TJDFT - 0728458-74.2024.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 03:01
Publicado Edital LeilloJus em 09/09/2025.
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09/09/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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05/09/2025 18:31
Expedição de Edital LeilloJus.
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05/09/2025 18:01
Juntada de edital leillojus
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05/09/2025 17:47
Juntada de Certidão
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28/08/2025 09:26
Recebidos os autos
-
28/08/2025 09:23
Juntada de Certidão (leilão)
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28/08/2025 02:47
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728458-74.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: SMANIOTTO, CASTRO & BARROS ADVOGADOS EXECUTADO: AGR - ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme documento de id. 246078300, a Defesa Civil informou a inexistência de registros em sua base de eventual interdição vigente sobre o imóvel de matrícula nº nº 14.636.
Cabe ao eventual arrematante buscar outras informações sobre o imóvel que julgar necessárias.
Assim, à Secretaria para que expeça novo edital de hasta pública retirando a informação de que o imóvel estaria interditado.
Após, remetam-se os autos ao NULEJ.
BRASÍLIA, DF, 26 de agosto de 2025 16:19:23.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 10 -
26/08/2025 16:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
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26/08/2025 16:37
Recebidos os autos
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26/08/2025 16:37
Outras decisões
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26/08/2025 06:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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26/08/2025 06:53
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 03:42
Decorrido prazo de AGR - ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA em 25/08/2025 23:59.
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18/08/2025 02:48
Publicado Decisão em 18/08/2025.
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16/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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13/08/2025 18:52
Recebidos os autos
-
13/08/2025 18:52
Outras decisões
-
13/08/2025 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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13/08/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 02:53
Publicado Decisão em 31/07/2025.
-
31/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 13:31
Recebidos os autos
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29/07/2025 13:31
Deferido em parte o pedido de SMANIOTTO, CASTRO & BARROS ADVOGADOS - CNPJ: 08.***.***/0001-74 (EXEQUENTE)
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29/07/2025 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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29/07/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 02:58
Publicado Decisão em 22/07/2025.
-
22/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 15:00
Recebidos os autos
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18/07/2025 15:00
Outras decisões
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17/07/2025 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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17/07/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 02:50
Publicado Decisão em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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07/07/2025 19:00
Recebidos os autos
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07/07/2025 18:59
Outras decisões
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07/07/2025 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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07/07/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 02:52
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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28/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 16:27
Recebidos os autos
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26/06/2025 16:27
Outras decisões
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26/06/2025 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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26/06/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 02:46
Publicado Certidão em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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16/06/2025 18:16
Juntada de Certidão
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16/06/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 17:18
Juntada de Petição de certidão
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14/05/2025 02:46
Publicado Edital em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Des.
Milton Sebastião Barbosa e Palácio da Justiça 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 8.077.2, 8º Andar, ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone:(61)3103-7043 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00h EDITAL DE HASTA PÚBLICA A Drª.
GRACE CORREA PEREIRA, MM.
Juíza de Direito da 9ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília-DF, na forma da Lei etc...
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, neste Juízo e Cartório tramita cumprimento provisório de sentença (10655), Processo 0728458-74.2024.8.07.0001, movido por SMANIOTTO, CASTRO & BARROS ADVOGADOS (CNPJ: 08.***.***/0001-74); Advogados: LUCIANO LOPES CANÇADO, OAB DF43278; BRUNO RODRIGUES DA SILVA, OAB DF40151;, em desfavor de AGR - ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA (CNPJ: 07.***.***/0001-54); Advogada: KEILLE COSTA FERREIRA SILVA, OAB DF26523; , sendo o presente para levar a conhecimento dos interessados da HASTA a ser realizada pelo Leiloeiro que foi designada a venda do bem descrito abaixo, de acordo com as regras expostas a seguir: DAS CONDIÇÕES PARA OFERTAR LANCES - Os interessados em ofertar lances deverão se cadastrar previamente no site do leiloeiro WWW.RMOYSES.COM.BR, e no momento da habilitação encaminhar cópia dos seguintes documentos: (I) se Pessoa Física: RG, CPF, comprovante de endereço e certidão de casamento, se casado for; (II) se Pessoa Jurídica: CNPJ, contrato social, comprovante de endereço, documentos pessoais dos sócios (RG e CPF) e/ou procuração com firma reconhecida da assinatura. (Resolução 236/2016 CNJ, arts. 12 a 14).
