TJDFT - 0712282-73.2022.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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15/07/2025 10:04
Transitado em Julgado em 07/05/2025
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10/07/2025 16:14
Recebidos os autos
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10/07/2025 16:14
Outras decisões
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26/06/2025 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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24/06/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 02:40
Publicado Decisão em 13/06/2025.
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13/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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06/06/2025 19:13
Recebidos os autos
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06/06/2025 19:13
Outras decisões
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23/04/2025 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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22/04/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
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12/04/2025 02:52
Decorrido prazo de VIVIA RIBEIRO MACHADO em 11/04/2025 23:59.
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09/04/2025 02:30
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0712282-73.2022.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VIVIA RIBEIRO MACHADO REU: STAR SOLUCOES DE CREDITO E ASSESSORIA LTDA, BANCO C6 S.A.
CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2018, deste Juízo, fica a autora intimada para, no prazo de 05 dias, se manifestar sobre o teor das petições ID 229943770 e ID 231507705 e documentos anexos, requerendo o que entender de direito.
BRASÍLIA, DF, 7 de abril de 2025 18:08:57.
IVAN BRAGA DA SILVEIRA Servidor Geral -
07/04/2025 18:10
Juntada de Certidão
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03/04/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 18:23
Juntada de Certidão
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02/04/2025 07:44
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 02:51
Publicado Sentença em 21/03/2025.
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22/03/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0712282-73.2022.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VIVIA RIBEIRO MACHADO REU: STAR SOLUCOES DE CREDITO E ASSESSORIA LTDA, BANCO C6 S.A.
SENTENÇA Cuida-se, conforme inicial substitutiva coligida ao ID 141010892, de ação cognitiva ajuizada por VIVIA RIBEIRO MACHADO contra STAR SOLUÇÕES DE CRÉDITO E ASSESSORIA LTDA. e BANCO C6 S/A.
Narra a parte autora que: a) foi contatada via aplicativo de mensagem por uma pessoa que se identificou como representante das instituições financeiras demandadas e ofereceu uma redução de um consignado existente no Banco do Brasil; b) após algumas tratativas, foi convencida a migrar o consignado para o Banco C6 Bank e, no dia 30/05/2022, recebeu um crédito de R$ 36.534,56 em sua conta; c) seguindo instruções da suposta representante, transferiu o valor para a conta da empresa Star Soluções de Crédito e Assessoria Ltda.; d) posteriormente, percebeu que não houve a compra do consignado, mas sim a contratação de um novo empréstimo, sem sua autorização, de 96 parcelas de R$ 920,00; e) entrou em contato com o Banco C6 Bank para contestar a operação e solicitar o cancelamento, mas não obteve sucesso; e f) registrou ocorrência policial – ID 136996682.
Diante desse contexto, requer a concessão de tutela provisória de urgência para que os descontos das prestações do empréstimo sejam suspensos.
No mérito, propugna pela declaração de nulidade do contrato, confirmando-se a liminar, e pela condenação dos réus, solidariamente, a restituírem os valores descontados em seu contracheque a título de pagamento das parcelas do empréstimo, inclusive aqueles efetuados durante a tramitação da demanda.
Custas iniciais recolhidas ao ID 136998000.
A decisão de ID 141455909 deferiu a tutela provisória de urgência.
Citado, o Banco C6 apresenta contestação ao ID 143368575, ocasião em que suscita preliminar e, no mérito, defende a regularidade da contratação, feita com biometria facial e validação de segurança, e que não há evidência de fraude, pois os valores foram liberados na conta da própria autora.
Advoga que não tem relação com a empresa GOLDER & SILVER e que a autora transferiu os valores para a referida empresa sem envolvimento ou anuência do C6.
Obtempera que não houve falha na prestação do serviço e espera o reconhecimento da improcedência do pedido.
Após diversas tentativas de citação frustradas, a ré STAR SOLUÇÕES DE CRÉDITO E ASSESSORIA LTDA. foi citada por edital – ID 153469055.
