TJDFT - 0711020-11.2024.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 12:18
Arquivado Definitivamente
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22/10/2024 12:18
Transitado em Julgado em 21/10/2024
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22/10/2024 02:29
Decorrido prazo de JEFFERSON DE JESUS DOS SANTOS em 21/10/2024 23:59.
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19/10/2024 02:22
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 18/10/2024 23:59.
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07/10/2024 02:32
Publicado Sentença em 07/10/2024.
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05/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0711020-11.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JEFFERSON DE JESUS DOS SANTOS REQUERIDO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos declaratórios opostos pela embargante (ID 212877506) em face da Sentença (ID 209922183) que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Com efeito, os embargos de declaração têm caráter integrativo e seu cabimento pressupõe a existência de algum dos vícios contemplados no artigos 48 e 50 da lei 9.099/95 (contradição, omissão, obscuridade ou dúvida) com as alterações dos artigos 1.064 e 1.065 do Novo Código de Processo Civil.
Portanto, rejeito liminarmente os embargos declaratórios, pois, em verdade, pretende o réu a modificação do julgado, o que é defeso pela via dos declaratórios. É dizer, a questão posta em discussão deve ser tratada na via correta do recurso inominado, o qual se presta a rediscutir a causa.
Ante o exposto, deixo de acolher os embargos declaratórios e mantenho incólume a sentença proferida.
Aguarde-se o trânsito em julgado da sentença.
Publique-se.
Intime-se. -
03/10/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 20:15
Recebidos os autos
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02/10/2024 20:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/10/2024 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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01/10/2024 12:54
Juntada de Certidão
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30/09/2024 18:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/09/2024 02:35
Publicado Sentença em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0711020-11.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JEFFERSON DE JESUS DOS SANTOS REQUERIDO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que faz uso do aplicativo da empresa ré UBER DRIVER há 02 (dois) anos para trabalhar e sustentar sua família, onde era avaliado com a nota 4,88.
Relata que no 08 de maio de 2024 às 19:22 foi realizar uma entrega de um objeto com o app da ré e chegando ao local da entrega não conseguiu contato com o cliente, resultando na devolução do pacote ao remetente, com protocolo de que o pacote havia sido devolvido.
Informa que no dia seguinte (09/05/2024) às 09:51 da manhã, recebeu um e-mail da ré notificando-o sobre uma atividade suspeita, no qual poderia ter sua conta suspensa em razão de violações dos termos de uso do aplicativo, uma vez que o pacote não tinha sido entregue no dia anterior (08/05/2024).
Aduz o autor que no dia 17 de maio de 2024 às 1:19 recebeu mais um pedido de entrega da loja PETZ para o endereço R. 12 A do Vicente Pires, porém, ao chegar no endereço teve o problema de não conseguir contato com o cliente para entregar o pacote, entrou em contato com o aplicativo da ré e foi solicitado a devolução do pacote, momento em que retornou até a loja PETZ e devolveu o produto.
Discorre o autor que no dia 20 de maio de 2024 também recebeu outro pedido de entrega.
Contudo, no caminho do endereço do pedido, o seu veículo estragou, atrasando a entrega, todavia prezando pelo compromisso da entrega do objeto, solicitou o caminhão guincho para levar o veículo e no próprio caminhão guincho realizou a entrega ao cliente, no qual estava mantendo contato pelo aplicativo de mensagem WhatsApp, realizando a entrega do pedido, mesmo em meio a um imprevisto com seu veículo.
Afirma que após a liberação de seu veículo da oficina, ao entrar no aplicativo da ré no dia 29/5/2024, percebeu que sua conta estava bloqueada da plataforma em que laborava.
Revela que, em resposta, a ré afirmou que identificou atividades suspeitas relacionadas a não entrega dos pacotes por várias vezes e por este motivo o autor estava bloqueado do aplicativo.
Destaca o autor que agiu com boa-fé em todas as entregas que não foram executadas, devolvendo todos os pacotes com protocolo de devolução, e entregando mesmo com sua moto impossibilitada, honrando seu compromisso com o consumidor e a ré.