O usuário deverá ser maior de 18 anos e ser capaz de exercer atos da vida civil, ter capacidade, autoridade e legitimidade para assumir as responsabilidades e obrigações descritas neste documento, conforme determina a legislação em vigor.
DO(S) BEM(NS) - O(s) bem(ns) será(ão) vendido(s) em caráter "AD CORPUS” e no estado de conservação e ocupação em que se encontra(m).
A descrição detalhada e as fotos do(s) bem(ns) a ser(em) apregoado(s) estão disponíveis no portal RMoysés Leilões (www.rmoyses.com.br).
O arrematante adquire o(s) bem(ns) no estado de conservação em que se encontra(m) e declara que tem pleno conhecimento de suas instalações, estado de ocupação, situação mecânica, elétrica, eletrônica ou hidráulica, nada tendo a reclamar quanto a eventual vício, ainda que oculto, ou defeito decorrente de uso, a qualquer título e a qualquer tempo, assumindo a responsabilidade pela eventual regularização que se fizer necessária.
DA VISITAÇÃO - Cabe ao interessado a responsabilidade de examinar o(s) bem(ns) antes da arrematação.
A realização da visita está sujeita à autorização prévia, disponibilidade de agenda e cumprimento das normas de segurança do local, e em alguns casos, por circunstâncias alheias à organização do leilão, a visitação poderá não ser possível.
Para tanto, o interessado deve estar cadastrado na plataforma RMoysés Leilões e informar os dados do lote e de eventuais acompanhantes, enviando sua solicitação ao e-mail [email protected].
DO LEILÃO – O leilão será realizado por MEIO ELETRÔNICO, através do portal WWW.RMOYSES.COM.BR e será conduzido pelo Leiloeiro Oficial Sr.
Renato Schlobach Moysés, matriculado na JUCIS-DF sob o nº 179.
DATAS E HORÁRIOS: Hora de Brasília-DF 1º Pregão - 10/06/2025, às 12:00 horas, e ficará aberto por, no mínimo, mais 10 (dez) minutos, para a recepção de lances não inferiores a 100% (cem por cento) do valor de avaliação.
A partir do dia 05/06/2025 o sistema estará disponível para captação de lances, conforme artigo 11 da Resolução 236/2016 do CNJ.
Não havendo lances no primeiro pregão, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo pregão. 2º Pregão - 13/06/2025, às 12:00 horas, e ficará aberto por, no mínimo, mais 10 (dez) minutos, para a recepção de lances não inferiores a 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação.
O sistema estará disponível para recepção de lances a partir do encerramento do primeiro pregão.
Sobrevindo lance nos 03 (três) minutos finais da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do leilão será prorrogado em 03 (três) minutos e assim sucessivamente a cada lance, para que todos os USUÁRIOS interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances (artigo 21 da Resolução 236 CNJ de 13 de julho de 2016) independente da velocidade de sua internet.
Assim, passados 03 (três) minutos sem que seja ofertado um novo lance, o leilão será encerrado.
DOS LANCES – Os lances deverão ser ofertados diretamente no Portal WWW.RMOYSES.COM.BR.
Não serão aceitos lances por outros meios, tais como: e-mail, telefone ou whasapp.
DA PROPOSTA DE PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES: Os interessados em adquirir o bem penhorado em prestações poderão apresentar, por escrito, ao leiloeiro, até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação e até o início do segundo leilão, proposta para aquisição do bem por valor não inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação.
As propostas de parcelamento deverão conter, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos 25% (vinte e cinco) por cento do valor do lance à vista e o restante em até 30 (trinta) meses, garantido por hipoteca do próprio bem imóvel alienado, indicando, ainda, o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento e saldo.
No caso de atraso no pagamento de quaisquer das prestações, incidirá multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 895, § 4º do Código de Processo Civil.
Além disso o inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos ser formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação.
Cabe ressaltar que as propostas de pagamento de lances à vista sempre prevalecerão sobre a proposta de pagamento parcelado, sendo que a apresentação da proposta não suspende o leilão.