Nomeada a Curadoria Especial, esta apresentou contestação por negativa geral ao ID 159906429, momento em que requereu o benefício da justiça gratuita.
Réplica coligida ao ID 161495520.
Decisão de saneamento e organização do feito proferida ao ID 164636915, momento em que foram fixados os pontos controvertidos e distribuído o ônus probatório.
Em seguida, após sucessivas manifestações das partes, os autos vieram conclusos para julgamento. É a síntese relevante da marcha processual.
Passo a proferir sentença.
As questões processuais e prejudiciais à apreciação do mérito foram afastadas, segundo os fundamentos da decisão saneadora de ID 164636915, aos quais me reporto.
A referida decisão, inclusive, preconizou que as regras do Código de Defesa do Consumidor incidem no caso em apreço, em razão do comando normativo de seus art. 2º e 3º, devendo a demanda ser analisada à luz dos princípios que informam e disciplinam o microssistema específico por ele trazido.
Portanto, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, cabível o julgamento do processo, independentemente da produção de outras provas.
De início, considerando que incumbe ao juiz determinar, a qualquer tempo, o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais, ex vi do art. 139, IX, do Código de Processo Civil, determino a correção do polo passivo para constar o BANCO C6 CONSIGNADO S/A (CNPJ 61.***.***/0001-86) no lugar do atual BANCO C6 S/A (CNPJ 31.***.***/0001-72).
Ademais, em complemento à decisão saneadora, deve ser rejeitada a alegação de ilegitimidade passiva suscitada ao ID 143368575, considerando que, com base na teoria da asserção e nas alegações formuladas na peça inicial de ID 141010892, o BANCO C6 CONSIGNADO S/A é parte legítima para responder os pedidos que constituem a pretensão autoral.
Fixadas essas premissas, constata-se que a controvérsia recai sobre a existência de fraude na contratação de empréstimo, a validade do contrato firmado com o Banco C6 Consignado S/A e a responsabilidade dos réus pela operação financeira realizada.
Trata-se do suposto golpe da falsa portabilidade de empréstimo.
Examinando as provas produzidas, sobretudo o registro de ocorrência policial e os áudios reunidos ao ID 183837965, verifica-se que: a) a autora foi abordada por terceiros, que se identificaram como representantes das instituições financeiras rés e ofereceram a portabilidade de um consignado já existente; b) houve a liberação de valores na conta da autora, seguida da transferência para a empresa Star Soluções de Crédito e Assessoria Ltda., sem que a portabilidade tenha sido efetivada; c) restou demonstrado que a contratação resultou, na verdade, em um novo empréstimo, sem que a autora tivesse plena ciência e consentimento sobre essa operação; d) a demandante tomou providências para questionar a legalidade da transação, registrando ocorrência policial e buscando a solução administrativa junto ao Banco C6, sem sucesso.
O Banco C6 Consignado S/A alega a validade do negócio, afirmando que a contratação ocorreu com biometria facial e validação de segurança, mas não nega que os valores tenham sido repassados a terceiros.
Todavia, a jurisprudência tem reconhecido que, em casos de fraude, a mera formalização do contrato não é suficiente para afastar a responsabilidade da instituição financeira, quando demonstrada a falha na prestação do serviço e a violação do dever de informação ao consumidor.
No tocante à responsabilidade da Star Soluções de Crédito e Assessoria Ltda., observa-se que a empresa recebeu os valores da autora, sem que tenha sido comprovado o destino da quantia transferida ou a efetiva realização do serviço contratado.
Dessa forma, resta configurada a falha na prestação do serviço, bem como a violação dos princípios da boa-fé objetiva e da transparência, ensejando a nulidade do contrato e a responsabilização solidária dos réus.
Com efeito, os áudios reunidos ao ID 183837965 indicam tratativas a respeito de uma compra de dívida/portabilidade de crédito, onde um consignado da cliente (VIVIA) seria transferido de um banco para outro, com a promessa de redução do valor das parcelas.
A negociação passa por diversos ajustes, envolvendo diversos bancos e finalizando no C6.
