TJDFT - 0701030-60.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 09:04
Arquivado Definitivamente
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15/03/2025 04:57
Processo Desarquivado
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14/03/2025 15:44
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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07/03/2025 13:22
Arquivado Definitivamente
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07/03/2025 13:21
Transitado em Julgado em 06/03/2025
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07/03/2025 02:48
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 06/03/2025 23:59.
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18/02/2025 12:42
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 11:54
Recebidos os autos
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17/02/2025 11:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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17/02/2025 02:36
Publicado Sentença em 17/02/2025.
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15/02/2025 17:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 15:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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13/02/2025 15:42
Recebidos os autos
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13/02/2025 15:42
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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12/02/2025 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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05/02/2025 18:53
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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29/01/2025 03:43
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 28/01/2025 23:59.
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0701030-60.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRUNO DE MELO AROXA EXECUTADO: OI MOVEL S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") DECISÃO Ciente da r. decisão de ID nº 217555845 que deferiu o efeito suspensivo postulado, a fim de suspender o cumprimento da decisão recorrida até o julgamento definitivo do recurso.
Aguarde-se se a decisão final irrecorrível no agravo de instrumento no processo nº 0702710-09.2024.8.07.9000.
Intimem-se. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
12/12/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 17:56
Recebidos os autos
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11/12/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 17:56
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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11/12/2024 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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11/12/2024 02:38
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 10/12/2024 23:59.
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13/11/2024 10:51
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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05/11/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 15:35
Juntada de Certidão
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05/11/2024 15:33
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 04/11/2024 23:59.
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16/10/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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14/10/2024 15:54
Recebidos os autos
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14/10/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 15:54
Indeferido o pedido de OI MOVEL S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") - CNPJ: 05.***.***/0001-11 (EXECUTADO)
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28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 27/09/2024 23:59.
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17/09/2024 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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17/09/2024 10:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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12/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0701030-60.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRUNO DE MELO AROXA EXECUTADO: OI MOVEL S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") DECISÃO Recebo o documento de ID nº. 208881427 como petição ordinária, ante a impossibilidade de oposição de Embargos de Declaração contra decisão interlocutória, por força do artigo 48, da Lei nº. 9.099/95.
No passo, em atenção ao princípio do contraditório, intime-se o exequente (Bruno) para manifestar-se sobre a petição de ID nº. 208881427 e documentos que a acompanham, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão da oportunidade.
Transcorrido o prazo acima, retornem os autos conclusos para decisão.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
10/09/2024 17:20
Recebidos os autos
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10/09/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 17:20
Outras decisões
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04/09/2024 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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04/09/2024 09:51
Juntada de Certidão
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03/09/2024 02:19
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 02/09/2024 23:59.
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26/08/2024 23:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 23/08/2024 23:59.
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21/08/2024 22:37
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0701030-60.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BRUNO DE MELO AROXA REQUERIDO: OI MOVEL S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") 2023 DECISÃO Reclassifique-se o feito para Cumprimento de Sentença - Obrigação de Pagar e Obrigação de Fazer, devendo constar como exequente Bruno de Melo Aroxa e como executada a empresa OI Móvel S.A.
Antes de tudo, registre-se que a obrigação de fazer foi integralmente cumprida, conforme manifestação do exequente de ID nº. 206885121.
Em apreciação às petições de ID nº. 204794047 e nº. 206885121, decido.
De acordo com o Tema nº. 1.051 do e.
STJ, “in verbis”, “para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador".
Considerando tal tese do e.
STJ e ainda, de acordo com as instruções constantes dos autos da Recuperação Judicial, constante do ID nº. 175349277 dos autos nº. 0701646-74.2020.8.07.0020, que tramitam neste 1º.
Juizado Especial Cível de Águas Claras/DF, caso o crédito seja concursal, isto é, na hipótese de o fato gerador ter ocorrido até 01/03/2023, ainda que a sentença ou o trânsito em julgado sejam posteriores, o credor deve apresentar habilitação retardatária, a ser distribuída por dependência ao processo da segunda Recuperação Judicial, autos nº. 0809863-36.2023.8.19.0001.
Por outro lado, se o fato gerador ocorreu após 01/03/2023, não é mais necessária a remessa de ofício ao r.
Juízo da Recuperação comunicando a obrigação de pagamento do crédito, o qual deve ser executado diretamente na vara de origem.
Assim, para que seja encontrado o procedimento correto e a exequente possa receber o que lhe é devido, é importante determinar a data do fato gerador do crédito objeto dos autos.
