TJDFT - 0703224-78.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2024 00:22
Arquivado Definitivamente
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24/08/2024 00:21
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 15:48
Recebidos os autos
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23/08/2024 15:48
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível de Planaltina.
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22/08/2024 23:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
21/08/2024 14:10
Recebidos os autos
-
21/08/2024 14:10
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível de Planaltina.
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21/08/2024 14:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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21/08/2024 14:02
Transitado em Julgado em 05/08/2024
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05/08/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 02:31
Decorrido prazo de JOSE FERREIRA DA SILVA em 31/07/2024 23:59.
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10/07/2024 02:53
Publicado Sentença em 10/07/2024.
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09/07/2024 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0703224-78.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB RÉU ESPÓLIO DE: JOSE FERREIRA DA SILVA SENTENÇA AUTOR: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB ajuíza ação contra RÉU ESPÓLIO DE: JOSE FERREIRA DA SILVA.
Pelo Juízo foi determinada a emenda à petição inicial (ID n. 195219058).
Intimada, a parte autora quedou-se inerte.
Incide ao caso, assim, a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que, irregular a petição inicial, ausente pressuposto de constituição válida da relação jurídico-processual a possibilitar a prestação da tutela jurisdicional.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento no artigo 330, inciso IV, do Código de Processo Civil e, em consequência, decido o feito, sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, inciso I, do CPC.
Custas processuais remanescentes, se houver, pela parte autora.
Sem honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada esta em julgado, arquive-se. -
05/07/2024 17:52
Recebidos os autos
-
05/07/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 17:52
Indeferida a petição inicial
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27/06/2024 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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06/06/2024 03:22
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB em 05/06/2024 23:59.
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01/05/2024 11:16
Recebidos os autos
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01/05/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2024 11:16
Determinada a emenda à inicial
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23/04/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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18/03/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 20:21
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 20:20
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
24/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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