TJDFT - 0713207-96.2023.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alvaro Luis de Araujo Sales Ciarlini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 19:03
Juntada de Certidão
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08/08/2025 16:04
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
30/07/2025 13:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/07/2025 02:16
Publicado Ementa em 29/07/2025.
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29/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 17:30
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (APELANTE) e não-provido
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21/07/2025 15:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/06/2025 15:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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17/06/2025 12:14
Expedição de Intimação de Pauta.
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17/06/2025 12:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/06/2025 19:13
Recebidos os autos
-
11/06/2025 02:15
Publicado Despacho em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 13:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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09/06/2025 13:28
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 13:22
Evoluída a classe de RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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09/06/2025 13:10
Recebidos os autos
-
09/06/2025 13:08
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 16:34
Recebidos os autos
-
06/06/2025 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 11:47
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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05/06/2025 16:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/05/2025 02:15
Publicado Certidão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 16:35
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 16:35
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 16:34
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212)
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21/05/2025 14:38
Recebidos os autos
-
21/05/2025 14:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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02/05/2025 10:37
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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21/03/2025 18:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/03/2025 02:20
Publicado Ementa em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
LITIGÂNCIA PREDATÓRIA.
NÃO OCORRÊNCIA.
DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE.
EPILEPSIA.
FIBROMIALGIA.
DOR CRÔNICA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
BISALIV POWER FULL.
AUSÊNCIA DE REGISTRO NA ANVISA.
DISPONÍVEL NO SUS.
RESPONSABILIDADE PELA AQUISIÇÃO.
SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL.
TERMOS EXCEPCIONAIS.
TEMA Nº 1161.
REPERCUSSÃO GERAL.
COMPROVADA A INCAPACIDADE ECONÔMICA DA AUTORA.
INDISPENSABILIDADE DEMONSTRADA.
IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR OUTRO, SIMILAR, CONSTANTE EM LISTAS OFICIAIS.
POSSIBILIDADE.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
A suspeita de prática de litigância predatória deve vir acompanhada de elementos probatórios que indiquem litigância de má-fé ou abuso no exercício do direito de ação. 1.1.
A petição inicial foi instruída com documentos suficientes para o deslinde da demanda.
Ademais, não há nos presentes autos elementos probatórios suficientes para a demonstração da alegada prática de litigância predatória. 2.
A questão submetida ao exame deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em examinar a imposição, ao ente recorrente, da obrigação de custear o fornecimento do medicamento "Bisaliv Power Full", que embora não esteja registrado na ANVISA, está incorporado para disponibilização pelo SUS, destinado ao tratamento de epilepsia, fibromialgia e dor crônica nos termos da indicação realizada por profissional médico que acompanha a paciente. 3.
A autora foi diagnosticada com “epilepsia”, “fibromialgia” e “dor crônica”, sendo imprescindível o uso do referido medicamento (Bisaliv Power Full). 4.
O relatório médico aludido destacou a necessidade de tratamento “contínuo e se mostra urgente e imprescindível”, bem como as peculiaridades de que “foram esgotadas as possibilidades medicamentosas indicadas nos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas do SUS (PCDT) para a Epilepsia e Fibromialgia/Dor Crônica”. 4.1.
O medicamento indicado é imprescindível para o tratamento da paciente, pois “o paciente nos últimos 12 meses vem piorando principalmente do quadro álgico que lhe é peculiar na Fibromialgia/Dor Crônica.
Devido a essa piora do quadro clínico, houve a necessidade de ajuste nas doses das medicações em uso, chegando essas, a níveis próximos da toxicidade”. 5.
Embora não seja registrado na Anvisa o aludido medicamento se encontra disponível na Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal “para o tratamento de alguns casos específicos de epilepsia”, cuidando-se de fármaco “padronizado”. 5.1. É importante reafirmar que, de acordo com o relato elaborado pelo profissional de saúde, o mencionado fármaco é apropriado ao tratamento dos sintomas decorrentes das patologias (epilepsia, fibromialgia e dor crônica) que acometem a recorrida. 5.2.
Revela-se imprescindível, portanto, a utilização do medicamento indicado. 6.
A ineficácia dos tratamentos previamente dispensados justifica o uso do medicamento pretendido. 6.1.
A condição de hipossuficiência econômica da paciente também revela, logicamente, a ausência de recursos financeiros para propiciar o custeio do medicamento, razão pela qual houve a justificada necessidade de propositura de demanda judicial com a finalidade de obtenção do tratamento em questão. 7.
Nas situações em que seja demonstrado o cumprimento dos demais requisitos expostos no julgamento do Recurso Especial nº 1.657.156-RJ, submetido ao rito dos recursos repetitivos (tema nº 106), pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, em caráter excepcional, a Excelsa Suprema Corte, ao julgar o RE 1.165.959 (tema nº 1161 de repercussão geral), manifestou-se favorável ao fornecimento não registrado na Agência Nacional de Vigilância Sanitária. 8.
Verifica-se, portanto, que: a) a disponibilidade do aludido fármaco na SES/DF, b) o relatório elaborado pelo profissional médico que acompanha a paciente demonstrando a indispensabilidade, c) a ineficácia dos tratamentos previamente dispensados, d) a condição de hipossuficiência econômica da demandante e e) o caráter excepcional das circunstâncias fáticas, permitem o fornecimento do medicamento. 9.
Preliminar rejeitada.
Recurso desprovido. -
14/03/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 08:50
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (APELANTE) e não-provido
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27/02/2025 15:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/01/2025 16:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/01/2025 15:25
Expedição de Intimação de Pauta.
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29/01/2025 15:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/01/2025 13:59
Recebidos os autos
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17/12/2024 18:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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29/11/2024 16:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/10/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 09:58
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 18:59
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/10/2024 15:20
Recebidos os autos
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17/10/2024 15:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/10/2024 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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