TJDFT - 0709950-65.2024.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0709950-65.2024.8.07.0006 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte EMBARGANTE anexou petição de ID 249974449.
Nos termos da Portaria 01/2018 deste Juízo, fica a parte EMBARGADA intimada para que se manifeste sobre a referida petição, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 10 do Código de Processo Civil.
JANAINA APARECIDA GONTIJO DA COSTA Servidor Geral -
16/09/2025 16:31
Juntada de Certidão
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15/09/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 03:06
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0709950-65.2024.8.07.0006 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: DEIVID LIMA BATISTA EMBARGADO: GALERIA DAHREYEH CENTER LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de embargos à execução no qual busca o embargante o reconhecimento de inépcia da inicial da ação principal sob o fundamento de que os valores cobrados estão dissonância com o suposto acordo celebrado entre as partes.
Sustenta, ainda, a existência de conexão com os autos do processo de conhecimento n. 07125838-83.2023.8.07.0006 em trâmite neste juízo.
Da análise dos processos constata-se que os pedidos são distintos, não têm as mesmas partes e diferem a causa de pedir.
Nos embargos à execução a causa de pedir consiste na cobrança de dívida referente ao aluguel ao período de 25/07/2023 a 21/08/23 - no valor de R$ 3.250,00 acrescido de multa e honorários de 10% relativo ao contrato de locação da Loja 6, Quadra 08, Lote A, Sobradinho/DF celebrado com o embargante DEIVID LIMA BATISTA.
Destaco que, nos autos do processo nº 07125838-83.2023.8.07.0006 a causa de pedir está baseada no suposto acerto verbal de instalação e retirada de vidros (blindex) que os autores DEIVID e BRUNA celebraram com o Sr.
Cleiton, na condição de locador dos imóveis situados na , Quadra 08, Lote A, Sobradinho/DF Loja 07 e 08.
Assim, sendo distintas as causas de pedir, os pedidos e as partes; não há identidade entre as duas ações que justifique a suspensão ou mesmo a reunião dos feitos, seja pela existência de conexão ou litispendência, porque não estão preenchidos os requisitos dos Arts. 55 e 337, § § 1º e 3º todos do CPC).
Em que pese de um mesmo contrato firmado entre as partes possam surgir pretensões diversas, neste caso, será tratada a questão do inadimplemento advinda do aluguel no período mencionado bem como as pretensões dele advindas com os efeitos do descumprimento contratual.
Dessa forma, considerando o contrato de locação (ID 203178358 ) celebrado por escrito e assinado por ambas as partes, locador e locatário; a falta de assinatura no acordo extrajudicial não afasta a validade do contrato de locação e seus efeitos.
Máxime porque, o embargante não impugna a existência da dívida, sequer aponta o valor que entende devido, limitando-se a tecer considerações genéricas.
Dito isto, mantenho a petição do embargado (id 243161108) porque, apesar de intempestiva, não causa qualquer prejuízo à parte adversa, em razão do posicionamento adotado.
No mais, as questões relevantes à resolução da lide cingem-se às que já foram debatidas pelas partes, não se vislumbrando quaisquer outras que necessitem ser suscitadas por este Juízo.
Assim, o feito comporta o julgamento antecipado.
Preclusa esta decisão, anote-se conclusão para sentença observando-se a ordem cronológica de conclusão.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 3 -
19/08/2025 18:40
Recebidos os autos
-
19/08/2025 18:40
Outras decisões
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22/07/2025 13:27
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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09/06/2025 16:39
Juntada de Certidão
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07/06/2025 03:21
Decorrido prazo de GALERIA DAHREYEH CENTER LTDA em 06/06/2025 23:59.
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23/05/2025 02:50
Publicado Decisão em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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15/05/2025 14:52
Recebidos os autos
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15/05/2025 14:52
Outras decisões
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12/05/2025 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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09/05/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 02:42
Publicado Decisão em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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07/04/2025 13:35
Recebidos os autos
-
07/04/2025 13:35
Outras decisões
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26/02/2025 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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26/02/2025 02:38
Decorrido prazo de GALERIA DAHREYEH CENTER LTDA em 25/02/2025 23:59.
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25/02/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 02:52
Publicado Decisão em 18/02/2025.
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17/02/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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13/02/2025 15:37
Recebidos os autos
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13/02/2025 15:37
Outras decisões
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12/02/2025 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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11/02/2025 11:30
Juntada de Petição de especificação de provas
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04/12/2024 14:12
Recebidos os autos
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04/12/2024 14:12
Outras decisões
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21/11/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
21/11/2024 14:18
Juntada de Certidão
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20/11/2024 03:33
Decorrido prazo de GALERIA DAHREYEH CENTER LTDA em 19/11/2024 23:59.
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11/11/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 18/10/2024.
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17/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709950-65.2024.8.07.0006 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) REQUERENTE: DEIVID LIMA BATISTA EMBARGADO: GALERIA DAHREYEH CENTER LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ficam as partes intimadas para indicar se desejam produzir outras provas ou se desejam o julgamento antecipado da lide, podendo delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e as questões de direito relevantes para a decisão de mérito.
Aguarde-se o prazo preclusivo de 15 (quinze) dias, sem retorno à conclusão.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 3 -
14/10/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2024 10:58
Recebidos os autos
-
12/10/2024 10:58
Outras decisões
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09/10/2024 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
08/10/2024 15:59
Juntada de Petição de réplica
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17/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0709950-65.2024.8.07.0006 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) REQUERENTE: DEIVID LIMA BATISTA EMBARGADO: GALERIA DAHREYEH CENTER LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé a parte executada anexou a impugnação aos embargos à execução tempestiva de ID 210947896.
Nos termos da Portaria 01/2018, deste Juízo, fica a parte exequente intimada para se manifestar sobre a impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 13 de setembro de 2024 05:31:28.
JANAINA APARECIDA GONTIJO DA COSTA Servidor Geral -
13/09/2024 05:33
Juntada de Certidão
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12/09/2024 19:28
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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12/08/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 13:04
Recebidos os autos
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09/08/2024 13:04
Outras decisões
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31/07/2024 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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30/07/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 03:05
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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11/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0709950-65.2024.8.07.0006 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) REQUERENTE: DEIVID LIMA BATISTA EMBARGADO: GALERIA DAHREYEH CENTER LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Comprove a parte autora o recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição (art. 290 CPC).
Prazo de 15 (quinze) dias.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
08/07/2024 14:32
Recebidos os autos
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08/07/2024 14:32
Determinada a emenda à inicial
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08/07/2024 08:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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05/07/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 16:53
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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