TJDFT - 0709092-89.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2024 18:00
Arquivado Definitivamente
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20/08/2024 17:57
Transitado em Julgado em 19/08/2024
-
20/08/2024 14:28
Decorrido prazo de COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GAS S A em 19/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de WALDSON GONCALVES DE FARIAS em 12/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 02:28
Publicado Sentença em 29/07/2024.
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27/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0709092-89.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WALDSON GONCALVES DE FARIAS REU: COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GAS S A SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por AUTOR: WALDSON GONCALVES DE FARIAS em face de REU: COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GAS S A.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/95.
Decido.
Rejeito a preliminar de perda superveniente do interesse de agir arguida pela ré.
Em que pese a realização do restabelecimento do fornecimento de gás, ainda remanescem pedidos formulados na petição inicial que deverão ser objeto de apreciação por este Juízo.
Presentes as condições da ação e pressupostos processuais, passo a análise do mérito.
Trata-se de hipótese de julgamento antecipado, porquanto as provas trazidas aos autos são suficientes para o julgamento do mérito, sendo desnecessária a produção de outras provas (art.355, I, do CPC).
A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que a parte ré é prestadora de serviços, sendo a parte autora, seu destinatário final.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
No caso dos autos, o corte do fornecimento de gás no apartamento do autor ocorreu em 25/04/2024.
Com efeito, restou incontroverso que o requerente se encontrava inadimplente em relação às faturas com vencimento em 15/03/2024, 15/01/2024, 15/12/2023, 16/11/2023, 16/10/2023 e 15/09/2023 e que somente foram adimplidas no dia 25/04/2024, após a suspensão do fornecimento de gás.
Ora, existindo efetivamente o débito, bem como o alerta do aviso de corte, através de avisos constantes das próprias faturas (Id 200885414), acerca das consequências da inadimplência, força é convir que a suspensão do serviço foi feita de forma lícita e legítima neste caso, tendo a requerida agido no exercício regular de direito, não havendo obrigação da ré de enviar empregado para presencialmente alertar o consumidor de que é necessário o pagamento de fatura em atraso ou de que irá imediatamente promover corte.
Tal atitude, sim, geraria a chamada cobrança vexatória.
Assim, tendo a ré agido no exercício regular de seu direito ao cortar o fornecimento de gás ao imóvel do autor, ela não pode ser responsabilizada por isso e nem obrigada a arcar com indenização, por força do artigo 188, inciso I, do Código Civil.
Assim, ante a inadimplência do autor à época da suspensão do fornecimento de gás, o aviso enviado nas faturas, bem como a religação em prazo razoável após a quitação do débito, a improcedência do pedido é medida de rigor, pois não há sucedâneo jurídico ou fático a sustentar a pretensão inicial.
Por tais fundamentos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Lkcs Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
25/07/2024 14:04
Recebidos os autos
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25/07/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 14:04
Julgado improcedente o pedido
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23/07/2024 13:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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23/07/2024 12:53
Juntada de Petição de petição interlocutória
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16/07/2024 03:37
Publicado Decisão em 16/07/2024.
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15/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0709092-89.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WALDSON GONCALVES DE FARIAS REU: COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GAS S A DECISÃO Converto o feito em diligência.
Intime-se a parte autora para anexar aos autos toda a documentação que fundamenta seu pedido, sobretudo o inteiro teor, em um único documento, da fatura com vencimento em 15/05/2024, tendo em vista que os prints juntados nos Ids 195396801 e 195396802 estão incompletos.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Juntado o documento, intime-se a parte contrária para se manifestar, no mesmo prazo.
Após, autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
11/07/2024 18:13
Recebidos os autos
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11/07/2024 18:13
Outras decisões
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03/07/2024 12:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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03/07/2024 12:26
Juntada de Certidão
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03/07/2024 04:15
Decorrido prazo de WALDSON GONCALVES DE FARIAS em 02/07/2024 23:59.
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26/06/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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22/06/2024 04:34
Decorrido prazo de WALDSON GONCALVES DE FARIAS em 21/06/2024 23:59.
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19/06/2024 17:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/06/2024 17:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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19/06/2024 17:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/06/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/06/2024 11:35
Juntada de Petição de impugnação
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19/06/2024 10:27
Juntada de Petição de contestação
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18/06/2024 02:37
Recebidos os autos
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18/06/2024 02:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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27/05/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 22:44
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 15:41
Recebidos os autos
-
03/05/2024 15:41
Outras decisões
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02/05/2024 18:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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02/05/2024 18:23
Juntada de Certidão
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02/05/2024 17:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/06/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/05/2024 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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