TJDFT - 0710491-89.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 16:18
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 06:30
Processo Desarquivado
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04/12/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 13:14
Arquivado Definitivamente
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12/09/2024 04:46
Processo Desarquivado
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11/09/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 09:19
Arquivado Definitivamente
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06/09/2024 09:18
Transitado em Julgado em 30/08/2024
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30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de DALMO SILAS CARDOZO em 29/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:31
Publicado Sentença em 08/08/2024.
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08/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 15:28
Recebidos os autos
-
06/08/2024 15:28
Indeferida a petição inicial
-
06/08/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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06/08/2024 13:46
Juntada de Certidão
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03/08/2024 02:20
Decorrido prazo de DALMO SILAS CARDOZO em 02/08/2024 23:59.
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12/07/2024 03:10
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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11/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0710491-89.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Superendividamento (15048) AUTOR: DALMO SILAS CARDOZO REU: BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO INTER S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DAYCOVAL S/A, EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., BANCO DO BRASIL S/A, MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO CSF S/A, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO, LOJAS RIACHUELO SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para instruir o requerimento de gratuidade de justiça, traga a parte autora aos autos os documentos listados em um dos itens abaixo: 1) cópias dos três últimos contracheques de rendimentos ou proventos, eis que juntado somente o de maio/2024 (ID. 202115083); ou 2) cópia de sua última declaração de IRPF entregue à Receita Federal, acompanhada de extrato bancário dos três últimos meses da conta em que recebe salário, remuneração variável ou proventos, eis que somente juntado extrato de junho/2024 (ID. 202115092) e capturas de tela de aplicativo.
Alternativamente, promova a parte requerente o recolhimento das custas iniciais.
Sem prejuízo, traga a parte requerente comprovante de residência atualizado em seu nome (conta de luz, água, telefone fixo, condomínio, gás, ou outra vinculada ao referido imóvel), eis que o de ID. 202115077 está em nome de terceira pessoa alheia aos autos.
Ainda, exclua do pedido o financiamento de automóvel - caso tenha sido realizado -, eis que realizado por ROSANGELA F.
CARDOZO, e não pelo autor, sendo que - além de tudo - não é passível de repactuação, ante a vedação expressa do artigo 104-A, § 1º, do CDC ("dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real").
Igualmente, traga inicial sem indicação do valor de condomínio, IPTU e de financiamento de carro para composição de mínimo existencial, eis que ambas foram contraídas por ROSANGELA FALEIRO; observe-se que o autor não considerou a renda de ROSANGELA FALEIRO (caso integrante do seu núcleo familiar) para as tabelas referidas (bem como que não pode litigar em nome de terceiro).
Finalmente, comprove os débitos que deseja repactuar, trazendo todos os referidos contratos e, em relação aos cartões de crédito, ao menos documentos que demonstrem que são de sua exclusiva titularidade, eis que os documentos de ID. 202115081 e ID. 202115089 sequer permitem a identificação do titular.
Prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da gratuidade requerida e/ou da inicial. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
09/07/2024 17:12
Recebidos os autos
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09/07/2024 17:12
Determinada a emenda à inicial
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27/06/2024 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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