TJDFT - 0722717-53.2024.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2025 12:15
Arquivado Definitivamente
-
27/03/2025 12:13
Transitado em Julgado em 19/03/2025
-
26/02/2025 02:38
Decorrido prazo de EDIMAR GONTIJO DE LIMA em 25/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 02:52
Publicado Sentença em 04/02/2025.
-
03/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722717-53.2024.8.07.0001(LI) Classe judicial: USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: EDIMAR GONTIJO DE LIMA REQUERIDO: IVAN BATISTA DE OLIVEIRA SENTENÇA Cuida-se de ação de Usucapião movida por EDIMAR GONTIJO DE LIMA em desfavor de IVAN BATISTA DE OLIVEIRA, partes qualificadas nos autos.
A parte requerente alega que adquiriu o veículo automóvel I/VW BORA, cor prata, chassi nº 3VWRX49M34M115269, ano 2004, modelo 2004, RENAVAM *08.***.*30-10, PLACA: DOR3255 de propriedade do requerido, em estado precário, sem cambio e partes mecânica com avarias, de modo que ficou acordado que após o conserto e o pagamento dos débitos fiscais o autor efetivaria a transferência.
Asseverou que após o pagamento, o antigo proprietário entregou todos os documentos e transferiu imediatamente a posse (tradição) do veículo.
Esclareceu que a forma de aquisição do veículo ocorreu verbalmente, na presença de testemunhas.
Todavia, ao tentar resolver a situação do veículo, verificou que o referido bem contava com bloqueio judicial, razão pela qual ajuizou a ação competente e ao final, teve o gravame retirado.
Afirmou que tentou por diversas formas obter a transferência do veículo para o seu nome, mas não teve sucesso.
Assim, considerando que possui desde 2017 o veículo, conforme faz prova através do Certificado de Registro e Licenciamento do veículo, taxas, tributos fiscais e manutenção do bem, pleiteia a declaração de propriedade do veículo.
O requerido foi citado por edital, conforme ID 207028599 e a Defensoria Pública ofereceu contestação no ID 218333434, por negativa geral.
Réplica apresentada no ID 219778184.
Intimada a se manifestar na fase de produção de provas, as partes nada requereram (IDs 220010875 e 220047506).
Os autos vieram conclusos para sentença. É o breve Relatório.
Decido.
Procedo ao julgamento antecipado, porquanto a questão é prevalentemente de direito, o que atrai a normatividade do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Não havendo questões processuais pendentes, passo diretamente ao exame do mérito.
O autor em seu relato afirma que teria adquirido a posse do veículo I/VW BORA, cor prata, PLACA: DOR3255, do requerido, por meio de contrato verbal em 2017 e desde então arca com as despesas e manutenção do veículo.
A usucapião de coisa móvel se consubstancia em instituto jurídico que assegura a aquisição da propriedade do bem em favor daquele que, de boa-fé, exerce a sua posse contínua e pacífica, pelo período de 3 (três) anos, com base em justo título, nos termos do artigo 1.260 do Código Civil.
A posse ad usucapionem, para que assim seja reconhecida, pressupõe seu exercício com efetiva pretensão de domínio, não admitindo, via de regra, vinculação a direito contratual ou real exercido por terceiro, de modo que não se coadunaria, juridicamente, com a tolerância fulcrada em vínculo contratual a importar em cessão deliberada do bem por seu titular.
Entretanto, cuidando-se da posse de bens móveis, o Código Civil, em seu artigo 1.260, veio a assegurar a consolidação da propriedade em usucapião, ainda que a posse encontre antecedente jurídico em título negocial previamente estabelecido entre as partes, sujeitando-se a prescrição aquisitiva ordinária ao prazo de três anos.
Por sua vez, em seu art. 1.261, o Estatuto Civil veio a instituir a usucapião extraordinária de bem móvel, ao dispor que, se a posse da coisa móvel se prolongar por cinco anos, produzirá usucapião, independentemente de título ou boa-fé.
Sustenta a parte autora que deteria, desde 2017, a posse do automóvel, assegurada por força de contrato verbal de compra e venda, que assim constituiria título a impingir a legítima expectativa de aquisição.
Todavia, detidamente compulsado os elementos informativos constantes dos autos, não se pode concluir pela procedência da pretensão.
De início, não há nos autos qualquer documento que comprove o início da posse pelo autor, de modo que não há nos autos elementos de convencimento suficientes para comprovar sua posse, contínua e incontestada, pelo prazo de cinco anos, conforme exige o Código Civil.
APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
RESOLUÇÃO Nº 140/2015 DA DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL.
REQUISITOS OBJETIVOS.
USUCAPIÃO DE BEM MÓVEL.
REQUISITOS.
PREENCHIMENTO.
AUSÊNCIA. 1. (...). 2. (...). 3. (...). 4. (...). 5.
