TJDFT - 0727152-41.2022.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2024 10:01
Arquivado Definitivamente
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16/05/2024 10:00
Juntada de Certidão
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08/05/2024 03:48
Decorrido prazo de VANIR CONDI em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 03:48
Decorrido prazo de ORIVALDO CONDI em 07/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 02:45
Publicado Despacho em 29/04/2024.
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26/04/2024 04:14
Decorrido prazo de ORIVALDO CONDI em 24/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 04:14
Decorrido prazo de VANIR CONDI em 24/04/2024 23:59.
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26/04/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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26/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0727152-41.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LINDALVA TOMAS PEREIRA SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: PUBLIO IMOVEIS LTDA - EPP EXECUTADO: CR 33 COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME, ORIVALDO CONDI, VANIR CONDI, CLOVIS EDUARDO CONDI, ROSE MEIRE CANDIDO DOS SANTOS DESPACHO A parte executada deve esclarecer o teor da petição em ID: 192280958, dada a informação de que ainda não houve o desbloqueio dos valores penhorados na consulta SISBAJUD de ID. 162550369 em sua integralidade, em conflito com a afirmação de que os valores foram integralmente pagos, motivo pelo qual pugna-se pela baixa e arquivamento dos autos, haja vista a quitação integral do débito nos termos do art. 924, inciso II do CPC/15.
A propósito disso, destaco não haver valores pendentes de liberação via SISBAJUD, nos termos da certidão lavrada em ID: 189864574, tampouco transferidos à conta judicial vinculada ao presente feito (vide anexo).
Portanto, intime-se para dizer, em cinco dias, sobre a efetiva devolução dos valores em conformidade com a sentença prolatada em ID: 173206774, sob pena de retorno ao arquivo.
GUARÁ, DF, 24 de abril de 2024 17:03:45.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
24/04/2024 22:23
Recebidos os autos
-
24/04/2024 22:23
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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05/04/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 18:17
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/04/2024 02:41
Publicado Despacho em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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28/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0727152-41.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LINDALVA TOMAS PEREIRA SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: PUBLIO IMOVEIS LTDA - EPP EXECUTADO: CR 33 COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME, ORIVALDO CONDI, VANIR CONDI, CLOVIS EDUARDO CONDI, ROSE MEIRE CANDIDO DOS SANTOS DESPACHO Diga a parte executada, em quinze dias, sobre o teor da certidão lavrada no ID: 189864574 e documentos que a acompanham, devendo informar sobre a devolução dos valores.
Intime-se.
GUARÁ, DF, 26 de março de 2024 19:33:53.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
26/03/2024 20:30
Recebidos os autos
-
26/03/2024 20:30
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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13/03/2024 17:27
Juntada de Certidão
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11/03/2024 17:46
Recebidos os autos
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11/03/2024 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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12/12/2023 18:42
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 04:17
Decorrido prazo de ORIVALDO CONDI em 11/12/2023 23:59.
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12/12/2023 04:17
Decorrido prazo de VANIR CONDI em 11/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 04:17
Decorrido prazo de CR 33 COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME em 11/12/2023 23:59.
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04/12/2023 08:28
Publicado Certidão em 04/12/2023.
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01/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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29/11/2023 17:31
Processo Desarquivado
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29/11/2023 17:29
Juntada de Certidão
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29/11/2023 12:32
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 12:30
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 17:00
Arquivado Definitivamente
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31/10/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 16:57
Recebidos os autos
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30/10/2023 16:57
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
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27/10/2023 13:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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27/10/2023 13:19
Transitado em Julgado em 28/09/2023
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20/10/2023 17:55
Juntada de Certidão
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20/10/2023 17:55
Juntada de Alvará de levantamento
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10/10/2023 16:21
Juntada de Certidão
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03/10/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 02:39
Publicado Sentença em 28/09/2023.
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28/09/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0727152-41.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LINDALVA TOMAS PEREIRA SANTOS EXECUTADO: CR 33 COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME, ORIVALDO CONDI, VANIR CONDI, CLOVIS EDUARDO CONDI, ROSE MEIRE CANDIDO DOS SANTOS SENTENÇA Durante a tramitação dos autos identificados em epígrafe as partes celebraram transação instrumentalizada no ID: 172930380.
