TJDFT - 0728293-27.2024.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 12:41
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 12:41
Juntada de Certidão
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20/05/2025 06:14
Recebidos os autos
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20/05/2025 06:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
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19/05/2025 15:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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19/05/2025 15:32
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 14/05/2025 23:59.
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16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de MRSEI EMPRESA DE SERVICOS GERAIS E TECNOLOGIA LTDA em 14/05/2025 23:59.
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07/05/2025 02:41
Publicado Certidão em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 16:49
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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01/05/2025 12:08
Recebidos os autos
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06/02/2025 16:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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06/02/2025 16:55
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 18:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/12/2024 02:43
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 16/12/2024 23:59.
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06/12/2024 17:06
Juntada de Petição de certidão
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04/12/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 13:05
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 07:34
Publicado Sentença em 19/11/2024.
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19/11/2024 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728293-27.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MRSEI EMPRESA DE SERVICOS GERAIS E TECNOLOGIA LTDA REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito movida por MRSEI EMPRESA DE SERVICOS GERAIS E TECNOLOGIA LTDA em desfavor de TELEFONICA BRASIL S/A, partes devidamente qualificadas.
A autora relata que renovou, em 16/04/2024, contrato de prestação de serviços telefônicos mantido com a ré.
Aduz que a conclusão do negócio jurídico estava condicionada ao fornecimento de uma linha adicional às 3 (três) já existentes.
Expõe que, apesar do fornecimento da quarta linha telefônica, o respectivo chip não foi ativado.
Narra que, após as infrutíferas tratativas para solução da controvérsia, rescindiu o contrato.
Afirma que a ré, não obstante, cobrou multa rescisória no valor de R$ 8.218,20 (oito mil, duzentos e dezoito reais e vinte centavos), o que reputa abusivo.
Requer, assim, a declaração de inexistência da aludida multa.
Com a inicial foram juntados documentos nos IDs 203603851 a 203603864.
Emenda à petição inicial no ID 204138096, oportunidade em que recolhidas as custas iniciais (IDs 204138097 e 204138098).
Citada, a ré em contestação de ID 211595457 com documentos nos IDs 211595458 a 211595467, sustenta que: a) o contrato foi regularmente celebrado entre as partes; b) houve a migração de 4 (quatro) linhas já existentes para outros planos, e não a aquisição de linha adicional; c) é inaplicável o regramento consumerista à espécie; d) é válida a cobrança da multa rescisória; e) a linha (61) 99883-3279 foi devidamente habilitada em 03.6.2024.
Requer, ao final, o julgamento de improcedência do pedido.
Réplica no ID 212360754, oportunidade em que juntado novo documento, sobre o qual a ré se manifestou no ID 214907445.
A decisão de ID 215188594 inverteu o ônus da prova em desfavor da ré e intimou as partes a especificarem provas, tendo ambas pleiteado o julgamento antecipado da lide (IDs 215584468 e 217256658).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Promovo o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, I, do CPC, porquanto as partes não manifestaram interesse na produção de provas, sendo a questão debatida principalmente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionada à luz da documentação já acostada aos autos.
Preenchidos os pressupostos processuais e condições da ação, passo ao exame do mérito.
A relação de consumo caracteriza-se pelo estabelecimento de um vínculo jurídico entre consumidor e fornecedor, com base nas normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90).
O consumidor, à luz da teoria finalista e do artigo 2º do CDC, é o destinatário fático e econômico do bem ou serviço.
O fornecedor, a seu turno, nos termos do artigo 3º daquele Diploma Legal, é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Embora a autora seja pessoa jurídica, a jurisprudência do col.
Superior Tribunal de Justiça acolhe a teoria do finalismo aprofundado, a qual permite o reconhecimento de sua condição de consumidora, contanto que identificados elementos que a tornem vulnerável frente ao fornecedor (STJ - REsp: 1195642 RJ 2010/0094391-6, Relator: Ministra Nancy Andrighi, Data de Julgamento: 13/11/2012, T3 - Terceira Turma).
No caso em tela, são intricados os desdobramentos oriundos da migração das linhas telefônicas autorais, especialmente ao se considerar a intervenção de representante comercial sequer reconhecido pela ré como seu preposto.