A autora juntou comprovante de recebimento do valor de R$ 36.534,56 no dia 30/05/2022, fato incontroverso na demanda, e comprovante de TED no valor de R$ 36.534,56 tendo como beneficiária a empresa Star Soluções de Crédito e Assessoria Ltda.
As instituições financeiras respondem objetivamente pelas deficiências internas, conforme dispõe a Súmula n.º 479 do Superior Tribunal de Justiça: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Vale destacar que todos os agentes que compõem a cadeia de fornecimento do serviço respondem solidariamente por eventual falha na sua prestação, a teor do que estabelecem os arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, ambos do Código de Defesa do Consumidor.
Importante frisar, ainda, que a atuação de correspondente bancário como intermediador de serviços financeiros ficou caracterizada pelo acesso a todas as condições da negociação que foram levadas à autora, acarretando a finalização da contratação, que não foi realizada de forma direta, repita-se, entre Vivia e Banco C6 Consignado S/A.
Colaciono, por todos, o seguinte aresto: “APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL.
PRELIMINAR.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEITADA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
FRAUDE BANCÁRIA.
GOLPE DA PORTABILIDADE.
CONTRATAÇÃO DE NOVO EMPRÉSTIMO.
TRANSFERÊNCIA DE VALORES PARA TERCEIROS.
PORTABILIDADE NÃO EFETUADA.
FORTUITO INTERNO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
CONFIGURADA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
OPE LEGIS.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES EM DOBRO.
INDEVIDO.
EXISTÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO.
COMPENSAÇÃO DE VALORES.
AUTORIZADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Nos termos dos artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil – CPC, compete ao juiz decidir a respeito dos elementos necessários à formação de seu convencimento e zelar pela efetividade do processo. É, portanto, o destinatário da prova.
No caso, não houve ofensa ao direito de defesa do apelante nem afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
O conjunto probatório formado pelos documentos apresentados pelas partes é suficiente para elucidar as questões controvertidas da demanda.
Preliminar rejeitada. 2.
Para o Código de Defesa do Consumidor (CDC), o produto ou serviço possui qualidade quando funciona adequadamente – atende à finalidade que lhe é inerente – e, ao mesmo tempo, não oferece risco à saúde e segurança do consumidor.
As fraudes bancárias envolvem, invariavelmente, análise à luz da responsabilidade pelo fato do serviço, disciplinado no art. 14, caput, do CDC. 3.
Os pressupostos que ensejam o dever de indenizar são: 1) serviço defeituoso; 2) dano moral e/ou material; 3) relação de causalidade.
A culpa, em regra, não é elemento necessário para caracterização da responsabilidade do fornecedor.
A responsabilidade objetiva, todavia, não se confunde com responsabilidade integral.
O próprio CDC apresenta expressamente excludentes de responsabilidade. 4.
A Súmula 479, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), estabelece: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 5.
No fato do serviço, o parágrafo 3º do art. 14 do CDC, além de indicar hipóteses de exclusão de responsabilidade, estabelece inversão ope legis do ônus da prova.
A redação do dispositivo, ao utilizar a expressão “quando provar”, deixa claro que se trata de ônus do fornecedor a prova relativa à inexistência de defeito e das outras excludentes.
O tema não gera divergências.
Tanto a doutrina quanto o Superior Tribunal de Justiça entendem que é hipótese de inversão ope legis do ônus da prova. 6.
O consumidor, em sua causa de pedir, deve apresentar fato que, em tese e de modo verossímil, caracteriza fato do serviço.
A argumentação da petição inicial deve conduzir à razoabilidade de existência de dano decorrente de prestação defeituosa do serviço.
A partir daí é o ônus do fornecedor demonstrar que o defeito inexiste. 7.