Verifico que o negócio jurídico celebrado pelas partes reúne condições de ser homologado, porquanto os transatores são capazes, o objeto é lícito e determinado (art. 841 do CC/2002) e observou-se a forma prescrita pelo art. 842 do CC/2002.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC/2015, homologo a transação celebrada pelas partes.
Em relação à importância constrita (ID: 162550368), independentemente do decurso do prazo recursal, expeça-se alvará eletrônico para levantamento do montante de R$ 1.804,12, com as devidas atualizações, em favor da parte credora, observando os dados bancários apontados na petição do ID: 172930350 bem como a seguinte proporção: - R$ 165,42 bloqueados da devedora ROSE MEIRE CANDIDO DOS SANTOS; - R$ 819,35 bloqueados do devedor ORIVALDO CANDI; e, - R$ 819,35 bloqueados da devedora VANIR CONDI.
Adiante, determino o imediato desbloqueio do saldo remanescente (R$ 7.588,64), via SISBAJUD, em favor dos devedores Os honorários advocatícios serão pagos conforme acordado.
Sem custas processuais finais, em simetria à posição adotada no PJe n. 0707893-21.2022.8.07.0014.
Não vislumbro a existência de interesse recursal.
Assim, após a publicação desta sentença, certifique-se seu trânsito em julgado e, em não havendo custas finais, dê-se baixa e arquivem-se os autos em definitivo, no aguardo de eventual provocação executória.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 26 de setembro de 2023 11:03:20.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
26/09/2023 11:17
Recebidos os autos
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26/09/2023 11:17
Homologada a Transação
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22/09/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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24/08/2023 17:40
Expedição de Certidão.
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18/08/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 00:13
Publicado Decisão em 31/07/2023.
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28/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0727152-41.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LINDALVA TOMAS PEREIRA SANTOS EXECUTADO: CR 33 COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME, ORIVALDO CONDI, VANIR CONDI, CLOVIS EDUARDO CONDI, ROSE MEIRE CANDIDO DOS SANTOS DECISÃO Sob o ID: 161577364, a parte executada apresenta impugnação à penhora, instruída com documentos (ID: 161577365 a ID: 161577367), na qual requer seja anulado e invalidado o bloqueio de valores existentes em contas bancárias de sua titularidade.
Para tanto, sustenta (i) a inexistência de débitos face à quitação; e (ii) que tal montante é impenhorável, pois a medida constritiva incidiu sobre proventos salariais dos fiadores VANIR CONDI e ORIVANDO CONDI, como também em investimentos em valor inferior ao teto mínimo previsto para poupanças, conforme com o que dispõe a regra do art. 833, incisos IV e X, do CPC/2015.
Alega, ainda, o excesso de penhora.
Resposta em ID: 164077292.
Decido.
De partida, registre-se que a medida constritiva exarada do Juízo alcançou o montante integral de R$ 9.392,76 (ID: 162550368), obtido em contas bancárias mantidas pelos devedores em instituições financeiras distintas (ORIVALDO: R$ 3.111,48 - Banco do Brasil; R$ 1.021,11 - Caixa Econômica Federal; ROSE MEIRE: R$ 165,42 - Banco de Brasília; VANIR CONDI: R$ 5.094,75 - Banco do Brasil).
Nesse contexto, cumpre destacar que a decisão que determinou a penhora observou o pleito deduzido pela parte credora (ID: 157413959), tendo por escopo a satisfação de dívida que perfaz o montante atualizado de R$ 5.094,75, composto, originariamente, pelos aluguéis vencidos em 25.04.2021 e 25.07.2021, bem como por taxa condominial vencida em 10.07.2022 e Cota 03 do IPTU/TLP de 2022 no valor histórico de R$ 6.950,16 (vide emenda do ID: 134203791).
Antes de recebida a inicial, a parte executada noticiou (i) a inexistência do débito referente ao aluguel vencido em 25.04.2021; e (ii) o adimplemento do aluguel vencido em 25.07.2021, como também da Cota 03 do IPTU/TLP de 2022, com devolução pela credora via PIX e correlata consignação do importe de R$ 3.459,81 em autos distintos (PJe n. 0727148-04.2022.8.07.0001), conforme com a petição do ID: 134986760.
