TJDFT - 0709442-25.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 03:23
Decorrido prazo de KARINE DE FREITAS SANTOS em 22/08/2025 23:59.
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31/07/2025 02:53
Publicado Decisão em 31/07/2025.
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31/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 09:55
Recebidos os autos
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29/07/2025 09:55
Outras decisões
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10/07/2025 15:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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10/07/2025 15:48
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
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11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de KARINE DE FREITAS SANTOS em 09/05/2025 23:59.
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28/04/2025 18:30
Expedição de Certidão.
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21/04/2025 21:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/04/2025 10:34
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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14/04/2025 09:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/04/2025 14:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/04/2025 11:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/04/2025 11:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/02/2025 13:15
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 21:31
Publicado Certidão em 14/02/2025.
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15/02/2025 21:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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11/02/2025 16:46
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 02:53
Publicado Certidão em 03/12/2024.
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03/12/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 12:51
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 12:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/09/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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19/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0709442-25.2024.8.07.0005 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: ANDRE VASCONCELLOS CASTANHO REQUERIDO: KARINE DE FREITAS SANTOS DECISÃO A parte autora requer o desentranhamento do mandado de citação da requerida KARINE para ser cumprido por meio de WhatsApp (ID n. 208112719).
O Regimento de Custas da Justiça do Distrito Federal (Decreto–Lei nº 115, de 25 de janeiro de 1967) dispõe que as custas e emolumentos são devidos pela expedição, preparo e execução de todos os feitos judiciais, dos atos notariais, judicias e extrajudiciais.
O envio de citações, intimações e notificações processuais através de aplicativos de mensagens ou qualquer outro meio eletrônico enseja o recolhimento de custas processuais previstas nas Tabelas do Regimento de Custas da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
Considerando a decisão proferida no PA SEI n. 0020415/2019 (Ofício-circular n. 221/GC), não sendo a parte requerente beneficiária da gratuidade de justiça, deverá ser previamente intimada a recolher as custas complementares para cada endereço a ser diligenciado.
Assim, fica a parte requerente intimada a recolher as custas intermediárias para desentranhamento do mandado de citação, que poderá ser cumprido através do aplicativo WhatsApp ou similar que possua criptografia e segurança compatíveis com o ato judicial, nos termos da Portaria GC 34 de 02/03/2021 do TJDFT.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
17/09/2024 15:59
Recebidos os autos
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17/09/2024 15:59
Deferido o pedido de ANDRE VASCONCELLOS CASTANHO - CPF: *78.***.*56-30 (AUTOR).
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04/09/2024 10:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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20/08/2024 14:39
Decorrido prazo de ANDRE VASCONCELLOS CASTANHO em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 12/08/2024.
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09/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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07/08/2024 16:55
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 10:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/07/2024 02:21
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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30/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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26/07/2024 18:41
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 03:03
Juntada de Certidão
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10/07/2024 03:05
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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09/07/2024 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0709442-25.2024.8.07.0005 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: ANDRE VASCONCELLOS CASTANHO REQUERIDO: KARINE DE FREITAS SANTOS DECISÃO Trata-se de pedido de despejo liminar fundado no disposto no art. 59, §1º, IX, da Lei n.º 8.245, de 18/10/1991.
Por força legal, cabível no caso concreto a concessão de liminar initio litis destinada à desocupação.
Com efeito, o vínculo contratual está comprovado no ID n. 123922591; o contrato não previu garantia e, quanto à caução, “é possível considerar alugueres em atraso como caução para conceder a desocupação liminar do imóvel, com base no art. 59, § 1º, da Lei de Locações”, nos termos da jurisprudência deste TJDFT (nesse sentido: Acórdão 1246410, 07275040420198070001, Relator: CESAR LOYOLA, 2a Turma Cível, data de julgamento: 29/4/2020, publicado no DJE: 13/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão 1080131, 07136830420178070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 3a Turma Cível, data de julgamento: 7/3/2018, publicado no DJE: 16/3/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada; (Acórdão 890551, 20150020148158AGI, Relator: JOÃO EGMONT, 2a TURMA CÍVEL, data de julgamento: 26/8/2015, publicado no DJE: 3/9/2015.
Pág.: 93).
Considero presentes, assim, os requisitos para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela para determinar o despejo imediato da parte locatária.
Ante o exposto, defiro a liminar para determinar a citação e intimação da parte ré para desocupar o imóvel no prazo de 15 dias, sob pena de despejo.
Durante o prazo de contestação, independentemente de requerimento, poderá a parte ré evitar a rescisão contratual e a decretação do despejo mediante o depósito judicial dos alugueres e acessórios locatícios vencidos até a efetivação do depósito, as multas e demais penalidades contratuais, as custas e os honorários advocatícios, estes calculados em dez por cento sobre o montante devido.
Caso não seja realizado o depósito no prazo de contestação, o pagamento dos aluguéis e encargos locatícios vencidos não evitará o despejo.
Confiro à decisão força de mandado de citação e intimação.
Encaminhe-se ao posto de distribuição de mandados para cumprimento.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
06/07/2024 03:08
Juntada de Certidão
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04/07/2024 11:34
Recebidos os autos
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04/07/2024 11:34
Concedida a Antecipação de tutela
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02/07/2024 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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