TJDFT - 0707469-27.2023.8.07.0019
1ª instância - (Inativo) Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Recanto das Emas
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 12:25
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 02:44
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 13:02
Recebidos os autos
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02/09/2025 13:02
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas.
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02/09/2025 00:00
Intimação
Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, Sala 2.28, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 E-mail: [email protected] Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0707469-27.2023.8.07.0019 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) MEEIRO: ANA PAULA CAMPOS CÂMARA LEÃO HERDEIRO: J.
P.
C.
L., CAMARA CAMARA LEAO E LEAO, CAMILA CAMARA LEAO E LEAO, ROSEMARY CAMARA LEAO, SHIRLEY CAMARA LEAO, MATHEUS ALMEIDA CAMARA, PEDRO HENRIQUE RODRIGUES CAMARA LEAO REPRESENTANTE LEGAL: ANA PAULA CAMPOS CÂMARA LEÃO INVENTARIADO(A): PEDRO CAMARA LEAO DECISÃO 1.
Encaminhem-se os autos ao contador para organização da partilha. 2.
Pronto o esboço: a) vista aos interessados para manifestação em 15 dias e a inventariante para, no mesmo prazo, comprovar o pagamento dos tributos incidentes sobre os bens do espólio (imóveis e veículos), devendo apresentar as certidões negativas de débito desses bens; b) após, conclusos para sentença.
Documento datado e assinado digitalmente -
01/09/2025 15:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais de Família, Órfãos e Sucessões
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31/08/2025 08:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/08/2025 20:50
Recebidos os autos
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29/08/2025 20:50
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 20:50
Outras decisões
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14/06/2025 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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14/06/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 13:13
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 13:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/05/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 12:29
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 17:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/03/2025 02:38
Publicado Decisão em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 12:57
Classe retificada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
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26/03/2025 10:41
Recebidos os autos
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26/03/2025 10:41
Outras decisões
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01/08/2024 10:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILA THOMAS
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31/07/2024 20:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/07/2024 08:24
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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10/07/2024 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
1.
Desentranhem-se os documentos de IDs nº 169405900, 169404494, 169405460, 169405465, 169405471, 169404479 e 169405490, a fim de evitar tumulto processual, pois se tratam de documentos repetidos. 2.
Verifico que 1/8 da fração de terras localizada na Fazenda Arara/MA, pertencente ao espólio de PEDRO (ID nº 169405902), foi alienada irregularmente ao cessionário Pedro Câmara da Silva, pois não houve autorização judicial para a venda do quinhão do herdeiro menor (ID nº 169405933). 3.
Assim, cadastro a participação da Curadoria Especial em favor do herdeiro menor JOÃO PEDRO CÂMARA LEÃO, pois há colidência de interesses entre ele e os demais herdeiros, que cederam os direitos hereditários de seus quinhões sobre o imóvel localizado na Fazenda Arara/MA, não podendo ele ser representado pelo mesmo advogado dos demais. 4.
Diante do contido no item 2, os autores devem qualificar e incluir o cessionário PEDRO SILVA neste processo, no polo ativo (apresentando procuração ad judicia, original, e os documentos pessoais - RG e CPF), ou no polo passivo, a fim de que seja citado. 5.
Apresentem novamente os seguintes documentos: Procuração ad judicia, original e assinada conforme sua CNH, outorgada pelo herdeiro MATHEUS, pois a de ID nº 169404482 encontra-se assinada com sua rubrica, impossibilitando, assim, a conferência de sua assinatura. 6.
Instruam o processo, juntando: a) Certidão de casamento ou de nascimento (conforme o estado civil), emitida em data recente, e procuração ad judicia, original, outorgada pelo companheiro da herdeira SHIRLEY, pois união estável não é estado civil; b) RG e CPF do cônjuge do herdeiro MATHEUS. 7.
Observem que as procurações devem ser assinadas pelos outorgantes, conforme os seus respectivos documentos de identificação juntados neste processo. 8.
Observem que se todos os interessados (e seus cônjuges/companheiros) outorgarem procuração ao mesmo advogado, não será necessário promover citações, e o processo se encerrará mais rapidamente. 9.
Ante o exposto, será necessário apresentar petição inicial substitutiva em versão consolidada, observando-se os itens 2 e 4 da presente decisão. 10.
Emende-se a inicial no derradeiro prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento (CPC, art. 321, parágrafo único).
Intimem-se.
Recanto das Emas/DF. -
08/07/2024 17:50
Desentranhado o documento
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08/07/2024 17:49
Desentranhado o documento
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08/07/2024 17:49
Desentranhado o documento
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08/07/2024 17:46
Desentranhado o documento
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08/07/2024 17:46
Desentranhado o documento
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08/07/2024 17:45
Desentranhado o documento
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08/07/2024 17:43
Desentranhado o documento
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08/07/2024 13:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/07/2024 13:00
Recebidos os autos
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08/07/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 13:00
Determinada a emenda à inicial
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25/03/2024 22:02
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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07/03/2024 18:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/01/2024 03:50
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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22/12/2023 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
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19/12/2023 20:51
Recebidos os autos
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19/12/2023 20:51
Determinada a emenda à inicial
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27/09/2023 18:33
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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22/08/2023 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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