Revela-se indiscutível, assim, a hipossuficiência técnica e informacional da autora, subtraindo-lhe posição de paridade na relação negocial em apreço.
Vale dizer, a autora reveste-se de vulnerabilidade suficiente para atrair a teoria do finalismo aprofundado e, por conseguinte, o regramento consumerista ao caso.
Consignadas essas premissas, a controvérsia posta está adstrita à efetiva disponibilização e ativação da linha telefônica (61) 99883-3279 à autora, por ocasião da renovação do contrato mantido com a ré.
Conforme cediço, a adesão a determinado plano de serviços telefônicos, mediante concessão de vantagens diversas, traz ínsita a vinculação do aderente ao contrato por determinado prazo, nominada de fidelização.
Trata-se de contrapartida legítima às vantagens econômicas auferidas pelo consumidor, em conformidade com a Resolução/ANATEL 632, de 7 de março de 2014.
O desfazimento do ajuste antes desse prazo mínimo, por sua vez, sujeita o contratante à multa fixada para a hipótese.
Compulsando os autos, verifico que a autora, por intermédio de contrato firmado com a ré, em 16.4.2024, efetuou a migração de 4 (quatro) linhas já existentes para outros planos, a saber: (61) 99643-7935, (61) 99820-3851, (61) 99964-1952 e (61) 99972-0918.
Restou igualmente ajustada a ativação de uma quinta linha telefônica – (61) 99883-3279 –, fato incontroverso nos autos.
Nessa toada, diferentemente do alegado pela ré em sede de defesa, a prova a respeito da habilitação da linha perante a operadora (ID 211595457, p. 17) revela-se insuficiente, por si só, a atestar seu funcionamento.
Isso porque tal proceder não implica, necessariamente, que o cliente possa regularmente daquela utilizar.
Para tanto, deveria ré, e.g., ter apresentado histórico de ligações/mensagens que atestassem o seu efetivo funcionamento, ônus do qual não se desincumbiu, na forma artigo 373, II, do CPC.
Por outro lado, as conversas de ID 203603858 demonstram que a autora perdeu o chip do celular, sendo esta a razão, ao menos em parte, da demora em sua ativação: 14/06/2024 16:01 - Harpia Outsourcing: Boa tarde. 14/06/2024 16:01 - Harpia Outsourcing: Falei que perdemos o chip 14/06/2024 16:01 - Harpia Outsourcing: Outra coisa. 14/06/2024 16:02 - Harpia Outsourcing: Vamos migrar pra TIM.
Estou comunicando porque respeito você. 14/06/2024 16:57 - Guilherme Santana Vivo: Oi 14/06/2024 16:57 - Guilherme Santana Vivo: Então faz comigo 14/06/2024 16:57 - Guilherme Santana Vivo: Eu atendo Tim tb 14/06/2024 16:58 - Guilherme Santana Vivo: Sim.
E ficou de comprar um novo e ativar pelo site que te passei a instrução. 14/06/2024 16:59 - Guilherme Santana Vivo: As suas outras linhas foram renovadas, se você fizer portabilidade delas tera uma cobrança alta de multa. (...) 14/06/2024 17:08 - Guilherme Santana Vivo: Na verdade o contrato assinado foi de 24 meses de renovação.
E a falta de operacionalidade na verdade foi por causa da perda do chip por parte do dia funcionária. (...) 14/06/2024 17:14 - Harpia Outsourcing: Sinceramente.
Não estou.muito preocupado com isso 14/06/2024 17:15 - Harpia Outsourcing: Se tenho direito de sair e isso gerar uma multa.
Recorro.
Se perder pago.
Mas se Deus quiser não vou mais precisar de me estressar com ter que fazer ligação para ativar uma linha com todo o tempo que levou. (Grifou-se) Embora não se possa precisar a mora efetivamente atribuível à ré, a cláusula 2.1 do contrato de ID 211595458 estabelece que, não havendo a ativação do chip por solicitação do cliente, esta ocorrerá automaticamente em 30 dias a contar da data de emissão da nota fiscal.
Nesse contexto, é possível inferir que a ativação automática, usual em contratações similares, não ocorreu pelo extravio do chip, conforme reconhecido pela autora nas mensagens acima transcritas.
