma coronhada contra a sua cabeça. 4.
Descrição Apresenta lesão contusa com sinais de sangramento recente na região fronto parietal esquerda, medindo 1,5cm. 5.
Discussão Lesão pode ser compatível com o instrumento descrito no histórico. 6.
Conclusão Lesão contusa. (...)” Ademais, a lesão referenciada pelo perito responsável pelo exame de corpo de delito da vítima guarda estreita compatibilidade com a descrição dos fatos narrada na inicial acusatória, avultando a convicção de que as agressões e ameaças imputadas ao réu efetivamente ocorreram e foram praticadas por CLEIDERSON em desfavor de sua ex-companheira ADRIANA, com o emprego de uma arma de fogo, o que a motivou a registrar boletim de ocorrência policial e a pleitear medidas protetivas de urgência, de modo que não há como afastar a sua responsabilidade penal.
Em reforço à versão acusatória, foram juntadas aos autos, pela autoridade policial, arquivos de imagem contendo capturas de tela extraídas do WhatsApp da ofendida (IDs 190664310, 190664311, 190664403, 190664404, 190664405 e 190665364 a 190665377) e de áudio (IDs 190662126, 190662127, 190663354, 190663355, 190663356, 190662139, 190662140, 190662141, 190663392, 190663393, 190663394 e 190664309), os quais bem demonstram o contexto agressivo e violento em que ambos os envolvidos se encontravam inseridos à época dos fatos.
Na mesma audiência de instrução, o policial civil RODRIGO SANTOS MENDES, que participou da diligência que resultou na prisão em flagrante do réu e na apreensão da arma de fogo por ele utilizada para ameaçar e agredir a vítima, prestou o seguinte relato dos fatos (mídia de ID 199569939): “Que, no dia dos fatos, conversou com a vítima na delegacia, tendo dela recebido um relato resumido sobre o ocorrido.
Que a vítima estava sangrando.
Que a vítima contou ter sofrido uma coronhada na cabeça e recebido ameaças de morte por parte do réu.
Que, em razão da gravidade da situação e da alta periculosidade do acusado, pois a vítima havia relatado que o réu possuía arma de fogo, foi mobilizado quase todo o efetivo da delegacia para se dirigir à residência dele.
Que, ao chegarem no local, os policiais chamaram pelo acusado, que prontamente se apresentou, sem oferecer resistência.
Que, no instante em que o acusado abriu o portão de casa, ele foi algemado e seus cachorros da raça pitbull começaram a latir e tentaram avançar nos policiais, motivo pelo qual estes tiveram de usar o espargidor de pimenta para conter os cães.
Que a equipe ingressou na residência do réu, tendo deste obtido a informação de que sua arma de fogo estaria no sofá, embaixo de algumas roupas.
Que também foram apreendidas drogas, armas brancas e outros itens relacionados à investigação.
Indagado, esclareceu que o contato mantido com a vítima se deu no momento em que ela relatava os fatos aos outros policiais na delegacia.
Que se recorda de a vítima ter dito que o réu a enforcou, a ameaçou de morte com a arma apontada para a sua cabeça e a atingiu com uma coronhada.
Que a arma apreendida era um revólver, calibre 38, de cano curto.” (grifamos) Nesse mesmo sentido, o policial civil ADRIANO AZEVEDO DO NASCIMENTO, ao ser ouvido em Juízo, descreveu a dinâmica da prisão em flagrante do acusado e da apreensão da arma de fogo que estava em seu poder (mídia de ID 199579474): “Que, no dia do dos fatos, foi informado pelo delegado de polícia e pela equipe do plantão acerca de uma ocorrência envolvendo violência doméstica, em que o autor teria se utilizado de uma arma de fogo para agredir a vítima.
Que tal autor estaria num endereço localizado na Quadra 511, possivelmente na posse de entorpecentes.
Que compôs a equipe policial responsável pela diligência realizada na casa do acusado.
Que, chegando no local, o réu estava na garagem da casa e, ao abrir o portão de sua residência, seus cachorros se soltaram e avançaram em direção aos policiais.
Que, por se tratar de caso envolvendo arma de fogo, foi necessário deitar o acusado de bruços no chão e algemá-lo, além de empregar spray de pimenta para conter os cães.
