TJDFT - 0727648-02.2024.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/12/2024 13:01
Juntada de Petição de comprovante
-
10/12/2024 15:11
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 00:17
Recebidos os autos
-
10/12/2024 00:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
-
05/12/2024 14:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
05/12/2024 14:29
Transitado em Julgado em 30/11/2024
-
30/11/2024 02:33
Decorrido prazo de INVICTO - COMERCIO VAREJISTA DE VEICULOS NOVOS E USADOS LTDA em 29/11/2024 23:59.
-
30/11/2024 02:33
Decorrido prazo de SANTINA SANTOS MAGALHAES em 29/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 02:31
Decorrido prazo de INVICTO - COMERCIO VAREJISTA DE VEICULOS NOVOS E USADOS LTDA em 06/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 01:34
Publicado Sentença em 06/11/2024.
-
06/11/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
30/10/2024 20:08
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 19:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/10/2024 19:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 7ª Vara Cível de Brasília
-
30/10/2024 18:42
Recebidos os autos
-
30/10/2024 18:42
Extinto o processo por desistência
-
30/10/2024 15:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
-
30/10/2024 15:35
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Mediador(a) em/para 30/10/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/10/2024 02:42
Recebidos os autos
-
29/10/2024 02:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de INVICTO - COMERCIO VAREJISTA DE VEICULOS NOVOS E USADOS LTDA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de INVICTO - COMERCIO VAREJISTA DE VEICULOS NOVOS E USADOS LTDA em 14/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 11:12
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 09:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 17/09/2024.
-
16/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0727648-02.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANTINA SANTOS MAGALHAES REU: INVICTO - COMERCIO VAREJISTA DE VEICULOS NOVOS E USADOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 30/10/2024 15:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_26_15h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8175(Taguatinga), 3103-2617(Samambaia), 3103-2862(São Sebastião), 3103-1074(Brazlândia) e 3103- 6129(Brasília), no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º).
LAIS MENICUCCI PERINI -
12/09/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 16:15
Expedição de Mandado.
-
12/09/2024 16:13
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 15:15
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/10/2024 15:00, 7ª Vara Cível de Brasília.
-
11/09/2024 16:23
Recebidos os autos
-
11/09/2024 16:23
Outras decisões
-
11/09/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
10/09/2024 13:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
23/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727648-02.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANTINA SANTOS MAGALHAES REU: INVICTO - COMERCIO VAREJISTA DE VEICULOS NOVOS E USADOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante o recolhimento das custas iniciais, indefiro a gratuidade de justiça Emende-se a inicial para trazer aos autos o documento do veículo e informar eventuais restrições/gravames lançados (comprovando-os) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
21/08/2024 19:51
Recebidos os autos
-
21/08/2024 19:51
Determinada a emenda à inicial
-
21/08/2024 19:51
Gratuidade da justiça não concedida a SANTINA SANTOS MAGALHAES - CPF: *69.***.*38-53 (AUTOR).
-
07/08/2024 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
06/08/2024 20:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/08/2024 16:38
Recebidos os autos
-
05/08/2024 16:38
Determinada a emenda à inicial
-
30/07/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
30/07/2024 15:14
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
30/07/2024 13:07
Recebidos os autos
-
30/07/2024 13:07
Declarada incompetência
-
23/07/2024 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727648-02.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SANTINA SANTOS MAGALHAES REQUERIDO: INVICTO - COMERCIO VAREJISTA DE VEICULOS NOVOS E USADOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação ajuizada por SANTINA SANTOS MAGALHAES em desfavor de INVICTO - COMERCIO VAREJISTA DE VEICULOS NOVOS E USADOS LTDA, ambos qualificados no processo, sendo a parte autora domiciliada em Planaltina-GO, e a parte ré domiciliada na circunscrição judiciária do Guará-DF, não abrangidas pela Circunscrição Judiciária de Brasília.
Vale dizer, no presente caso, a parte autora escolheu aleatoriamente o foro da Circunscrição Judiciária de Brasília-DF, sem que houvesse qualquer ponto de contato entre a demanda e a presente localidade.
Ocorre que, na data de 05/06/2024, foi publicada no DJU a Lei nº 14.879, de 04/06/2024, que alterou o art. 63 do CPC, a fim de estabelecer que a eleição de foro deve guardar pertinência com o domicílio das partes ou com o local da obrigação e que o ajuizamento de ação em juízo aleatório constitui prática abusiva, passível de declinação de competência de ofício.