Ademais, a autora sequer apresentou reclamação nos canais de comunicação oficiais da ré, tendo se limitado a questionar seu representante comercial.
Embora aja como preposto, o representante comercial limita-se à comercialização dos respectivos planos, sendo indispensável que se oportunize diretamente à ré eventual ajuste técnico necessário.
A autora, contudo, assim não procedeu, bem como perdeu o chip do celular, impossibilitando, sob qualquer prisma, sua ativação.
Nessa esteira, a mora narrada à inicial é incapaz de justificar a rescisão do contrato, seja porque não oportunizada à ré a correção da falha suscitada, seja porque a autora contribuiu sobremaneira para sua ocorrência.
A gravação de ID 212360756, a seu turno, é igualmente inservível para subsidiar a narrativa autoral, sobretudo ao se considerar que sua juntada aos autos ocorreu após o mencionado extravio do chip.
A atividade probatória desenvolvida no processo, é bom lembrar, não se satisfaz com a mera recomposição formal dos fatos, devendo as provas produzidas ser suscetíveis de indicar, do modo mais aproximado possível da realidade, como os fatos ocorreram (MEDINA, José Miguel Garcia.
Código de Processo Civil Comentado. 6. ed. [livro eletrônico].
São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022).
O que se extrai da lide, portanto, é a desistência imotivada do contrato pela autora, sem a caracterização de qualquer conduta abusiva por parte da ré, a infirmar o pleito declaratório posto.
Confira-se, a respeito, o seguinte aresto, prolatado por este E.
TJDFT: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA ENTRE PESSOAS JURÍDICAS.
INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INCREMENTO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL.
VULNERABILIDADE NÃO COMPROVADA.
CLÁUSULA DE PERMANÊNCIA. 24 MESES.
POSSIBILIDADE.
COBRANÇA DE MULTA CONTRATUAL.
LEGALIDADE.
DANOS MORAIS.
DESCABIMENTO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O contrato inicialmente firmado entre as partes envolveu a aquisição de serviços de telefonia móvel para 16 linhas telefônicas.
Posteriormente, os litigantes entabularam novo contrato onde foram inseridas mais duas linhas, além de aquisição de aparelhos telefônicos.
Não há dúvidas que o contrato foi firmado com o fim de incremento da atividade empresarial da parte autora, hipótese em que se afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor com a finalidade de inversão do ônus da prova e exclusão da cláusula de permanência pelo período de 24 (vinte e quatro) meses. 2. É válida a cláusula de permanência (fidelização) livremente pactuada nos contratos de prestação de serviços de telefonia móvel, tal como o prazo de 24 (vinte e quatro) meses em contratos corporativos (entre pessoas jurídicas), desde que esteja expressa no ajuste e que haja contraprestação de benefícios pela operadora de telefonia.
Precedentes. 3.
Reconhecida a validade da contratação e afastada qualquer conduta abusiva da parte ré/apelante em promover a cobrança de multa por quebra de fidelização lastreada em cláusula contratual expressa, torna inviável o acolhimento do pleito declaratório de inexistência de débito e, por arrastamento, do pedido de reparação por danos morais. 4.
Apelo conhecido e provido.
Inversão do ônus de sucumbência. (Acórdão 1381978, 0711861-35.2021.8.07.0001, Relator(a): Arquibaldo Carneiro Portela, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 20/10/2021, publicado no DJe: 12/11/2021.) (Grifou-se) Deste modo, não tendo a autora se desincumbido do ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito, na forma do artigo 373, I, do CPC, a rejeição de sua pretensão é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como honorários advocatícios, estes ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 5 -
14/11/2024 20:07
Recebidos os autos
-
14/11/2024 20:07
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 20:07
Julgado improcedente o pedido
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13/11/2024 17:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SHARA PEREIRA DE PONTES
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13/11/2024 14:21
Recebidos os autos
-
13/11/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) SHARA PEREIRA DE PONTES
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11/11/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 13:04
Decorrido prazo de MRSEI EMPRESA DE SERVICOS GERAIS E TECNOLOGIA LTDA em 05/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 25/10/2024.
