TJDFT - 0719704-46.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2024 12:55
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2024 12:54
Transitado em Julgado em 18/08/2024
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de JUCILEIA DE SOUZA NASCIMENTO em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:39
Decorrido prazo de JUCILEIA DE SOUZA NASCIMENTO em 14/08/2024 23:59.
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26/07/2024 02:26
Publicado Sentença em 26/07/2024.
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25/07/2024 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0719704-46.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JUCILEIA DE SOUZA NASCIMENTO REQUERIDO: BANCO ITAUCARD S.A.
SENTENÇA 1 - Relatório: Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum ajuizada por JUCILEIA DE SOUZA NASCIMENTO em desfavor de BANCO ITAUCARD S/A.
O juízo determinou à parte autora para que promovesse emenda à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 321 do CPC.
A parte requerente não cumpriu integralmente a decisão.
Foi deferido no prazo de 5 (cinco) dias para cumprimento (ID. 203540054).
A parte autora não promoveu a emenda no prazo a ela deferido, deixando-o transcorrer integralmente in albis: Após o decurso do prazo, a requerente peticionou pugnando pela dilação do prazo por 15 (quinze) dias: Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO. 2 - Fundamentação: O Código de Processo Civil estabelece expressamente que, caso a parte autora não cumpra a diligência de emenda determinada, a petição inicial será indeferida: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
No presente feito, a parte autora deixou de promover a emenda à inicial no prazo legal, inviabilizando o prosseguimento do processo.
Em consequência, o feito deve ser extinto. 3 - Dispositivo: Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência de emenda à inicial, com fundamento nos artigos 485, inciso I, e 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas, vez que as já recolhidas são suficientes.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve a angularização do feito.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas exigíveis.
Publique-se.
Intime-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
23/07/2024 19:25
Recebidos os autos
-
23/07/2024 19:25
Indeferida a petição inicial
-
23/07/2024 16:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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18/07/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 04:29
Decorrido prazo de JUCILEIA DE SOUZA NASCIMENTO em 17/07/2024 23:59.
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12/07/2024 03:15
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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12/07/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0719704-46.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Capitalização / Anatocismo (10585) REQUERENTE: JUCILEIA DE SOUZA NASCIMENTO REQUERIDO: BANCO ITAUCARD S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho o sigilo sobre o documento de ID. 203100482, eis que abarcado pelo sigilo bancário, habilitando acesso somente às partes.
Todavia, retiro o sigilo sobre o documento de ID. 203100486, pois não se enquadra em qualquer hipótese legal de segredo de justiça.
Considerando que a decisão de ID. 201063293 não foi integralmente cumprida, promova a parte autora o seu cumprimento adequado, especificamente quanto a estes itens: Observe-se que a requerente somente juntou extrato do mês de maio em ID. 203100482, e não dos três últimos meses conforme determinado.
Ademais, não foi trazido comprovante de residência nos termos explicitados na decisão anterior (vinculado à requerente e ao imóvel de domicílio).
Prazo DERRADEIRO de 5 (cinco) dias úteis para cumprimento, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Sem prejuízo, considerando indícios de litigância predatória, em decorrência de ação idêntica ajuizada perante a 9º Vara Cível em 03/07/2024 (e dentro do prazo de emenda ora concedido), e considerando que esta já é a terceira ação ajuizada neste juízo (não tendo sido cumpridas as determinações de emenda nas anteriores), encaminhe-se cópia dos presentes autos (e demais apensos) ao Centro de Inteligência do TJDFT para ciência.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
09/07/2024 17:55
Recebidos os autos
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09/07/2024 17:55
Determinada a emenda à inicial
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09/07/2024 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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09/07/2024 11:54
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 03:02
Publicado Decisão em 24/06/2024.
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22/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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20/06/2024 09:46
Recebidos os autos
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20/06/2024 09:46
Determinada a emenda à inicial
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20/06/2024 08:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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18/06/2024 18:10
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/06/2024 12:17
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 06:02
Decorrido prazo de JUCILEIA DE SOUZA NASCIMENTO em 13/06/2024 23:59.
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23/05/2024 02:32
Publicado Decisão em 23/05/2024.
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22/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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20/05/2024 16:08
Recebidos os autos
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20/05/2024 16:08
Declarada incompetência
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20/05/2024 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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