TJDFT - 0717620-66.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 14:41
Arquivado Definitivamente
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12/09/2024 14:41
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 14:40
Transitado em Julgado em 11/09/2024
-
12/09/2024 02:19
Decorrido prazo de RAFAEL LOPES PEREIRA em 11/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:19
Decorrido prazo de MICHAEL LOPES DOS SANTOS em 11/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 22:01
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 02:31
Publicado Certidão em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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30/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Processo n°: 0717620-66.2024.8.07.0003 Ação: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) CERTIDÃO De ordem, fica(m) a(s) parte(s) interessada(s) intimada(s) para ciência do formal de partilha (ID. 208499136), podendo ser impressa para as devidas providências.
Ainda, de ordem, aguarde-se o decurso do prazo referente à sentença de ID. 207748737.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
28/08/2024 15:19
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 20:22
Expedição de Termo.
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21/08/2024 02:22
Publicado Sentença em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:22
Publicado Sentença em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Em face do exposto, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, homologo a partilha pretendida pelos interessados e apresentada sob o ID 199345147.
Condeno os autores no pagamento das custas processuais.
Todavia, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, suspendo a exigibilidade da verba, porque deferida a gratuidade.
Independentemente do prazo recursal, expeçam-se o formal de partilha.
Intime-se a Fazenda Pública pelo sistema, para que promova ao lançamento administrativo do ITCMD, na forma do art. 659, §2º, do CPC.
Em seguida, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ceilândia/DF.
RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
19/08/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 18:16
Recebidos os autos
-
16/08/2024 18:16
Julgado procedente o pedido
-
14/08/2024 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
13/08/2024 23:27
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 18:39
Juntada de Certidão
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15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI - 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 222, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected] Número do processo: 0717620-66.2024.8.07.0003 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) HERDEIRO: RAFAEL LOPES PEREIRA, MICHAEL LOPES DOS SANTOS INVENTARIADO(A): RENATA DE PAULA LOPES FREIRE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da certidão de óbito (ID 199345151), e por serem as partes maiores e capazes, independentemente do valor dos bens deixados, declaro aberto o inventário dos bens deixados pelo RITO DO ARROLAMENTO SUMÁRIO (CPC, art. 659) e nomeio inventariante Rafael Lopes Pereira, que fica dispensado de firmar termo de compromisso, nos termos do art. 664, do CPC.
Fica advertido(a) de que deverá bem e fielmente desempenhar as atribuições que lhe foram confiadas, na forma do artigo 618 do CPC.
Ressalte-se que os poderes de representação do espólio NÃO abrangem a alienação de bens de qualquer espécie, transação, pagamento de dívidas extraordinárias ou realização de despesas para melhoramento dos bens do espólio, razão pela qual tais medidas necessitam de autorização judicial (artigo 619 do CPC).
Advirto o inventariante de que considerando o que restou decidido no REsp 1896526-DF, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, julgado em 26/10/2022 (Recurso Repetitivo – Tema 1074), em que foi decidido que a homologação da partilha e expedição do formal, no arrolamento sumário, não se condiciona ao prévio recolhimento do ITCMD, mas somente a comprovação do pagamento dos tributos relativos aos bens, deverá ser apresentada certidão de nada consta referente aos tributos (IPTU e IPVA) dos bens a serem adjudicados.
Recebo a inicial como primeiras declarações.
Defiro a gratuidade de justiça aos requerentes.
Anote-se.
Determino pesquisa SISBAJUD no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Após as informações, havendo saldo positivo, promova-se a transferência dos valores para a conta judicial vinculada aos autos, devendo o inventariante encerrar a conta.
Sem prejuízo, abra-se vista à Fazenda Pública, nos termos do art. 626, do CPC.
I.
Ceilândia/DF.
RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
11/07/2024 20:16
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 16:01
Juntada de Certidão
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03/07/2024 16:45
Recebidos os autos
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03/07/2024 16:45
Recebida a emenda à inicial
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02/07/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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27/06/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 02:47
Publicado Decisão em 17/06/2024.
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14/06/2024 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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12/06/2024 18:12
Recebidos os autos
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12/06/2024 18:12
Determinada a emenda à inicial
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07/06/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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07/06/2024 13:50
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 02:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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