Que o acusado foi solícito e de pronto indicou onde estavam guardados a arma de fogo e os entorpecentes apreendidos.
Que não se recorda se teve ou não contato com a vítima naquela data.” (grifou-se) Por fim, na fase inquisitorial, logo após ser preso em flagrante, CLEIDERSON optou por exercer o seu direito constitucional de permanecer em silêncio (ID 190557935 – Págs. 8 e 9).
Em Juízo, o acusado confessou ter ameaçado e agredido a vítima com uma coronhada em sua cabeça.
Negou, porém, que tais condutas tenham sido praticadas na presença da filha da vítima, à época com 7 anos de idade.
Veja-se (mídias de IDs 199580918, 199580935 e 199583504): “Que, no dia 17/03/2024, véspera do ocorrido, saiu de casa na companhia de seu irmão Lucas para lanchar.
Que estava sem internet no celular.
Que, assim que chegou em casa e conectou o celular à rede wi-fi, recebeu notificações de diversas ligações do celular da vítima tentando o incluir em uma conversa com seu ex-marido.
Que, nesse mesmo dia, foi ameaçado pelo ex-marido de ADRIANA.
Que, pelo fato de ter perdido sua mãe, estava fazendo uso excessivo de medicamentos e de drogas, o que lhe ocasionava certos problemas nos momentos íntimos do casal.
Que o ex-marido de ADRIANA estava debochando do réu em razão disso, o ameaçando e o xingando.
Que já tinha seguido a sua vida e deixado claro para a vítima que iria respeitar o espaço dela, contanto que ela respeitasse o dele também.
Que constam dos autos apenas as ameaças e xingamentos proferidos pelo réu, mas não as ameaças da parte do ex-marido de ADRIANA, e nem tampouco o fato de que ele teria comparecido armado à casa do acusado e dito que mataria o irmão deste se ele se metesse na situação.
Que o que mais o magoou foi o fato de seu irmão ter sido colocado nessa história, sendo que ele é trabalhador.
Que realmente já chegou a ter muita raiva da vítima, mas que, no dia em que foi à casa dela, não tinha a intenção de praticar nada contra ela.
Que, no dia dos fatos, estava muito magoado com os xingamentos proferidos pelo ex-marido de ADRIANA por meio do celular da vítima.
Que foi à casa da vítima porque o ex-marido desta teria dito que estava lá no local.
Que ouviu a voz dele no fundo do áudio, se comunicando com o acusado pelo celular da vítima.
Que foi à residência da vítima com a intenção de debater esse assunto com ele, e não para praticar tentativa de homicídio.
Que a arma foi apreendida sem munição.
Que seu intuito era resolver esse problema com o ex-marido da vítima para ter um pouco de paz, pois estava passando por um momento muito difícil desde a morte de sua mãe em janeiro.
Que o ex-marido de ADRIANA não o deixava em paz e ficava o expondo na quadra em que residia com a ofendida.
Que a vítima ficava contando sobre as intimidades do casal, afirmando que o réu não dava conta dela.
Que a vítima também já teve problemas com o ex-marido envolvendo a Lei Maria da Penha.
Indagado, confirmou que foi armado à casa da vítima com a intenção de conversar com a vítima e seu ex-marido para que eles parassem de o infernizar.
Que o ex-marido da vítima já havia ido armado à casa do réu para o ameaçar após ambos discutirem.
Que já tinha seguido a sua vida, inclusive já havia apagado o número do telefone da vítima de seu celular.
Que foi à casa da vítima portando uma arma de fogo emprestada, mas sem munição, tendo a certeza de que o ex-marido dela estava lá igualmente armado, visando propor um momento de trégua para conversarem.
Perguntado, confessou ter dado uma coronhada na cabeça da vítima, que estaria portando uma faca.
Que, no passado, foi ferido na mão pela vítima com uma faca, momento a partir do qual decidiu romper o relacionamento com ela.
Que, inclusive, já estava num novo relacionamento, mas que ADRIANA, ainda assim, continuava o infernizando, além de ameaçar sua nova companheira caso continuasse se relacionando com ele.
Questionado, confessou ter enviado à vítima as ameaças transcritas na denúncia, alegando que estava num momento de raiva e sob efeito de drogas.
Que admite ter errado, embora tenha agido após ter sido xingado e ameaçado por ADRIANA diversas vezes.
