TJDFT - 0710993-28.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 10:09
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2025 03:30
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 26/08/2025 23:59.
-
25/08/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 03:02
Publicado Certidão em 19/08/2025.
-
19/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
15/08/2025 13:47
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 12:56
Recebidos os autos
-
15/08/2025 12:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
-
15/08/2025 12:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
15/08/2025 12:40
Expedição de Certidão.
-
11/08/2025 13:50
Juntada de Certidão
-
11/08/2025 13:50
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/07/2025 17:33
Recebidos os autos
-
30/07/2025 17:33
Outras decisões
-
11/07/2025 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
11/07/2025 03:29
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 10/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 16:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/07/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 13:05
Recebidos os autos
-
09/07/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 13:05
Determinado o arquivamento definitivo
-
09/07/2025 13:05
Outras decisões
-
07/07/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 02:49
Publicado Certidão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0710993-28.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: G.
G.
R.
P.
REPRESENTANTE LEGAL: KAMILLA RIBEIRO COSTA E SILVA REVEL: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
CERTIDÃO Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) RÉ intimada(s) para efetuar(em) o pagamento das custas finais.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse(m) a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais (http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/guia-de-custas-judiciais), ou procure(m) um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Por oportuno, consigno que somente o navegador Mozilla Firefox é compatível para emissão das guias de custas judiciais.
Para utilizar o serviço, primeiro é necessário realizar seu cadastro.
Após o cadastramento, será enviada uma mensagem, via e-mail, para liberação do cadastro.
Caso não recebe o e-mail para liberação, verifique suas pastas "spam", "lixeira" ou "lixo".
As guias podem ser pagas por meio da internet, nas agências bancárias ou nos terminais de autoatendimento de qualquer instituição financeira, bem como nos correspondentes bancários, casas lotéricas e Correios.
Efetuado o pagamento, o comprovante de pagamento deverá ser juntado aos autos.
Após a intimação da(s) parte(s), proceda-se as devidas baixas e anotações de praxe. *datado e assinado digitalmente* -
30/06/2025 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
30/06/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 13:12
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 12:27
Recebidos os autos
-
30/06/2025 12:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
-
27/06/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 18:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
17/06/2025 11:04
Recebidos os autos
-
17/06/2025 11:04
Outras decisões
-
12/06/2025 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
12/06/2025 16:05
Cancelada a movimentação processual
-
12/06/2025 16:05
Desentranhado o documento
-
12/06/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 17:05
Recebidos os autos
-
12/11/2024 10:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
08/11/2024 11:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/11/2024 10:37
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 12:32
Juntada de Petição de apelação
-
18/10/2024 17:18
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0710993-28.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: G.
G.
R.
P.
REPRESENTANTE LEGAL: KAMILLA RIBEIRO COSTA E SILVA REVEL: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por GEOVANNA GABRIELLY RIBEIRO PAULINO, representada por sua genitora – Kamilla Ribeiro Costa e Silva –, em face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A, partes qualificadas nos autos.
Em síntese, alega ser diagnosticada com transtorno do espectro autista, necessitando de tratamento com equipe multidisciplinar nas especialidades Terapia ABA, Psicologia, Fonoaudiologia, Terapia Ocupacional, Psicopedagogia, Musicoterapia, Nutrição e Psicomotricidade/Fisioterapia, conforme prescrição de seu médico assistente.
Assevera que estava regularmente inserida no plano terapêutico de clínica particular especializada até o dia 19/6/2024, tendo a seguradora ré obstado a continuidade do tratamento multidisciplinar a partir do dia 25/6/2024, sob o argumento de que haveria divergência entre a prescrição médica e o quanto solicitado pela clínica prestadora do serviço.
Aduz, ainda, que a referida clínica vem alegando a inadimplência da seguradora ré, considerando a ausência de repasse dos pagamentos a ela devidos.
Relata estar atualmente impossibilitada de prosseguir com o seu tratamento multidisciplinar na clínica onde já vinha sendo acompanhada, destacando que em nenhum momento a requerida informou acerca de qualquer descredenciamento de seus contratados.
