TJDFT - 0707958-87.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/03/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
-
28/01/2025 02:16
Decorrido prazo de EDVALDO SIQUEIRA DA SILVA em 27/01/2025 23:59.
-
18/12/2024 02:15
Publicado Decisão em 18/12/2024.
-
18/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) PROCESSO: 0707958-87.2024.8.07.0000 RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: EDVALDO SIQUEIRA DA SILVA, MARA LÚCIA COLOMBO REGINATO DECISÃO Esta Presidência, em decisão de ID 66333808, admitiu o recurso extraordinário interposto pelo DISTRITO FEDERAL.
O STF devolveu os autos à origem, para que permaneçam suspensos, aguardando o pronunciamento de mérito no RE 1.516.074 (Tema 1.349) com a finalidade de uniformizar a controvérsia sobre “a metodologia de atualização dos débitos contra a Fazenda Pública, com a incidência da taxa SELIC, deve ou não abranger o valor consolidado da dívida”, para posterior aplicação do rito previsto no artigo 1.040 do Código de Processo Civil.
Assim, nos termos do artigo 1.030, inciso III, do CPC, remetam-se os autos à COREC para que mantenha sobrestado o recurso extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A010 -
16/12/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 16:25
Recebidos os autos
-
13/12/2024 16:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
13/12/2024 16:25
Recebidos os autos
-
13/12/2024 16:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
13/12/2024 16:25
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1349)
-
13/12/2024 09:58
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
13/12/2024 09:58
Recebidos os autos
-
13/12/2024 09:06
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
13/12/2024 09:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
13/12/2024 07:31
Recebidos os autos
-
13/12/2024 07:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
13/12/2024 07:31
Juntada de decisão de tribunais superiores
-
12/12/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 16:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
06/12/2024 16:30
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 11:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
29/11/2024 02:15
Decorrido prazo de EDVALDO SIQUEIRA DA SILVA em 28/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 02:15
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
22/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
19/11/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 14:24
Recebidos os autos
-
18/11/2024 14:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
18/11/2024 14:24
Recebidos os autos
-
18/11/2024 14:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
18/11/2024 14:24
Recurso extraordinário admitido
-
18/11/2024 13:11
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
18/11/2024 13:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
18/11/2024 13:09
Recebidos os autos
-
18/11/2024 13:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
15/11/2024 21:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/10/2024 02:15
Publicado Certidão em 24/10/2024.
-
24/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
21/10/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 02:15
Publicado Certidão em 16/10/2024.
-
15/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707958-87.2024.8.07.0000 Classe judicial: RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: EDVALDO SIQUEIRA DA SILVA, MARA LUCIA COLOMBO REGINATO CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) EDVALDO SIQUEIRA DA SILVA para regularizar(em) sua(s) representação(ões) processual(ais), no prazo 05 (cinco) dias úteis, na forma do art. 76 c/c art. 932, parágrafo único, do Código Processo Civil, conforme art. 6º, II, alínea "b", da Portaria GPR N. 729 de 28 de Abril de 2022.
Brasília/DF, 11 de outubro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
11/10/2024 17:23
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 17:22
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 17:21
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212)
-
11/10/2024 15:38
Recebidos os autos
-
11/10/2024 15:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
11/10/2024 10:14
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
18/09/2024 02:15
Decorrido prazo de EDVALDO SIQUEIRA DA SILVA em 17/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:15
Decorrido prazo de MARA LUCIA COLOMBO REGINATO em 17/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:17
Publicado Ementa em 10/09/2024.
-
09/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
DECISÃO QUE SE LIMITA A HOMOLOGAR ATUALIZAÇÃO DO VALOR DA OBRIGAÇÃO PRA FINS DE EXPEDIÇÃO DE REQUISITÓRIOS.
DECISÕES PRECLUSAS A RESPEITO DA FORMA DE ATUALIZAÇÃO E DA EFETIVA LIQUIDAÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
NOVA ATUALIZAÇÃO LIMITADA À INCIDÊNCIA RESIDUAL DA SELIC.
DECISÃO MANTIDA.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
DESNECESSIDADE. 1.
Os embargos de declaração têm cabimento apenas quando houver erro de fato, contradição, omissão ou obscuridade no ato judicial, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC, não sendo admitida sua interposição com simples pedido de rejulgamento, sem apontar vícios no ato encarado. 2.