Pois bem.
A sentença de ID nº. 199735005: a) declarou a a inexistência dos débitos decorrentes da fatura com vencimento em 01/11/2021, no valor de R$136,94 (cento e trinta e seis reais e noventa e quatro centavos) (ID nº. 184113056) e da fatura vencida em 01/01/2022, esta no importe de R$158,58 (cento e cinquenta e oito reais e cinquenta e oito centavos) (ID nº. 184113057); b) condenou a executada a promover a exclusão do nome da exequente dos cadastros de inadimplentes, pelos débitos descritos no item “a”, no prazo de 15 (quinze) dias, sob penade multa diária; e, c) condenou a parte executada a pagar à exequente a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de compensação por danos morais, corrigida pelo INPC a partir deste arbitramento, e acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Esse é o crédito.
Já o fato gerador do crédito oriundo de danos morais ocorre no momento do fato que ensejou o rompimento do equilíbrio psicológico do exequente, em função da exposição da vítima a uma situação vexatória, que causou dor, sofrimento, angústia ou humilhação.
Esse momento ocorreu em dezembro/2023, quando a exequente descobriu que seu nome estava negativado (ID nº. 184113048 - pág. 4).
Por conseguinte, declaro que o fato gerador do crédito da exequente foi constituído em dezembro/2023, ou seja, após 01/03/2023, sendo, portanto, extraconcursal.
Logo, o feito deve prosseguir na origem até a liquidação do valor do crédito.
E, com o crédito líquido, após o trânsito em julgado de eventual impugnação ou embargos, o Juízo de origem deverá intimar as Recuperandas para cumprimento voluntário da ordem de pagamento do crédito, qualquer que seja o seu valor, sem a necessidade de expedição de ofício ao Juízo da Recuperação Judicial.
No passo, para a hipótese de não cumprimento voluntário pela devedora, para créditos extraconcursais até o valor de R$20.000,00 (vinte mil reais), o Juízo de origem deverá realizar penhora “on line” em uma das contas correntes indicadas abaixo, especificamente criadas para este fim, sem a necessidade de comunicação ao Juízo de Recuperação Judicial. a) Empresa OI S.A., CNPJ nº. 76.***.***/0001-43, Banco Itaú (341), agência nº. 0654 e conta corrente nº. 40477-1; b) Empresa OI Móvel, CNPJ nº. 05.***.***/0001-11, Banco Itaú Unibanco (341), agência nº. 0654 e conta corrente nº. 50828-2; c) Empresa Telemar Norte Leste, CNPJ nº. 33.***.***/0001-79, Banco Itaú Unibanco (341), agência nº. 0911, conta corrente nº. 20013-7.
Intimem-se.
Preclusa esta decisão, cumpra-se o que segue: 1.
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC). 2.
Não havendo pagamento no aludido prazo, inicia-se a contagem dos 15 (quinze) dias para eventual impugnação, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no artigo 52, inciso IX, da Lei nº. 9.099/95 (“a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença”), ressalvando que a análise da impugnação ficará condicionada à penhora de bens ou garantia do juízo, nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95. 3.
A impugnação fundamentada em excesso de execução ou erro de cálculo deverá ser instruída com o demonstrativo dos cálculos, sob pena de ser liminarmente rejeitada, conforme o disposto nos parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC. 4.
Sem prejuízo do prazo para impugnação, e não havendo o pagamento voluntário, atualize-se o débito com o acréscimo da multa de 10% e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10%, prevista no art. 523, § 1º, do CPC. 5.
Após, não havendo pagamento, proceda-se ao bloqueio online de ativos financeiros da parte executada pelo sistema SISBAJUD, utlizando, para tanto, as contas bancárias especificadas acima. 6.
Ocorrendo a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, intime-a na pessoa de seu advogado constituído ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos do art. 854, § 2º do CPC c/c art. 19 da Lei nº 9.099/95, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou, ainda, se persiste indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, CPC). 7.
Apresentada impugnação, certifique-se a tempestividade, e intime a parte exequente para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, e, após, remetam-se os autos conclusos para decisão. 8.
Não apresentada a impugnação da parte executada no prazo legal ou havendo anuência da parte executada, converto a indisponibilidade de ativos financeiros em penhora com a transferência do montante para conta vinculada a este Juízo. 9.
