TJDFT - 0708785-83.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2025 23:10
Arquivado Definitivamente
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01/05/2025 23:09
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 13:20
Recebidos os autos
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29/04/2025 13:20
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível de Planaltina.
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28/04/2025 18:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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19/03/2025 02:44
Decorrido prazo de HFS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 18/03/2025 23:59.
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15/03/2025 02:35
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 14/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:33
Publicado Certidão em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0708785-83.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HFS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, HILBERTO FERREIRA DA SILVA REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença transitou em julgado em 06/02/2025.
Nos termos da Portaria 3/2022 deste Juízo, ficam o Requerente e o Requerido intimados(as) do trânsito em julgado, devendo requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Planaltina-DF, 6 de março de 2025 15:58:46.
ISABELLA FLAVIA MAIA COUTINHO Servidor Geral -
09/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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09/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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06/03/2025 15:59
Transitado em Julgado em 06/02/2025
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07/02/2025 02:32
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 06/02/2025 23:59.
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04/02/2025 03:33
Decorrido prazo de HILBERTO FERREIRA DA SILVA em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 03:33
Decorrido prazo de HFS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 03/02/2025 23:59.
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11/12/2024 02:31
Publicado Sentença em 11/12/2024.
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11/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 15:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível de Planaltina
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09/12/2024 14:43
Recebidos os autos
-
09/12/2024 14:43
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
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29/11/2024 13:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
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29/11/2024 02:29
Publicado Decisão em 29/11/2024.
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28/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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27/11/2024 15:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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26/11/2024 17:29
Recebidos os autos
-
26/11/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 17:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/11/2024 06:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
25/11/2024 06:56
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 18:39
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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27/08/2024 02:21
Decorrido prazo de HFS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 26/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:25
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 05/08/2024 23:59.
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05/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 05/08/2024.
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02/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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01/08/2024 02:31
Decorrido prazo de HILBERTO FERREIRA DA SILVA em 31/07/2024 23:59.
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01/08/2024 02:26
Decorrido prazo de HFS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 31/07/2024 23:59.
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31/07/2024 18:27
Recebidos os autos
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31/07/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 18:27
Outras decisões
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17/07/2024 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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15/07/2024 16:45
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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12/07/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 02:42
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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10/07/2024 02:42
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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09/07/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0708785-83.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HFS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, HILBERTO FERREIRA DA SILVA REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
DECISÃO Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência, para ligação/alteração de titularidade do fornecimento de energia do imóvel, em nome da 2ª requerente, localizado no Módulo B, Lote 31, Estância, Planaltina, Brasília/DF, ligação em nome do locatário anterior código de instalação nº 667517 e código de cliente nº 2297422-9.
Narrou o autor, em suma, que é locador e houve distrato do contrato anterior, mas a requerida se negou a alterar a titularidade da energia elétrica, sob alegação de débito anterior e sucessão empresarial. É o breve relato, decido.
Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos, verifico que no ID 200579939 houve negativa de transferência de titularidade fundada na existência de débito pretérito e de sucessão comercial.
Dispõe o art. 346, caput e § 1º, da Resolução 1.001/21 da ANEEL: “Quando o consumidor e demais usuários solicitarem os serviços dispostos nesta Resolução, a exemplo de conexão nova, alteração de titularidade, religação, aumento de carga e a contratação de fornecimentos especiais, a distribuidora não pode exigir ou condicionar a execução: I - ao pagamento de débito não autorizado pelo consumidor e demais usuários ou de débito de titularidade de terceiros; II - à assinatura de qualquer termo em que o consumidor e demais usuários assumam a responsabilidade por débito de titularidade de terceiros, a exemplo de termo de aceite, de assunção, de responsabilidade ou de confissão de dívida; ou III - à transferência em sistema de débitos de titularidade de terceiros para o titular ou novo titular das instalações. § 1º O disposto no caput não se aplica se satisfeitas as duas condições a seguir: I - a distribuidora comprovar a aquisição, por qualquer título, de fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, feita por pessoa jurídica, à exceção das pessoas jurídicas de direito público e demais excludentes definidas na legislação aplicável; e II - houver continuidade na exploração da atividade econômica, com a mesma ou outra razão social, firma ou nome individual, independentemente da classificação da unidade consumidora e demais instalações.” Em que pese o fato de o autor ser locador do imóvel objeto desta ação, conforme ID 200582846, além da existência de indícios de que exercia a posse anterior, conforme contrato de promessa de compra e venda de ID 200726260, é fato que existiu a compra e venda dos maquinários deixados pelo locatário (ID 200582846) e a pretensão é de alteração da titularidade para a pessoa jurídica autora, que prosseguirá exercendo atividade comercial semelhante.
Assim, em princípio, a situação dos autos se amolda ao referido art. 346, §1º, I e II, da Resolução 1.001/21, da ANEEL, por ter havido aquisição de fundo de comércio que prosseguirá a ser explorado pela pessoa jurídica requerente, fato que permitiria a cobrança pela requerida do débito pretérito.
Neste contexto, não vislumbro, de plano, a probabilidade do direito, a ensejar o acolhimento do pedido liminar.
Gizadas estas considerações e desnecessárias outras tantas, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Segundo a nova sistemática do CPC, não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e na réplica e o réu na contestação.
Após a réplica o processo seguirá para a decisão saneadora.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, porque não há quadro de conciliadores nesta Vara incumbidos de implementar a inovadora audiência de conciliação prevista no Novo CPC.
Infelizmente este juízo não suportaria uma pauta de audiência de conciliação para todos os processos de conhecimento, sendo preciso ter em mente que o art. 4° do CPC estabelece que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável do processo, o artigo 139, VI do CPC permite a flexibilização procedimental, com a adequação do procedimento. É possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), apenas nos casos em que as parte realmente tenham disposição para transigir.
A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Confiro à decisão força de mandado de citação/intimação, dando-se por aperfeiçoada a citação/intimação mediante acesso da parte ré ao sistema, porquanto é cadastrada como instituição parceira no PJ-e.
Intimem-se.
MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO Juiz de Direito Substituto -
05/07/2024 14:51
Recebidos os autos
-
05/07/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 14:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/07/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
02/07/2024 14:15
Recebidos os autos
-
19/06/2024 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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18/06/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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