Com a publicação iniciou-se a vigência da norma.
Confira-se a nova redação do art. 63 do CPC: Art. 63.
As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. § 1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor. (Redação dada pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024) § 2º O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes. § 3º Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu. § 4º Citado, incumbe ao réu alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro na contestação, sob pena de preclusão. § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. (Incluído pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024) (destaquei) Com a alteração legislativa, podemos concluir que, se o sistema não permite que as partes contratem expressamente um foro diverso desses dois critérios (domicílio e lugar da obrigação), então os casos de lide em que o foro é escolhido aleatoriamente, sem que haja qualquer vínculo entre ele e as partes ou a obrigação, com mais razão devem ser observados os critérios legais de competência, a fim de coibir o denominado "forum shopping", sob pena de ofensa à boa-fé, que torna ilícito o abuso de direito.
Assim, a propositura da ação em comarca/circunscrição diversa de todos os critérios de competência traçados pela lei processual - também possibilita a declinação de competência de ofício, tal qual previsto no § 5º do supra citado art. 63 do CPC, sob pena de se admitir a opção arbitrária por juízo determinado e, por conseguinte, ferir o princípio do juiz natural.
Ante o exposto, reconheço a incompetência deste juízo para processar e julgar o feito e declino da competência em favor de uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária do Guará-DF, para onde deverão ser redistribuídos os autos.
Encaminhe-se o processo eletronicamente.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
22/07/2024 17:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/07/2024 17:33
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 12:22
Recebidos os autos
-
22/07/2024 12:22
Declarada incompetência
-
17/07/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727648-02.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SANTINA SANTOS MAGALHAES REQUERIDO: INVICTO - COMERCIO VAREJISTA DE VEICULOS NOVOS E USADOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Esclareça a parte autora se pretende o prosseguimento da ação neste Juízo Cível ou perante um dos Juizados Especiais Cíveis de Brasília/DF, conforme indicado na inicial (ID Num. 203115896).
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de remessa dos autos ao Juízo em que endereçada a inicial.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
16/07/2024 14:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/07/2024 17:02
Recebidos os autos
-
15/07/2024 17:02
Determinada a emenda à inicial
-
12/07/2024 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
11/07/2024 14:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/07/2024 03:04
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
10/07/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727648-02.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SANTINA SANTOS MAGALHAES REQUERIDO: INVICTO - COMERCIO VAREJISTA DE VEICULOS NOVOS E USADOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova-se a baixa do alerta de tutela de urgência, uma vez que não formulado pedido desta natureza.
Nos termos do art. 99, § 2º, do CPC e do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, deverá a parte autora comprovar a sua condição de hipossuficiência, uma vez que a simples declaração de pobreza não é suficiente para a demonstração inequívoca do estado de necessidade jurídica, de modo que é dever do julgador aferir a presença dos requisitos impostos à concessão do benefício postulado.
Neste sentido, precedente firmado no âmbito do E.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
NÃO COMPROVAÇÃO. 1.
A declaração da parte interessada no sentido de que não tem condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, gera presunção relativa da necessidade da gratuidade de justiça, de modo que cabe ao magistrado examinar as condições concretas para deferir o benefício. 2. (...). 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão n.1061556, 07122142020178070000, Relator: SIMONE LUCINDO 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 22/11/2017, Publicado no DJE: 01/12/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada – grifo inexistente no original).
Ainda, merece destaque decisão proferida pelo E.
STJ a respeito do tema: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
REEXAME DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DECISÃO COLEGIADA.
AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 281 DA SÚMULA DO STF. 1.
A presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente.
Reapreciação de matéria no âmbito do recurso especial encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Nos termos da Súmula 281/STF, aplicável por analogia ao recurso especial, é inadmissível recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no REsp 1621028/RO, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 05/10/2017, DJe 18/10/2017 – grifo inexistente no original).
Destarte, comprove a parte autora sua condição de hipossuficiência, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, juntando aos autos comprovantes de rendimentos e extratos bancários dos últimos três meses, comprovantes de despesas mensais, declaração do imposto de renda e quaisquer outros documentos que entenda cabíveis para demonstrar a alegada hipossuficiência.
Na mesma ocasião, deverá a parte autora juntar os documentos que comprovem o prejuízo material que pretende ser indenizado (R$ 4.801,50).
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da gratuidade e determinação de recolhimento de custas.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
08/07/2024 20:11
Recebidos os autos
-
08/07/2024 20:11
Determinada a emenda à inicial
-
05/07/2024 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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