TJDFT - 0728049-98.2024.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 03:26
Decorrido prazo de SERGIO RESTANI KALINOWSKI em 23/07/2025 23:59.
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10/04/2025 17:57
Juntada de Certidão
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27/11/2024 02:36
Decorrido prazo de HUGO COELHO EVARISTO em 26/11/2024 23:59.
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25/11/2024 02:26
Publicado Decisão em 25/11/2024.
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23/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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21/11/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 13:52
Recebidos os autos
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21/11/2024 13:52
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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19/11/2024 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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19/11/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 19:57
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 02:28
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 10:08
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 02:37
Decorrido prazo de CALMOTORS DF VEICULOS LTDA em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 02:37
Decorrido prazo de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 02:37
Decorrido prazo de HUGO COELHO EVARISTO em 11/11/2024 23:59.
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05/11/2024 01:32
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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05/11/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 12:58
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 08:30
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 19:02
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 02:24
Decorrido prazo de CALMOTORS DF VEICULOS LTDA em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 02:24
Decorrido prazo de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 02:24
Decorrido prazo de HUGO COELHO EVARISTO em 22/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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08/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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08/10/2024 02:35
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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04/10/2024 16:29
Recebidos os autos
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04/10/2024 16:28
Indeferido o pedido de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA - CNPJ: 16.***.***/0001-56 (REU)
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04/10/2024 00:01
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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03/10/2024 18:07
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de HUGO COELHO EVARISTO em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de CALMOTORS DF VEICULOS LTDA em 02/10/2024 23:59.
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27/09/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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11/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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11/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 02:32
Publicado Despacho em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:32
Publicado Intimação em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:32
Publicado Intimação em 10/09/2024.
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728049-98.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HUGO COELHO EVARISTO REU: FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA, CALMOTORS DF VEICULOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Defiro a produção de prova pericial e nomeio perito(a) do Juízo SERGIO RESTANI KALINOWSKI, [email protected], CPF n. *81.***.*93-04. 2.
Defiro o prazo de 15 (quinze) dias para que cada uma das partes decline seus quesitos, indique eventuais assistentes técnicos ou argua suspeição/impedimento, se for o caso. 3.
Após, ao(à) perito(a) para proposta de honorários, os quais serão custeados pela ré CALMOTORS DF VEICULOS LTDA, nos termos do artigo 95 do CPC. 4.
Vindo aos autos a proposta, intimem-se as partes para dizer a respeito no prazo comum de 5 (cinco) dias. 5.
O laudo deverá ser entregue em 20 (vinte) dias a contar do depósito do valor dos honorários, ou da primeira parcela, caso haja parcelamento. 6.
Com a entrega do laudo, expeça-se alvará em favor do(a) perito(a) no percentual de 50% (cinquenta por cento) dos honorários arbitrados (artigo 465, § 4º, do CPC) e intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias (artigo 477, §1º, do CPC). 7.
Apresentados os esclarecimentos e homologada a prova pericial, expeça-se alvará do saldo remanescente em favor do(a) perito(a). * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 3 -
09/09/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 14:44
Recebidos os autos
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09/09/2024 14:44
Nomeado perito
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09/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728049-98.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HUGO COELHO EVARISTO REU: FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA, CALMOTORS DF VEICULOS LTDA DESPACHO 1.
Aguarde-se o integral transcurso do prazo em favor da ré CALMOTORS DF VEICULOS LTDA. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 3 -
07/09/2024 02:17
Decorrido prazo de HUGO COELHO EVARISTO em 06/09/2024 23:59.
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06/09/2024 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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06/09/2024 18:16
Juntada de Petição de especificação de provas
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05/09/2024 18:49
Recebidos os autos
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05/09/2024 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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05/09/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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30/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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30/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728049-98.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HUGO COELHO EVARISTO REU: FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA, CALMOTORS DF VEICULOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos materiais e morais proposta por HUGO COELHO EVARISTO em desfavor de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA e CALMOTORS DF VEÍCULOS LTDA, partes qualificadas nos autos. 2.
Inicial de ID 203410902, instruída por documentos, na qual a parte autora alega que comprou um veículo Jeep Compass, modelo 2018/2018. 2.1.
Afirma que, em meados de novembro de 2023, o veículo começou a dar problemas mecânicos, o que o levou a procurar a concessionária (segunda ré). 2.2.
Após análise pela concessionária, foram detectados problemas técnicos no câmbio do veículo, o qual foi encaminhado para o fabricante (primeira ré), que se comprometeu em arcar com as despesas de algumas peças para o conserto do veículo, contudo, não arcaria com o valor de R$11.715,95(onze mil setecentos e quinze reais e noventa e cinco centavos) referente a mão de obra do serviço, valor este que ficou a cargo do autor da demanda. 2.3.