Pretende a condenação da ré para restabelecer o cadastro do autor na plataforma para o imediato retorno às atividades como motorista parceiro; indenização por danos morais e condenação a título de lucros cessantes.
A parte requerida, em resposta, impugnou a gratuidade da justiça.
No mérito, em consulta ao banco de dados da Uber, foi possível verificar uma conta em nome do autor, desativada no dia 21/05/2024, em virtude de entregas não concluídas.
Alega que verificado que seis entregas não foram concluídas em um curto espaço de tempo e que todos os pedidos foram realizados pelo mesmo usuário “DaaS ********”, caracterizando indício de fraude.
Ressalta a requerida que tal conduta viola o Código da Comunidade Uber, primeiro porque outros entregadores são prejudicados, visto que aguardaram mais tempo para terem direcionadas para si as viagens que inicialmente foram aceitas pelo autor, mas que supostamente não tinha intenção de concluir ou, por algum motivo, não concluiu.
Segundo, porque os usuários tinham a expectativa de ter as entregas concluídas, e assim não ocorreu, única e exclusivamente, por falha do entregador.
Sustenta que não há dúvidas de que esse tipo de conduta, que em nenhum momento foi negada pelo autor em sua petição inicial, prejudica o bom funcionamento da plataforma digital, afeta toda a comunidade Uber, bem como prejudica os usuários e entregadores.
Defende que resta claro que a conduta do autor, perpetrada de forma recorrente, mesmo após a notificação da Uber, contraria os Termos de Uso e Código de Conduta da Plataforma, sendo legítima e motivada sua desativação.
Argumenta que possui pleno direito desativar o cadastro, bem como de rescindir o contrato unilateralmente e sem aviso prévio – o que sequer é o caso dos autos, diante da nítida violação aos termos estipulados entre as partes.
Conclui que não seria razoável que o autor alegasse não existir razão para sua desativação, visto que foi constatada a ocorrência de diversas entregas não concluídas, solicitadas pelo mesmo usuário e, sobretudo, alegasse desconhecer o motivo da desativação, porquanto foi informado pelo suporte da Uber.
Informa ainda que o autor somente está impossibilitado de realizar viagens na modalidade Delivery, podendo utilizar as outras modalidades.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
Em réplica, o autor reitera os termos da inicial. É o relato do necessário, conquanto dispensado nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO PRELIMINARES GRATUIDADE DE JUSTIÇA A Turma Recursal é o juiz natural dos recursos interpostos contra as decisões nos juizados especiais e, por isso, não está vinculada à análise dos pressupostos de admissibilidade efetuada pelo Juízo a quo.
Daí, o entendimento deste Juízo é de que a gratuidade da justiça poderá ser analisada em eventual recurso inominado, pois o juízo natural da admissibilidade é o da Segunda Instância, o que significa dizer que o benefício pretendido será admitido ou não pela Turma Recursal.
Preliminar afastada.
Inexistem outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo; assim, passa-se ao exame do mérito.
MÉRITO Na espécie, verifica-se que o autor tem parceria com o aplicativo da ré.
O autor defende que a relação deve ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor.
De início, vale dizer que a Uber funciona como um aplicativo de telefonia móvel, através do qual as empresas acionam motoristas parceiros com o intuito de prestação de serviço de entrega.
Os motoristas que utilizam o aplicativo não mantêm relação hierárquica nem obrigacional com a Uber.
Prestam serviços com eventualidade e não recebem salário fixo, de forma que não há vínculo empregatício entre as partes.
Entendo, assim, ser inaplicável o Código de Defesa do Consumidor ao caso, pois se trata de contrato de prestação de serviços de transporte, no qual o motorista oferece o serviço de transporte de passageiros e a plataforma digital fornece informações sobre as solicitações de viagem.
Logo, regidas pelo Código Civil as relações firmadas entre a empresa Uber do Brasil Tecnologia LTDA e os motoristas parceiros.
Precedente: Acórdão nº 1098112, 07001468620188070005, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 23/05/2018, publicado no DJE: 28/05/2018).
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois os documentos colacionados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, afigurando-se prescindível a produção de prova oral.