Que confessa ter enviado ameaças à ofendida via mensagens de áudio e atentado contra sua integridade física desferindo uma coronhada nela.
Que a filha de ADRIANA não presenciou os fatos, pois estava na casa de uma mulher com quem a vítima deixa a filha para trabalhar.
Que, após o término do relacionamento, a vítima teria enviado mensagens ao réu buscando confrontá-lo com seu ex-marido, inclusive expondo intimidades do casal.
Que, na véspera do dia dos fatos, o ex-marido de ADRIANA, utilizando-se do telefone celular dela, havia dito coisas de sua intimidade e o deixou muito chateado com isso.
Que, em virtude dos medicamentos que tomava para controlar sua ansiedade, não estava conseguindo dar conta de manter relações sexuais com a vítima.
Que foi a vítima quem o colocou para falar com seu ex-marido mediante chamada de vídeo.
Que tal chamada de vídeo foi feita pelo celular da vítima, ocasião em que foi possível ouvir a voz da vítima ao fundo, enquanto seu ex-marido falava.
Que, nessa ligação, a filha da vítima não apareceu.
Que, além de debochar do acusado, o ex-marido de ADRIANA também o ameaçou.
Que, antes de ir à residência da vítima, ADRIANA teria ligado para o réu dizendo que o ex-marido dela estava lá.
Que se encontrava num período de luto, tentando seguir com sua vida, quando tudo aconteceu.
Que ADRIANA buscava colocar o réu contra seu ex-marido para que a mulher com quem o acusado estava se relacionando descobrisse e desconfiasse de que os dois ainda mantinham alguma relação.
Que a vítima também pretendia denegrir a sua imagem perante diversas outras pessoas comentando sobre seu desempenho sexual.” (grifamos) Desse modo, conclui-se que o conjunto probatório dos autos é firme em apontar a prática delituosa no tocante aos crimes em tela, não deixando margem de dúvida em relação à materialidade e à autoria atribuída ao réu, que, repita-se, confessou em Juízo ter ameaçado e agredido a vítima com uma coronhada na cabeça.
Nesse ponto, diferentemente do alegado pela Defesa, não há que se falar em suposta legítima defesa putativa, pois as circunstâncias delitivas não evidenciam situação de erro que pudesse justificar a atitude do acusado, mormente num cenário em que a pretensa situação justificante foi provocada pela atitude premeditada do réu, de se dirigir armado à casa da vítima para resolver supostos desentendimentos e, assim, pacificar os ânimos entre as partes.
Tampouco há margens fáticas e jurídicas para o acolhimento da alegação defensiva de que a lesão corporal praticada pelo réu teria se dado sob o pálio da figura privilegiada prevista no § 4º do artigo 129 do Código Penal.
Primeiro, porque não ficou comprovada a provocação da vítima e, tampouco, a sua suficiência para que o réu, no caso concreto, agisse imbuído de violenta emoção.
Em segundo lugar, quando do julgamento da ADPF nº 779, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade da tese da “legítima defesa da honra”, por meio da qual, valendo-se de expedientes argumentativos dos mais diversos, busca-se atribuir à vítima a culpa pela agressão sofrida, em prol de uma odiosa postura misógina que visa institucionalizar a desigualdade de gênero e naturalizar os episódios de violência doméstica e familiar contra a mulher.
Logo, à míngua de qualquer causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade, impõe-se a condenação de CLEIDERSON LEAL DE JESUS pelos crimes de lesão corporal qualificada pela violência contra a mulher e de ameaça perpetrados no contexto de violência doméstica, em 19/03/2024, contra a sua ex-companheira ADRIANA OLIVEIRA COSTA.
III – INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA: Atento ao que dispõe a Constituição Federal e na forma preconizada pelos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo à individualização e dosimetria da reprimenda imposta ao acusado, atendendo ao critério trifásico.
III.1 – Do crime de lesão corporal: Em relação aos antecedentes, verifico que o réu possui uma condenação definitiva por fato anterior ao ora apreciado (ID 199634332 – Pág. 3 – processo nº 0705784-19.2022.8.07.0019), sendo tal condenação, transitada em julgado em 16/08/2023, utilizada na segunda fase da dosimetria penalógica para configurar a reincidência.
