TJDFT - 0728387-75.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fabricio Fontoura Bezerra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2024 17:23
Arquivado Definitivamente
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06/09/2024 17:23
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 17:22
Transitado em Julgado em 06/08/2024
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21/08/2024 03:12
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DOS SANTOS em 20/08/2024 23:59.
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13/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 13/08/2024.
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13/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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09/08/2024 13:43
Juntada de Certidão
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09/08/2024 13:42
Recebidos os autos
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09/08/2024 13:22
Recebidos os autos
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09/08/2024 13:22
Remetidos os autos da Contadoria ao Gabinete do Des. Fabrício Fontoura Bezerra.
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06/08/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 12:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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31/07/2024 12:41
Juntada de Certidão
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31/07/2024 02:17
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Fabrício Fontoura Bezerra Número do processo: 0728387-75.2024.8.07.0000 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARIA DA CONCEICAO DOS SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: WALLACE OLIVEIRA SANTOS IMPETRADO: DISTRITO FEDERAL SECRETARIA DE SAUDE D E C I S Ã O
Vistos.
Cuida-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por MARIA DA CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA contra ato do Secretário de Saúde do Distrito Federal, objetivando a transferência para leito de Unidade de Terapia Intensiva (UTI) A liminar foi concedida.
A autoridade coatora prestou as informações.
Em seguida, a representante da impetrante informou o cumprimento da medida e o sucessivo óbito da parte, pelo que requereu a extinção do processo. É o relatório.
DECIDO.
O falecimento da parte, comprovado pela certidão de óbito de ID 61819224, impõe a extinção da ação mandamental, uma vez que a ordem postulada é intransmissível.
Ante o exposto, extingo o processo, sem a resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC.
Custas ex lege.
Sem honorários.
Intime-se.
Decorrido o prazo recursal e operada a preclusão, encaminhem-se os autos ao arquivo. À Secretaria, para retificar o nome da impetrante na autuação.
Desembargador FABRÍCIO BEZERRA Relator -
29/07/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 11:09
Recebidos os autos
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29/07/2024 11:09
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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22/07/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 12:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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21/07/2024 08:08
Juntada de Petição de petição
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20/07/2024 02:19
Decorrido prazo de CENTRAL DE REGULAÇÃO DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR em 19/07/2024 23:59.
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16/07/2024 02:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL SECRETARIA DE SAUDE em 15/07/2024 23:59.
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15/07/2024 02:15
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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12/07/2024 14:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/07/2024 11:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Cuida-se de mandado de segurança impetrado por MARIA DA CONCEIÇÃO OLIVEIRA contra ato do Secretário de Saúde do Distrito Federal.
A impetrante aduz em 27 de junho de 2024 foi admitida no Hospital Regional de Sobradinho, com indicação de AVC isquêmico, broncoaspirativa e em choque séptico, a caracterizar estado de saúde extremamente grave.
Aduz que foi prontamente admitida em sala vermelha, devido à gravidade do quadro e lá permanece até hoje, aguardando vaga em Unidade de Terapia Intensiva – UTI, conforme relatório juntados nos autos.
Diante da omissão estatal em realizar a transferência requer a imediata ordem para que seja transferida para leito de UTI em hospital publicou ou privado contratado/conveniado ao SUS/DF, que disponha de suporte necessário à sua necessidade.
Defende que as autoridades coatoras praticaram ato ilegal em razão da restrição indevida ao acesso à saúde, o que caracteriza seu direito líquido e certo.
Requer a concessão da liminar a fim de determinar a obrigação da parte impetrada de promover a sua imediata transferência para uma Unidade de Terapia Intensiva (UTI) em uma das vagas disponíveis no Distrito Federal, seja em hospitais públicos ou particulares.
Pugna, ainda, pela concessão da gratuidade da justiça.
Pede, no mérito, a confirmação da liminar e a concessão da segurança. É o relatório.
A autoridade a ser apontada como coatora no mandado de segurança é aquela que praticou o ato impugnado ou da qual emanou a ordem para a sua prática (art. 6º, § 3º, da Lei n. 12.016/2009).
O presente mandamus foi impetrado contra ato da Secretária de Estado de Saúde do Distrito Federal.