O autor não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373 I do CPC, no sentido de comprovar que foi desligado da plataforma Uber de forma inadequada, apesar de cumprir os seus termos.
Isso porque, ao contrário do que tenta emplacar o autor, foram seis entregas frustradas entre 07 e 20 de maio e, em que pese alegar que devolveu a mercadoria, bem como que seu veículo apresentou defeito, de fato, foram seis serviços não concluídos, sendo três sequer justificados, o que contraria os Termos de Uso e Código de Conduta da Plataforma.
Há de se destacar, ainda, que a ré demonstra que em todas as entregas o autor não aguardou nem dez minutos antes de marcar como "failed".
Assim, o que se vislumbra das telas anexadas ao id 209168225, é que a anotação ocorreu quase simultaneamente à chegada ao local.
Deflui-se que o desligamento do autor se deu pela contrariedade aos termos de uso e código de conduta da plataforma, bem como liberdade de contratação que norteia os negócios jurídicos no âmbito do direito privado.
Com efeito, nos termos do art. 421 do Código Civil, a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.
Haverá violação à função social do contrato, quanto a prestação de uma das partes for desproporcional, houver vantagem exagerada para uma das partes e/ou quebra da base objetiva ou subjetivo do contrato.
Sobrelevo que não restou comprovado nenhuma dessas condições nos autos e sequer que o autor foi desligado com base em antecedentes criminais (art. 373 I do CPC), o que implica em reconhecer não ser é possível compelir a empresa a celebrar contrato de prestação de serviços com quem quer que seja, em face da sua autonomia privada e liberdade de contratar, direito fundamental constitucionalmente assegurado.
Nesse sentido, os julgados: DIREITO CIVIL.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INTERMEDIAÇÃO DIGITAL.
UBER.
MOTORISTA DE APLICATIVO.
AUSENCIA DE VÍNCULO.
LIBERDADE DE CONTRATAÇÃO.
DANOS MATERIAIS.
DANOS MORAIS. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Pretensão para que o réu reintegre o autor no sistema de motoristas do aplicativo Uber, bem como de indenização por danos morais e danos materiais pelo encerramento da parceria.
Recurso da ré visa à improcedência dos pedidos iniciais. 2 - Liberdade de contratação.
Motorista de aplicativo.
Política de desativação.
Em razão do princípio da livre iniciativa e da liberdade de mercado (art. 170 da Constituição Federal), não é possível impor a reintegração do autor no sistema de motoristas do aplicativo réu, quando não há interesse na preservação do vínculo.
A própria Política de Desativação (ID. 17321426, pág. 10) estabelece as regras para que o motorista permaneça habilitado na plataforma.
No caso, o desligamento do autor se respalda na verificação de comportamento inadequado em face de usuárias, diante da demonstração de diversos relatos de passageiras, conforme restou demonstrado nos documentos de ID. 17321456 - Pág. 5 e seguintes.
Precedentes (Acórdão n.1168104, 07500288120188070016, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF), (Acórdão n.1192871, 07566325820188070016, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA Terceira Turma Recursal). 3 - Eficácia horizontal dos direitos fundamentais.
Notificação prévia ao desligamento.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconhece a eficácia horizontal dos direitos fundamentais, que consiste na aplicação dos direitos fundamentais a algumas atividades nas relações privadas e a adota, sobretudo na implementação do direito de associação (ARE1008625AgR, Relator(a): Min.
LUIZ FUX) (RE 201819, Relator(a): Min.
ELLEN GRACIE Redator(a) do acórdão: Min.
GILMAR MENDES DJE 27/10/2006).
Todavia, a exigência de contraditório e ampla defesa (art. 5º., inciso LV), mostra-se incompatível com a dinâmica do mercado de transporte remunerado de pessoas por aplicativo.
Medida deste jaez implicaria em transpor para a atividade privada a burocracia, a lentidão de respostas e a ineficiência que já contaminam o setor público para o setor privado, estrangulando a atividade, em confronto com o princípio da livre iniciativa (art. 1º. da CF). 4 - Manutenção do Vínculo.
Notificação prévia do motorista.