Havendo mais de uma proposta de pagamento parcelado em diferentes condições, o juiz decidirá pela mais vantajosa, assim compreendida, sempre, a de maior valor.
Sendo em iguais condições, o juiz decidirá pela formulada em primeiro lugar.
Por fim, no caso de arrematação a prazo, os pagamentos feitos pelo arrematante pertencerão ao exequente até o limite de seu crédito, e os subsequentes, ao executado.
A apresentação de proposta não suspende o leilão, e o pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre o parcelado, não cabendo disputa entre propostas e lances, sendo certo que as propostas serão encaminhadas para apreciação do Magistrado após o encerramento do leilão, sempre, e somente quando, não houver lance para pagamento à vista.
A proposta parcelada pode ser indeferida, a critério exclusivo do Magistrado, mesmo que tempestiva e/ou cumpridos todos os requisitos previstos em lei.
Uma vez homologada a proposta pelo Magistrado, o arrematante será intimado a providenciar o pagamento do sinal no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas a contar da notificação, a ser paga através de Guia de Depósito Judicial em conta vinculada ao respectivo processo, disponível na seção 'Minha Conta' do Portal RMoysés Leilões, sob pena de se desfazer a arrematação, vencendo a primeira parcela 30 (trinta) dias após o pagamento do sinal, independente da expedição da Carta de Arrematação.
Caberá ao arrematante que optar pela proposta parcelada, apresentar mensal e diretamente nos autos do processo, os comprovantes de pagamento das parcelas, acompanhado dos cálculos de correção monetária aplicados.
Eventual atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas (Art. 895, §4º do CPC).
Durante todo o leilão, profissionais da equipe do Leiloeiro poderão auxiliar os interessados no que se fizer necessário, através do whatsapp (55 11 96854-0866), telefone (0 xx 61 2104-0716) ou e-mail ([email protected]).
DOS DÉBITOS – Os débitos fiscais e tributários incidentes sobre o(s) bem(ns) arrematado(s) sub-rogarão no preço da arrematação (art. 130, § único do CTN), ficando o arrematante responsável apenas pelo pagamento dos débitos de outra natureza, ainda que relativos a períodos anteriores à data da arrematação.
DA COMISSÃO - O arrematante deverá pagar, a título de comissão, o valor correspondente a 5% (cinco por cento) do preço de arrematação do(s) bem(ns), que não está inclusa no valor do lance.
DO PAGAMENTO - O arrematante deverá efetuar o pagamento do preço do(s) bem(ns) arrematado(s), no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas após o encerramento do Leilão, através de Guia de Depósito Judicial em conta vinculada ao respectivo processo, a ser obtida na seção ‘Minha Conta’ do Portal RMoysés Leilões, sob pena de se desfazer a arrematação.
DO PAGAMENTO DA COMISSÃO - O pagamento da comissão deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas a contar do encerramento do Leilão, através de Guia de Depósito Judicial em conta vinculada ao respectivo processo, disponível na seção ‘Minha Conta’ do Portal RMoysés Leilões.
Não sendo efetuados os pagamentos devidos pelo arrematante no prazo estipulado, o Juiz será comunicado imediatamente e poderá aprovar a venda do(s) bem(ns) para o segundo colocado, pelo último lance por ele ofertado, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no Artigo 897 do Código de Processo Civil ao arrematante remisso.
DA IRREVOGABILIDADE E IRRETRATABILIDADE DO LANCE – Os lances ofertados são irrevogáveis e irretratáveis.
O Usuário é responsável por todas as ofertas registradas em seu nome, pelo que os lances não podem ser anulados e/ou cancelados em nenhuma hipótese.
A ausência de pagamento da comissão, seja por arrependimento ou desistência injustificada do arrematante, autoriza o leiloeiro oficial a cobrar o valor devido, nos termos do artigo 39 do Decreto 21.981/32.
Para tanto, o leiloeiro poderá emitir título de crédito e encaminhá-lo para protesto e execução, além de incluir o arrematante nos serviços de proteção ao crédito.
