TJDFT - 0714841-41.2024.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2025 21:57
Arquivado Definitivamente
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27/01/2025 21:57
Transitado em Julgado em 22/01/2025
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21/01/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 15:44
Juntada de ficha de inspeção judicial
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09/12/2024 02:26
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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06/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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04/12/2024 15:34
Recebidos os autos
-
04/12/2024 15:34
Extinto o processo por devedor não encontrado
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03/12/2024 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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03/12/2024 18:40
Juntada de Certidão
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03/12/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 02:43
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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25/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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21/11/2024 16:00
Juntada de Certidão
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20/11/2024 22:56
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 07:33
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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19/11/2024 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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13/11/2024 19:32
Recebidos os autos
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13/11/2024 19:32
Indeferido o pedido de NATHALIA PEREIRA CARNEIRO RAMOS - CPF: *55.***.*03-70 (EXEQUENTE)
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13/11/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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12/11/2024 22:55
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 02:25
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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08/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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05/11/2024 17:16
Juntada de Certidão
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04/11/2024 13:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/10/2024 19:55
Recebidos os autos
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14/10/2024 19:55
Indeferido o pedido de NATHALIA PEREIRA CARNEIRO RAMOS - CPF: *55.***.*03-70 (EXEQUENTE)
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09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ANDREW SOARES NEVES em 08/10/2024 23:59.
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04/10/2024 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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04/10/2024 15:57
Juntada de Certidão
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03/10/2024 11:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/09/2024 22:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2024 19:09
Juntada de Certidão
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24/08/2024 12:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/08/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 02:34
Publicado Intimação em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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29/07/2024 17:50
Recebidos os autos
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29/07/2024 17:50
Indeferido o pedido de NATHALIA PEREIRA CARNEIRO RAMOS registrado(a) civilmente como NATHALIA PEREIRA CARNEIRO RAMOS - CPF: *55.***.*03-70 (EXEQUENTE)
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26/07/2024 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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26/07/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 11:00
Publicado Intimação em 23/07/2024.
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22/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0714841-41.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NATHALIA PEREIRA CARNEIRO RAMOS EXECUTADO: ANDREW SOARES NEVES DECISÃO Indefiro o pedido da parte exequente para a citação ser realizada por meios eletrônicos (ID. 203970744).
Isso, pois, o mandado de citação na execução é acompanhado do mandado de penhora e avaliação, nos termos do artigo 829, § 1.º, do Código de Processo Civil (CPC), evidenciando a impossibilidade do deferimento do pedido da parte exequente, tendo em vista a necessidade do cumprimento de forma presencial.
Nesse sentido, confira-se: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
INDEFERIMENTO DE CITAÇÃO POR WHATSAPP.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Insurge-se a agravante contra a decisão do juízo de origem nos autos nº 0732725-54.2022.8.07.0003, que indeferiu o pedido de citação por meios eletrônicos, sob o fundamento de que, na execução, o oficial realiza a citação e, posteriormente, a penhora e avaliação de bens, sendo a citação à distância incompatível com referido rito especial.
A agravante requereu o provimento do recurso para deferir a citação na modalidade pretendida. 2.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Preparo devidamente recolhido, id 48399983.
Contrarrazões dispensadas, pois o agravado não foi citado nos autos principais. 3.
O artigo 80, inciso III, do RITRJE prevê o cabimento de agravo de instrumento contra decisão não atacável por outro recurso, desde que fundado na ocorrência de erro de procedimento ou de ato apto a causar dano irreparável ou de difícil reparação na fase de execução ou de cumprimento de sentença.
Conheço do recurso. 4.
A citação é ato formal sendo pressuposto de validade do processo, de modo que deve haver observância dos requisitos legais para que seja considerada válida, sob pena nulidade do ato.
Com efeito, o artigo 2º, § 3º, da Portaria GC n.º 52/2021, bem como o artigo 9º da Lei n.º 11.419/2006, estabelecem que, no processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão realizadas por meio eletrônico.
Por sua vez, a Portaria GC n.º 34/2021, prevê, no artigo 4º, que o cumprimento da citação e da intimação por meio eletrônico será documentado por: I - comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora de ocorrência; ou II - certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação.
Nesse prisma, sendo desconhecido o endereço para realização de citação nas formas convencionais, entende-se como possível a citação por aplicativo de mensagens no procedimento comum. 5.
A despeito das considerações tecidas, há que se observar que a modalidade não se confunde com a via eletrônica, que possui regulamentação legal, e prescinde de prévio cadastramento da parte para receber citação e intimação via sistema, nos termos do art. 246, § 1º do CPC.
Acrescente-se que a decisão atacada foi proferida em processo de execução, que ostenta peculiaridades, já que a ordem expedida pelo Juízo é para citação do devedor para quitar o débito em três dias (art. 829 do CPC), seguida de penhora e avaliação de bens (§1º do citado dispositivo), o que impõe o cumprimento do mandado na forma presencial. 6.
Agravo CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 7.
Sem condenação em honorários advocatícios à míngua de contrarrazões. 8.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, a teor do que dispõe o art. 46 da Lei 9099/95.(Acórdão 1733198, 07012857820238079000, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 24/7/2023, publicado no DJE: 3/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, destaca-se que não há regulamento do Conselho Nacional de Justiça sobre o tema, o que impede o procedimento previsto no artigo 246 do CPC.
Assim, intime-se a parte exequente para informar o correto endereço da parte executada.
Prazo: 5 dias, sob pena de extinção.
Ceilândia/DF, 15 de julho de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
15/07/2024 17:55
Recebidos os autos
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15/07/2024 17:55
Indeferido o pedido de NATHALIA PEREIRA CARNEIRO RAMOS - CPF: *55.***.*03-70 (EXEQUENTE)
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12/07/2024 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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12/07/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0714841-41.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NATHALIA PEREIRA CARNEIRO RAMOS EXECUTADO: ANDREW SOARES NEVES CERTIDÃO Certifico que anexei o mandado, devolvido pela Central de Mandados, sem cumprimento, fica parte autora intimada para se manifestar sobre a certidão do senhor Oficial de Justiça, para indicar novo endereço da parte ré, atentando-se que o endereço deverá estar completo, com lote, número da casa, conjunto e CEP.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento, independente de nova intimação.
Segue abaixo teor da Certidão do Oficial: Certifico e dou fé que, em cumprimento ao r. mandado, em 27/06/2024 às 15:45, dirigime à(ao) QNM 21 CONJUNTO D CASA 43 CEILÂNDIA SUL (CEILÂNDIA) BRASÍLIA-DF CEP 72215-214, onde NÃO PROCEDI À CITAÇÃO de ANDREW SOARES NEVES, *16.***.*52-14, TELEFONE NÃO INFORMADO, visto que (A DECLARAÇÃO DE RAIMUNDO SOARES, QUE ANDREW ALI NÃO RESIDE MAS NA QNL, DESCONHECE O ENDEREÇO). -
09/07/2024 13:58
Juntada de Certidão
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03/07/2024 16:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/06/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 03:39
Publicado Certidão em 18/06/2024.
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17/06/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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11/06/2024 23:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/05/2024 23:15
Recebidos os autos
-
15/05/2024 23:15
Deferido o pedido de NATHALIA PEREIRA CARNEIRO - CPF: *55.***.*03-70 (EXEQUENTE).
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15/05/2024 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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14/05/2024 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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