Afirma, ainda, que ficou 75(setenta e cinco) dias sem o veículo o que o levou a utilizar transporte de aplicativos, tendo um gasto no montante de R$2.070,00(dois mil e setenta reais).
Salienta, ainda, que todas as revisões do veículo foram realizadas em dia e junto à concessionária. 2.5.
Ao final, pugna pela procedência dos pedidos trazidos na exordial, com aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, e a consequente inversão do ônus da prova; para que seja o primeira ré compelida a ressarcir, em dobro, o valor desembolsado pelo autor, no montante total de R$23.431,90(vinte e três mil, quatrocentos e trinta e um reais, e noventa centavos), os as rés solidariamente a arcarem com o valor simples; ao pagamento do valor de R$2.070,90(dois mil e setenta reais e noventa centavos) a título de danos materiais, pelo o valor desembolsado com o transporte de aplicativo; ao pagamento a título de danos morais no montante de R$15.00,00(quinze mil reais); bem como a condenação dos rés em honorários de sucumbência e custas processuais. 3.
Custas recolhidas pelo autor (ID 193444807 e 193435112).
Procuração sob o ID 203410904. 4.
A primeira ré - FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA - apresentou contestação sob o ID 206506833, com documentos, na qual aduz, preliminarmente, ter ocorrido decadência ao direito do autor; no mérito, afirma que inexiste os requisitos aptos a caracterizar qualquer responsabilidade sua com o fato narrado na inicial; inexistência de vício no produto; bem como ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado pelo autor da demanda. 4.1.
Ao final, pugna pelo acolhimento da preliminar; improcedência dos pedidos contidos na exordial; seja indeferido o pedido de inversão do ônus da prova, bem como a condenação do autor em custas e honorários de sucumbência. 5.
A segunda ré - CALMOTORS DF VEÍCULOS LTDA -, apresentou contestação sob o ID 206342869, sem documentos, na qual aduz, não existir os requisitos aptos a caracterizar a responsabilidade dela com o fato narrado na inicial; inexistência de vicio no produto; falta de cuidado/zelo por parte do autor, o que teria gerado os problemas no veículo; bem como ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado pelo autor da demanda. 5.1.
Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos contidos na exordial; seja indeferido o pedido de inversão do ônus da prova, bem como a condenação do autor em custas e honorários de sucumbência. 6.
Réplica sob o 202566786. 7.
Vieram-me os autos conclusos. 8. É o relatório do necessário.
Decido. 9.
DA PRELIMINAR DE DECADÊNCIA – ARTIGO 26, §3º, do CDC. 9.1.
O art. 26 do CDC aduz que: Art. 26.
O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: I - Trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis; II - Noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis. § 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços. § 2° Obstam a decadência: I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca; II - (Vetado).
III - a instauração de inquérito civil, até seu encerramento. § 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito. 9.2.
No presente caso, não se pleiteia o direito a reparação de vícios no veículo, tendo em vista que esses já foram reparados pelos réus, trata-se de pedido de ressarcimento do valor pago pelo autor referente as despesas com o conserto do carro, por se entender que esse não deveria ter arcado com tal despesa, bem como pugna-se por reparação por danos morais e materiais advindos dos fatos narrados na inicial. 9.3.
Nesse sentido, incabível alegada ocorrência de Decadência do direito do autor, por não ser este o objeto da presente demanda. 9.4.
Pelo exposto, REJEITO a preliminar alegada. 10.
DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA 10.1 Examinando os autos, verifico que a relação jurídica se configura uma típica relação consumerista, à inteligência do art. 3º, §2º, da Lei nº 8.078/90, impondo, portanto, a análise da demanda à luz do Código de Defesa do Consumidor. 10.2.Conforme dispõe o art. 2º do CDC o consumidor é “toda pessoa física ou jurídica como destinatário final”. 10.3.O conceito disposto pelo art. 3º do CDC considera fornecedor “toda pessoa física ou jurídica pública ou privada, nacional ou estrangeira, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou serviços”. 10.4.Portanto, não resta qualquer dúvida de que a relação estabelecida entre consumidores e concessionarias de veículos é uma relação de consumo, devendo, portanto, respeitar as regras do CDC, conforme vasta jurisprudência deste Tribunal APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO REDIBITÓRIA.
VEÍCULO AUTOMOTOR.
SUPOSTA IDENTIFICAÇÃO DE DEFEITO OCULTO. ÔNUS DA PROVA.
INVERSÃO.
APLICAÇÃO MITIGADA.
NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DE DETERMINADOS REQUISITOS.
ELEMENTOS MÍNIMOS QUANTO AO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
NÃO DEMONSTRADO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO.
