TJDFT - 0015378-57.2010.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 11:21
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2025 16:17
Transitado em Julgado em 02/07/2025
-
03/07/2025 03:19
Decorrido prazo de MARLEA DE NAZARE BARATA DE MACEDO em 02/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 03:19
Decorrido prazo de MARIA UBALDINA DA COSTA REIS em 02/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 03:19
Decorrido prazo de MARCELO DE OLIVEIRA MENDONCA em 02/07/2025 23:59.
-
09/06/2025 02:29
Publicado Sentença em 09/06/2025.
-
07/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
04/06/2025 17:10
Recebidos os autos
-
04/06/2025 17:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/06/2025 17:10
Declarada decadência ou prescrição
-
03/06/2025 08:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
02/06/2025 16:27
Expedição de Certidão.
-
31/05/2025 03:13
Decorrido prazo de MARLEA DE NAZARE BARATA DE MACEDO em 30/05/2025 23:59.
-
31/05/2025 03:13
Decorrido prazo de MARIA UBALDINA DA COSTA REIS em 30/05/2025 23:59.
-
31/05/2025 03:13
Decorrido prazo de MARCELO DE OLIVEIRA MENDONCA em 30/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 02:35
Publicado Certidão em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
06/05/2025 15:45
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 15:31
Processo Desarquivado
-
12/07/2024 15:15
Arquivado Provisoramente
-
12/07/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0015378-57.2010.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELO DE OLIVEIRA MENDONCA EXECUTADO: MARIA UBALDINA DA COSTA REIS, MARLEA DE NAZARE BARATA DE MACEDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Assiste razão ao exequente no que se refere à suspensão dos prazos entre 10/06/2020 até 30/10/2020, em razão da Lei n. 14.010, que suspendeu prazos prescricionais em razão da pandemia de COVID-19.
Sobre o tema, destaque-se precedente deste e.
TJDFT, litteris: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
PRAZO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 3 ANOS.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
TERMO INICIAL.
ALTERAÇÃO LEGISLATIVA.
LEI Nº 14.195/2021.
IAC Nº 1/STJ.
INAPLICABILIDADE.
TEMPUS REGIT ACTUM.
SEGURANÇA JURÍDICA.
SUSPENSÃO DO PRAZO.
LEI Nº 14.010/2020.
TRANSCURSO DO PRAZO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA. 1. É de 3 (três) anos o prazo prescricional para a cobrança do crédito inscrito em cédula de crédito bancário.
Precedentes. 2.
Quando não encontrados bens penhoráveis, suspende-se a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual a prescrição também permanece sobrestada (CPC, art. 921, III e § 1º). 3.
De acordo com a redação original do art. 921, §§ 1º e 4º do Código de Processo Civil/2015, a prescrição intercorrente iniciava automaticamente após o término da primeira suspensão.
Em agosto de 2021, sobreveio a Lei nº 14.195/2021, que alterou o art. 921, § 4º do CPC e consignou que o termo inicial da prescrição intercorrente passou a ser a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. 4.
O STJ, ao analisar o IAC nº 1, em 22/8/2018, concluiu que a regra de transição do CPC/2015, prevista no art. 1.056 do CPC, embora aplicável às execuções em andamento, iniciadas sob a vigência do antigo CPC, não poderia ser utilizada para as demandas em que a prescrição já estava em curso.
Por fim, decidiu que, para o reconhecimento da prescrição intercorrente, o credor deve ser previamente intimado para opor fato impeditivo à incidência da prescrição. 5. É inaplicável a inovação legislativa (à época do IAC nº 1 do STJ, em 8/2018, o art. 1.056 do CPC/2015; atualmente, a Lei nº 14.195/2021, alterando o art. 921, § 4º do CPC) para os prazos prescricionais em curso, iniciados antes de sua vigência, para evitar a reabertura e recálculo do prazo, em observância ao princípio tempus regit actum e visando preservar a segurança jurídica.
Precedentes. 6.
Como o prazo da prescrição intercorrente iniciou antes da vigência da modificação imposta na Lei nº 14.195/2021, deve ser utilizado, para a sua apuração, o termo inicial originariamente previsto no art. 921, § 4º do Código de Processo Civil e vigente à época (fim do período de um ano de suspensão do processo).
Precedentes. 7.
A Lei nº 14.010, de 10/6/2020, que instituiu normas de caráter emergencial para regulação de relações jurídicas de direito privado em virtude da pandemia do coronavírus (covid-19), suspendeu o prazo prescricional a partir de sua vigência (10/6/2020) até 30/10/2020 (art. 3º).
