TJDFT - 0718138-65.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Lucimeire Maria da Silva
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 18:42
Arquivado Definitivamente
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21/10/2024 18:41
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 18:41
Transitado em Julgado em 14/10/2024
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15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de BRUNO DANIEL RASMUSSEN CHAVES em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de CELIA REGINA GOMES DE MORAES em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de BRUNO DANIEL RASMUSSEN CHAVES em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de CELIA REGINA GOMES DE MORAES em 14/10/2024 23:59.
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23/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 23/09/2024.
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21/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO.
TUTELA ANTECIPADA.
SOCIEDADE EMPRESÁRIA LIMITADA.
INGRESSO DE NOVOS SÓCIOS.
DISSOLUÇÃO TOTAL.
EXIGÊNCIAS LEGAIS.
NÃO OBSERVÂNCIA.
PROBABILIDADE DO DIREITO.
PERIGO DA DEMORA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência requer o preenchimento dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2.
Mesmo em se tratando de matérias de ordem pública, não é possível o conhecimento na 2ª instância, de modo originário, pois devem ser primeiramente submetidas ao juízo de origem a fim de que esse se manifeste, sendo certo que o agravo de instrumento se limita aos pontos da decisão agravada. 3.
Diante dos indícios de que o ingresso de novos sócios e a deliberação pela dissolução total da sociedade se deram sem observância dos requisitos legais e do contrato social, bem como da iminente registro das respectivas alterações perante a Junta Comercial, resta evidente a probabilidade do direito e o perigo da demora, não merecendo reparos a decisão agravada que concedeu a tutela provisória de urgência, na origem. 4.
Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
Agravo interno prejudicado. -
13/09/2024 14:32
Conhecido em parte o recurso de BRUNO DANIEL RASMUSSEN CHAVES - CPF: *23.***.*70-93 (AGRAVANTE) e não-provido
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13/09/2024 13:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/08/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 14:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/08/2024 13:01
Recebidos os autos
-
01/08/2024 12:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
11/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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11/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Número do processo: 0718138-65.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CELIA REGINA GOMES DE MORAES, BRUNO DANIEL RASMUSSEN CHAVES AGRAVADO: PHYTOSTAN DO BRASIL LTDA D E C I S Ã O Na origem, o d. magistrado deferiu o pedido de tutela de urgência para impedir o registro da alteração do contrato social da sociedade empresária (autora).
Na decisão de ID 58852189, indeferi o pedido de efeito suspensivo.
A agravante interpôs agravo interno no ID 59439758, com pedido de reconsideração.
Contrarrazões ao agravo de instrumento apresentadas no ID 59907941.
Contrarrazões ao agravo interno apresentadas no ID 60458839.
Por ora, mantenho a decisão liminar conforme lançada anteriormente, por seus próprios fundamentos.
Publique-se e voltem conclusos para apreciação dos recursos.
Brasília, 8 de julho de 2024.
Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Relatora -
09/07/2024 17:21
Juntada de Certidão
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09/07/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 21:12
Recebidos os autos
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08/07/2024 21:12
Outras Decisões
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19/06/2024 12:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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19/06/2024 09:59
Juntada de Certidão
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19/06/2024 09:59
Classe retificada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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19/06/2024 09:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/06/2024 11:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/05/2024 02:15
Publicado Ato Ordinatório em 27/05/2024.
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24/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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22/05/2024 20:47
Juntada de ato ordinatório
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22/05/2024 20:46
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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22/05/2024 17:10
Juntada de Petição de agravo interno
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14/05/2024 02:17
Publicado Decisão em 14/05/2024.
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13/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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09/05/2024 18:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/05/2024 09:09
Recebidos os autos
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06/05/2024 09:09
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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03/05/2024 17:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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03/05/2024 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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