PRELIMINAR DE DESATENDIMENTO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL REJEITADO.
NO MÉRITO, SENTENÇA MANTIDA. 1.
Não há que se cogitar desatendimento ao princípio da dialeticidade recursal quando a parte recorrente pontua, de maneira criteriosa, razão do seu inconformismo e os fundamentos jurídicos pelo qual entende ser necessária reforma da r. sentença atacada.
Preliminar rejeitada. 2.
Matéria não debatida na origem não pode ser suscitada em 2º grau de jurisdição sob pena de incorrer em supressão de instância, repudiado pelo ordenamento jurídico pátrio.
Princípios do contraditório e da ampla defesa que merecem ser preservados.
Recurso conhecido em parte.
Matéria relacionada a débitos de impostos desconsiderada. 3.
O caso concreto tem de ser examinado tomando por base o regramento contido na legislação consumerista posto que o adquirente de veículo automotor é considerado consumidor, nos termos dos artigos 2º do CDC, ao passo que a Fabricante e a Concessionária são consideradas fornecedoras de produtos, nos termos do art. 3º, do CDC. 4.
No caso em análise, mostra-se correta a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, que, de modo geral, trata sobre a facilitação da defesa de direitos e sobre a alteração do ônus da prova, desde que demonstrado preenchimento de determinados requisitos, notadamente, verossimilhança da alegação e hipossuficiência do consumidor.
No entanto, há que se atentar que, ainda que subsista referida norma propícia à parte mais fragilizada da relação de consumo, a alteração do ônus da prova não ampara toda e qualquer hipótese, mas, apenas aquela que respaldada na demonstração mínima do fato constitutivo do direito pleiteado. 5.
Uma leitura atenta dos dados e documentos constantes dos autos indica que, o autor, ora recorrente, teria relatado, apenas, percepção de suposto barulho anormal na parte dianteira e traseira do veículo, dificuldade de passar a marcha, barulho anormal durante o uso dos freios etc. 5.1.
Nada que demonstre, categoricamente, risco contra a integridade física do adquirente (motorista de aplicativo) ou dos passageiros.
Nada que demonstre, categoricamente, inadequação ao fim a que se destina ou redução de valor de mercado.
Ausência de perícia técnica que inviabilizou aprofundamento da matéria. 6.
A tipificação como ato de litigância de má-fé exige que a conduta seja dolosa, praticada de forma intencional e temerária, em clara intenção de provocar danos ao resultado do processo, ou mesmo à parte adversa.
No caso em exame, o simples ato de interpor um recurso, com intuito de reformar a r. sentença de primeiro grau, não pode ser considerado litigância de má-fé. 7.
Recurso parcialmente conhecido.
No mérito, NEGADO PROVIMENTO. (Acórdão 1889165, 07081643520198070014, Relator(a): JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 9/7/2024, publicado no DJE: 19/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Grifo nosso. 10.5.
Nesta linha de raciocínio, cumpre destacar que o art. 6º, VIII, do referido instrumento normativo, estabelece como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, se presentes um dos pressupostos ensejadores da medida, quais sejam a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência da parte. 10.6.
Pelo exposto, DEFIRO a inversão do ônus da prova. 11.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo à sua organização. 12.
A controvérsia posta reside em dirimir a controvérsia a respeito da existência ou não de responsabilidade das rés no evento noticiado pelo autor, bem como a responsabilidade na reparação dos danos materiais e morais alegados na exordial. 13.
Previamente, defiro às partes a oportunidade de apresentarem suas considerações, com base no artigo 357, §1º, do Código de Processo Civil, no prazo de 5 (cinco) dias. 14.
No mesmo prazo, ficam as partes intimadas a se manifestarem quanto à produção de provas, devendo especificá-las, se o caso, e informar se ratificam aquelas requeridas nas peças exordial e contestatória, sob pena de preclusão. 15.
Ficam, ainda, as partes advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis ou ratificar o já apresentado, observando o disposto no art. 357, §6º, do CPC, com a devida qualificação das testemunhas (art. 450 do CPC), bem como informar ou intimar a testemunha da audiência, nos termos do art. 455 do CPC. 16.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 1 -
28/08/2024 14:42
Juntada de Petição de alegações finais
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28/08/2024 11:09
Recebidos os autos
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28/08/2024 11:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/08/2024 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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20/08/2024 16:20
Juntada de Petição de réplica
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08/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 08/08/2024.
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08/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 13:53
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 02:30
Decorrido prazo de HUGO COELHO EVARISTO em 05/08/2024 23:59.
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05/08/2024 17:46
Juntada de Petição de contestação
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02/08/2024 18:12
Juntada de Petição de contestação
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02/08/2024 02:24
Decorrido prazo de HUGO COELHO EVARISTO em 01/08/2024 23:59.
