TJDFT - 0727197-90.2023.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Carlos Alberto Martins Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2024 06:01
Baixa Definitiva
-
07/08/2024 05:56
Transitado em Julgado em 06/08/2024
-
07/08/2024 02:15
Decorrido prazo de DEBORA CORDEIRO FIGUEIREDO em 06/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 02:15
Decorrido prazo de MARIA KAROLINA SANTOS DE OLIVEIRA em 06/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 02:15
Decorrido prazo de LETHICIA ALBUQUERQUE NEIVA PRACA em 06/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 02:15
Decorrido prazo de CAMILA ADORNO em 06/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 02:15
Decorrido prazo de BRENDA STEFFANY ALMEIDA RODRIGUES em 06/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2024 02:17
Decorrido prazo de EVENTIM BRASIL SAO PAULO SISTEMAS E SERVICOS DE INGRESSOS LTDA em 02/08/2024 23:59.
-
16/07/2024 02:18
Publicado Ementa em 16/07/2024.
-
15/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
EVENTO MUSICAL.
INGRESSOS PAGOS PELAS AUTORAS E, SUPOSTAMENTE, UTILIZADOS POR TERCEIROS.
FORTUITO INTERNO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS.
VALORES ADEQUADOS.
RECURSO CONHECIDO.
NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela ré, em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para: “[...] 1) CONDENAR a ré a restituir à autora DÉBORA CORDEIRO FIGUEIREDO, a quantia de R$ 2.172,01 (dois mil cento e setenta e dois reais e um centavo) e a cada uma das demais requerentes ( BRENDA STEFFANY ALMEIDA RODRIGUES, CAMILA ADORNO, LETHICIA ALBUQUERQUE NEIVA PRAÇA, MARIA KAROLINA SANTOS DE OLIVEIRA), a quantia de R$ 1.506,77 (mil e quinhentos e seis reais e setenta e sete centavos), com correção monetária a contar do ajuizamento da ação e juros de mora desde a citação; 2) CONDENAR a ré a pagar a cada uma das autoras, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), corrigida monetariamente pelo INPC e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da prolação desta sentença.” 2.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 3.
Em síntese, aduz a recorrente que não é cabível a inversão do ônus da prova e que as autoras/recorridas não comprovaram o fato constitutivo do direito pleiteado.
Sustenta que não ocorreu falha na prestação do serviço e que inexiste nexo de causalidade entre o serviço fornecido e os danos reclamados.
Argumenta que é descabido o pedido de reembolso de passagens aéreas e hospedagens, sob pena de enriquecimento sem causa das recorridas, assim como que o pedido de indenização por danos morais não tem amparo legal. 4.
As autoras/recorridas oferecem contrarrazões, requerendo a manutenção da sentença pelos seus próprios fundamentos. 5.
A relação jurídica é de consumo e, estando as partes inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor (artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90), aplicam-se à espécie as regras de proteção do consumidor, inclusive as pertinentes à inversão do ônus da prova e à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços. 6.
Incontroverso o fato de que as autoras/recorridas adquiriram cinco ingressos para o evento musical da banda mexicana “Rebelde”, ocorrido no dia 10 de novembro de 2023, no Rio de Janeiro (RJ).
Alegaram que no dia do evento foram impedidas de entrar no local do evento e receberam a informação de que os ingressos que adquiriram já tinham sido utilizados. 7.
A ré/recorrente não logrou êxito na demonstração de que as autoras/recorridas fizeram má utilização dos ingressos, como o compartilhamento com terceiros ou a divulgação em redes sociais (art. 373, II, do CPC e art. 6º, VIII, do CDC).
Outrossim, eventual fraude praticada por terceiro na utilização de ingressos virtuais constitui fortuito interno, inerente às atividades da recorrente, e não tem o condão de romper o nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano sofrido. 8.