A usucapião consubstancia o modo de aquisição da propriedade que, para ser reconhecido, demanda a implementação de dois elementos básicos, quais sejam: a) a posse e b) o tempo. 5.1.
Entende-se que esse instituto evidencia uma modalidade de aquisição originária da propriedade ou de outro direito real sobre coisa alheia, consistente na posse ininterrupta, com intenção de dono, sem oposição e diante do decurso do prazo previsto no Código Civil. 6.
Com efeito a usucapião extraordinária de bem móvel se encontra prevista no art. 1261 do Código Civil. 6.1.
Observa-se, a partir da análise do preceito normativo mencionado, que a aquisição da propriedade a partir da usucapião extraordinária necessita do exercício da posse por cinco anos, independentemente de título ou boa-fé. 7.
Verifica-se no presente caso que, embora seja possível cogitar-se a aquisição da propriedade do bem comum na hipótese, é certo que a recorrente não se desincumbiu do ônus de demonstrar que possuiu o bem de modo exclusivo e com a intenção de dono. 8.
Apelação conhecida e parcialmente provida. (Acórdão 1389231, 07000697220218070005, Relator: ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 24/11/2021, publicado no DJE: 21/1/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Nota-se que para comprovar suas alegações, o autor juntou aos autos foto do veículo (ID 199379579) CRLV emitido em 2017 (ID 199379573), o qual poderia ser obtido em qualquer data e comprovante de pagamento em nome de terceiros (ID 199379575 e 199379576).
O único comprovante de pagamento relacionado ao veículo é o de ID 199379576 – pág. 11.
Cumpre observar que nenhum desses documentos se presta a provar que o autor está na posse do bem há cinco anos ou mais.
Registre-se que, na ação de usucapião extraordinário são cabíveis todos os meios de prova em direito permitidos.
Ocorre que o autor dispensou a produção de novas provas que pudessem comprovar o lapso temporal da posse, inviabilizando, com isso, a possibilidade de uma decisão de mérito procedente.
Consoante a regra de distribuição estática do ônus probante, incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, inciso I, do CPC).
Reitere-se que o demandante não se desincumbiu desse encargo processual.
A prova documental colacionada mostra-se insuficiente para demonstrar que o veículo esteve sob sua posse ininterruptamente por cinco anos.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial.
Nos termos do artigo 487, inciso I, da Lei Processual Civil, julgo o processo com resolução do mérito.
Em face da sucumbência, condeno o requerente ao pagamento das custas processuais, bem como honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) da condenação, nos termos do art. 85, § 2º e 86, parágrafo único, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
31/01/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 21:10
Recebidos os autos
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30/01/2025 21:10
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 21:10
Julgado improcedente o pedido
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09/12/2024 09:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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06/12/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 14:00
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 18:37
Juntada de Petição de réplica
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27/11/2024 02:27
Publicado Certidão em 27/11/2024.
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26/11/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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23/11/2024 15:04
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 17:54
Juntada de Petição de contestação
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19/11/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 11:59
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 02:19
Decorrido prazo de IVAN BATISTA DE OLIVEIRA em 02/10/2024 23:59.
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20/09/2024 12:55
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 02:17
Publicado Edital em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0722717-53.2024.8.07.0001 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: EDIMAR GONTIJO DE LIMA REQUERIDO: IVAN BATISTA DE OLIVEIRA Objeto: Citação de IVAN BATISTA DE OLIVEIRA - CPF/CNPJ: *43.***.*42-87, o(s) qual(is) se encontra(m) em local incerto e não sabido.
A Dra.
DELMA SANTOS RIBEIRO, Juíza de Direito Substituta da 15ª Vara Cível de Brasília, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio CITA o(s) Réu(s) acima qualificado(s), com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, para a defesa de seus direitos no processo em referência.
Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, -, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir do 1º dia útil após findar-se o prazo constante neste edital.
Em caso de não apresentação de contestação, será nomeado curador especial.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 9 de agosto de 2024 10:55:01.
Eu, VINICIUS MARTINS MARQUES, Servidor Geral, expeço este edital eletronicamente por determinação da MM.
Juíza de Direito Substituta. (documento datado e assinado eletronicamente) VINICIUS MARTINS MARQUES Servidor Geral -
08/08/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 01/08/2024.
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31/07/2024 17:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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31/07/2024 17:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para 15ª Vara Cível de Brasília
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31/07/2024 16:58
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/08/2024 15:00, 15ª Vara Cível de Brasília.
