TJDFT - 0701622-61.2024.8.07.0002
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 18:53
Arquivado Definitivamente
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19/11/2024 07:46
Decorrido prazo de CLAUS BONFIM DOS REIS MELO em 18/11/2024 23:59.
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13/11/2024 02:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 12/11/2024 23:59.
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23/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 23/10/2024.
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22/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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18/10/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 16:16
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 16:07
Recebidos os autos
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08/08/2024 16:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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08/08/2024 16:46
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 16:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/07/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 16:41
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 16:33
Juntada de Petição de apelação
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30/07/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 29/07/2024 23:59.
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10/07/2024 03:10
Publicado Sentença em 10/07/2024.
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10/07/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0701622-61.2024.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLAUS BONFIM DOS REIS MELO REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, ajuizada por CLAUS BONFIM DOS REIS MELO, em desfavor de e BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A.
Aduz o requerente que firmou com o banco requerido contrato de financiamento de veículo em 09/08/2023; que a instituição financeira aplicou a taxa de juros de forma composta, resultando em valores discrepantes na composição da parcela que deveriam ser pagas; que deixa de informar o contrato que a utilização da PRICE enseja em prática de amortização de dívida fidelizada ao regime composto; que, se o requerido aplicasse a taxa de juros mensal de forma linear (simples), o valor da parcela deveria ser de R$ 1.328,80; que houve a incidência de tarifas cobradas de forma leviana (registro de contrato e avaliação), com o fim de obter enriquecimento indevido.
Gratuidade de justiça deferida no ID 192427700.
O requerido apresentou contestação no ID 195386580.
Preliminarmente, sustentou a inépcia da inicial e a ausência de interesse de agir, bem como impugnou a gratuidade de justiça.
No mérito, argumentou que o contrato possui todas as características obrigatórias conforme a legislação, prevendo, inclusive, a capitalização mensal; que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura; que a simples estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não indica abusividade; que é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano Aberta audiência de conciliação, ausente o requerido. (ID 198399618) Em réplica, o requerente reiterou os pedidos iniciais. (ID 201761287) É o relatório.
DECIDO.
Não acolho a impugnação à gratuidade de justiça concedida à parte requerente, uma vez que a documentação juntada aos autos indica a sua atual insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
Não acolho a preliminar de inépcia da inicial, pois a petição inicial cumpriu todos os requisitos do art. 319, 322 e 324 do CPC.
Não acolho a preliminar de ausência de interesse de agir, uma vez que o pedido administrativo prévio não é requisito para o ajuizamento da ação.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito, uma vez que o feito prescinde de dilação probatória, sendo suficientes as provas já coligidas pelas partes (artigo 355 do CPC).
Da relação de consumo É pacífico o entendimento de que a relação existente entre as instituições financeiras e os usuários de seus serviços é de consumo, conforme entendimento estampado na Súmula 297 do STJ.
Assim, a presente controvérsia será dirimida à luz das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor.
Por outro lado, o fato de as instituições financeiras se sujeitarem à legislação consumerista não autoriza a automática conclusão de que as cláusulas contratuais devem ser revistas ou anuladas para beneficiar o consumidor.
Ao contrário, essa situação somente deve ocorrer na efetiva verificação de abusos cometidos, pelo que a análise das cláusulas contratuais deve ser feita à luz do ordenamento jurídico, com base no princípio do “pacta sunt servanda”, limitando-se a revisão contratual a eventuais cláusulas abusivas.
O referido princípio também encontra alicerce na boa-fé objetiva, uma vez que as partes devem obedecer a lealdade e a probidade na contratação.
Em resumo, ainda que se trate de relação envolta pela Legislação Consumerista, os princípios basilares das relações privadas devem ser observados, tanto pelo consumidor, quanto pelo fornecedor do produto ou prestador do serviço.
Dos juros remuneratórios O pedido de redução das taxas de juros pactuadas depende da comprovação da onerosidade excessiva, capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, analisando-se, caso a caso, sendo certo que a estipulação de juros remuneratórios acima de 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.[1] Com efeito, prevê a Súmula nº 382 do STJ, in verbis, A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.
Importante ressaltar que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada pela Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933), em consonância com a Súmula nº 596 do STF, sendo, também, inaplicável o disposto no art. 591, c/c o art. 406, do Código Civil para esse fim, salvo nas hipóteses previstas em legislação específica.[2] Neste sentido, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n. 1.061.530/RS, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos, o STJ fixou tese, em relação aos juros remuneratórios, in verbis: ORIENTAÇÃO 1 – JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) Nesse contexto, o caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local, época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação.[3] A taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso.
Isso porque a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente por ser a média, isto é, incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco.[4] Ademais, sabe-se que operação de crédito possui riscos específicos inerentes à operação, como o prazo de pagamento e a existência de garantia real ou fidejussória, além daqueles apresentados pelo tomador do empréstimo, como idade, capacidade de pagamento e endividamento, histórico no cadastro de inadimplência, etc.[5] No caso em tela, não há indícios de que tenha ocorrido vício de consentimento, nem de que os percentuais acordados sejam abusivos para essa modalidade de operação.