Esse período deve ser somado ao prazo para fins de reconhecimento da eventual prescrição intercorrente.
Precedentes. 8.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1776615, 00004574920178070007, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 24/10/2023, publicado no PJe: 31/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Contudo, contrariamente do que alega o credor, a suspensão da prescrição ocorre apenas uma única vez, de forma que os pedidos de diligências para localização de bens do devedor no curso do processo não interrompem ou suspendem novamente o referido prazo, conforme redação original do art. 921 do CPC.
Assim, tendo em conta que a prescrição já ficou suspensa por 1 (um) ano, em razão de ausência de bens da parte devedora passíveis de penhora, a concessão do pedido liminar pela instância recursal, a qual determinou unicamente o sobrestamento dos efeitos da decisão atacada (ID 142912220), não tem o condão de suspender novamente o prazo prescricional, à míngua de amparo legal.
Outrossim, não merece acolhimento o pedido de reiteração de pesquisas de bens pelo sistema SISBAJUD e consulta ao SNIPER.
Estando o processo em suspensão/arquivo provisório por falta de bens, o retorno da marcha processual dependerá da indicação concreta de que houve modificação da situação econômica do executado, nos termos da decisão de ID 36077809, o que não ocorreu na espécie.
Portanto, indefiro o pedido formulado na parte final da petição de ID 200340924 e determino o imediato retorno dos autos ao arquivo provisório, observado o termo final da prescrição intercorrente, que, in casu, pelo acréscimo acima indicado, resta postergado de 15/05/2024 para 07/10/2024.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
06/07/2024 08:11
Recebidos os autos
-
06/07/2024 08:11
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
21/06/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
18/06/2024 04:50
Decorrido prazo de MARLEA DE NAZARE BARATA DE MACEDO em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 04:50
Decorrido prazo de MARIA UBALDINA DA COSTA REIS em 17/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 02:32
Publicado Certidão em 23/05/2024.
-
22/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
20/05/2024 15:50
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 15:42
Processo Desarquivado
-
22/08/2023 07:50
Arquivado Provisoramente
-
21/08/2023 18:20
Recebidos os autos
-
21/08/2023 18:20
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
21/08/2023 14:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
21/08/2023 13:19
Processo Desarquivado
-
14/06/2023 17:14
Arquivado Provisoramente
-
03/06/2023 04:08
Processo Desarquivado
-
02/06/2023 14:52
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/10/2022 14:08
Arquivado Provisoramente
-
28/09/2022 00:43
Publicado Decisão em 28/09/2022.
-
27/09/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
23/09/2022 18:49
Recebidos os autos
-
23/09/2022 18:49
Indeferido o pedido de MARCELO DE OLIVEIRA MENDONCA - CPF: *44.***.*31-91 (EXEQUENTE)
-
14/09/2022 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
13/09/2022 04:06
Processo Desarquivado
-
12/09/2022 22:18
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 14:39
Arquivado Provisoramente
-
19/08/2022 04:07
Processo Desarquivado
-
19/08/2022 02:19
Publicado Decisão em 19/08/2022.
-
19/08/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
17/08/2022 14:18
Arquivado Provisoramente
-
17/08/2022 14:18
Expedição de Certidão.
-
17/08/2022 14:17
Expedição de Certidão.
-
16/08/2022 18:06
Recebidos os autos
-
16/08/2022 18:06
Determinado o arquivamento
-
28/07/2022 22:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
28/07/2022 22:30
Expedição de Certidão.
-
02/07/2022 00:19
Decorrido prazo de MARIA UBALDINA DA COSTA REIS em 01/07/2022 23:59:59.
-
30/06/2022 16:30
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2022 16:21
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/06/2022 14:04
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/06/2022 00:10
Publicado Decisão em 24/06/2022.
-
24/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
24/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
22/06/2022 00:12
Expedição de Ofício.
-
21/06/2022 17:17
Recebidos os autos
-
21/06/2022 17:17
Deferido o pedido de
-
14/06/2022 22:06
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/05/2022 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
20/05/2022 00:18
Decorrido prazo de MARCELO DE OLIVEIRA MENDONCA em 19/05/2022 23:59:59.
-
19/05/2022 22:53
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2022 00:22
Publicado Despacho em 12/05/2022.