Em manifestação posterior (ID: 140891784), a parte exequente efetivou a compensação do valor mencionado, apurando o crédito remanescente em R$ 4.602,30; após nova atualização, alcançou o montante de R$ 5.094,75 (ID: 157413959).
Por sua vez, a parte executada informou os depósitos de R$ 1.642,82 -- referente à diferença de aluguel entre 25.08.2022 e 25.02.2023 -- e de R$ 3.446,32, relativamente ao aluguel vencido em 25.03.2023 (ID: 161381719).
Pois bem.
Em primeiro lugar, cumpre destacar a delimitação do crédito exequendo, tendo por escopo os aluguéis vencidos em 25.04.2021 e 25.07.2021, bem como por taxa condominial vencida em 10.07.2022 e Cota 03 do IPTU/TLP de 2022; posteriormente, a parte exequente realizou a compensação do débito pago em autos distintos (R$ 3.459,81) e correlata atualização do saldo remanescente, resultando no importe de R$ 5.094,75, valor objeto de penhora, a qual não merece quaisquer reparos.
Em segundo lugar, o art. 833, inciso IV, do CPC/2015, dispõe que "são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal".
Nessa ordem de ideias, verifico a impenhorabilidade legal alegada pelos devedores, ainda que parcialmente.
Com efeito, a documentação encartada pelos devedores denota a incidência da medida constritiva em investimento (R$ 4.905,80; Banco do Brasil - VANIR) e também em proventos salariais (R$ 3.111,48; Banco do Brasil - ORIVALDO), conforme com o ID: 161577365 a ID: 161577367.
Todavia, ainda que os valores em comento constituam verbas impenhoráveis, nos termos do art. 833, inciso IV, do CPC/2015, não cabe ao Judiciário promover a proteção do devedor que, muito embora possua rendimentos capazes de solver a dívida, faz uso extensivo da escusa legal com o fim de se esquivar do adimplemento em relação ao crédito devido, motivo por que determino a reserva de 30% (trinta por cento) da importância constrita em favor da parte credora, afastando-se do risco de criar embaraços à subsistência da executada, à míngua de efetiva demonstração com este teor (art. 373, inciso II, do CPC/2015).
A assertiva supra encontra-se em consonância com os seguintes acórdãos do e.
TJDFT e do c.
STJ: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REGRA DA IMPENHORABILIDADE.
ARTIGO 833, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
NECESSIDADE DE PROTEÇÃO DA VERBA PARA GARANTIA DA DIGNIDADE E DA SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE PROVA DA PREJUDICIALIDADE DA CONSTRIÇÃO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A penhora não pode incidir sobre valores que tenham origem salarial, face ao disposto no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, não sendo admitida, em regra, a penhora parcial de valores de índole alimentar encontrados em conta salário.
Contudo, o Superior Tribunal de Justiça vem flexibilizando referida regra de impenhorabilidade quando for preservado percentual suficiente da verba para garantir a dignidade e a subsistência do devedor e de sua família (EREsp 1.582.475/MG). 2.
Inexistindo nos autos elementos aptos a demonstrar que o desconto mensal, até quitação do débito, de 30% sobre a remuneração mensal líquida irá comprometer a sobrevivência digna do agravante e de sua família, a manutenção da constrição de verbas de natureza alimentar é medida impositiva. 3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1322282, 07480504920208070000, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 10/3/2021, publicado no DJE: 16/3/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
DÍVIDA DE CARÁTER NÃO ALIMENTAR.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE.
POSSIBILIDADE. 1.
Ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança, ajuizada em desfavor de fiadores de contrato de locação. 2.
Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV, do CPC/2015, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família.
Precedentes. 3.
Na espécie, imperioso mostra-se o retorno dos autos à origem para que a questão seja decidida à luz da jurisprudência constante deste voto, devendo ser analisada a possibilidade de, no caso concreto, ser fixado percentual de desconto sobre o salário dos recorridos. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EREsp 1701828/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 16/06/2020, DJe 18/06/2020)
Por outro lado, não vislumbro quaisquer elementos de convicção hábeis a indicar a impenhorabilidade sobre o montante de R$ 188,95, bloqueado em conta corrente da executada VANIR, tampouco a quantia de R$ 1.021,11, esta mantida pelo devedor ORIVALDO na Caixa Econômica Federal.