Impor a exigência de notificação prévia à operadora da plataforma implicaria em demorada apuração com resultados imprecisos e exposição do nome e reputação da marca com grave riscos à atividade.
A manifestação de ausência de interesse na manutenção do vínculo é ato unilateral e não precisa ser motivado, de forma que a notificação do autor para que pudesse se manifestar acerca dos depoimentos de usuárias que supostamente foram assediadas pelo motorista parceiro não é necessária para que a empresa ré suspenda ou desative a conta do motorista.
Isso não impede que o motorista vinculado demonstre o abuso, o erro ou a injustiça flagrante, o que não ocorreu no caso em exame.
Não houve, portanto, qualquer irregularidade na suspensão da conta sem que houvesse a notificação do motorista parceiro. 5 - Responsabilidade Civil.
Danos Morais.
O reconhecimento da responsabilidade civil e condenação por danos morais exige a demonstração do prejuízo e deve decorrer de efeito direto e imediato do ilícito.
Sem demonstração de ilegalidade não se acolhe pedido de indenização por danos morais (art. 186 do Código Civil).
Sentença que se reforma para o fim de julgar improcedentes os pedidos iniciais. 6 - Recurso conhecido e provido.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei 9.099/1995.
Inaplicáveis as disposições do CPC/2015.
L (Acórdão 1285987, 07007316420208070007, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 11/9/2020, publicado no DJE: 16/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
UBER.
CERTIDÃO NEGATIVA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS.
NADA CONSTA.
DIREITO À LIVRE CONTRATAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Em regra, admite-se a concessão dos benefícios da justiça gratuita com base na simples declaração de que a parte não está em condições de pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo de seu sustento e de sua família, aliada a outros elementos de informação contidos nos autos.
Observando os documentos acostados pelo recorrente, defiro-lhe a gratuidade de justiça pleiteada. 2.
O autor, ora recorrente, ajuizou ação de obrigação de fazer em face da UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Narrou que teve seu cadastro no aplicativo da ré para atuar como motorista parceiro indeferido, mesmo após apresentar a certidão negativa de antecedentes criminais.
Aduz que ação penal a qual a recorrida se refere "ter sido extinto em relação ao recorrente, em 22 de janeiro de 2015; da absolvição em primeira instância e, extinção de punibilidade em segunda instância." 3.
Requer a reforma da sentença em sua integralidade para que seja reconhecido o direito do autor à aprovação do seu cadastro. 4.
O conjunto probatório dos autos revela que a ré agiu nos estritos limites do seu direito à livre contratação. 5.
Nos termos do art. 421, Código Civil, a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.
Haverá violação à função social do contrato, quanto a prestação de uma das partes for desproporcional, houver vantagem exagerada para uma das partes e/ou quebra da base objetiva ou subjetivo do contrato.
Na espécie, não restou comprovado nenhuma dessas condições. 6.
Não é possível compelir a empresa a celebrar contrato de prestação de serviços com quem quer que seja, em face da sua autonomia privada e liberdade de contratar, direito fundamental constitucionalmente assegurado.
Registre-se que, visando à qualidade de seus serviços e à segurança de seus usuários, pode a ré/recorrida adotar critérios, bem como criar regras, requisitos e condições aos usuários e motoristas parceiros que pretendam se cadastrar em sua plataforma.
No caso sob exame, não restou comprovado que a ré/recorrida tenha criado exigências específicas ao cadastro do autor.
Ademais, consta no site da empresa que a ré procederá à checagem das informações referente aos antecedentes criminais do motorista no momento do cadastro. 7.
Por todo o exposto, impõe-se a manutenção da sentença vergastada. 8.
Recurso conhecido e improvido. 9.
Condenada a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 400,00 (quatrocentos reais), por apreciação equitativa, na forma do art. 85, § 8º, do CPC, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. 10.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra dos arts. 2º e 46 da Lei 9.099/95 (Acórdão 1159900, 07442312720188070016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 19/3/2019, publicado no DJE: 26/3/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por consequência, não há como obrigar a ré a manter o vínculo com o requerido.