-
12/05/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
-
10/05/2022 08:02
Recebidos os autos
-
10/05/2022 08:02
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2022 21:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
02/05/2022 21:25
Juntada de Certidão
-
07/04/2022 14:10
Expedição de Certidão.
-
07/04/2022 13:50
Expedição de Ofício.
-
01/04/2022 21:09
Juntada de Certidão
-
01/04/2022 15:27
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
18/03/2022 16:26
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/03/2022 13:21
Decorrido prazo de MARCELO DE OLIVEIRA MENDONCA em 08/03/2022 23:59:59.
-
08/03/2022 18:17
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2022 00:21
Publicado Certidão em 24/02/2022.
-
23/02/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
-
21/02/2022 20:25
Juntada de Certidão
-
29/01/2022 00:19
Decorrido prazo de MARLEA DE NAZARE BARATA DE MACEDO em 28/01/2022 23:59:59.
-
21/01/2022 07:21
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
21/01/2022 07:21
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
15/01/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2022
-
15/01/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2022
-
12/01/2022 15:44
Recebidos os autos
-
12/01/2022 15:44
Decisão interlocutória - recebido
-
12/01/2022 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
17/12/2021 18:50
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/11/2021 02:24
Publicado Decisão em 19/11/2021.
-
19/11/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
-
17/11/2021 08:47
Recebidos os autos
-
17/11/2021 08:47
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
27/10/2021 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
25/10/2021 22:57
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2021 22:33
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2021 14:55
Publicado Despacho em 18/10/2021.
-
16/10/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
-
14/10/2021 08:18
Recebidos os autos
-
14/10/2021 08:18
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2021 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
07/10/2021 04:03
Processo Desarquivado
-
06/10/2021 21:21
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2021 17:26
Arquivado Provisoramente
-
14/05/2021 04:04
Processo Desarquivado
-
13/05/2021 13:31
Juntada de Certidão
-
11/02/2020 18:58
Arquivado Provisoramente
-
11/02/2020 18:57
Juntada de Certidão
-
03/10/2019 12:09
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2019 16:31
Decorrido prazo de MARCELO DE OLIVEIRA MENDONCA em 24/09/2019 23:59:59.
-
25/09/2019 16:31
Decorrido prazo de MARIA UBALDINA DA COSTA REIS em 24/09/2019 23:59:59.
-
25/09/2019 16:31
Decorrido prazo de MARLEA DE NAZARE BARATA DE MACEDO em 24/09/2019 23:59:59.
-
18/09/2019 18:10
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2019 03:50
Publicado Despacho em 03/09/2019.
-
02/09/2019 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/08/2019 18:08
Recebidos os autos
-
16/08/2019 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2019 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
14/08/2019 18:34
Juntada de Certidão
-
20/07/2019 20:03
Decorrido prazo de MARCELO DE OLIVEIRA MENDONCA em 17/07/2019 23:59:59.
-
20/07/2019 20:02
Decorrido prazo de MARIA UBALDINA DA COSTA REIS em 17/07/2019 23:59:59.
-
20/07/2019 20:02
Decorrido prazo de MARLEA DE NAZARE BARATA DE MACEDO em 17/07/2019 23:59:59.
-
19/07/2019 11:05
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2019 13:10
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2019 12:05
Publicado Certidão em 26/06/2019.
-
26/06/2019 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/06/2019 15:02
Juntada de Certidão
-
03/06/2019 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2019
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
AR - Aviso de recebimento • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705416-39.2024.8.07.0019
Bruna Helena dos Santos Rodrigues
Brecho Acessorios LTDA
Advogado: David Bruno Pereira Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/06/2024 13:43
Processo nº 0705677-04.2024.8.07.0019
Ana Luiza Teixeira dos Santos
Gogipsy do Brasil Tecnologia e Viagens L...
Advogado: Jocimar Moreira Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/07/2024 18:23
Processo nº 0760395-57.2024.8.07.0016
Antonio Barbosa Ribeiro
Estancia Aguas do Itiquira
Advogado: Thiago Soares Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/07/2024 16:00
Processo nº 0707314-84.2024.8.07.0020
Larissa Silva Souza Fleury
Pedro de Sousa Leite Filho
Advogado: Karine Francelina Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/04/2024 13:28
Processo nº 0709497-65.2023.8.07.0019
Israel Pereira de Andrade
123 Viagens e Turismo LTDA &Quot;Em Recuperac...
Advogado: Rodrigo Soares do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/10/2023 12:12