Concluo, portanto, que o contrato entre as partes é válido, inexistindo qualquer vício capaz de ensejar a sua nulidade.
Da capitalização de juros As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação de juros prevista no Decreto-lei n.º 22.626/1933, conforme jurisprudência pacificada, via do enunciado da Súmula 596/STF, bem como pelo advento da Emenda Constitucional 40/2003, que extirpou o contido no §3º, artigo 192, da Constituição Federal.
Ademais, a Súmula 539 do STJ estabelece que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.[6] Com efeito, o artigo 5º da MP n. 2.170-36/2001 dispõem que, nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano.
Ainda, a utilização de Tabela Price não implica abusividade que justifique mudança para outro sistema de cálculo, sobretudo se a suposta alegação está fundamentada na ocorrência de juros capitalizados, que são autorizados nos contratos envolvendo instituição financeira.[7] Ainda que a capitalização com periodicidade inferior a anual não estivesse expressamente indicada, isso, por si só, não seria óbice à validade.
Isto porque a dissonância entre a taxa de juros mensal e de juros anuais revela a incidência de juros capitalizados com periodicidade inferior a anual.
Assim, reconheço a validade da cobrança de juros conforme contratado.
Da mora contratual A suscitada abusividade de cláusulas inseridas no contrato não é suficiente para desonerar o devedor das obrigações convencionadas.
Por analogia, adota-se o enunciado da Súmula nº 380 do STJ, in verbis, A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor.
Em outras palavras, o inadimplemento voluntário e inescusável do requerente não afasta a incidência da mora.
Das Tarifas A cobrança de tarifas em virtude da utilização de serviços bancários é de público e notório conhecimento, tratando-se de praxe bancária o estabelecimento de encargos tarifários para a correta prestação dos serviços, desde que, por óbvio, tais valores não alcancem patamar exorbitante, a ponto de colocar em desvantagem a parte hipossuficiente da relação.
No que diz respeito à “Tarifa de Cadastro”, a cobrança está amparada na Súmula nº 566 do STJ, in verbis, Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.
Em relação à “Tarifa de avaliação”, destaco o Tema 958 do STJ, fruto de julgamento de recursos especiais submetidos ao rito dos repetitivos, em que foi reconhecida a validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia e da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.
Diante das provas juntadas aos autos, depreende-se que o serviço foi efetivamente prestado, não havendo comprovação de excessiva onerosidade.
Assim, não vislumbro ilegalidade/abusividade na cobrança das tarifas.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Por conseguinte, julgo resolvido o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, conforme disposto no artigo 85, § 2º, do CPC.
A exigibilidade resta suspensa pela gratuidade de justiça já deferida.
Sentença registrada nesta data.
Publique.
Intime-se.
Ao final, arquive-se com as cautelas de praxe. [1] Acórdão 1865618, 07103591820228070004, Relator(a): ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 16/5/2024, publicado no DJE: 7/6/2024 [2] AgInt no AREsp 1015505/BA, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/02/2019, DJe 21/02/2019 [3] AgInt no AREsp n. 1.493.171/RS, relator Ministro Raul Araújo, relatora para o acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 10/3/2021. [4] AgInt no AREsp n. 1.493.171/RS, relator Ministro Raul Araújo, relatora para o acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 10/3/2021 [5] Acórdão 1181304, 07014945820178070011, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 18/6/2019, publicado no DJE: 2/7/2019 [6] Acórdão 1647878, 07144487020218070020, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 7/12/2022, publicado no DJE: 15/12/2022. [7] Acórdão 1425289, 07044459820218070006, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 19/5/2022, publicado no DJE: 3/6/2022 BRASÍLIA-DF, 8 de julho de 2024.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
08/07/2024 14:28
Recebidos os autos
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08/07/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 14:28
Julgado improcedente o pedido
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04/07/2024 16:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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02/07/2024 04:01
Publicado Despacho em 02/07/2024.
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02/07/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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28/06/2024 15:05
Recebidos os autos
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28/06/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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26/06/2024 09:57
Recebidos os autos
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26/06/2024 09:57
Concedida a Antecipação de tutela
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26/06/2024 09:57
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/06/2024 07:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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25/06/2024 11:29
Juntada de Petição de réplica
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14/06/2024 05:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 13/06/2024 23:59.
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07/06/2024 03:04
Publicado Certidão em 07/06/2024.
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07/06/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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05/06/2024 13:42
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 13:40
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 17:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/05/2024 17:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia
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28/05/2024 17:54
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/05/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/05/2024 02:43
Recebidos os autos
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27/05/2024 02:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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02/05/2024 16:43
Juntada de Petição de contestação
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16/04/2024 03:15
Publicado Certidão em 16/04/2024.
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16/04/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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12/04/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 13:04
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 13:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/05/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/04/2024 02:46
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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10/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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08/04/2024 14:10
Recebidos os autos
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08/04/2024 14:10
Concedida a gratuidade da justiça a CLAUS BONFIM DOS REIS MELO - CPF: *28.***.*51-34 (REQUERENTE).
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08/04/2024 14:10
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/04/2024 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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