TJDFT - 0721455-62.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2024 15:51
Arquivado Definitivamente
-
23/08/2024 15:48
Transitado em Julgado em 22/08/2024
-
23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de FAUSY SERRATH DA ROCHA GUIMARAES em 22/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:34
Decorrido prazo de FAUSY SERRATH DA ROCHA GUIMARAES em 05/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:29
Publicado Sentença em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 10:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
31/07/2024 09:56
Recebidos os autos
-
31/07/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 09:56
Julgado procedente o pedido
-
31/07/2024 02:21
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:21
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
30/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI - 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 222, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected] Número do processo: 0721455-62.2024.8.07.0003 Classe judicial: ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO (51) REQUERENTE: FAUSY SERRATH DA ROCHA GUIMARAES TESTADOR: FRANCISCA DE SA GUIMARAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de registro e cumprimento de testamento firmado por escritura pública (ID 203609566), contendo as declarações de última vontade da de cujus.
O feito seguirá o disposto no art. 736 do CPC.
Com efeito, não vislumbro a ocorrência de irregularidades no documento apresentado.
O testamento foi registrado, assim, desnecessária a leitura do testamento prevista no art. 735 do CPC.
Declaro aberta a sucessão testamentária dos bens deixados.
Incluída a participação do Ministério Público como interessado, nos termos do art. 735, §2º, do CPC.
Defiro gratuidade de justiça ao requerente.
Anote-se.
Certidão de existência de testamento juntada aos autos sob ID 205318928.
Nomeio FAUSY SERRATH DA ROCHA GUIMARAES como testamenteiro.
Atribuo à presente decisão força de termo de testamenteiro, independente de assinatura ou outras expedições.
Encaminhem-se os autos ao MP, conforme art. 737, §2º, do CPC, e Recomendação do CNMP que determina sua intervenção em casos de "cumprimento e registro de testamento", inclusive sobre a possibilidade de autorização para inventário extrajudicial.
Cumpridas as determinações, voltem os autos conclusos.
I.
Ceilândia/DF.
RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
29/07/2024 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
26/07/2024 19:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/07/2024 18:48
Recebidos os autos
-
26/07/2024 18:48
Recebida a emenda à inicial
-
25/07/2024 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
25/07/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 11:23
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI - 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 222, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected] Número do processo: 0721455-62.2024.8.07.0003 Classe judicial: ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO (51) REQUERENTE: FAUSY SERRATH DA ROCHA GUIMARAES TESTADOR: FRANCISCA DE SA GUIMARAES DECISÃO Cuidam-se de embargos de declaração (ID 203820270), no qual o embargante aduz a existência de omissão na decisão de ID 203695465.
O recurso é tempestivo.
Presentes, pois, seus pressupostos de admissibilidade.
Contudo, no mérito, os rejeito, uma vez que não existe a omissão na decisão guerreada.
Neste sentido, saliento que o embargante ataca pontos já objeto de análise no referido decisum, promovendo-se, na verdade, reanálise de mérito por meio oblíquo, o que é vedado pelo ordenamento recursal.
Neste sentido: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.É dever do julgador enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 2.Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada e serve para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material da decisão.
Não se presta ao reexame da matéria. 3.Embargos de declaração desprovidos."(Acórdão 1350532, 07053941720208070020, Relator: HECTOR VALVERDE, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 23/6/2021, publicado no DJE: 5/7/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Assim, julgo IMPROCEDENTES os presentes embargos declaratórios eis que não denoto qualquer obscuridade, omissão ou contradição na decisão vergastada.
Cumpra-se o determinado em decisão de ID 203695465 e instrua o processo, juntando: a) Certidão negativa de testamento (CENSEC) da inventariada (a ser obtida no sítio http://www.censec.org.br).
Quanto ao pedido de gratuidade a parte autora deverá emendar a inicial, a fim de comprovar a efetiva necessidade do pedido de gratuidade de justiça formulado, juntando aos autos comprovantes de rendimentos (extratos bancários de todas as contas dos últimos três meses, declaração de imposto de renda etc.) e de eventuais despesas atualizados, pois tal deferimento não é indiscriminado, limitando-se aos que, de fato, sejam juridicamente pobres, na forma do art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
I.
Ceilândia/DF.
Documento datado e assinado eletronicamente -
19/07/2024 11:04
Recebidos os autos
-
19/07/2024 11:04
Embargos de declaração não acolhidos
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15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI - 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 222, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected] Número do processo: 0721455-62.2024.8.07.0003 Classe judicial: ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO (51) REQUERENTE: FAUSY SERRATH DA ROCHA GUIMARAES TESTADOR: FRANCISCA DE SA GUIMARAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.Recolham-se as custas processuais. 2.Junte aos autos a certidão acerca da (in)existência de testamento deixado pela autora da herança, expedida pela CENSEC – Central Notarial de Serviços Compartilhado.
Emende-se, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cadastre-se o Ministério Público em outros interessados.
I.
Ceilândia/DF.
Documento datado e assinado eletronicamente -
11/07/2024 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA TAUANE CAMARA SILVA
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11/07/2024 16:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/07/2024 14:08
Recebidos os autos
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11/07/2024 14:08
Determinada a emenda à inicial
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10/07/2024 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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