Não há, nos autos, elementos para se aferir a conduta social e a personalidade do réu.
O comportamento da vítima não contribuiu para a prática do delito.
Por outro lado, tem-se que a culpabilidade do réu extrapolou a reprovabilidade própria do tipo penal, visto que, confessadamente, agiu com brutalidade ao desferir uma coronhada na cabeça da vítima utilizando-se de uma arma de fogo.
Considerando que, de acordo com o relato da vítima, assim que chegou na sua casa, o réu empunhou a arma de fogo que trazia consigo e partiu em sua direção com violência, acusando-a de o estar traindo com o pai de sua filha, devem ser valorados negativamente os motivos do crime, haja vista que, nos termos do Enunciado nº 61 do Fórum Nacional de Juízas e Juízes de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher – FONAVID, o ciúme e o sentimento de posse do acusado sobre a vítima são elementos fáticos que extravasam a normalidade típica, exigindo maior reprovabilidade da conduta do acusado.
Nesse mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça já entendeu que “o ciúme é de especial reprovabilidade em situações de violência de gênero, por reforçar as estruturas de dominação masculina – uma vez que é uma exteriorização da noção de posse do homem em relação à mulher – e é fundamento apto a exasperar a pena-base” (AgRg no AREsp nº 1.441.372/GO, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/5/2019, DJe de 27/5/2019).
As circunstâncias e as consequências do crime também se mostram desfavoráveis ao réu, haja vista que a lesão corporal foi praticada na presença da filha da vítima, sem se importar com o prejuízo emocional que poderia causar à criança, na época com apenas 7 anos de idade.
Neste ponto, a ofendida relatou que sua filha não só testemunhou as ameaças de morte disparadas pelo réu, como também presenciou o instante em que o acusado a atingiu com uma coronhada na cabeça, além de avisá-la, posteriormente, de que seu rosto estava ensanguentado.
Ademais, a vítima também ressaltou que, temerosa com toda a situação vivenciada, se viu forçada a deixar a sua residência e a morar de favor com familiares, o que resultou na interrupção dos estudos de sua filha por cerca de 2 meses.
Diante de tais condições, fixo a pena-base em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
No segundo estágio de fixação da pena, verifico a presença da agravante genérica da reincidência, prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal (ID 199634332 – Pág. 3 – processo nº 0705784-19.2022.8.07.0019).
Todavia, tendo em vista que o réu confessou a prática da conduta que lhe foi imputada, também deve ser considerada a incidência da atenuante genérica da confissão espontânea, estampada no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do mesmo diploma legal.
Assim, tratando-se de circunstâncias igualmente preponderantes, porquanto relacionadas à personalidade do agente, procedo à sua integral compensação, motivo pelo qual mantenho a reprimenda intermediária em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
Na terceira fase da dosimetria, ausentes causas de aumento ou de diminuição, torno a pena definitiva em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
III.2 – Do crime de ameaça: Em relação aos antecedentes, verifico que o réu possui uma condenação definitiva por fato anterior ao ora apreciado (ID 199634332 – Pág. 3 – processo nº 0705784-19.2022.8.07.0019), sendo tal condenação, transitada em julgado em 16/08/2023, utilizada na segunda fase da dosimetria penalógica para configurar a reincidência.
Não há, nos autos, elementos para se aferir a conduta social e a personalidade do réu.
O comportamento da vítima não contribuiu para a prática do delito.
Por outro lado, tem-se que a culpabilidade do acusado extrapolou a reprovabilidade própria do tipo penal.
Com efeito, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que “a utilização de arma de fogo pelo réu como instrumento para ameaçar a vítima incrementa a reprovabilidade da conduta” (Acórdão 1754911, 07019004520238070019, Relator: SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 6/9/2023, publicado no PJe: 18/9/2023).
Considerando que, de acordo com o relato da vítima, assim que chegou na sua casa, o réu empunhou a arma de fogo que trazia consigo e partiu em sua direção com violência, ameaçando-a de morte por estar lhe traindo com o pai de sua filha, devem ser valorados negativamente os motivos do crime, haja vista que, nos termos do Enunciado nº 61 do Fórum Nacional de Juízas e Juízes de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher – FONAVID, o ciúme e o sentimento de posse do acusado sobre a vítima são elementos fáticos que extravasam a normalidade típica, exigindo maior reprovabilidade da conduta do acusado.