Após narrar os fatos e discorrer sobre o direito que entende lhes assistir, requereu: (i) a gratuidade de justiça; (ii) o deferimento da tutela de urgência, a fim de determinar à requerida que autorize e custeie o tratamento multidisciplinar nas especialidades indicadas por seu médico assistente; (iii) ao final, a confirmação da tutela de urgência e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morrais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A inicial foi instruída com documentos.
Por decisão de ID 204570442, restou parcialmente deferida a tutela de urgência, a fim de determinar a ré a manutenção do custeio das terapias necessitadas pela autora e indicadas no relatório médico.
Na oportunidade, também foi deferida a gratuidade de justiça.
Devidamente citada, a parte ré deixou transcorrer in albis o prazo de resposta (certidão de ID 210346963), razão pela qual foi decretada a sua revelia, conforme decisão de ID 210355240.
Parecer final do Ministério Público em ID 210905918.
Não houve dilação probatória.
Os autos vieram conclusos para prolação de sentença. É o breve relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO De saída, destaca-se que a contumácia da parte ré importa na presunção de veracidade dos fatos afirmados pela autora e determina o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inc.
II, do Código de Processo Civil.
Reputam-se verdadeiros, portanto, os fatos narrados na petição inicial, não havendo nada nos autos que possa afastar a confissão ficta.
Se outras provas deveriam ser produzidas, não o foram em razão da desídia da requerida, a qual, embora validamente citada, não ofertou defesa nos autos.
No mais, os documentos que instruem os autos conduzem ao convencimento motivado, não se revelando necessária a produção de outras provas, além daquelas já constantes do processo (art. 355, inc.
I, do CPC).
Presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, não havendo questões processuais pendentes ou irregularidades a serem sanadas, passo ao exame do mérito.
Inicialmente, é imperioso fixar o sistema legal a reger a matéria ora submetida à apreciação do Poder Judiciário.
Nesse passo, conclui-se que a relação jurídica travada entre os litigantes enquadra-se dentro do subsistema jurídico autônomo, dotado de princípios próprios, destinado a regular as relações de consumo, devendo, por isso, incidir as regras do Código de Defesa do Consumidor (CDC), porquanto presentes todos os seus elementos[1].
Ressalte-se, a propósito, o teor do enunciado sumular nº 608 do c.
STJ, in verbis: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
A questão posta em julgamento cinge-se à análise da (i)licitude da interrupção do plano terapêutico indicado à autora, que é diagnosticada com transtorno do espectro autista (TEA).
Na espécie, há comprovação do vínculo contratual mantido entre as partes, bem como da necessidade da requerente em se submeter a tratamento médico-multidisciplinar, a fim de que haja evolução de seu quadro clínico.
A parte autora alega que vinha se submetendo regularmente ao plano terapêutico a ela indicado em clínica particular especializada, tendo a seguradora ré interrompido a autorização para continuidade do tratamento multidisciplinar a partir do dia 25/6/2024, argumentando, para tanto, a existência de divergência entre a prescrição médica e o quanto solicitado pela clínica prestadora do serviço.
Consoante destacado pela decisão que analisou o pleito de tutela de urgência, incumbia à parte requerida apresentar justificativa específica e individualizada em relação a cada indeferimento de custeio das terapias necessitadas pela demandante, discriminando, principalmente, a alegada divergência entre o pedido médico e as sessões realizadas na clínica contratada.
No entanto, a ré deixou de cumprir com o ônus que lhe competia (art. 373, inc.
II, do CPC), não apresentando qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela autora, mesmo porque teve a sua revelia reconhecida após deixar de apresentar resposta nos autos.
Nesse sentido, ausente qualquer motivação idônea a justificar o indeferimento do custeio das terapias, avulta evidentemente ilícita a conduta da requerida de interromper, subitamente, o tratamento multidisciplinar ao qual a requerente necessita submeter-se continuamente, notadamente diante da existência de relatório médico que aponta a sua importância para a evolução do quadro clínico da paciente.