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31/07/2024 16:41
Recebidos os autos
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31/07/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
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31/07/2024 08:01
Recebidos os autos
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31/07/2024 08:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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31/07/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722717-53.2024.8.07.0001 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) CERTIDÃO DE ANÁLISE DE ENDEREÇOS Diante do retorno do mandado/AR sem cumprimento, certifico que foi realizada consulta aos sistemas disponíveis a este Juízo e todos os endereços encontrados foram diligenciados, conforme discriminado abaixo: a) Quadra 5, 04, apt 101, Setor Sul (Gama), BRASÍLIA - DF, 72410-300 (ID 202399850 - Mudou-se) b) RUA COM GERMANO RORIZ QD.NC LT, Nº 495, CS 2, CENTRO - LUZIANIA, CEP 72800000 (ID 205583701 - Desconhecido) Assim, nos termos da Portaria nº 02/2024, intime-se o autor para informar o endereço atualizado do réu ou requerer o que de direito, nos termos do art. 485, III/CPC.
Transcorrido o prazo sem manifestação, expeça-se AR de intimação do autor para dar prosseguimento ao feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Após, paralisado os autos por mais de 30 dias, remetam-se os autos conclusos para extinção nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC. (documento datado e assinado eletronicamente) GEOVANA SANTOS SOARES Estagiário Cartório -
29/07/2024 13:09
Expedição de Certidão.
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27/07/2024 05:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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12/07/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 03:21
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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11/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722717-53.2024.8.07.0001 (N) Classe judicial: USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: EDIMAR GONTIJO DE LIMA REQUERIDO: IVAN BATISTA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de usucapião ajuizada por EDIMAR GONTIJO DE LIMA contra IVAN BATISTA DE OLIVEIRA, partes qualificadas nos autos.
Houve a expedição de mandado de citação (ID 200527211).
Não exitosa, contudo, a diligência no endereço indicado na inicial, a saber: Quadra 5, 04, apt 101, Setor Sul (Gama), BRASÍLIA - DF, 72410-300 (ID 202399850).
A consulta de endereços no sistema Bandi foi infrutífera, conforme ID 202484398. É a síntese.
Fundamento e decido.
A citação do(a) ré(u) constitui pressuposto de desenvolvimento válido do processo.
Dessa forma, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, mister se faz a realização de pesquisa de endereços perante os sistemas conveniados, a saber: BANDI, RENAJUD e INFOJUD.
O sistema BANDI (Banco de Diligências), nova plataforma disponibilizada pelo TJDFT para busca de endereços, viabiliza a pesquisa de endereços já diligenciados, otimizando, assim, a prestação do serviço jurisdicional.
Por outro lado, deixa-se de realizar pesquisa de endereço no SISBAJUD, uma vez que a experiência do Juízo demonstra que a base de dados do sistema se encontra desatualizada e repleta de endereços incompletos, provocando, assim, lentidão na marcha processual.
Também não há espaço, no caso dos autos, para consulta às concessionárias de serviços públicos, pois os cadastros de tais entidades são mais desatualizadas do que os cadastros dos sistemas conveniados, não havendo motivo para deferi-la, mormente quando já efetuada requisição de informações de endereço nos cadastros de órgãos públicos disponíveis a este Juízo.
Conclusão Ante o exposto, DEFIRO e promovo a realização de pesquisa perante os sistemas RENAJUD e INFOJUD.
Cite(m)-se no(s) endereço(s) obtido(s), pelos Correios, mandado ou precatória, se for o caso.
Caso infrutíferas as diligências, deverá a parte autora indicar o endereço para citação pessoal ou requerer a citação por edital, o que fica desde logo deferido, com prazo de 20 dias.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificado digital.
BANDI: Diligência infrutífera, conforme ID 202484398.
INFOJUD: CPF: *43.***.*42-87 Nome Completo: IVAN BATISTA DE OLIVEIRA Nome da Mãe: MARIA OZANA GONCALVES Data de Nascimento: 28/09/1967 Título de Eleitor: 0000000000000 Endereço: QD 05 LOTE 04 APT 101 SETOR SUL GAMA CEP: 72410-300 Município: BRASILIA UF: DF RENAJUD: Nome: IVAN BATISTA DE OLIVEIRA CPF/CNPJ: *43.***.*42-87 Endereço: RUA COM GERMANO RORIZ QD.NC LT, Nº 495, CS 2, CENTRO - LUZIANIA, CEP 72800000 -
10/07/2024 16:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2024 16:03
Expedição de Mandado.
-
10/07/2024 15:57
Expedição de Mandado.
-
10/07/2024 15:47
Expedição de Mandado.
-
10/07/2024 15:46
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 19:49
Recebidos os autos
-
09/07/2024 19:49
Outras decisões
-
01/07/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
01/07/2024 14:07
Expedição de Certidão.
-
29/06/2024 02:14
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
19/06/2024 03:03
Publicado Intimação em 19/06/2024.
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19/06/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 12:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2024 10:59
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 10:58
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/08/2024 15:00, 15ª Vara Cível de Brasília.
-
10/06/2024 18:29
Recebidos os autos
-
10/06/2024 18:29
Outras decisões
-
07/06/2024 13:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILA THOMAS
-
07/06/2024 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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