Nesse mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça já entendeu que “o ciúme é de especial reprovabilidade em situações de violência de gênero, por reforçar as estruturas de dominação masculina – uma vez que é uma exteriorização da noção de posse do homem em relação à mulher – e é fundamento apto a exasperar a pena-base” (AgRg no AREsp nº 1.441.372/GO, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/5/2019, DJe de 27/5/2019).
As circunstâncias e as consequências do crime também se mostram desfavoráveis ao réu, haja vista que as ameaças de morte à vítima foram praticadas pelo acusado na presença da filha da ofendida, sem se importar com o prejuízo emocional que poderia causar à criança, na época com apenas 7 anos de idade.
Neste ponto, a ofendida relatou que sua filha não só testemunhou as ameaças de morte disparadas pelo réu, como também presenciou o instante em que o acusado a atingiu com uma coronhada na cabeça, além de avisá-la, posteriormente, de que seu rosto estava ensanguentado.
Ademais, a vítima também ressaltou que, temerosa com toda a situação vivenciada, se viu forçada a deixar a sua residência e a morar de favor com familiares, o que resultou na interrupção dos estudos de sua filha por cerca de 2 meses.
Diante de tais condições, fixo a pena-base em 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção.
No segundo estágio de fixação da pena, verifico a presença das agravantes genéricas da reincidência (ID 199634332 – Pág. 3 – processo nº 0705784-19.2022.8.07.0019) e das relações domésticas, uma vez que o réu praticou o delito contra sua ex-companheira, com quem possui dois filhos em comum, em contexto de violência doméstica contra a mulher.
Todavia, tendo em vista que o réu confessou a prática da conduta que lhe foi imputada, também deve ser considerada a incidência da atenuante genérica da confissão espontânea, estampada no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal.
Assim, tratando-se a reincidência e a confissão espontânea de circunstâncias igualmente preponderantes, porquanto relacionadas à personalidade do agente, procedo à sua compensação, motivo pelo qual, remanescendo apenas a agravante das relações domésticas, prevista no artigo 61, inciso II, alínea “f”, do referido diploma legal, fixo a reprimenda intermediária em 4 (quatro) meses e 2 (dois) dias de detenção.
Na terceira fase da dosimetria, ausentes causas de aumento ou de diminuição, torno a pena definitiva em 4 (quatro) meses e 2 (dois) dias de detenção.
III.3 – Do concurso material de crimes: No presente caso, considerando que o réu praticou os crimes com desígnios autônomos, bem como a natureza distinta das penas privativas de liberdade cominadas, procedo ao somatório das reprimendas acima referidas, na forma do artigo 69 do Código Penal, para fixar as penas definitivas de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e de 4 (quatro) meses e 2 (dois) dias de detenção.
Regime inicial para o cumprimento da pena: Diante do quantum de pena ora aplicado, as Turmas Criminais deste Tribunal de Justiça têm se orientado no sentido de que, em razão da reincidência do réu e da análise desfavorável de mais de uma circunstância judicial, deve ser fixado o regime inicial fechado para o cumprimento da pena de reclusão.
Confira-se: “(...) II - Ainda que fixada pena inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, tratando-se de réu reincidente e com duas circunstâncias judiciais avaliadas em seu desfavor, adequado o modo inicial fechado, nos termos do art. 33, § 2º, ‘c’, c/c § 3º, do CP, a contrario sensu da Súmula nº 269 do STJ. (...)” (Acórdão 1881532, 07323684620238070001, Relator(a): NILSONI DE FREITAS CUSTÓDIO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 20/6/2024, publicado no PJe: 1/7/2024) “(...) 4.
Embora a pena aplicada seja inferior a 4 (quatro) anos, a reincidência, os antecedentes e a avaliação negativa da conduta social do apelante autorizam a eleição do regime inicial de cumprimento de pena mais gravoso, a saber, o fechado. (...)” (Acórdão 1798158, 07003276720218070010, Relator(a): SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 7/12/2023, publicado no PJe: 18/12/2023) “(...) 1.
Nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do CP, o réu reincidente e portador de maus antecedentes não faz jus ao cumprimento de pena em regime menos rigoroso. 2.