Caso a arrematação seja anulada, considerada ineficaz ou haja desistência nos termos do artigo §5º do artigo 903 do Código de Processo Civil, o leiloeiro devolverá ao arrematante o valor recebido a título de comissão, devidamente corrigido pelos índices adotados pelo Tribunal de Justiça.
DA ARREMATAÇÃO PELO CRÉDITO – O Exequente, desde que único credor, participará do leilão em igualdade de condições com os demais licitantes, até o limite do valor atualizado do crédito, ficando responsável pelo pagamento integral da comissão devida.
O valor atualizado do crédito (débito exequendo) deverá ser encaminhado por e-mail [email protected] até a data do encerramento do leilão, e eventual valor excedente deverá ser depositado dentro de 3 (três) dias, sob pena de tornar sem efeito a arrematação.
DO DIREITO DE PREFERÊNCIA – O coproprietário de imóvel, o cônjuge ou companheiro(a), o descendente e o ascendente do executado, nessa ordem, e desde que não sejam parte da execução, terão preferência na arrematação e poderão exercer o seu direito diretamente no portal RMoysés Leilões, ofertando lances em igualdade de oferta com os demais participantes, ficando responsável pelo pagamento da comissão devida.
O detentor do direito, no momento da habilitação no portal RMoysés Leilões deverá se identificar como “desejo exercer meu Direito de Preferência”, anexando cópia dos documentos que comprovem o direito de preferência, que será verificado pelo Leiloeiro e, se em termos, receberá uma habilitação especial para participar do leilão em igualdade de oferta.
DO ACORDO OU REMIÇÃO - Na hipótese de acordo ou remição após a realização da alienação, o leiloeiro fará jus à comissão, conforme Art. 23, §1º do Provimento 51, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDF.
DO AUTO DE ARREMATAÇÃO – O auto de arrematação será lavrado imediatamente após a comprovação do pagamento do lote e comissão, e será assinado pelo arrematante, pelo leiloeiro e pelo juiz.
O arrematante receberá por e-mail o Auto de Arrematação para conferência e assinatura eletrônica através da plataforma DocuSign, especializada em assinatura eletrônica, em conformidade com a Medida Provisória 2200/2001.
DA TRANSFERÊNCIA DO(S) BEM(NS) – Correrão por conta do arrematante as despesas ou custos relativos à remoção, transporte e transferência de titularidade do(s) bem(ns) arrematado(s), inclusive eventuais baixas e averbações necessárias junto aos órgãos competentes.
Para transferir o(s) bem(ns) arrematado(s), o arrematante deverá primeiramente retirar junto ao cartório judicial a respectiva “Carta de Arrematação ou Mando de Entrega do Bem” e então apresentá-la aos órgãos competentes correspondente, recolhendo as custas extrajudiciais relativas ao registro e transferência.
A carta de arrematação e/ou mandado de entrega do bem será(ão) expedido(s) pelo juízo responsável pelo processo, após certificado o decurso do prazo previsto no §2º do Artigo 903 do CPC, devendo o arrematante comprovar o pagamento do ITBI, se imóvel, e da taxa para expedição da Carta de Arrematação, bem como providenciar as peças elencadas no Artigo 901, §2º do CPC. É importante esclarecer que não existe prazo estabelecido para a certificação do decurso de prazo nos autos, ato que depende exclusivamente do volume de trabalho do Cartório Judicial, sendo certo que a imissão na posse ocorrerá apenas após esse ato.
Para o cancelamento das constrições anteriores à arrematação, e oriundas de outros processos, deverá o arrematante requerer a expedição do(s) ofício(s) diretamente aos respectivos juízos que originaram as constrições.
O Leiloeiro Oficial não faz acompanhamento processual para os arrematantes, devendo o próprio interessado acessar o sítio eletrônico do TJDFT (www.tjdft.jus.br) para acompanhar o desenrolar da arrematação e, se necessário for, deverá constituir advogado para requerer diligências e demais providencias pertinentes após a realização da arrematação, nos termos do art. 103 do CPC.
As demais condições obedecerão ao que dispõe o Código de Processo Civil, a Resolução nº 236/2016 do Conselho Nacional de Justiça, o Provimento 51, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDF, o Decreto nº 21.981, de 19 de outubro de 1.932, com as alterações introduzidas pelo Decreto nº 22.427, de 1º de fevereiro de 1.933, que regulamenta a profissão de Leiloeiro Oficial, o caput do artigo 335 do Código Penal.