Ademais, é evidente que não compete ao plano de saúde perquirir a forma de tratamento indicada à autora, devendo seguir a orientação médica, pois o prestador de serviços pode limitar as doenças cobertas pelo contrato de assistência médica, mas não os respectivos tratamentos, sob pena de esvaziamento da função primordial dessa espécie contratual.
Cumpre destacar que a Resolução ANS nº 541/2022 conferiu nova redação à Resolução ANS nº 465/2021 (Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde), tornando obrigatória a cobertura em número ilimitado de sessões e consultas com fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais, psicólogos e psicoterapeutas, não apenas para os casos de autismo, mas para todas as doenças catalogadas pela Organização Mundial de Saúde.
Note-se, ainda, que a Resolução ANS nº 539/2021 já havia determinado que a cobertura obrigatória independe do método recomendado pelo médico assistente, desde que demonstrada a sua eficácia pela medicina baseada em evidências, ao atribuir nova redação ao art. 6º, §4º, da Resolução ANS nº 465, nos seguintes termos:“§4º Para a cobertura dos procedimentos que envolvam o tratamento/manejo dos beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento, incluindo o transtorno do espectro autista, a operadora deverá oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratar a doença ou agravo do paciente.” No mais, e consoante entendimento sufragado pelo c.
STJ, é certo que a ANS tornou obrigatória qualquer método indicado para o tratamento do portador de transtorno do espectro autista.
Acerca do tema, confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
TRANSTORNO GLOBAL DO DESENVOLVIMENTO.
TEA.
INDICAÇÃO TERAPÊUTICA.
MÉTODO ABA.
INCLUSÃO.
ROL DA ANS.
CUSTEIO.
OPERADORA. 1.
Quando do julgamento dos EREsps nºs 1.886.929/SP e 1.889.704/SP, a Segunda Seção desta Corte Superior uniformizou o entendimento de ser o Rol da ANS, em regra, taxativo, podendo ser mitigado quando atendidos determinados critérios. 2.
Com relação ao TEA (Transtorno do Espectro Autista) e as terapias envolvendo equipes multidisciplinares, abrangendo psicólogos, fonoaudiólogos e terapeutas ocupacionais, como o Método ABA, a ANS já reconhecia a Terapia ABA como contemplada nas sessões de psicoterapia do Rol da Saúde Suplementar, havendo considerações da CONITEC a respeito da viabilidade não só desse método no tratamento de determinados graus de autismo, mas também de outros métodos a serem discutidos com o profissional da saúde. 3.
Aplicação do mesmo entendimento a casos similares como de paralisia cerebral e de síndrome de down.
Precedentes. 4.
A ANS tornou obrigatória a cobertura pela operadora de plano de saúde de qualquer método ou técnica indicada pelo profissional de saúde responsável para o tratamento de Transtornos Globais do Desenvolvimento, entre os quais o Transtorno do Espectro Autista (TEA), a Síndrome de Asperger e a Síndrome de Rett (RN-ANS nº 539/2022). 5.
A Autarquia Reguladora também aprovou o fim do limite de consultas e sessões com psicólogos, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas, além de ter revogado as Diretrizes de Utilização (DU) para tais tratamentos (RN-ANS nº 541/2022). 6.
A jurisprudência do STJ já era no sentido de que não deveria haver restrição do número de consultas, mesmo antes da edição da Res.-ANS nº 469/2021. 7.
Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp n. 1.608.590/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) Especificamente no tocante à musicoterapia, e para que não pairem quaisquer dúvidas acerca da obrigatoriedade do custeio respectivo pela seguradora ré, tem-se que a referida modalidade de tratamento restou incluída à Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares (PNPIC), bem como ao anexo da Portaria nº 849/2017, do Ministério da Saúde.
E, nos termos da jurisprudência recente do c.
STJ, a obrigatoriedade de cobertura da musicoterapia é devida como parte das terapias multidisciplinares para os portadores de transtornos globais do desenvolvimento, conforme assegura, ainda, o art. 1º da Lei nº 8.069/90 e arts. 2º, inc.