No caso em espécie, da simples leitura do acórdão embargado, afere-se que não padece de omissão, pois houve manifestação acerca das questões necessárias para firmar a convicção exarada no julgado, considerando o conteúdo concreto da decisão agravada e as alegações efetivamente tratadas no agravo de instrumento. 3.
A simples leitura do acórdão recorrido denota que os embargos de declaração desconsideram o conteúdo do julgado, pois já que sequer foram conhecidas as diversas impugnações apresentadas pelo agravante a respeito da forma de incidência de consectários de mora sobre o valor da execução, em razão da preclusão e por estarem os argumentos sustentados no agravo de instrumento desconexos com a decisão originalmente agravada. 3.1.
Conforme expresso no acórdão recorrido, a decisão agravada dispôs sobre mera atualização do valor da execução, que já estava homologado por decisão preclusa, estando correta a simples atualização realizada pela Contadoria Judicial nesta etapa final do processo, para fins de expedição de precatório, pois observados os parâmetros que já haviam sido decididos definitivamente no curso processo. 4.
No julgamento do recurso, deve o órgão julgador abordar os fundamentos de fato e de direito efetivamente sustentadas pelas partes nas razões de seu inconformismo, e as matérias passíveis de conhecimento de ofício. 4.1.
Na hipótese dos autos, para além de ignorar que o acórdão embargado está fundamentado na preclusão, os embargos de declaração apresentam nítida inovação recursal quanto aos diversos argumentos jurídicos veiculados para defesa da tese de inconstitucionalidade do art. 22, § 1º, da Resolução nº 303 do CNJ, pois nada a esse respeito foi tratado na decisão originalmente agravada ou na peça de interposição do agravo de instrumento. 5.
O CPC adotou a concepção chamada de “prequestionamento ficto”, de modo que a simples interposição dos aclaratórios é suficiente fins de prequestionamento, independentemente de manifestação expressa do órgão julgador sobre cada dispositivo legal invocado pela parte. 6.
Embargos de declaração desprovidos. -
05/09/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 17:09
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
-
05/09/2024 17:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/08/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 14:24
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 14:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/08/2024 20:03
Recebidos os autos
-
01/08/2024 14:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
29/07/2024 21:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/07/2024 02:16
Publicado Despacho em 29/07/2024.
-
27/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ALFEU MACHADO Número do processo: 0707958-87.2024.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: EDVALDO SIQUEIRA DA SILVA, MARA LUCIA COLOMBO REGINATO D E S P A C H O Em homenagem aos princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, tendo em vista ainda o conteúdo e objeto dos embargos de declaração opostos, intime-se o(a) ora embargado(a) para lhe possibilitar, caso queira, o oferecimento de resposta ao referido recurso, de acordo com o preconizado no art. 1.023, § 2º, do CPC.
Após, com ou sem manifestação da parte interessada, retornem-se os autos conclusos para apreciação dos embargos declaratórios.
Intime-se.
Cumpra-se.
Brasília, 24 de julho de 2024.
Desembargador ALFEU MACHADO Relator -
24/07/2024 16:16
Recebidos os autos
-
24/07/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 14:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
24/07/2024 14:47
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
24/07/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 02:17
Decorrido prazo de MARA LUCIA COLOMBO REGINATO em 17/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 02:17
Decorrido prazo de EDVALDO SIQUEIRA DA SILVA em 17/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 02:17
Publicado Ementa em 10/07/2024.
-
10/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 14:30
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
-
09/07/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA.
PRECLUSÃO.
NÃO CONHECIMENTO.
PEDIDO DE SUSPENSÃO PROCESSUAL PELO TEMA DE IRDR 21.
IMPERTINÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRALETIVA.
REJEIÇÃO.
DECISÃO QUE SE LIMITA A HOMOLOGAR ATUALIZAÇÃO DO VALOR DA OBRIGAÇÃO PRA FINS DE EXPEDIÇÃO DE REQUISITÓRIOS.
DECISÕES PRECLUSAS A RESPEITO DA FORMA DE ATUALIZAÇÃO E DA EFETIVA LIQUIDAÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
NOVA ATUALIZAÇÃO LIMITADA À INCIDÊNCIA DA SELIC.