Mesmo que a pena imposta seja inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, ela deverá ser cumprida em regime inicial fechado quando o réu é reincidente e ostenta circunstância judicial desfavorável (Súmula nº 269/STJ e precedentes do STJ e do TJDFT). (...)”(Acórdão 1761684, 07046996620208070019, Relator(a): ARNALDO CORRÊA SILVA, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 21/9/2023, publicado no PJe: 2/10/2023) Portanto, diante da natureza distinta das penas privativas de liberdade ora aplicadas, e em observância ao disposto no caput do artigo 33 do Código Penal, fixo o regime inicial fechado para o cumprimento de pena de reclusão e o regime inicial semiaberto para a pena de detenção.
O réu não preenche as condições legais previstas nos incisos I e II do artigo 44 do Código Penal, uma vez que, além de ser reincidente em crime doloso, cometeu o delito mediante o emprego de violência e de grave ameaça à pessoa de sua ex-companheira, o que impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito.
De igual modo, em virtude da reincidência ora reconhecida, afigura-se inviável a concessão do benefício da suspensão condicional da execução da pena, eis que não preenchido o requisito legal do artigo 77, inciso I, do Código Penal.
Das medidas protetivas de urgência: Diante do relato da vítima em juízo, de que tema novos episódios de violência, mantenho as medidas protetivas deferidas em favor da ofendida ADRIANA OLIVEIRA COSTA nos autos de nº 0702254-36.2024.8.07.0019 pelo período de cumprimento da pena ou até que sobrevenha decisão judicial em sentido diverso.
Fica desde já advertido o réu de que sua PRISÃO PREVENTIVA poderá ser decretada na hipótese de descumprimento de tais medidas (artigo 312 c/c artigo 313, inciso III, ambos do Código de Processo Penal), sem prejuízo da configuração do crime previsto no artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006, ao qual é cominada a pena de detenção de 03 (três) meses a 02 (dois) anos.
Da reanálise da prisão preventiva: Passo ao reexame da prisão preventiva imposta ao acusado, em atenção ao disposto no artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal e ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADIn nº 6.581.
Quanto ao tema em apreço, vale frisar que tal revisão periódica não exige o acréscimo de novos fundamentos para justificar eventual manutenção da segregação cautelar, sendo suficiente, para tanto, a análise da subsistência ou não de seus motivos iniciais.
Nesse sentido, de acordo com a jurisprudência consolidada no âmbito da 5ª e 6ª Turmas do Superior Tribunal de Justiça, o réu que permaneceu preso durante a instrução criminal não possui o direito de recorrer em liberdade – salvo se, no momento da sentença, não mais se vislumbrar a presença dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Confira-se: “(...) 3.
Tendo o recorrente permanecido preso durante toda a instrução processual, não deve ser permitido recorrer em liberdade, especialmente porque, inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, não se mostra adequada sua soltura depois da condenação em Juízo de primeiro grau. (...)” (AgRg no RHC nº 184.682/TO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024) “(...) 1.
Segundo o posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, a manutenção da custódia cautelar no momento da sentença condenatória, em hipóteses em que o acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva.
Para a satisfação do art. 387, § 1.º, do Código de Processo Penal, é suficiente esclarecer se estão inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312 do mesmo diploma, como verificado na espécie. (...) 3. "Conforme já decidiu a Suprema Corte, 'permanecendo os fundamentos da custódia cautelar, revela-se um contrassenso conferir ao réu, que foi mantido custodiado durante a instrução, o direito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado da condenação' (STF, HC 111.521, Rel.
Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/05/2012, DJe 22/05/2012)" (RHC 109.382/MG, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 16/03/2020). (...)” (AgRg no HC nº 856.209/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 20/10/2023) No caso vertente, a prisão em flagrante do réu foi convertida em prisão preventiva pelo Juízo do Núcleo Permanente de Audiência de Custódia com base nos seguintes fundamentos (ID 190755162): “(...) Os fatos apresentam gravidade concreta, porquanto o custodiado teria ameaçado a vítima com uma arma de fogo, apontando a arma para a sua cabeça, a estrangulando pelo pescoço, e em seguida desferindo uma coronhada em sua cabeça, ocasionando lesão e sangramento.
A vítima informou que não foi morta porque sua filha teria chegado à residência.