Ficam os interessados intimados com a publicação do presente edital, que será feita na plataforma de editais do TJDFT (www.tidft.jus.br) nos termos do art. 887, §1° do Código de Processo Civil e em site especializado do gestor do leilão e por todos os meios de comunicação por ele escolhidos para maior divulgação da venda.
Todas as regras e condições da venda estão disponíveis no Portal WWW.RMOYSES.COM.BR.
RELAÇÃO DO(S) BEM(NS) LOTE 1 - IMÓVEL: Sala nº 105, 1º andar, do prédio construído no Lote nº 370, Comércio Local, do Trecho 04 do SIA, desta Capital, com a área privativa de 35,75m², área comum de 6,75m², área total de 42,50m², e a respectiva fração ideal de 0,0108 do terreno.
Matriculado no 4º Oficio de Registro de Imóveis de Guará/DF sob. nº 14.636. ÔNUS E GRAVAMES: Conforme certidão de Matrícula atualizada, consta no R.12 - PENHORA expedida nestes autos (Id 231346208).
Nº INSCRIÇÃO DO IMÓVEL NA SEFAZ/DF: 30930952 – Segundo certidão Positiva de Débitos expedida pela Subsecretaria da Receita do Governo do Distrito Federal, recaem sobre o imóvel débitos de IPTU/TLP em aberto no valor de R$ 1.750,91 e inscritos na Dívida Ativa no valor de R$ 6.945,41, atualizados até 05/05/2025, que não serão de responsabilidade do arrematante e se sub-rogarão no preço da arrematação.
DA AVALIAÇÃO: Segundo Auto de Avaliação, trata-se de uma sala comercial, localizada no 1º andar de um prédio comercial, com área total de 42,50m2 e conforme informações recebidas no local por um funcionário, o prédio se encontra totalmente desocupado e interditado.
O Imóvel foi avaliada em R$140.000,00 (cento e quarenta mil reais) no dia 14/02/2025. (Id 226336423) devidamente homologada (Id 229997930) DEPOSITÁRIO: O Executado - AGR - ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA. (Id 212099021) LOCAL DO BEM: SIA TRECHO 4, LOTE 370, SALA 105, 1º ANDAR, ZONA INDUSTRIAL, GUARÁ, BRASÍLIA-DF.
CEP 71200-040.
DÉBITO DA DEMANDA PROCESSUAL: R$131.234,96 (cento e trinta e um mil, duzentos e trinta e quatro reais e noventa e seis centavos), atualizado até 01/04/2025 (Id 231346205) RECURSOS E PROCESSOS PENDENTES: Sobre o(s) imóvel(is) a ser(em) leiloado(s) não há Recurso pendente de julgamento, constando Ação de Execução Fiscal para cobrança dos débitos de IPTU/TLR inscritos na Dívida Ativa - Processo nº 0751182-95.2022.8.07.0016 da 1ª Vara de Execução Fiscal do DF.
Este Juízo tem sua sede na Praça Municipal, Lote 01, Ed.
Fórum Des.
Milton Sebastião Barbosa, Bl.
B, Ala B, sala nº 8.077.2, 8º andar, Brasília/DF.
E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, a fim de que, no futuro, não possam alegar ignorância, expediu-se este Edital que vai devidamente assinado e publicado, como determina a Lei.
BRASÍLIA-DF, 12 de maio de 2025 14:00:15. -
12/05/2025 14:56
Expedição de Edital.
-
24/04/2025 16:09
Recebidos os autos
-
15/04/2025 02:43
Publicado Decisão em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
12/04/2025 00:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
11/04/2025 16:26
Recebidos os autos
-
11/04/2025 16:26
Outras decisões
-
11/04/2025 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
11/04/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 02:44
Publicado Decisão em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 13:54
Recebidos os autos
-
02/04/2025 13:54
Outras decisões
-
02/04/2025 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
02/04/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 02:44
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
21/03/2025 19:16
Recebidos os autos
-
21/03/2025 19:16
Outras decisões
-
21/03/2025 06:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
21/03/2025 06:53
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 02:40
Publicado Intimação em 24/02/2025.