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16/07/2024 03:39
Publicado Decisão em 16/07/2024.
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15/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 02:49
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728049-98.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HUGO COELHO EVARISTO REU: FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA, CALMOTORS DF VEICULOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Recebo a emenda retro. 2.
Ante o desinteresse da parte autora na realização de audiência de conciliação, bem como a possibilidade de a qualquer momento as partes transacionarem judicialmente e extrajudicialmente, cite-se a parte requerida para oferecimento de resposta no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 335 do CPC), com as advertências legais. 3.
Deverá a parte ré, na eventualidade de colacionar precedentes jurisprudenciais em sua peça contestatória, realizar o cotejo objetivo com o caso concreto, para fins de cumprimento da disposição contida no artigo 489, VI, do CPC, sob pena de serem desconsiderados quando do julgamento do mérito da demanda. 4.
Devolvido(s) o(s) mandado(s) sem cumprimento, em obediência aos princípios da economia processual e razoável duração do processo, determino a consulta ao sistema BANDI e demais bancos de dados do TJDFT, para identificar as diligências de localização da parte ré já concluídas em outros processos. 5.
Caso as informações sejam insuficientes para a citação da parte ré neste feito, determino a pesquisa do seu endereço atualizado nos sistemas disponíveis neste juízo. 6.
Somente deverão ser diligenciados os endereços obtidos nas pesquisas do item 5, se não diligenciados nos últimos 6 (seis) meses em outros processos, conforme pesquisas do item 4. 7.
Não havendo endereços a serem diligenciados e sendo a parte ré pessoa física, intime-se a parte autora, para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se dispõe de endereço diverso ou se possui interesse na citação por edital. 8.
Em se tratando de pessoa jurídica, intime-se a parte autora para juntar aos autos, no mesmo prazo, certidão atualizada da sociedade ré perante a Junta Comercial, para fins de repetição das pesquisas acima em nome dos seus sócios. 9.
Cumpra-se. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 5 -
12/07/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728049-98.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HUGO COELHO EVARISTO REU: FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA, CALMOTORS DF VEICULOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
A assistência jurídica integral e gratuita aos comprovadamente hipossuficientes encontra-se prevista no inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal. 2.
De igual modo, o art. 98 do CPC confere aos que assim se declarar a isenção do pagamento das despesas processuais, especialmente quando o gasto acarretará prejuízo ao sustento do litigante ou de sua família. 3.
Entretanto, a simples declaração de hipossuficiência não tem o condão de conferir ao declarante os benefícios da assistência judiciária, sob pena de esvaziar-se o propósito do instituto, isto é, acesso ao judiciário a quem realmente não tenha condições de arcar com as custas de uma demanda. 4.
Entender de outra forma é permitir a aventura judiciária, sem qualquer ônus para o litigante, o que, ao fim e ao cabo, retira a duração razoável e a efetividade do processo. 5.
Ressalto que esta magistrada adota, por analogia, o critério legal previsto para a justiça trabalhista, previsto no art. 790, §3º, da CLT, que contempla demandas relativas a verbas de natureza alimentar e considera elegível ao benefício “...àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social”. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017). 6.
Considerando que o valor do teto do INSS é de R$ 7.507,49, as partes que auferem renda salarial superior a R$ 3.002,99 não fazem jus ao benefício, salvo se comprovarem, por meio de documentos, a situação de insuficiência patrimonial para manter o seu sustento, sua moradia, sua saúde, sua educação básica, ou a de seus dependentes. 7.
No caso em apreço, tenho que a parte demandante não logrou êxito em comprovar ser hipossuficiente, visto que a documentação acostada dá conta de que aufere rendimentos anuais superiores a R$ 120.000,00 (ID 203546292). 8.
A renda da parte requerente é superior a 7 (sete) vezes o salário-mínimo nacional, o que demonstra ter padrão de vida razoável a ilidir o estado de hipossuficiência alegado. 9.
Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade de justiça e concedo o prazo de 15 (quinze) dias para comprovar o pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do artigo 290 do CPC. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 5 -
11/07/2024 18:15
Recebidos os autos
-
11/07/2024 18:15
Recebida a emenda à inicial
-
11/07/2024 12:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
11/07/2024 03:18
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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11/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 19:50
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 17:45
Recebidos os autos
-
10/07/2024 17:45
Gratuidade da justiça não concedida a HUGO COELHO EVARISTO - CPF: *42.***.*04-76 (AUTOR).
-
10/07/2024 17:45
Determinada a emenda à inicial
-
09/07/2024 18:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
09/07/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 12:40
Recebidos os autos
-
09/07/2024 12:40
Determinada a emenda à inicial
-
09/07/2024 11:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
09/07/2024 00:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
21/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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