TJDFT - 0701622-61.2024.8.07.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jose Firmo Reis Soub
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/10/2024 16:07
Baixa Definitiva
-
17/10/2024 16:07
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 15:28
Transitado em Julgado em 12/10/2024
-
12/10/2024 02:16
Decorrido prazo de CLAUS BONFIM DOS REIS MELO em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:15
Decorrido prazo de CLAUS BONFIM DOS REIS MELO em 11/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 09/10/2024 23:59.
-
20/09/2024 02:18
Publicado Ementa em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
REVISIONAL.
AQUISIÇÃO DE VEÍCULO.
FINANCIAMENTO.
JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO.
AUSÊNCIA DE OUTRAS CIRCUNSTÂNCIAS QUE CARACTERIZEM ABUSIVIDADE.
ONEROSIDADE EXCESSIVA NÃO DEMONSTRADA.
CIÊNCIA DO CONSUMIDOR ACERCA DAS TAXAS CONTRATADAS.
PACTA SUNT SERVANDA.
TARIFAS DE CADASTRO, TARIFA DE AVALIAÇÃO E REGISTRO DE CONTRATO.
EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
VALOR RAZOÁVEL.
REGULARIDADE DA COBRANÇA.
DEVOLUÇÃO DE VALORES.
DESCABIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA. 1. “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” (Súmula 297, STJ). 2. “É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto” (REsp 1061530 RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). 2.1.
Nos termos do decidido no REsp nº 1061530/RS, somente pode ser considerado abusivo a taxa de juros remuneratório que exceder a uma vez e meia (50%), o dobro ou o triplo da taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, cabendo a análise, pelo juízo, caso a caso, para a perquirição da aplicação do parâmetro a ser utilizado. 2.2.
A fixação de taxa de juros da operação em 2,30% ao mês e 31,43% ao ano, como assinalado no contrato firmado entre as partes, estão dentro dos parâmetros preconizados pela Corte Superior de Justiça. 2.3.
Ausente a demonstração da abusividade, não há que se falar em ilegalidade das taxas de juros remuneratórios pactuadas, impondo-se a manutenção destas, em observância ao pacta sunt servanda, mormente quando o consumidor delas tinha plena ciência. 3.
No julgamento dos Temas Repetitivos 618, 619, 620 e 621, o Tribunal da Cidadania fixou a tese de que "permanece válida a tarifa de cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira".
O mesmo Tribunal Superior editou ainda a Súmula 566, de acordo com a qual "Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira".
Inexistindo nos autos qualquer alegação ou circunstância apta ao afastamento do valor cobrado a esse título, não se divisa ilegalidade que conduza à nulificação da cláusula que preveja a necessidade do correlato pagamento. 4.
No julgamento do Tema Repetitivo 958, o STJ fixou tese segundo a qual são válidos a cobrança da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, assim como o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a ausência de prestação do serviço e a configuração de onerosidade excessiva.
Verificada a prestação desses serviços e não constatada onerosidade excessiva dos valores cobrados a esse título, inexiste situação que enseje o decote dessas verbas dos encargos contratuais pactuados. 5.
Não se materializa argumento de violação ao direito de informação do consumidor, porquanto da simples leitura dos contratos encadernados é possível notar que as informações (sobre capitalização de juros etc.) estão claras e visíveis, não dando azo a infirmar que o conteúdo contratual não teria sido devidamente explicitado ao apelante. 6.
Diante da regularidade dos encargos contratuais, não há que se falar em devolução dos valores decorrentes de sua cobrança, que apenas consubstancia exercício regular de direito por parte da instituição financeira. 7.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
HONORÁRIOS MAJORADOS. -
18/09/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 08:24
Conhecido o recurso de CLAUS BONFIM DOS REIS MELO - CPF: *28.***.*51-34 (APELANTE) e não-provido
-
16/09/2024 22:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/08/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 17:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/08/2024 17:56
Recebidos os autos
-
12/08/2024 12:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
-
12/08/2024 12:30
Recebidos os autos
-
12/08/2024 12:30
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
-
08/08/2024 16:49
Recebidos os autos
-
08/08/2024 16:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
08/08/2024 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0709950-65.2024.8.07.0006
Deivid Lima Batista
Galeria Dahreyeh Center LTDA
Advogado: Dunia Ayman Atta Mustafa Altell
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/07/2024 16:53
Processo nº 0713799-77.2022.8.07.0018
Companhia Imobiliaria de Brasilia - Terr...
Jaime Henrique Caetano Ferreira
Advogado: Otelino Dias do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/08/2022 12:18
Processo nº 0704752-72.2023.8.07.0009
Asbr - Associacao de Assistencia dos Ser...
Bento Alves de Melo
Advogado: Thiago Frederico Chaves Tajra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/03/2023 16:03
Processo nº 0707911-95.2024.8.07.0006
Domingos Ferreira de Barros Cordeiro
Banco C6 S.A.
Advogado: Jose Jaderson da Silva Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/06/2024 15:50
Processo nº 0701985-12.2024.8.07.0014
Israel Augusto de Mendonca
Elza Lucia Santos da Silva
Advogado: Telbia Campos Clemente Weiss
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/02/2024 15:05