-
21/02/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
19/02/2025 19:25
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 19:21
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 10:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/02/2025 16:58
Expedição de Mandado.
-
12/02/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 14:28
Publicado Decisão em 06/02/2025.
-
06/02/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 10:15
Expedição de Petição.
-
05/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
03/02/2025 18:58
Recebidos os autos
-
03/02/2025 18:58
Outras decisões
-
03/02/2025 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
03/02/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 02:46
Publicado Intimação em 27/01/2025.
-
26/01/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
23/01/2025 16:55
Recebidos os autos
-
23/01/2025 16:55
Outras decisões
-
23/01/2025 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
23/01/2025 13:51
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 12:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/01/2025 19:12
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
22/01/2025 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
17/01/2025 17:07
Recebidos os autos
-
17/01/2025 17:07
Outras decisões
-
17/01/2025 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
17/01/2025 15:02
Juntada de Certidão
-
17/01/2025 14:52
Cancelada a movimentação processual
-
17/01/2025 14:52
Desentranhado o documento
-
17/01/2025 10:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/12/2024 17:56
Recebidos os autos
-
05/12/2024 17:56
Outras decisões
-
05/12/2024 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
05/12/2024 16:12
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 11:54
Expedição de Mandado.
-
25/10/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 02:39
Publicado Decisão em 22/10/2024.
-
22/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
18/10/2024 11:45
Recebidos os autos
-
18/10/2024 11:45
Outras decisões
-
18/10/2024 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
18/10/2024 10:46
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de SMANIOTTO, CASTRO & BARROS ADVOGADOS em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de SMANIOTTO, CASTRO & BARROS ADVOGADOS em 10/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 02:19
Decorrido prazo de SMANIOTTO, CASTRO & BARROS ADVOGADOS em 01/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:35
Publicado Termo em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
26/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
26/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
25/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0728458-74.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: SMANIOTTO, CASTRO & BARROS ADVOGADOS EXECUTADO: AGR - ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de penhora do imóvel descrito na matrícula nº. 14.636, registrado no 4ºOfício de Imóveis em nome da executada AGR - ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA , inscrita no CPF/CNPJ sob número 07.***.***/0001-54, para fins de pagamento do valor de R$ 127.001,37.
Expeça-se termo de penhora.
Intime-se o executado.
Ao credor caberá providenciar o registro imobiliário da penhora (artigo 844 do CPC), comprovando a averbação com a matrícula atualizada do imóvel, além da planilha atualizada do débito.
Prazo: 10 (dez) dias, a contar do recebimento do termo de penhora.
Ressalto ao credor que somente após a comprovação da averbação da penhora pela parte credora será expedido mandado de avaliação, com a observância dos artigos 870 a 875 do CPC.
BRASÍLIA, DF, 23 de setembro de 2024 18:47:01.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 10 -
24/09/2024 14:15
Expedição de Termo.
-
24/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
24/09/2024 02:35
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 19:08
Recebidos os autos
-
23/09/2024 19:08
Deferido o pedido de SMANIOTTO, CASTRO & BARROS ADVOGADOS - CNPJ: 08.***.***/0001-74 (EXEQUENTE).
-
23/09/2024 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
23/09/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 16:17
Recebidos os autos
-
20/09/2024 16:17
Indeferido o pedido de SMANIOTTO, CASTRO & BARROS ADVOGADOS - CNPJ: 08.***.***/0001-74 (EXEQUENTE)
-
20/09/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
20/09/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 17/09/2024.
-
16/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0728458-74.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: SMANIOTTO, CASTRO & BARROS ADVOGADOS EXECUTADO: AGR - ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que nesta data, tendo em vista a diligência negativa (ID210899831) referente ao mandado de penhora avaliação e intimação (ID209373416), manifeste a Parte Autora no prazo de 05 (cinco) dias nos termos da Portaria 02/2021.
BRASÍLIA -DF, 12 de setembro de 2024 16:03:45.
ANTONIO DE PAULA FREITAS PORTELLA Servidor Geral -
12/09/2024 16:06
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 15:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/09/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
02/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
30/08/2024 17:06
Expedição de Mandado.