Na hipótese, ficou configurada a falha na prestação do serviço bancário, porque: 1) o empréstimo foi realizado por terceira pessoa, em nome da autora, sem que a autora tenha acessado o aplicativo do Banco Itaú - se limitou a autorizar a consignação no portal gov.br; 2) a alegação da autora de que pretendia a portabilidade dos empréstimos e não a contratação de novo empréstimo é corroborada com as conversas de whatsapp anexadas; 3) o golpe da “falsa portabilidade” tem como característica a operação conjunta de contrair empréstimo e, logo em seguida, realizar pagamento de boleto em favor de terceiros, o que impõe aos bancos maior cautela quando transações dessa natureza acontecem; 4) o banco foi imediatamente avisado da fraude ocorrida, mas não tomou qualquer providência para minorar os prejuízos sofridos.
Ademais, o banco não se desincumbiu do ônus de demonstrar a regularidade da contratação realizada. 8.
O parágrafo único do art. 42 do CDC, prevê que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) formulou a seguinte tese sobre o tema: “A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (EREsp 1413542/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, j. 21/10/2020, DJe 30/03/2021).
Afastou-se, portanto, o requisito da má-fé como pressupostos para devolução em dobro. 9.
No caso, o engano justificável consubstancia-se no fato de os descontos realizados estarem amparados pelo contrato apresentado - até então considerado válido.
Não caracterizada conduta contrária à boa-fé objetiva, a restituição deve ser feita de forma simples. 10.
Em sede doutrinária, há três posições sobre o conceito do dano moral: 1) dor psíquica; 2) violação a direitos da personalidade; e 3) ofensa à cláusula geral da dignidade da pessoa humana.
A posição mais adequada combina as duas primeiras correntes.
Dano moral decorre de ofensa a direitos da personalidade.
Todavia, entre as espécies já reconhecidas dos direitos da personalidade, está o direito à integridade psíquica (dor) cuja violação pode ocorrer de modo isolado ou cumulado com outros direitos existenciais e/ou materiais. 11.
O dano moral não se configura em todos os casos de inadimplemento contratual ou de falha na prestação do serviço, mas apenas quando, em contexto de descumprimento contratual, ofendem-se direitos da personalidade.
As peculiaridades do caso demonstram que não houve ofensa aos direitos da personalidade da autora, motivo pelo qual não cabe condenação ao pagamento de compensação por danos morais. 12.
Recurso de apelação conhecido e não provido.
Recurso adesivo conhecido e parcialmente provido (Acórdão 1948581, 0739003-43.2023.8.07.0001, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 21/11/2024, publicado no DJe: 04/12/2024)”.
Diante disso, é medida impositiva a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado, com a efetiva intermediação de correspondente bancário, e a condenação solidária dos réus ao dever de restituir as parcelas da referida operação de crédito descontadas da parte autora.
Gizadas essas considerações, confirmo a decisão liminar e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado de ID 136996684 e para condenar os réus, solidariamente, a restituírem à parte autora os valores descontados em seu contracheque a título de pagamento das parcelas do referido empréstimo, inclusive aqueles efetuados durante a tramitação da demanda, corrigidos pelo índice aplicado por este TJDFT, desde a data dos respectivos descontos, e acrescidos de juros de mora à taxa legal, a partir da citação.
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno as rés, por fim, ao pagamento solidário das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil e ordem de vocação prevista no REsp n.º 1.746.072/PR do Superior Tribunal de Justiça.
Indefiro a gratuidade de justiça à ré Star Soluções de Crédito e Assessoria Ltda., considerando que o patrocínio da causa pela Defensoria Pública, no exercício do múnus da Curadoria Especial, não envolve automaticamente o reconhecimento do benefício para a parte representada, pois depende de declaração ou afirmação de hipossuficiência pelo próprio postulante, o que não ocorreu na espécie.
Anote-se o indeferimento no cadastramento do feito.
Retifique-se o polo passivo, conforme fundamentação da sentença.