Nesse contexto, ante a ausência de impugnação específica (art. 341 do CPC), evidencia-se que a ré não exigiu documento de identificação para a liberação do acesso ao evento musical, promovendo o controle somente com a leitura do QR code constante no ingresso.
Com efeito, a ré/recorrente não adotou medidas de segurança para impedir eventual clonagem de ingressos ou qualquer outra prática ilícita, permitindo, em razão da falta de controle, a irregular utilização de ingressos.
Por oportuno, ressalte-se que diversas outras reclamações de igual natureza foram registradas, retratando que a legitimidade do ingresso não foi conferida pela ré (ID 59869999 e 59870000) 9.
A responsabilidade civil da fornecedora de serviços independe da extensão da culpa porque é considerada objetiva e, em face da teoria do risco do negócio ou atividade, que é o fundamento da responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor, reputo configurado o ilícito atribuído à ré/recorrente, que deve reparar os danos causados à consumidora (art. 6º, VI, da Lei 8.078/1990). 10.
E constatada a falha da ré/recorrente na prestação dos serviços, configura-se legítimo o direito das autoras/recorridas à devolução do valor pago pelos cinco ingressos adquiridos, assim como o direito ao reembolso dos custos das passagens aéreas e hospedagens, nos valores de R$2.172,01 para a autora DEBORA CORDEIRO FIGUEIREDO e de R$1.506,77 para as outras autoras, visto que as despesas foram realizadas com um único propósito, qual seja, participar do evento musical. 11.
Ademais, a falha nos serviços prestados pela ré extrapolou o âmbito do inadimplemento contratual e frustrou legítima expectativa das autoras, impondo-se ressaltar que a banda internacional anunciou a sua última apresentação no Brasil.
Em relação ao valor arbitrado, correspondente a R$2.500,00 para cada autora, configura-se que guardou correspondência com a extensão do dano, nos termos do art. 944 do Código Civil, revelando-se adequado para representar uma compensação à consumidora e, simultaneamente, um desestímulo à empresa fornecedora do serviço.
Ademais, as Turmas Recursais consolidaram entendimento de que é admitida a modificação do valor da indenização na via recursal, na hipótese de estar dissociado dos parâmetros que ensejaram sua valoração, situação não configurada 12.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença confirmada pelos próprios fundamentos, servindo a súmula de julgamento de acórdão (artigo 46, da Lei nº 9.099/95). 13.
A recorrente arcará com as custas do processo e com os honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação. -
11/07/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 18:30
Recebidos os autos
-
05/07/2024 14:18
Conhecido o recurso de EVENTIM BRASIL SAO PAULO SISTEMAS E SERVICOS DE INGRESSOS LTDA - CNPJ: 23.***.***/0001-32 (RECORRENTE) e não-provido
-
04/07/2024 20:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/06/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 11:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/06/2024 19:51
Recebidos os autos
-
12/06/2024 14:53
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
04/06/2024 15:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
04/06/2024 15:16
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 15:04
Recebidos os autos
-
04/06/2024 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700697-53.2024.8.07.0006
Julio Cesar Pereira da Rocha
Camep-Clinica de Aptidao Mental e Psicol...
Advogado: Jose Ramalho Brasileiro Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/01/2024 15:23
Processo nº 0722839-43.2023.8.07.0020
Ylm Seguros S.A.
Hamilton de Souza Gomes
Advogado: Leonardo Farinha Goulart
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/06/2024 14:46
Processo nº 0722839-43.2023.8.07.0020
Hamilton de Souza Gomes
Ylm Seguros S.A.
Advogado: Hamilton de Souza Gomes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/11/2023 08:09
Processo nº 0703224-78.2024.8.07.0005
Companhia de Saneamento Ambiental do Dis...
Jose Ferreira da Silva
Advogado: Izailda Noleto Cabral
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/03/2024 10:01
Processo nº 0719481-96.2024.8.07.0000
Francisco Chagas da Costa Freitas
Aladir Correa Martins
Advogado: Fabio Broilo Paganella
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/05/2024 22:15