Em caso de eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, ou se as partes comunicarem a realização do pagamento por outro meio, determino o cancelamento do excesso ou do valor integral, a depender do caso, junto às Instituições Financeiras, no prazo legal (art. 854, §§ 1° e 6º do CPC). 10.
Fica desde já autorizada, caso não haja penhora no rosto destes autos, a transferência do valor penhorado via SISBAJUD, momento em que a parte credora deverá ser intimada a fornecer os dados bancários ou Chave PIX, de sua titularidade, caso não tenha sido fornecido, para a transferência da quantia constrita, no prazo de cinco dias, devendo ser observados os poderes da procuração anexada aos autos, em caso de patrono constituído.
Caso não haja penhora no rosto destes autos, expeça-se alvará de pagamento eletrônico.
Oficie-se ao banco, se necessário. 11.
Fica a parte credora advertida, desde logo, que existe a possibilidade de cobrança de eventual taxa bancária pela instituição bancária em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida. 12.
Verificada a constrição integral via SISBAJUD, ou pagamento integral por outro meio, intime-se a parte interessada para informar sobre a quitação da dívida, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de seu silêncio importar em extinção e arquivamento do feito em razão do pagamento integral da dívida pelo devedor. 13.
Em caso de resposta negativa da pesquisa SISBAJUD, proceda ao bloqueio de CIRCULAÇÃO de eventual veículo em nome do executado, via sistema RENAJUD.
Em caso de localização de veículo desonerado, após o bloqueio administrativo, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, por simples petição (art. 525, §11, do CPC). 14.
Em seguida, expeça-se mandado de penhora e avaliação do VEÍCULO e de OUTROS BENS tantos quantos forem necessários para garantia da dívida, estes independentemente de localização de veículo, ressalvando-se tão-somente aqueles essenciais à manutenção do lar, quais sejam, geladeira, fogão, botijão de gás e colchões ou aqueles protegidos por lei. 15.
De tudo, deverá o Oficial de Justiça intimar imediatamente a parte devedora, podendo esta figurar como depositária dos bens eventualmente penhorados. 16.
Em caso de não pagamento do débito no ato da diligência, e efetuada a penhora, advirta-se a parte executada de que o prazo para impugnação é de 15 (quinze) dias, contados da intimação da constrição judicial (art. 525, §11, do CPC). 17.
Caso não exista nos autos endereço atualizado da parte executada, proceda-se à pesquisa nos sistemas conveniados, visando a localização de endereço para fins de penhora de bens do executado. 18.
Se frutífera a penhora de bens, e transcorrido in albis o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar acerca da penhora (art. 525, § 11, do CPC), intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte credora as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lanço, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos. 19.
Autorizo o cumprimento das diligências nos moldes do disposto no art. 212, §§ 1º e 2º, e 846, todos do CPC, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República. 20.
Caso a parte executada não seja encontrada nos endereços constantes dos autos, prossiga-se no cumprimento desta decisão, tendo em vista o disposto no artigo 19, § 2º. da Lei nº. 9.099/95, “in verbis”: “As partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação”. 21.
Caso todas as diligências supracitadas não logrem êxito, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, localizados no Distrito Federal, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. 22.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito/Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
16/08/2024 12:16
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/08/2024 19:09
Recebidos os autos
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15/08/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 19:09
Deferido o pedido de BRUNO DE MELO AROXA - CPF: *33.***.*86-43 (REQUERENTE).
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08/08/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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08/08/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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06/08/2024 18:12
Recebidos os autos
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06/08/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 18:12
Outras decisões
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06/08/2024 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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06/08/2024 17:11
Juntada de Certidão
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06/08/2024 17:10
Transitado em Julgado em 05/08/2024
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06/08/2024 02:27
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 05/08/2024 23:59.
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03/08/2024 02:20
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 02/08/2024 23:59.
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25/07/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 20:13
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 03:38
Publicado Sentença em 16/07/2024.
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15/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0701030-60.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BRUNO DE MELO AROXA REQUERIDO: OI MOVEL S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora BRUNO DE MELO AROXA em face da sentença prolatada (ID. 199735005), alegando, em síntese, a existência de omissão, vício discriminado no art. 1.022 do CPC.
Intimida, a requerida/embargada não apresentou contrarrazões (id. 203536503). É o relatório.
DECIDO.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
O fato de o autor/embargante não concordar com o entendimento exarado na sentença, sob o argumento de omissão quanto à análise do pedido formulado na inicial para que “seja declarada a inexistência dos débitos relativos a qualquer contrato relacionado a Requerida, uma vez que constituídos em situação fraudulenta”, deve ser questionado pela via recursal adequada, pois não se trata de matéria a ser discutida em sede de embargos de declaração.