III e 3º, inc.
III, ambos da Lei nº 12.764/12 (REsp 2.043.003/SP).
Por conseguinte, a negativa da seguradora ré em autorizar e custear o tratamento de saúde multidisciplinar prescrito – especialmente diante das peculiaridades de que se revestem as condições inerentes ao transtorno do espectro autista – se mostra flagrantemente ilícita e abusiva, revelando-se imperiosa a intervenção jurisdicional para fazer cessar o perigo de dano causado à parte autora.
Reconhecida a ilicitude da conduta da requerida, passo a analisar a pretensão de indenização por danos morais deduzida na petição inicial.
E, assim o fazendo, entendo assistir razão à requerente.
Isso porque a jurisprudência pátria vem sedimentando o entendimento segundo o qual a recusa indevida da operadora de plano de saúde em autorizar e custear determinado tratamento médico, a que esteja legal ou contratualmente obrigada, tem o condão de, por si só, ensejar a reparação por danos morais.
Em tais casos, considera-se presumido o dano moral, sendo ele in re ipsa, ou seja, decorre do próprio ato ilícito, prescindindo de qualquer comprovação no caso concreto.
Vale realçar que, diante da falta de critérios objetivos, a fixação da indenização deve ser pautada pela proporcionalidade e razoabilidade, de sorte que o valor definido, além de servir como forma de compensação pelo dano sofrido, deve possuir caráter sancionatório da conduta praticada, considerando-se o comportamento ilícito do ofensor, sendo de todo recomendável que o importe fixado não seja excessivo – a ponto de ensejar uma alteração na situação financeira dos envolvidos –, nem tão inexpressivo – de modo que redunde em uma nova ofensa à vítima.
Atento às diretrizes acima elencadas, entendo o montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais) como suficiente para, com razoabilidade e proporcionalidade, compensar os danos extrapatrimoniais sofridos pela autora. À vista de tais razões, a procedência dos pedidos é medida que se impõe.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ao tempo em que confirmo a tutela de urgência de ID 204570442, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para: (i) condenar a ré a autorizar e custear o tratamento multidisciplinar necessitado pela autora, nas especialidades Terapia ABA, Psicologia, Fonoaudiologia, Terapia Ocupacional, Psicopedagogia, Musicoterapia, Nutrição e Psicomotricidade/Fisioterapia, nos exatos termos prescritos por seu médico assistente; (ii) condenar a ré ao pagamento do montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescido de correção monetária, a partir desta data, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação.
Para a hipótese de descumprimento da obrigação de fazer, fica desde logo fixada multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data, com a qual resolvo o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na Distribuição, com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Samambaia-DF, 02 de outubro de 2024.
EDUARDO DA ROCHA LEE Juiz de Direito Substituto [1] Nesse particular, constata-se que os sujeitos desta relação jurídica são, na definição do CDC: (1) consumidor: "toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final".
Acrescente-se que, neste mesmo diploma legal, encontram-se por equiparação à definição padrão ou standard, mais três definições de consumidor, quais sejam: (1.1) a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo (CDC, art. 2º, parágrafo único); (1.2) vítimas de acidentes de consumo (CDC, art. 17); (1.3) todas as pessoas, determináveis ou não, expostas às práticas comerciais ou à proteção contratual (CDC, art. 29); (2) fornecedor: "toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços" (CDC, art. 3º, caput).
Por sua vez, o objeto da relação jurídica de consumo, também, encontra-se presente, pois, sempre será necessariamente um produto (“qualquer bem móvel ou imóvel, material ou imaterial”) ou um serviço (“qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, excluídas as relações trabalhistas”), cujas respectivas definições estão expressas no artigo 3º, §§ 1º e 2º do CDC. -
04/10/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 17:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/10/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 21:53
Recebidos os autos
-
02/10/2024 21:53
Julgado procedente o pedido
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0710993-28.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Serviços de Saúde (10434) AUTOR: G.
G.