Grande quantidade de drogas foi encontrada com o autuado – mais de 250 gramas de cocaína e 30 gramas de maconha, de modo que ele também foi preso por tráfico de drogas.
O contexto do modus operandi demonstra especial periculosidade e ousadia ímpar, tornando necessária a constrição cautelar para garantia da ordem pública.
O autuado é reincidente em crimes dolosos, tendo sido definitivamente condenado por descumprimento de medida protetiva.
Na espécie, as condenações anteriores não bastaram para frear seu ímpeto delituoso. (...)” Nesta etapa processual, concluo ser necessária a manutenção da prisão preventiva do réu não só para assegurar a aplicação da lei penal, como também para a garantia da ordem pública, diante do risco de reiteração criminosa, e da execução das medidas protetivas de urgência, nos termos do que prevê o inciso III do artigo 313 do Código de Processo Penal, sobretudo porque o acusado ostenta outra condenação criminal já transitada em julgado envolvendo a prática de crime doloso no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher (ID 190560807 – Págs. 3 a 5 – processo nº 0705784-19.2022.8.07.0019).
Assim, inalterados os fundamentos que ensejaram a segregação cautelar do acusado, mantenho a prisão preventiva de CLEIDERSON LEAL DE JESUS, ante à inadequação e à insuficiência, para os fins acima mencionados, das medidas cautelares diversas da prisão listadas no artigo 319 do Código de Processo Penal.
Compensação dos danos morais: O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso especial representativo de controvérsia, fixou a seguinte tese (Tema 938): “(...) Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória. (...)” (REsp nº 1.643.051/MS, Rel.
Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/02/2018, DJe 08/03/2018) No caso em análise, o pedido de indenização foi formulado na denúncia e reiterado nas alegações finais, tendo sido oportunizado ao réu o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Ademais, é certo que, da conduta praticada pelo acusado, decorreu danos morais à vítima caracterizados pela ofensa à sua integridade psicológica, no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher.
Vale salientar que, nesse contexto, o dano moral assume natureza in re ipsa, prescindindo, portanto, de dilação probatória para certificar a sua existência, sendo impossível a demonstração objetiva do dano causado, em razão da dificuldade de aferir esfera tão íntima do ser humano. À luz de tais considerações, observados os critérios de razoabilidade e proporcionalidade e os parâmetros utilizados pela jurisprudência para casos similares, fixo, a título de indenização mínima pelos danos morais causados à vítima, a ser suportado pelo condenado, o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais).
Poderá a ofendida promover a execução da indenização acima fixada no juízo cível competente, sem prejuízo da liquidação para apuração do dano efetivamente sofrido, inclusive os de ordem material, conforme a inteligência do artigo 63, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
IV – DISPOSITIVO Ante o exposto, em relação ao réu CLEIDERSON LEAL DE JESUS, já qualificado nos autos, julgo procedente a pretensão deduzida na denúncia para: IV.1 – CONDENÁ-LO pela prática dos crimes de lesão corporal qualificada pela violência contra a mulher e de ameaça, tipificados nos artigos 129, § 13º, e 147, ambos do Código Penal, na forma dos artigos 5º e 7º da Lei nº 11.340/2006, perpetrada contra a sua ex-companheira ADRIANA OLIVEIRA COSTA, às penas privativas de liberdade de: a) 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 4 (quatro) meses e 2 (dois) dias de detenção. b) no regime inicial fechado para o crime de lesão corporal e semiaberto para o crime de ameaça. c) vedada a substituição por penas restritivas de direito e d) negada a suspensão condicional da execução da pena; IV.2 – Quanto ao crime de injúria, que se submete à sistemática processual das ações penais privadas, considerando a ocorrência dos fatos na data de 19/03/2024, a perfeita indicação da suposta autoria e o teor dos artigos 103 e 145 do Código Penal, tem a ofendida o prazo decadencial até 18/09/2024 para ajuizar a competente queixa-crime.
Transcorrido o referido prazo, certifique-se se houve o ajuizamento da queixa-crime pela vítima, retornando os autos conclusos.