-
29/08/2024 18:18
Recebidos os autos
-
29/08/2024 18:18
Deferido o pedido de SMANIOTTO, CASTRO & BARROS ADVOGADOS - CNPJ: 08.***.***/0001-74 (EXEQUENTE).
-
29/08/2024 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
29/08/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
22/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0728458-74.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: SMANIOTTO, CASTRO & BARROS ADVOGADOS EXECUTADO: AGR - ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promovo a pesquisa de valores no sistema SISBAJUD, na forma do artigo 854 do CPC.
O documento de ID 208113695 noticia o resultado infrutífero da tentativa de bloqueio de ativos financeiros da parte devedora.
Em homenagem ao princípio da celeridade processual, promovo, de ofício, consulta aos demais sistemas conveniados, para a localização de bens penhoráveis em nome do executado. a) em relação ao Renajud: infrutífero; b) em relação ao ONR: infrutífero; Eventual pleito de penhora deverá vir instruído com cópia da matrícula atualizada do imóvel indicado e - se houver indicação de bem imóvel alienado fiduciariamente, não é possível a penhora da propriedade, mas, tão somente, dos eventuais direitos, cabendo ao exequente indicar a instituição financeira (informação indicada na própria matrícula) e o endereço para o cumprimento do mandado; - se houver indicação de bem imóvel hipotecado, deverá fornecer o endereço do credor hipotecário para intimação e pedido de informações quanto ao débito hipotecário existente; - se houver bem imóvel com constrições anteriores (penhora, arresto etc.), deverá informar o valor aproximado do imóvel e o valor atualizado da constrição anterior, trazendo aos autos os respectivos documentos dos Juízos que as ordenaram, evitando a realização de penhora que se revele infrutífera; - em qualquer caso deverá analisar se o imóvel é bem de família e, portanto, impenhorável; - em qualquer caso deverá, também, observar se o valor do débito executado é significativo e, portanto, compatível como valor a ser recolhido a título de emolumentos ao serviço registral para o registro de eventual constrição. c) em relação ao Infojud: infrutífero.
Intime-se a parte credora, com prazo de 5 (cinco) dias, para tomar ciência das respostas obtidas junto aos sistemas conveniados a este Tribunal e requerer as providências que reputar pertinentes, inclusive no que atine a eventual interesse na inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes (art. 782, §3º, CPC), bem como para que indique objetivamente bens da parte devedora, para fins de satisfação do crédito, sob pena de suspensão do feito na forma do art. 921, inciso III, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 20 de agosto de 2024 13:50:57.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 10 -
20/08/2024 17:10
Recebidos os autos
-
20/08/2024 17:10
Deferido o pedido de SMANIOTTO, CASTRO & BARROS ADVOGADOS - CNPJ: 08.***.***/0001-74 (EXEQUENTE).
-
20/08/2024 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
20/08/2024 09:38
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
14/08/2024 18:00
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
14/08/2024 17:59
Recebidos os autos
-
14/08/2024 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
14/08/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 13:28
Recebidos os autos
-
07/08/2024 13:28
Outras decisões
-
07/08/2024 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
07/08/2024 08:56
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 23:42
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 02:32
Decorrido prazo de SMANIOTTO, CASTRO & BARROS ADVOGADOS em 05/08/2024 23:59.
-
16/07/2024 03:35
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
16/07/2024 03:35
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
15/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 03:14
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0728458-74.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: SMANIOTTO, CASTRO & BARROS ADVOGADOS EXECUTADO: AGR - ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento provisório de sentença formulado pelo credor.
Anotado.
Intime-se o executado para o pagamento do débito, por meio de seu advogado cadastrado nos autos, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, §2º do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
BRASÍLIA, DF, 11 de julho de 2024 17:54:53.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 10 -
13/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
11/07/2024 18:07
Recebidos os autos
-
11/07/2024 18:07
Recebida a emenda à inicial
-
11/07/2024 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
11/07/2024 15:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/07/2024 14:07
Recebidos os autos
-
11/07/2024 14:07
Determinada a emenda à inicial
-
10/07/2024 20:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
10/07/2024 20:38
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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