Certificado o trânsito em julgado, apuradas as custas finais, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Provimento jurisdicional datado e assinado conforme certificação digital. 5 -
19/03/2025 07:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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18/03/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 15:14
Recebidos os autos
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17/03/2025 15:13
Julgado procedente o pedido
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29/01/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 15:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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12/09/2024 15:29
Juntada de Certidão
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11/09/2024 16:44
Recebidos os autos
-
11/09/2024 16:44
Outras decisões
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03/08/2024 22:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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01/08/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 12:45
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/07/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 03:06
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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11/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0712282-73.2022.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VIVIA RIBEIRO MACHADO REU: STAR SOLUCOES DE CREDITO E ASSESSORIA LTDA, BANCO C6 S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Dou vista dos documentos apresentados no bojo da petição de ID 202947240 às demais partes (autora e primeira ré) para ciência e manifestação no prazo legal de 15 (quinze) dias, ex vi do art. 437, §1º, do Código de Processo Civil.
Decisão datada e assinada conforme certificação digital. 5 -
09/07/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 14:32
Recebidos os autos
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08/07/2024 14:32
Outras decisões
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04/07/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 14:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
19/02/2024 14:58
Juntada de Certidão
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15/02/2024 09:20
Recebidos os autos
-
15/02/2024 09:20
Outras decisões
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08/02/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 07:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
06/02/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 13:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/01/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 18:25
Recebidos os autos
-
29/01/2024 18:25
Outras decisões
-
29/01/2024 15:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
29/01/2024 15:37
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 13:44
Recebidos os autos
-
26/01/2024 13:44
Outras decisões
-
19/01/2024 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
17/01/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 02:42
Publicado Decisão em 01/12/2023.
-
01/12/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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28/11/2023 16:50
Recebidos os autos
-
28/11/2023 16:50
Outras decisões
-
09/08/2023 11:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
09/08/2023 11:02
Juntada de Certidão
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08/08/2023 15:43
Recebidos os autos
-
08/08/2023 15:43
Outras decisões
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05/08/2023 01:36
Decorrido prazo de VIVIA RIBEIRO MACHADO em 04/08/2023 23:59.
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14/07/2023 00:23
Publicado Decisão em 14/07/2023.
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13/07/2023 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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13/07/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 08:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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13/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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11/07/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 18:17
Recebidos os autos
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07/07/2023 18:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/06/2023 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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13/06/2023 18:03
Juntada de Certidão
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09/06/2023 12:26
Juntada de Petição de réplica
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01/06/2023 00:28
Publicado Intimação em 01/06/2023.
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01/06/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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30/05/2023 09:58
Juntada de Certidão
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26/05/2023 09:25
Juntada de Petição de contestação
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24/05/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 16:06
Juntada de Certidão
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24/05/2023 00:54
Decorrido prazo de STAR SOLUCOES DE CREDITO E ASSESSORIA LTDA em 23/05/2023 23:59.
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28/03/2023 00:39
Publicado Edital em 28/03/2023.
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28/03/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
24/03/2023 07:43
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 11:28
Recebidos os autos
-
14/03/2023 11:28
Deferido o pedido de VIVIA RIBEIRO MACHADO - CPF: *30.***.*83-00 (REQUERENTE).
-
01/03/2023 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
27/02/2023 18:23
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 01:44
Publicado Certidão em 24/02/2023.
-
23/02/2023 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
16/02/2023 15:41
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 19:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
31/01/2023 04:06
Decorrido prazo de VIVIA RIBEIRO MACHADO em 30/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 16:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2023 02:29
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
-
23/01/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2023 15:05
Juntada de Certidão
-
19/12/2022 14:08
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 14:01
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 20:03
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
-
06/12/2022 02:35
Publicado Certidão em 06/12/2022.
-
02/12/2022 09:58
Juntada de Certidão
-
02/12/2022 05:27
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
01/12/2022 08:52
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
-
23/11/2022 10:55
Juntada de Petição de contestação
-
17/11/2022 16:43
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 16:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2022 16:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2022 16:33
Expedição de Certidão.
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17/11/2022 16:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/11/2022 16:28
Recebidos os autos
-
10/11/2022 16:28
Concedida a Medida Liminar
-
27/10/2022 07:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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26/10/2022 19:10
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 01:02
Publicado Decisão em 04/10/2022.
-
03/10/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
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29/09/2022 15:01
Recebidos os autos
-
29/09/2022 15:01
Determinada a emenda à inicial
-
21/09/2022 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2022
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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