O provimento judicial está adstrito, não somente ao pedido formulado pela parte na petição inicial, mas também à causa de pedir que, segundo a teoria da substanciação, adotada em nossa legislação processual, é delimitada pelos fatos narrados na petição inicial, sendo que a livre atuação judicial está limitada ao fato constitutivo do direito, que não poderá ser alterado.
O acolhimento de pedido genérico com fundamento em causa de pedir diversa daquela indicada na petição inicial extrapola os limites objetivos da demanda, vedado pelo ordenamento jurídico.
Ademais, tenho que o documento id. 200224994, apresentado com esse recurso, não pode ser considerado novo pois visa comprovar fato anterior, não tendo o autor apresentado justificativa porque deixou e colacioná-lo em momento oportuno.
Com efeito, no caso em apreço, todas as circunstâncias e provas da demanda foram consideradas, sendo certo que o embargante busca apenas a alteração do pronunciamento ao seu peculiar interesse, o que não se revela adequado nesse recurso de fundamentação vinculada.
Nesse sentido, vejamos o entendimento deste Tribunal: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
ENFRENTAMENTO SUFICIENTE NA DECISÃO RECORRIDA.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO.
DESCABIMENTO. 1.
Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, a fim de perfectibilizar o provimento jurisdicional, não se prestando para a rediscussão da causa. 2.
A alegação de omissão ou contradição não se refere à possibilidade de reavaliação da prova ou à rediscussão da matéria, mas sim à omissão e contradição interna do julgado, as quais não se verificam na hipótese. 3.
O julgador não está obrigado a responder a todas as alegações nem analisar especificamente cada um dos dispositivos legais apontados pelas partes.
Basta a apresentação dos fundamentos que embasaram o entendimento. 4.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.(TJ-DF 0702283-69.2022.8.07.0015 1791257, Relator: RENATO SCUSSEL, Data de Julgamento: 22/11/2023, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 22/01/2024).
Por fim, não é demais lembra que no âmbito dos Juizados Especiais, a formulação de pedido genérico é admitida somente na hipótese de impossibilidade de imediata apuração do 'quantum', sendo vedada a pretensão incerta, indeterminável ou não individualizada da obrigação (art. 14, § 2º , Lei no. 9.099 /95).
Forte nessas razões, com fundamento no artigo 1.022 do CPC, conheço dos embargos declaratórios opostos pelo autor por tempestivos e, no mérito, NÃO OS ACOLHO.
Dada a advertência às partes quando da prolação da sentença e visto que o decisum não padece da omissão apontada, reconheço o intuito protelatório do recurso e aplico multa que fixo em 1% do valor atualizado da causa, nos termos do § 2º do art. 1.026 do CPC.
Embargos de Declaração registrados nesta data.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 10 de julho de 2024.
MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta -
11/07/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 13:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
11/07/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 10:21
Recebidos os autos
-
11/07/2024 10:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
09/07/2024 19:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
09/07/2024 18:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
09/07/2024 18:22
Recebidos os autos
-
09/07/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 18:22
Outras decisões
-
09/07/2024 17:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
09/07/2024 17:04
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 05:05
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 08/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 04:13
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 05/07/2024 23:59.
-
18/06/2024 18:25
Recebidos os autos
-
18/06/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 18:25
Outras decisões
-
14/06/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
14/06/2024 14:11
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 10:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/06/2024 13:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
12/06/2024 10:10
Recebidos os autos
-
12/06/2024 10:10
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/05/2024 15:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
25/05/2024 11:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
25/05/2024 11:03
Recebidos os autos
-
24/05/2024 19:09
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 04:08
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 24/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 12:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
15/04/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 15:41
Recebidos os autos
-
10/04/2024 15:41
Outras decisões
-
09/04/2024 22:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
09/04/2024 22:04
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 19:57
Juntada de Petição de réplica
-
01/04/2024 12:22
Juntada de Petição de contestação
-
25/03/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 18:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/03/2024 18:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
21/03/2024 18:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/03/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/03/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 02:36
Recebidos os autos
-
20/03/2024 02:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/01/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 17:59
Recebidos os autos
-
19/01/2024 17:59
Outras decisões
-
19/01/2024 15:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
19/01/2024 15:51
Juntada de Certidão
-
19/01/2024 15:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/03/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/01/2024 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2024
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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