ADEQUAÇÃO FRENTE À EC Nº 113/2021.
INDICAÇÃO DOS INDEXADORES NA PLANILHA DA CONTADORIA.
CONSTATAÇÃO.
VIOLAÇÃO DA TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 28.
INEXISTÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Não comporta conhecimento a arguição de ilegitimidade ativa suscitada no agravo de instrumento, matéria que restou abrangida pelo manto da preclusão, pois resolvida por acórdão anterior transitado em julgado, sendo certo que mesmo as matérias de ordem pública estão sujeitas à preclusão depois de resolvidas definitivamente no curso do processo. 2.
A questão submetida a resolução no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 21 se refere à legitimidade ativa dos antigos servidores das fundações extintas após a Lei Distrital nº 2.294/99 para cumprimento individual de sentença coletiva proposta pelo SINDIRETA/DF, caso aproveitados e com vínculo funcional com a Administração Direta no momento do trânsito em julgado da sentença coletiva. 2.1.
A referida discussão é inaplicável ao caso dos autos, nos termos do acórdão antecedente, estando assentado nos autos que o agravado era servidor do Instituto de Desenvolvimento de Recursos Humanos — IDR, integrante da estrutura administrativa da Secretaria de Administração, compondo, portanto, o quadro de pessoal da Administração Direta do Distrito Federal. 3.
O Distrito Federal requer a cassação da decisão agravada sob alegação de julgamento ultra petita, sob alegação de que o valor homologado pelo decisum, apurado pela Judicial (R$ 22.007,12) é maior do que o pleiteado pelo agravado em sua petição inicial (R$ 15.951,34). 4.
A alegação de que o valor homologado para liquidação da obrigação em execução é superior ao postulado na inicial não justifica a arguição de julgamento ultra petita nem em violação ao princípio da congruência, muito menos em cassação da decisão objeto deste recurso, pois a decisão recorrida procedeu simples atualização de valor já homologado pelo Juízo de primeiro grau, por decisão preclusa. 5.
Nada há a prover quanto aos argumentos sustentados no recurso, volvido a rediscutir provimento judicial precluso, que delimitou corretamente a forma de incidência dos encargos de mora no caso em apreço, sendo que a apuração do valor da dívida pela Contadoria Judicial, na forma fixada no processo também representa matéria preclusa, decidida por decisão não recorrida oportunamente. 5.1.
O conhecimento do recurso deve ser limitado à simples atualização do valor que já havia sido apurado definitivamente no processo, realizado pela Contadoria Judicial para fins de expedição de precatório, mostrando-se absolutamente correta a atualização realizada, pois procedeu apenas a incidência da Taxa SELIC no período da nova atualizado. 6.
Embora o Distrito Federal tenha asseverado que a Contadoria Judicial não apresentou de forma segregada os índices aplicados em sua atualização, dificultando a apresentação de impugnação aos respectivos cálculos, da simples leitura da planilha percebe-se que os índices utilizados e os correspondentes períodos foram expressamente indicados. 7.
Não subsiste mais recurso pendente sobre a liquidação do julgado, tornando impertinente a arguição de violação ao entendimento firmado pelo STF no Tema de Repercussão Geral nº 28, que tinha sido observado pela decisão agradada, antes mesmo do trânsito em julgado do recurso que discutia a forma de atualização do valor devido, pois a expedição dos requisitórios havia sido limitada ao valor incontroverso da dívida. 8.
Pedido de suspensão processual indeferido.
Agravo de instrumento parcialmente conhecido e desprovido. -
08/07/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 12:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/06/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 12:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
04/06/2024 18:34
Recebidos os autos
-
03/06/2024 14:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
31/05/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 08:24
Recebidos os autos
-
08/05/2024 08:24
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 10:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
04/05/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/05/2024 23:59.
-
20/03/2024 17:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/03/2024 02:16
Publicado Decisão em 11/03/2024.
-
09/03/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
07/03/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 17:46
Recebidos os autos
-
06/03/2024 17:46
Não Concedida a Medida Liminar
-
01/03/2024 14:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
01/03/2024 14:06
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
01/03/2024 11:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
01/03/2024 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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