IV.3 – Inalterados os fundamentos que ensejaram a segregação cautelar do acusado, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA de CLEIDERSON LEAL DE JESUS, ante à inadequação e à insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão listadas no artigo 319 do Código de Processo Penal; IV.4 – Mantenho as medidas protetivas de urgência anteriormente deferidas em favor da vítima nos autos de nº 0702254-36.2024.8.07.0019 pelo período de cumprimento da pena ou até que sobrevenha decisão judicial em sentido diverso; IV.5 – Custas pelo acusado, sendo que eventual causa de isenção deverá ser apreciada oportunamente pelo Juízo da Execução; IV.6 – Condeno o réu, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, ao pagamento de R$ 600,00 (seiscentos reais) em favor da vítima a título de compensação mínima dos danos morais por ela suportados.
A esse valor devem ser acrescidos juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos incidentes desde a data de registro desta sentença; IV.7 – À Secretaria: a) Providencie a intimação das partes, do condenado e da vítima acerca do inteiro teor desta sentença; b) Expeça-se mandado de recomendação da prisão; c) Cadastre-se a presente sentença no Sistema Nacional de Informações Criminais – SINIC e aos eventos criminais deste processo; d) Transitada em julgado, remetam-se os autos à Contadoria.
Após, expeça-se carta de guia definitiva, que deverá ser distribuída ao respectivo Juízo da Execução Penal, para cumprimento; e) Comunique-se a Justiça Eleitoral (artigo 72, § 2º, do Código Eleitoral – para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal), com o cadastro ao Sistema de Informações de Óbitos e Direitos Políticos – INFODIP, promovam-se demais as comunicações de praxe; f) Em momento oportuno, arquive-se o feito com as cautelas de praxe.
Dou à presente sentença força de mandado de intimação, de recomendação de prisão e de ofício.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
JOÃO RICARDO VIANA COSTA Juiz de Direito *Datado e assinado eletronicamente. -
14/07/2024 10:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2024 22:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2024 15:56
Recebidos os autos
-
12/07/2024 15:56
Mantida a prisão preventida
-
12/07/2024 15:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2024 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
12/07/2024 00:27
Recebidos os autos
-
12/07/2024 00:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 00:27
Julgado procedente o pedido
-
24/06/2024 13:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
21/06/2024 21:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/06/2024 09:22
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 16:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/06/2024 15:08
Recebidos os autos
-
11/06/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 19:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
10/06/2024 19:00
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 16:30
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 15:11
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/06/2024 17:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Recanto das Emas.
-
10/06/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 18:08
Juntada de diligência
-
06/06/2024 17:56
Juntada de diligência
-
06/06/2024 16:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/06/2024 16:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/06/2024 16:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/05/2024 17:00
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 17:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2024 18:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/04/2024 08:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/04/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 18:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/04/2024 16:15
Recebidos os autos
-
18/04/2024 16:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/04/2024 07:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
17/04/2024 20:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/04/2024 20:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/04/2024 16:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/04/2024 08:59
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 08:55
Expedição de Ofício.
-
16/04/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 07:55
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 04:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/04/2024 23:59.
-
07/04/2024 23:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2024 16:24
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 15:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 15:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/03/2024 11:02
Juntada de Certidão
-
27/03/2024 11:00
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/06/2024 17:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Recanto das Emas.
-
26/03/2024 20:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2024 18:53
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 18:39
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 17:41
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
26/03/2024 15:05
Recebidos os autos
-
26/03/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 15:05
Declarada incompetência
-
26/03/2024 15:05
Determinado o Arquivamento
-
26/03/2024 15:05
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
26/03/2024 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
25/03/2024 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 19:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/03/2024 19:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/03/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 12:41
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 11:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Recanto das Emas
-
22/03/2024 11:02
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
21/03/2024 20:19
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
21/03/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 15:51
Expedição de Ofício.
-
21/03/2024 15:50
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/03/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
21/03/2024 15:50
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
21/03/2024 15:50
Homologada a Prisão em Flagrante
-
21/03/2024 15:48
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 14:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2024 10:43
Juntada de gravação de audiência
-
21/03/2024 10:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2024 10:41
Juntada de gravação de audiência
-
21/03/2024 10:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2024 05:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 22:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2024 18:24
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 18:24
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/03/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
20/03/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 16:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 16:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 16:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 16:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 16:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 15:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 15:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2024 11:40
Juntada de laudo
-
19/03/2024 19:59
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
19/03/2024 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 19:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
19/03/2024 19:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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