TJDFT - 0733307-60.2022.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2024 15:02
Arquivado Definitivamente
-
15/10/2024 15:02
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 14:59
Recebidos os autos
-
15/10/2024 14:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Cível de Brasília.
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de SONIA SOARES DE PAIVA em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de SONIA SOARES DE PAIVA em 10/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 13:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
08/10/2024 13:07
Transitado em Julgado em 03/10/2024
-
08/10/2024 13:01
Juntada de consulta sisbajud
-
03/10/2024 02:30
Publicado Sentença em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
03/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733307-60.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROCHA CALDERON E ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: SONIA SOARES DE PAIVA SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença em que a obrigação foi devidamente satisfeita, consoante acordo de ID 212295476 celebrado entre as partes e já quitado pela executada.
Diante das considerações alinhadas, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com base nos artigos 513 e 924, inciso II, ambos do CPC.
Custas finais, se houver, pela parte executada.
Sem honorários advocatícios.
Promova-se a liberação dos bloqueios efetivados nos autos via sistema SISBAJUD, em favor da executada, expedindo-se alvará, caso necessário.
Ante a preclusão lógica, certifique-se o trânsito em julgado da presente e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito -
01/10/2024 10:33
Recebidos os autos
-
01/10/2024 10:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/09/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
25/09/2024 14:56
Juntada de consulta sisbajud
-
25/09/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 02:30
Publicado Certidão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733307-60.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROCHA CALDERON E ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: SONIA SOARES DE PAIVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei aos autos comprovação de que foram tornados indisponíveis ativos financeiros da parte devedora por meio do sistema SISBAJUD (R$ 118,24).
Certifico, ainda, que efetuei a transferência do numerário para conta judicial à disposição deste Juízo.
De ordem, nos termos da Portaria nº 2/2022, abro vista à parte EXECUTADA a fim de que se manifeste, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 525, §11 e art. 854, § 3º, do CPC.
Em cumprimento à decisão de ID 203630211, proceda-se à nova pesquisa de ativos financeiros do executado, por meio do SISBAJUD, a se repetir por mais 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 18 de setembro de 2024 09:40:27.
CARLA DINIZ DE LIMA Diretor de Secretaria -
18/09/2024 09:45
Juntada de consulta sisbajud
-
18/09/2024 09:42
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
31/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
31/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 08:32
Juntada de consulta sisbajud
-
30/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Capitalização / Anatocismo (10585) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0733307-60.2022.8.07.0001 EXEQUENTE: ROCHA CALDERON E ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: SONIA SOARES DE PAIVA Decisão Interlocutória Procedam-se com as pesquisas de bens deferidas ao ID 203630211.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
29/08/2024 10:37
Recebidos os autos
-
29/08/2024 10:37
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/08/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
26/08/2024 15:39
Processo Desarquivado
-
26/08/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 12:30
Arquivado Provisoramente
-
26/08/2024 12:30
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
24/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
22/08/2024 13:45
Recebidos os autos
-
22/08/2024 13:45
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
21/08/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
21/08/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
21/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Capitalização / Anatocismo (10585) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0733307-60.2022.8.07.0001 EXEQUENTE: ROCHA CALDERON E ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: SONIA SOARES DE PAIVA Decisão Interlocutória Diante da inércia da credora a execução encontra-se frustrada para pesquisa de bens.
Nesse caso, determino o arquivamento provisório dos autos, independente da preclusão desta decisão, do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, durante o período de suspensão.
Após o prazo de 1 (um) ano, independente de novo despacho e, caso não haja manifestação do credor, o arquivamento se torna definitivo com a retomada do prazo da prescrição intercorrente (§ 4º, do artigo 921 do CPC).
Cumpra-se.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
19/08/2024 09:29
Recebidos os autos
-
19/08/2024 09:29
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de ROCHA CALDERON E ADVOGADOS ASSOCIADOS em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:40
Decorrido prazo de ROCHA CALDERON E ADVOGADOS ASSOCIADOS em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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15/08/2024 10:46
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 12/08/2024 23:59.