A propósito do tema, destaco que "o executado, ao oferecer impugnação à penhora, deve instrui-la com os documentos que fazem prova de suas alegações, pois a ele incumbe o ônus de provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do exequente, à luz dos arts. 373, II, e 434, caput, do CPC" (Acórdão 1326617, 07505551320208070000, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 10/3/2021, publicado no DJE: 5/4/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Sem prejuízo, não tendo a executada ROSE MEIRE ofertado quaisquer teses de defesa relativamente à penhora lançada nos autos no prazo legal, sua destinação à exequente é medida que se impõe.
Forte nos fundamentos apresentados, acolho parcialmente a impugnação do ID: 161577364.
Após decorrido o prazo recursal, proceda a Serventia à liberação, via SISBAJUD, de R$ 2.178,04 em favor do executado ORIVALDO CONDI e de R$ 3.434,06 à devedora VANIR CONDI, valores correspondentes a 70% (setenta por cento) da medida constritiva.
Em relação ao saldo remanescente, no montante de R$ 3.780,66 (R$ 933,44 + R$ 1.021,11 + R$ 1.471,74 + R$ 188,95 + R$ 165,42), determino a transferência para conta judicial vinculada ao presente feito; superado o prazo recursal, expeça-se alvará eletrônico da importância constrita, com as devidas atualizações, em favor da parte credora, a quem incumbo fornecer os dados bancários no prazo de quinze dias.
Por fim, a parte exequente deverá indicar bens penhoráveis de propriedade da parte adversa no prazo assinado, sob pena de suspensão do processo (art. 921, inciso III, do CPC/2015).
Publique-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 25 de julho de 2023 17:57:55.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
26/07/2023 16:49
Recebidos os autos
-
26/07/2023 16:49
Deferido em parte o pedido de ORIVALDO CONDI - CPF: *06.***.*88-68 (EXECUTADO) e VANIR CONDI - CPF: *59.***.*41-00 (EXECUTADO)
-
14/07/2023 17:43
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/07/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
03/07/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 00:29
Publicado Despacho em 26/06/2023.
-
24/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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22/06/2023 14:59
Recebidos os autos
-
22/06/2023 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2023 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
20/06/2023 18:24
Juntada de Certidão
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16/06/2023 09:51
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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13/06/2023 13:11
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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09/06/2023 20:23
Juntada de Petição de impugnação
-
07/06/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 00:51
Publicado Decisão em 07/06/2023.
-
06/06/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
04/06/2023 17:52
Recebidos os autos
-
04/06/2023 17:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/06/2023 17:52
Deferido o pedido de LINDALVA TOMAS PEREIRA SANTOS - CPF: *46.***.*10-00 (EXEQUENTE).
-
04/05/2023 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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03/05/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 00:21
Publicado Despacho em 26/04/2023.
-
25/04/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
20/04/2023 21:10
Recebidos os autos
-
20/04/2023 21:10
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2023 18:40
Juntada de Certidão
-
28/10/2022 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
25/10/2022 22:56
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2022 00:15
Decorrido prazo de LINDALVA TOMAS PEREIRA SANTOS em 07/10/2022 23:59:59.
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04/10/2022 01:03
Publicado Despacho em 04/10/2022.
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03/10/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
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30/09/2022 13:23
Recebidos os autos
-
30/09/2022 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2022 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
28/09/2022 14:03
Expedição de Certidão.
-
27/09/2022 17:52
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 00:13
Publicado Decisão em 16/09/2022.
-
16/09/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
16/09/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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16/09/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
04/09/2022 18:47
Recebidos os autos
-
04/09/2022 18:47
Decisão interlocutória - recebido
-
26/08/2022 20:49
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2022 10:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/08/2022 02:18
Publicado Decisão em 19/08/2022.
-
18/08/2022 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
17/08/2022 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
17/08/2022 15:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/08/2022 13:56
Recebidos os autos
-
16/08/2022 13:56
Declarada incompetência
-
29/07/2022 00:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/07/2022 21:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
21/07/2022 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2022
Ultima Atualização
26/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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