Ademais, o que se verifica é que a recusa em manter cadastro do autor no aplicativo é exercício regular do direito da ré, que tem a liberdade de contratar ou não com ele.
Portanto, não comprovado que não agiu em exercício regular de direito e tenha ilicitamente encerrado a parceria, a improcedência dos pedidos é medida a rigor.
CONCLUSÃO Por tais fundamentos JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Faculto ao autor, desde já, a requerer o cumprimento de sentença.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado por qualquer das partes, nos termos do Art. 42 §2º da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se. -
20/09/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 22:51
Recebidos os autos
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19/09/2024 22:51
Julgado improcedente o pedido
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04/09/2024 10:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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04/09/2024 10:03
Juntada de Certidão
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03/09/2024 08:53
Juntada de Petição de réplica
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28/08/2024 18:37
Juntada de Petição de contestação
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21/08/2024 17:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/08/2024 17:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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21/08/2024 17:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/08/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/08/2024 10:51
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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20/08/2024 02:43
Recebidos os autos
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20/08/2024 02:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/07/2024 02:54
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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10/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0711020-11.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JEFFERSON DE JESUS DOS SANTOS REQUERIDO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
DECISÃO Trata-se de Ação em que a parte autora pretende a antecipação dos efeitos da tutela.
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo e a hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão da antecipação de tutela vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de antecipação da tutela nestes Juizados - que de excepcional torna-se a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo.
Ao Juiz do Juizado cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei, atendendo os critérios contidos no seu artigo segundo.
Preservando a integridade do procedimento, o Juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
Esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos Juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante a Justiça Tradicional.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal.
Isto posto, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada.
A parte autora, em sua exordial, requereu ainda o benefício da gratuidade da justiça.
Por ora, deixo de verificar os requisitos de admissibilidade do pleito autoral, porquanto a gratuidade da justiça poderá ser analisada em eventual recurso inominado, pois o juízo natural da admissibilidade é o da Segunda Instância, o que significa dizer que o benefício pretendido será admitido ou não pela Turma Recursal.
Nesse sentido o julgado: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
PREPARO: PRESSUPOSTO OBJETIVO.
PAGAMENTO INCOMPLETO DAS CUSTAS.
DESERÇÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO I.
A Turma Recursal é o juiz natural dos recursos interpostos contra as decisões nos juizados especiais e, por isso, não está vinculada à análise dos pressupostos de admissibilidade efetuada pelo Juízo a quo.
II.
O preparo do recurso será feito, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas subsequentes à interposição, o qual deve abranger todas as despesas processuais, incluídas as custas, pena de deserção (Lei 9.099/95, art. 42, § 1º c/c o art. 54, parágrafo único).
III.
O prazo recursal, assim como o preparo, por constituírem pressupostos objetivos ou extrínsecos do recurso, devem ser observados por ocasião da sua interposição, pena de não conhecimento.
IV.
No caso concreto, o recorrente interpôs o recurso em 17.3.2021 (ID. 24293667), sem a devida comprovação do completo recolhimento das verbas recursais (consta tão somente o pagamento das custas - ("Guia Inicial - 1ª Instância", consoante ID 24293668, p.1/2), à míngua de demonstração do recolhimento do preparo ("Guia Recurso - Juizado Especial").
V.
Assim, impõe-se o não conhecimento do presente recurso, em razão da deserção (Enunciado 80 do FONAJE), uma vez que o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade recursal constitui matéria de ordem pública.
Precedentes do TJDFT: 1ª Turma Recursal, acórdão 942029, DJE: 25.05.2016; 2ª Turma Recursal, acórdão 959405, DJE: 18.08.2016; 3ª Turma Recursal, acórdão 931253, DJE: 7.4.2016.
VI.
Recurso não conhecido. (Acórdão 1334434, 07413068720208070016, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 28/4/2021, publicado no DJE: 6/5/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Grifei Cite-se.
Intimem-se. -
09/07/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 13:38
Recebidos os autos
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08/07/2024 13:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/07/2024 12:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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07/07/2024 12:40
Juntada de Certidão
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05/07/2024 18:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/08/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/07/2024 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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