R.
P.
REPRESENTANTE LEGAL: KAMILLA RIBEIRO COSTA E SILVA REVEL: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O processo está maduro para julgamento, não sendo necessárias novas provas ou diligências.
Assim, anote-se conclusão para sentença. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
23/09/2024 16:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
23/09/2024 08:07
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2024 12:06
Recebidos os autos
-
21/09/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2024 12:06
Outras decisões
-
16/09/2024 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
12/09/2024 16:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/09/2024 06:48
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0710993-28.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Serviços de Saúde (10434) AUTOR: G.
G.
R.
P.
REPRESENTANTE LEGAL: KAMILLA RIBEIRO COSTA E SILVA REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que, citado, o requerido não apresentou contestação no prazo legal, anote-se a revelia.
Após, dê-se vista ao Ministério Público pelo prazo de 30 (trinta) dias para requerimento probatório e/ou parecer final, conforme entenda oportuno (artigo 178 do CPC).
Ao final do prazo concedido ao órgão ministerial, venham os autos conclusos para decisão acerca de eventual dilação probatória e saneamento.
Cumpra-se.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
10/09/2024 11:50
Recebidos os autos
-
10/09/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 11:50
Outras decisões
-
09/09/2024 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
09/09/2024 09:00
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 12/08/2024 23:59.
-
23/07/2024 23:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/07/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0710993-28.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Serviços de Saúde (10434) AUTOR: G.
G.
R.
P.
REPRESENTANTE LEGAL: KAMILLA RIBEIRO COSTA E SILVA REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum, no qual formulado pedido de tutela de urgência, consistente na determinação para que a parte ré autorize e custeie procedimento multidisciplinar de tratamento de TEA (Terapia ABA; Psicologia; Fonoaudiologia; Terapia Ocupacional; Psicopedagogia; Musicoterapia; Nutrição; Psicomotricidade/ fisioterapia).
A parte juntou procuração e documentos.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Dispõe o artigo 300 do CPC que a tutela de urgência será deferida uma vez presentes elementos que demonstrem a probabilidade do direito alegado e perigo concreto de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, não vislumbro a presença de tais requisitos, ao menos para deferimento da tutela de urgência na extensão requerida.
Os elementos trazidos aos autos, neste primeiro momento, não são suficientes para trazer razoável convicção acerca da probabilidade do direito.
Isto porque há documentação nos autos comprovando a autorização e custeio dos referidos procedimentos.
Em relação aos que foram recusados pela ré, observa-se de ID. 203764344 que a justificativa indicada no aplicativo é divergência entre a prescrição médica e o que foi solicitado pelo prestador executante (ou seja, a clínica de atendimento das terapias de fisioterapia para métodos especiais, fonoaudiologia e psicologia).
Em que pese haver receita médica determinando genericamente tais procedimentos, não há nos autos comprovação de qual teria sido o serviço efetivamente executado, cujo custeio foi solicitado pela clínica executante, razão pela qual não se vislumbra possibilidade de concessão de tutela de urgência na extensão requerida pela parte autora.
Da mesma forma, neste primeiro momento, não verifico a possibilidade de perecimento do direito alegado antes da instauração do contraditório, ou de perigo de inutilidade do provimento jurisdicional caso indeferida a tutela requerida.
Contudo, visando evitar interrupção no tratamento, é de se determinar que a requerida continue autorizando e custeando as terapias indicadas em ID. 203766595, devendo apresentar fundamentação concreta acerca do indeferimento de cada uma, na qual apontada detalhadamente, e de forma específica e individualizada, a divergência entre o pedido e o serviço fornecido, o que deve ser promovido nos autos, junto com a contestação.
Assim, não há como acolher o pedido inicial de tutela de urgência.
Ante o exposto, DEFIRO em parte a tutela de urgência para determinar à requerida que continue a promover o custeio das terapias indicadas em ID. 203152082 e ID. 203766595 (Terapia ABA; Psicologia; Fonoaudiologia; Terapia Ocupacional; Psicopedagogia; Musicoterapia; Nutrição; Psicomotricidade/ Fisioterapia), desde que adequadas ao CID da autora (TEA infantil – CID 10 F84.0.