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07/08/2024 02:31
Publicado Certidão em 07/08/2024.
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07/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 14:27
Expedição de Certidão.
-
03/08/2024 02:21
Decorrido prazo de SONIA SOARES DE PAIVA em 02/08/2024 23:59.
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15/07/2024 03:08
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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13/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733307-60.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SONIA SOARES DE PAIVA REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DA INTIMAÇÃO DO DEVEDOR 1.
ANOTE-SE e CADASTRE-SE no sistema o cumprimento de sentença, INVERTENDO-SE os polos ou incluindo o advogado no polo ativo, caso necessário, e prossiga-se na forma abaixo. 2.
INTIME-SE a parte devedora para pagamento do débito, acrescido das custas, se houver, nos termos do art. 523 do CPC, ressaltando-se que o não pagamento da quantia executada, no prazo de 15 (quinze) dias, acarretará a incidência da multa de 10% e de honorários de 10% sobre o valor do débito previstos no § 1º do art. 523 do CPC, ficando ciente, ainda, que após esse prazo inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, "caput", do CPC). 3.
Efetuado o pagamento integral no prazo de 15 dias, intime-se o credor para dizer se dá quitação ao débito e para indicar seus dados bancários.
Em caso positivo, EXPEÇA-SE alvará e na sequência venham os autos conclusos para extinção pelo pagamento.
DA PESQUISA SISBAJUD 4.
Não efetuado o pagamento integral do débito, intime-se a parte credora para, em 5 (cinco) dias, trazer planilha atualizada do débito para subsidiar a consulta SISBAJUD, devendo incluir as custas processuais, a multa de 10% e os honorários de 10%, atentando-se, ainda, para eventual gratuidade de justiça concedida ao devedor, quando deverá ocorrer a exclusão das verbas referentes às custas processuais e honorários advocatícios. 5.
Após a juntada da planilha, determino às instituições financeiras, por meio do sistema SISBAJUD, a indisponibilidade dos ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se ao valor indicado na execução, a ser realizada por 15 (quinze) dias, prorrogáveis por mais 15 (quinze) dias, caso parcialmente frutífera. 6.
Em caso de resultado positivo da diligência, intime-se o executado por intermédio de seu patrono (ou pessoalmente caso não possua advogado constituído) para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, ficando ciente de que, não havendo manifestação acerca da indisponibilidade dos ativos financeiros, fica desde já convertida em penhora, independente da lavratura do termo, na forma do art. 854, § 5º, do CPC, devendo ser feita a transferência dos valores para conta judicial vinculada a este Juízo, podendo o executado, neste último caso, ofertar impugnação à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, independente de nova intimação. 7.
Não havendo impugnação, expeça-se alvará de levantamento em favor do exequente, fazendo-se os autos conclusos caso a penhora tenha sido do valor integral.
DAS DEMAIS PESQUISAS DE BENS 8.
Simultaneamente, promovo a consulta aos sistemas RENAJUD, INFOJUD e E-RIDF, esta última somente no caso da parte exequente ser beneficiária da justiça gratuita, pois do contrário deverá a parte autora promover o seu cadastro no sistema e-RIDF pela internet, recolher os emolumentos devidos, realizar a pesquisa de bens e juntá-la ao processo, requerendo o que lhe aprouver.
DA PENHORA DE VEÍCULO 9.
Encontrado algum veículo no sistema RENAJUD, independente da existência de alienação fiduciária, proceda-se ao bloqueio de circulação (pois o intento é mesmo o de levar o bem à penhora e aliená-lo, o que será facilitado com a apreensão por qualquer autoridade pública) e intime-se a parte exequente para que junte aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, a pesquisa FIPE de valor de mercado do veículo, o que dispensará a avaliação, nos termos do art. 871, inciso II, do CPC. 10.
