TJDFT - 0710595-13.2021.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0715783-79.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RICARDO GONCALVES DE JESUS REQUERIDO: K2 COMERCIO DE VEICULOS AUTOMOTIVOS EIRELI, CRISTINA MACHADO VALENTE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A certidão precedente possui erro material no tocante à intimação para pagamento das custas, uma vez que tal incumbência deve ser dirigida à parte ré.
Tendo em vista que o réu se encontra em local incerto e não sabido e está representado pela Curadoria Especial nestes autos, deixo de determinar a intimação para o pagamento das custas finais, uma vez que o valor apurado a título de custas finais é inferior a R$ 1.000,00 (mil reais).
Há regulamentação do e.
TJDFT sobre o tema (art. 101, do Provimento Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais), que possibilita o arquivamento dos autos quando as custas processuais não superarem o importe de R$ 1.000,00 (mil reais) e não forem recolhidas após a intimação.
O Provimento Geral da Corregedoria, em seu art. 100, prescreve que: "Art. 100.
Findo o processo de natureza cível, os autos serão remetidos à contadoria judicial para a elaboração dos cálculos das custas finais, salvo se a parte responsável pelo pagamento for beneficiária da justiça gratuita." Ainda, o art. 101, do mesmo diploma normativo, dispõe que o feito poderá ser arquivado, com baixa na distribuição, após o transcurso in albis do prazo para o recolhimento das custas.
Confira-se: “Art. 101.
Escoado o prazo para o recolhimento das custas, a secretaria da vara deverá providenciar a baixa da parte requerida no sistema informatizado e o arquivamento dos autos, mesmo que não tenha havido o pagamento das custas. § 1° Não serão arquivados autos de processo sem que seja dada destinação definitiva a bens guardados no Depósito Público. § 2° Poderão ser arquivados os autos de processo em que não foi dada destinação ao depósito judicial, desde que previamente expedido alvará de levantamento em favor da parte credora. § 3° Caso as custas finais sejam superiores a R$ 1.000,00 (um mil reais) e não tenham sido recolhidas, o diretor de secretaria enviará ofício à Procuradoria da Fazenda Nacional para fins de inscrição na dívida ativa da União. (Redação dada pelo Provimento 36, de 2019)”. (Destaques acrescidos).
Simultaneamente à normatividade administrativa interna do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, o Ministério da Fazenda editou a Portaria nº 75, de 22 de março de 2012, no seguintes termos: "Art. 1º Determinar: I - a não inscrição na Dívida Ativa da União de débito de um mesmo devedor com a Fazenda Nacional de valor consolidado igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais); II - o não ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais)." (Realce oportuno).
Ao se perquirir a natureza jurídica das custas e emolumentos judiciais, a conclusão é a de que são categorizadas como taxas, cobradas nos termos do art. 145 da Carta Magna e art. 79 do CTN.
Portanto, tal valor não é levado em consideração pela União para a inscrição na dívida ativa, de modo que a persecução deste juízo, para tal mister, não traria qualquer resultado útil.
Desse modo, em que pese a disciplina regimental do tema a respeito da necessidade de intimação para recolher as custas, determino o arquivamento dos autos, com baixa na Distribuição, independentemente do pagamento das custas finais.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
03/12/2024 17:26
Baixa Definitiva
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02/12/2024 22:21
Transitado em Julgado em 29/11/2024
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02/12/2024 22:20
Juntada de decisão de tribunais superiores
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02/10/2024 17:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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02/10/2024 17:09
Juntada de Certidão
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16/09/2024 10:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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15/09/2024 02:16
Decorrido prazo de POSTALIS - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR em 13/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 13:46
Recebidos os autos
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26/08/2024 13:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
26/08/2024 13:46
Recebidos os autos
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26/08/2024 13:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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26/08/2024 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 11:39
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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26/08/2024 11:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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26/08/2024 08:49
Recebidos os autos
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26/08/2024 08:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
26/08/2024 08:49
Juntada de Certidão
-
24/08/2024 02:15
Decorrido prazo de IZABELLA CHRISTINA DOREIA FIGUEIREDO em 23/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 02/08/2024.
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02/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 10:15
Classe retificada de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
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31/07/2024 02:16
Decorrido prazo de IZABELLA CHRISTINA DOREIA FIGUEIREDO em 30/07/2024 23:59.
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30/07/2024 18:41
Juntada de Petição de agravo
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23/07/2024 09:51
Publicado Decisão em 23/07/2024.
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23/07/2024 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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19/07/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 17:39
Recebidos os autos
-
18/07/2024 17:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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18/07/2024 17:39
Recebidos os autos
-
18/07/2024 17:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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18/07/2024 17:39
Não conhecido o recurso de Embargos de declaração de POSTALIS - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - CNPJ: 00.***.***/0001-57 (RECORRENTE)
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18/07/2024 13:18
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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18/07/2024 13:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
18/07/2024 09:32
Recebidos os autos
-
18/07/2024 09:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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18/07/2024 02:17
Decorrido prazo de IZABELLA CHRISTINA DOREIA FIGUEIREDO em 17/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 17:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
08/07/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 16:31
Recebidos os autos
-
05/07/2024 16:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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05/07/2024 16:31
Recebidos os autos
-
05/07/2024 16:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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05/07/2024 16:31
Recurso Especial não admitido
-
04/07/2024 11:55
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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04/07/2024 11:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
04/07/2024 11:30
Recebidos os autos
-
04/07/2024 11:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
04/07/2024 11:30
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 02:17
Decorrido prazo de IZABELLA CHRISTINA DOREIA FIGUEIREDO em 03/07/2024 23:59.
-
13/06/2024 13:16
Publicado Certidão em 11/06/2024.
-
13/06/2024 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
06/06/2024 17:46
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 18:53
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 18:52
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 18:51
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
29/05/2024 18:13
Recebidos os autos
-
29/05/2024 18:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
29/05/2024 18:13
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 17:45
Juntada de Petição de recurso especial
-
17/05/2024 02:19
Publicado Ementa em 17/05/2024.
-
17/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
15/05/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 18:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/05/2024 17:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/04/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 17:26
Expedição de Intimação de Pauta.
-
08/04/2024 15:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/03/2024 17:12
Recebidos os autos
-
29/01/2024 14:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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29/01/2024 13:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/01/2024 02:24
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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19/01/2024 13:50
Expedição de Certidão.
-
19/01/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 12:30
Juntada de Petição de petição inicial
-
12/01/2024 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
09/01/2024 17:35
Recebidos os autos
-
09/01/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 17:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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06/11/2023 17:10
Expedição de Certidão.
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06/11/2023 15:28
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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06/11/2023 15:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/10/2023 02:30
Publicado Ementa em 24/10/2023.
-
24/10/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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20/10/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 18:17
Conhecido o recurso de IZABELLA CHRISTINA DOREIA FIGUEIREDO - CPF: *24.***.*60-30 (APELANTE) e provido
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04/10/2023 16:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/09/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2023 13:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/09/2023 17:18
Recebidos os autos
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25/05/2023 16:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
-
25/05/2023 16:42
Recebidos os autos
-
25/05/2023 16:42
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
-
24/05/2023 16:11
Recebidos os autos
-
24/05/2023 16:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/05/2023 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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