CID 11 6A02) e constantes do rol da ANS, bem como para que junte, com a contestação, a justificativa específica e individualizada ao caso concreto de cada indeferimento de custeio de terapias da parte autora, apontando a divergência encontrada entre o pedido e a sessão realizada, sob pena de se considerarem injustificadas as referidas recusas.
Vindo a contestação, se necessário, fixar-se-á multa diária para descumprimento.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Anote-se.
Cadastre-se a intervenção do Ministério Público como terceiro interessado (artigo 178, inciso II, do CPC).
Após, intime-se o MPDFT da presente decisão.
Recebo a inicial.
Com fundamento nos artigos 4º, e 139, V, do CPC, e visando a celeridade e utilidade processual, dispenso a realização de audiência de conciliação neste primeiro momento, sem prejuízo de reapreciação a pedido das partes.
Ante o exposto, cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória.
Caso frustrada a primeira tentativa de citação, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; 1.1.1) após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados; 1.1.2) após, expeçam-se os mandados de citação pertinentes.
Esgotados os meios para citação da parte requerida, intime-se o autor para, querendo, requerer a citação editalícia, vindo os autos conclusos ao final. **) Sendo a parte requerida cadastrada no domicílio judicial eletrônico, cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, por meio do domicílio judicial eletrônico, na forma do artigo 246 do CPC.
Não havendo confirmação da citação no prazo de 3 (três) dias úteis descrito no artigo 246, § 1º-A, do CPC, promova-se a citação por carta com AR no endereço da sede da empresa ré.
Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão: vindo contestação, retornem os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
19/07/2024 08:29
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 13:55
Recebidos os autos
-
18/07/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 13:55
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
18/07/2024 13:55
Concedida a gratuidade da justiça a G. G. R. P. - CPF: *01.***.*80-20 (AUTOR).
-
17/07/2024 19:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
11/07/2024 11:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0710993-28.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Serviços de Saúde (10434) AUTOR: G.
G.
R.
P.
REPRESENTANTE LEGAL: KAMILLA RIBEIRO COSTA E SILVA REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Traga a parte autora as justificativas das terapias não validadas, conforme ID. 203153848, eis que a captura de tela do aplicativo só traz a justificativa de uma delas (ID. 203153848, p. 3), não sendo possível saber se as demais terapias indeferidas estão abarcadas pela receita médica.
Observe-se também que nem a receita de ID. 203152082 é clara quanto ao tipo de fisioterapia recomendado à autora, nem a justificativa de ID. 203153848, p. 3 esclarece o que seria "sessão para fisioterapia para métodos especiais": Finalmente, traga a parte autora o pedido médico utilizado para início das sessões terapêuticas (iniciadas em 19/06/2024), eis que o relatório médico de ID. 203152082 está datado de 03/07/2024, sendo posterior às terapias indicadas em ID. 203153846 e ID. 203153848.
Prazo de 15 (quinze) dias úteis para cumprimento, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
09/07/2024 16:57
Recebidos os autos
-
09/07/2024 16:57
Determinada a emenda à inicial
-
05/07/2024 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0765131-55.2023.8.07.0016
Helane Duarte Raphael
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/05/2024 17:33
Processo nº 0765131-55.2023.8.07.0016
Helane Duarte Raphael
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/11/2023 12:45
Processo nº 0709600-41.2024.8.07.0018
Tayanny Ketelly Rodrigues
Banco do Brasil S/A
Advogado: Roberto Alves Monteiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/06/2024 16:41
Processo nº 0710491-89.2024.8.07.0009
Dalmo Silas Cardozo
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Jaqueline Marques Toro Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/06/2024 11:48
Processo nº 0710993-28.2024.8.07.0009
Amil Assistencia Medica Internacional S....
Geovanna Gabrielly Ribeira Paulino
Advogado: Daniel Ferreira Lopes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/11/2024 10:42