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24/10/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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22/10/2024 19:19
Recebidos os autos
-
22/10/2024 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 19:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/10/2024 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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17/10/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 02:35
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728293-27.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MRSEI EMPRESA DE SERVICOS GERAIS E TECNOLOGIA LTDA REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 5(cinco) dias, se manifestar a respeito dos documentos trazidos pelo autor sob o ID 212360754 e 212360756. 2.
Após, voltem os autos conclusos para decisão de saneamento e organização do processo. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 1 -
30/09/2024 16:28
Recebidos os autos
-
30/09/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 16:28
Outras decisões
-
25/09/2024 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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25/09/2024 17:23
Juntada de Petição de réplica
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23/09/2024 02:29
Publicado Certidão em 23/09/2024.
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21/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728293-27.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MRSEI EMPRESA DE SERVICOS GERAIS E TECNOLOGIA LTDA REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
CERTIDÃO Certifico que a parte REQUERIDA apresentou CONTESTAÇÃO.
Nos termos da Portaria 01/2016, fica a parte REQUERENTE intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 19 de setembro de 2024 13:57:23.
JUNIA CELIA NICOLA Servidor Geral -
19/09/2024 14:00
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 20:47
Juntada de Petição de contestação
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02/09/2024 16:51
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 16:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/09/2024 16:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 17ª Vara Cível de Brasília
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02/09/2024 16:26
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/09/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/08/2024 23:25
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 12:35
Recebidos os autos
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30/08/2024 12:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
30/08/2024 12:34
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 02:20
Decorrido prazo de MRSEI EMPRESA DE SERVICOS GERAIS E TECNOLOGIA LTDA em 06/08/2024 23:59.
-
18/07/2024 03:24
Publicado Certidão em 18/07/2024.
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18/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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18/07/2024 02:57
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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17/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728293-27.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MRSEI EMPRESA DE SERVICOS GERAIS E TECNOLOGIA LTDA REQUERIDO: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO – DOMICÍLIO ELETRÔNICO PJE/SISTEMA 1.
Designe-se audiência de conciliação a ser realizada sob a forma virtual, nos termos do artigo 334 do CPC. 2.
Feito, cite-se e intime-se a parte ré, VIA DOMICÍLIO ELETRÔNICO/SISTEMA, com as advertências legais. 3.
Deverá a parte ré, na eventualidade de colacionar precedentes jurisprudenciais em sua peça contestatória, realizar o cotejo objetivo com o caso concreto, para fins de cumprimento da disposição contida no artigo 489, VI, do CPC, sob pena de serem desconsiderados quando do julgamento do mérito da demanda. 4.
No caso de ausência de confirmação do recebimento da citação, em até 3 (três) dias úteis, na primeira oportunidade de falar nos autos a parte ré deverá apresentar justa causa para essa ausência, sob pena de ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa. 5.
Não dispondo a parte ré de domicílio eletrônico, será observada a disciplina do artigo 5º da Lei n. 11.419/2006, no que diz respeito às comunicações por meio eletrônico, em especial o prazo concedido para a consulta eletrônica. 6.
Cumpra-se. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 3 -
16/07/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 16:33
Expedição de Mandado.
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16/07/2024 16:25
Juntada de Certidão
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16/07/2024 16:23
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/09/2024 14:00, 17ª Vara Cível de Brasília.
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16/07/2024 03:49
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
16/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 17:53
Recebidos os autos
-
15/07/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 17:53
Recebida a emenda à inicial
-
15/07/2024 15:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
15/07/2024 15:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/07/2024 02:49
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
12/07/2024 14:02
Recebidos os autos
-
12/07/2024 14:02
Determinada a emenda à inicial
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12/07/2024 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
12/07/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728293-27.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MRSEI EMPRESA DE SERVICOS GERAIS E TECNOLOGIA LTDA REQUERIDO: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de ação de conhecimento, endereçada ao Juízo de um dos Juizados Especiais Cíveis desta Circunscrição Judiciária. 2.
Assim, ante a distribuição equivocada pelo(a) advogado(a) da parte autora, declino da competência para processar o feito em favor de um dos Juizados Especiais Cíveis desta Circunscrição Judiciária. 3.
Promova-se a redistribuição do feito, independentemente de preclusão. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 5 -
10/07/2024 17:48
Recebidos os autos
-
10/07/2024 17:47
Declarada incompetência
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10/07/2024 11:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
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10/07/2024 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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