Os Secretários de Estado do Distrito Federal têm atribuições limitadas a emitir comandos gerais e abstratos, motivo pelo qual não se vislumbra, a uma primeira vista, legitimidade passiva da Secretária de Estado de Saúde do Distrito Federal.
A controvérsia já foi alvo de análise por este Tribunal de Justiça, que se manifestou, em diversos julgados das duas Câmaras Cíveis e do Conselho Especial, pela legitimidade passiva do Secretário de Estado de Saúde para responder pelo mandado de segurança, por ser o responsável pela implementação das políticas públicas necessárias à prestação dos serviços de saúde (Acórdão 1848455, 07022696220248070000, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 15/4/2024, publicado no DJE: 29/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) A impetrante afirma, em suma, que a autoridade impetrada permanece inerte quanto à transferência em caráter emergencial para a UTI a ela indicada.
Requer a concessão da liminar a fim de determinar a obrigação da parte impetrada de promover a sua imediata transferência para uma Unidade de Terapia Intensiva (UTI) em uma das vagas disponíveis no Distrito Federal, seja em hospitais públicos ou particulares.
Certo que o art. 196 da Constituição Federal consagra o direito à saúde, nos seguintes termos: Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
A Lei Orgânica do Distrito Federal, no mesmo sentido da previsão constitucional, estabelece: Art. 204.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, assegurado mediante políticas sociais, econômicas e ambientais que visem: (...) II - ao acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde, para sua promoção, prevenção, recuperação e reabilitação: Art. 207.
Compete ao Sistema Único de Saúde do Distrito Federal, além de outras atribuições estabelecidas em lei: (...) XXIII - prestar assistência à saúde comunitária mediante acompanhamento do doente em sua realidade familiar, comunitária e social; XXIV - prestar assistência farmacêutica e garantir o acesso da população aos medicamentos necessários à recuperação de sua saúde; Nesse sentido, compete ao Distrito Federal o fornecimento de serviço médico adequado a quem o postule, mormente quando se tratar de pessoas necessitadas, sem condições de custear o próprio tratamento médico, sob o risco de afronta aos ditames constitucionais.
Por sua vez, a concessão de requerimento liminar em mandado de segurança impende a presença dos requisitos da relevância da fundamentação e da possibilidade de ineficácia da medida, resultante do ato impugnado, caso seja indeferida (art. 7º, inc.
III, da Lei n. 12.016/2009), sem prejuízo que no mérito a questão seja reanalisada.
A inexistência de qualquer dos pressupostos a inviabiliza.
O relatório médico da impetrante juntado no ID 61380862 atesta a necessidade da internação imediata em leito de UTI, bem como informa que a paciente segue na lista de espera da CERIH/SES-DF, “no momento sem leitos que atendam às suas necessidades”.
Segundo constou no relatório, a paciente sofreu infarto e permanece aguardando tratamento, haja vista “grave estado geral”.
Certo assim, que o médico responsável classificou a paciente como em estado grave geral e determinou sua transferência a Unidade de Terapia Intensiva (UTI) (ID 61380862).
Os referidos documentos são suficientes, no incipiente momento processual, para comprovar o direito líquido e certo alegado.
Ante o exposto, defiro o requerimento formulado pela autora para conceder a liminar para determinar ao Senhor Secreário de Saúde do Distrito Federal a imediata internação da impetrante em Unidade de Terapia Intensiva (UTI) da rede pública de saúde.
Determino a sua transferência para Unidade de Terapia Intensiva (UTI) da rede privada de saúde, às expensas do Distrito Federal, somente na impossibilidade de internação da impetrante em hospital público.
Intime-se com urgência a Central de Regulação de Leitos de Unidade de Terapia Intensiva (UTI) do Distrito Federal e a Secretária de Saúde do Distrito Federal, autoridade impetrada.
Concedo força de mandado de intimação à presente decisão.
Publique-se.
Desembargador FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA -
10/07/2024 19:46
Expedição de Mandado.
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10/07/2024 19:44
Expedição de Mandado.
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10/07/2024 19:23
Recebidos os autos
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10/07/2024 19:23
Concedida a Medida Liminar
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10/07/2024 16:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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10/07/2024 16:39
Recebidos os autos
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10/07/2024 16:39
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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10/07/2024 16:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/07/2024 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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