Após, lavre-se termo de penhora do veículo, ficando nomeada como depositária a parte devedora. 11.
Lavrado o termo de penhora, intime-se a parte devedora para, querendo, impugnar a penhora e o valor da avaliação do bem.
A intimação deverá ser feita por intermédio de seu patrono ou, caso não possua advogado constituído, pessoalmente, devendo a secretaria observar o disposto no art. 841 e seus parágrafos do CPC. 12.
E, havendo alienação fiduciária, a secretaria deve intimar também o credor fiduciário para ciência da penhora e, querendo, habilitar o seu crédito nos termos da lei. 13.
Prosseguindo, não havendo impugnação, expeça-se mandado de remoção do bem para o depósito público e, na sequência, às providências para o leilão judicial.
DA PENHORA DE IMÓVEL 14.
Sendo encontrado algum bem imóvel em nome da parte requerida, prossiga-se na forma abaixo. 15.
Defiro a penhora sobre o imóvel descrito na certidão de matrícula retirada do sistema e-RIDF ou anexada aos autos pela parte exequente. 16.
Lavre-se termo de penhora, ficando nomeado como depositária a parte devedora. 17.
Nos termos do art. 844 do CPC, cabe ao exequente providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação da cópia do auto ou do termo de penhora, independentemente de mandado judicial ou qualquer outra formalidade. 18.
Sendo o credor beneficiário da gratuidade de justiça, a averbação deve ocorrer sem ônus para a parte (art. 98, inciso IV, do CPC, e art. 16 do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça do DF Aplicado aos Serviços Notariais e de Registro). 19.
Intime-se o devedor para, querendo, impugnar a penhora.
A intimação deverá ser feita por intermédio do patrono da parte devedora ou, caso não possua advogado constituído, pessoalmente, devendo a secretaria observar o disposto no art. 841 e seus parágrafos do CPC. 20.
Intime-se, ademais, eventual cônjuge do executado, nos termos do art. 842 do CPC, devendo constar do mandado que a parte que lhe couber recairá sobre o produto da alienação do bem (art. 843 do CPC), devendo ser intimado também o credor hipotecário, se houver. 21.
Após, expeça-se mandado de avaliação do bem, intimando-se as partes, por intermédio de seus advogados, para ciência. 22.
Por fim, não havendo impugnação, às providências para o leilão judicial.
DA PROVIDÊNCIA QUANTO À PESQUISA INFOJUD 23.
Quanto à pesquisa INFOJUD, proceda a Secretaria a juntada do resultado aos autos, com sigilo.
DO MANDADO DE PENHORA 24.
Se as pesquisas não encontrarem bens em nome da parte devedora, e desde que o endereço da parte executada esteja atualizado no processo (vedada a pesquisa de endereços), EXPEÇA-SE mandado/precatória de penhora e avaliação de bens e intimação do devedor, devendo a penhora incidir até o montante do valor do débito contido na última atualização fornecida pelo credor, ficando o devedor designado como depositário dos bens eventualmente penhorados e advertido na forma da lei.
DA INICIATIVA DA PARTE CREDORA 25.
Como estão sendo realizadas todas as pesquisas de bens e diligências ao encargo deste Juízo, fica a parte credora ciente de que não haverá intimação específica para indicação de bens à penhora, cabendo, pois, antecipar-se e, sendo descoberto algum outro bem da parte devedora, informar ao Juízo previamente antes da suspensão do processo, o que agilizará o trâmite do feito.
DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS 26.
Cumpridas todas as diligências acima determinadas, e ainda assim nada sendo encontrado, e não havendo requerimentos, diante da ausência de localização de bens passíveis de penhora, independente de novo despacho e independente de nova intimação da parte credora, prossiga-se na forma abaixo. 27.
Como se observa, no presente momento não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora. 28.
Assim, suspendo o feito, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, pelo prazo de 1 (um) ano, ficando ainda suspensa, nesse período, a prescrição, nos termos do §1º do mesmo dispositivo. 29.
