TJDFT - 0709497-65.2023.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2024 18:05
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2024 18:31
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 18:20
Recebidos os autos
-
27/08/2024 18:20
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
-
26/08/2024 21:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
22/08/2024 09:06
Transitado em Julgado em 14/08/2024
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:39
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 14/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:38
Decorrido prazo de ISRAEL PEREIRA DE ANDRADE em 12/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:19
Publicado Intimação em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:19
Publicado Sentença em 31/07/2024.
-
30/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0709497-65.2023.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: ISRAEL PEREIRA DE ANDRADE REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte ISRAEL PEREIRA DE ANDRADE em face da sentença.
Nos termos do art. 48 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1.022 do Código de Processo Civil, aponta o embargante a existência de contradição no julgado referido. É o relato do necessário.
DECIDO.
Conheço dos presentes Embargos de Declaração, eis que opostos no prazo previsto pelo art. 49 da Lei 9.099/95.
Razão não assiste ao Embargante.
Não obstante as alegações veiculadas, a sentença não apresenta os vícios apontados, pois foi suficientemente clara ao extinguir o feito com base no Enunciado 51 do FONAJE e reconhecer a natureza concursal do crédito do autor, cujo fato gerador é a data dos fatos e não do trânsito em julgado, de acordo com o julgado citado na sentença.
Verifica-se que, em verdade, a embargante colima alterar a sorte do julgado, coisa que somente poderá tentar obter mediante a interposição do recurso adequado.
Dentro desse contexto, resta à embargante, caso queira, agitar suas pretensões na via adequada, pois esta já se encontra cerrada com a entrega da prestação jurisdicional, materializada na sentença proferida, a qual não está a merecer nenhum retoque em sede de embargos de declaração, à míngua de omissões a serem supridas e tampouco de contradições a sanar.
Posto isso, à falta dos requisitos reclamados pelo art. 48 da Lei 9.099/95, rejeito os Embargos de Declaração e mantenho íntegra a sentença prolatada.
Intimem-se.
Recanto das Emas/DF, 26 de julho de 2024, 16:10:48.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
26/07/2024 16:51
Recebidos os autos
-
26/07/2024 16:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/07/2024 01:19
Decorrido prazo de ISRAEL PEREIRA DE ANDRADE em 19/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
18/07/2024 10:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/07/2024 03:06
Publicado Despacho em 12/07/2024.
-
11/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0709497-65.2023.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: ISRAEL PEREIRA DE ANDRADE REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DESPACHO Intime-se o devedor para se manifestar sobre os embargos de declaração.
Prazo de 5 dias.
Recanto das Emas/DF, 9 de julho de 2024, 14:08:14.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
09/07/2024 15:52
Recebidos os autos
-
09/07/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2024 04:38
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 28/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
21/06/2024 21:45
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 04:43
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 04:43
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
13/06/2024 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
13/06/2024 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
11/06/2024 20:01
Recebidos os autos
-
11/06/2024 20:01
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
22/05/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
21/05/2024 20:03
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 02:57
Publicado Despacho em 14/05/2024.
-
13/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
09/05/2024 19:50
Recebidos os autos
-
09/05/2024 19:50
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 15:28
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/05/2024 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
26/04/2024 04:27
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 25/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 02:32
Publicado Decisão em 04/04/2024.
-
03/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
01/04/2024 17:28
Recebidos os autos
-
01/04/2024 17:28
Outras decisões
-
25/03/2024 20:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
21/03/2024 18:57
Recebidos os autos
-
21/03/2024 18:57
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
-
21/03/2024 15:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/03/2024 16:11
Recebidos os autos
-
19/03/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
08/03/2024 18:19
Transitado em Julgado em 06/03/2024
-
07/03/2024 20:42
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 04:35
Decorrido prazo de ISRAEL PEREIRA DE ANDRADE em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 04:35
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 05/03/2024 23:59.
-
20/02/2024 03:09
Publicado Sentença em 20/02/2024.
-
20/02/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
16/02/2024 13:35
Recebidos os autos
-
16/02/2024 13:35
Julgado procedente o pedido
-
01/02/2024 17:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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01/02/2024 17:50
Recebidos os autos
-
01/02/2024 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
01/02/2024 16:57
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" - CNPJ: 26.***.***/0001-57 (REU) e ISRAEL PEREIRA DE ANDRADE - CPF: *15.***.*99-04 (AUTOR) em 24/01/2024.
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19/01/2024 20:10
Juntada de Petição de réplica
-
12/12/2023 15:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/12/2023 15:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
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12/12/2023 15:29
Audiência de conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/12/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/12/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 00:01
Juntada de Petição de contestação
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11/12/2023 19:00
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 12:37
Recebidos os autos
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07/12/2023 12:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
12/11/2023 02:39
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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31/10/2023 09:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/10/2023 17:38
Recebidos os autos
-
25/10/2023 17:38
Outras decisões
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25/10/2023 09:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
24/10/2023 12:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/12/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/10/2023 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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