No período, os autos ficarão provisoriamente arquivados, na própria vara, com o prazo prescricional suspenso na forma do art. 921, § 1º, do CPC. 30.
Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem que o exequente indique precisamente bens do executado, fica desde já determinado o arquivamento dos autos, nos termos do art. 921, § 2º do CPC, independente de novo despacho, ocasião em que terá início a prescrição intercorrente a que alude o art. 921, § 4º, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 10 de julho de 2024 13:32:55.
GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito -
11/07/2024 09:57
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/07/2024 09:07
Recebidos os autos
-
11/07/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 09:07
Outras decisões
-
01/07/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
01/07/2024 15:35
Processo Desarquivado
-
01/07/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 14:31
Arquivado Definitivamente
-
14/11/2023 14:30
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 03:12
Publicado Decisão em 07/11/2023.
-
07/11/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
03/11/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 13:56
Recebidos os autos
-
03/11/2023 13:55
Outras decisões
-
20/10/2023 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
20/10/2023 18:57
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 11:46
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:46
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 18/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 12:36
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 04:14
Processo Desarquivado
-
27/09/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 09:06
Arquivado Definitivamente
-
06/09/2023 18:31
Recebidos os autos
-
06/09/2023 18:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Cível de Brasília.
-
05/09/2023 13:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/09/2023 13:31
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 01:58
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 04/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 01:51
Decorrido prazo de SONIA SOARES DE PAIVA em 28/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 10:35
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
19/08/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
17/08/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 11:42
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 11:36
Recebidos os autos
-
21/06/2023 17:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
21/06/2023 17:00
Expedição de Certidão.
-
21/06/2023 01:43
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 20/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 01:32
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 02/06/2023 23:59.
-
18/05/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 10:34
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 08:56
Juntada de Petição de apelação
-
04/05/2023 00:31
Publicado Sentença em 04/05/2023.
-
04/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
02/05/2023 13:41
Recebidos os autos
-
02/05/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 13:41
Julgado improcedente o pedido
-
13/02/2023 02:40
Publicado Despacho em 13/02/2023.
-
11/02/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
09/02/2023 15:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
09/02/2023 15:30
Recebidos os autos
-
09/02/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2023 21:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
02/02/2023 21:57
Expedição de Certidão.
-
01/02/2023 03:09
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 31/01/2023 23:59.
-
26/11/2022 00:49
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 25/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 20:08
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 15:49
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 14:23
Juntada de Petição de contestação
-
21/10/2022 00:11
Publicado Decisão em 21/10/2022.
-
20/10/2022 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
18/10/2022 16:24
Recebidos os autos
-
18/10/2022 16:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/10/2022 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
10/10/2022 18:38
Cancelada a movimentação processual
-
10/10/2022 18:38
Desentranhado o documento
-
10/10/2022 18:35
Recebidos os autos
-
07/10/2022 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
07/10/2022 00:20
Decorrido prazo de SONIA SOARES DE PAIVA em 06/10/2022 23:59:59.
-
06/10/2022 22:07
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 01:03
Publicado Decisão em 27/09/2022.
-
26/09/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
22/09/2022 14:04
Recebidos os autos
-
22/09/2022 14:04
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SONIA SOARES DE PAIVA - CPF: *83.***.*64-91 (AUTOR).
-
15/09/2022 00:26
Publicado Decisão em 15/09/2022.
-
14/09/2022 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
14/09/2022 09:47
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
12/09/2022 17:12
Recebidos os autos
-
12/09/2022 17:12
Decisão interlocutória - recebido
-
12/09/2022 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
12/09/2022 10:53
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 00:41
Publicado Decisão em 12/09/2022.
-
10/09/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
06/09/2022 19:29
Recebidos os autos
-
06/09/2022 19:29
Determinada a emenda à inicial
-
02/09/2022 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2022
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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