TJDFT - 0700846-33.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Carlos Alberto Martins Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2024 15:56
Arquivado Definitivamente
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01/10/2024 15:56
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 14:31
Processo Desarquivado
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13/08/2024 14:01
Arquivado Definitivamente
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13/08/2024 05:24
Transitado em Julgado em 13/08/2024
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13/08/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/08/2024 23:59.
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07/08/2024 02:15
Decorrido prazo de +1 BAR LTDA em 06/08/2024 23:59.
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16/07/2024 02:18
Publicado Ementa em 16/07/2024.
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15/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DA TUTELA RECURSAL.
CONTEXTO JURÍDICO INALTERADO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Acórdão lavrado de acordo com os artigos 2º e 82, §5º, da Lei 9.099/95, e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 2.
Por ocasião do exame do pedido de antecipação da pretensão recursal foi proferida a seguinte decisão: “Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, contra decisão proferida pelo 1º Juizado Especial Cível da Fazenda Pública.
Pugna a empresa agravante pela imediata suspensão da penalidade de interdição aplicada ou, subsidiariamente, pela suspensão da penalidade de interdição em relação às atividades não relacionadas à tabacaria.
Segundo a agravante, em fiscalização promovida pelo Distrito Federal em 04/04/2024 o seu estabelecimento comercial foi totalmente interditado, sob o fundamento de violação aos artigos 114 da Lei de nº 5.321/2014, 1ª e 2º da instrução normativa de nº 30/2022 -DIVISA/SES/GDF, 1.º da Lei de nº 5.547/2024 – GDF, e 10, IV e XXIX da Lei de nº 6.437/77.
Sustenta que possui todas as licenças de funcionamento e que as atividades exercidas não se resumem à tabacaria.
Aduz que não foi observado o critério da dupla visita, consoante o art. 55, da Lei Complementar 123/206, e que a penalidade aplicada é desproporcional.
Consoante o disposto no artigo 1.019, inciso I, do CPC, é atribuição do relator a concessão da antecipação da tutela da pretensão recursal, podendo também conceder efeito suspensivo ao recurso.
E para a concessão de antecipação da tutela são necessários a probabilidade do direito e do perigo de dano (art. 300 do CPC).
Em exame de cognição sumária, configura-se que não estão preenchidos os requisitos necessários para o acolhimento do pedido formulado, notadamente a probabilidade do direito invocado.
Dispõe o art. 50 da Lei Distrital: "Cabe interdição sumária no caso de estabelecimento que exerça atividade de significativo potencial de lesividade e que não possua Licença de Funcionamento ou tenha suas licenças cassadas.” Consoante o auto de interdição (ID 58463436), foram relatadas as seguintes atividades irregulares da empresa agravante: “fornecer e permitir o uso de produtos fumígenos (cigarros e narguilês), em área não apropriada para essa finalidade, pois não possui área restrita e com sistema de exaustão.
O uso dos produtos fumígenos está sendo realizado em área coberta por toldo e de circulação de pessoas [...] em área de circulação de pessoas [...] inclusive com consumo de alimentos e nos arredores.” E constou da autuação que o estabelecimento comercial não possui RLE REDE SIM/DF - Certificado de licenciamento aprovado pelos órgãos competentes do GDF para o exercício dessa atividade.
O licenciamento para o exercício da atividade de tabacaria (ID 58463437) não implica na concessão de licença para o exercício da atividade de consumo dos produtos fumígenos, a qual depende do atendimento ao disposto na Instrução Normativa nº 30, de 24 de maio de 2002, que estabelece os critérios para “o licenciamento de tabacarias e regula o consumo de produtos fumígenos, derivados ou não de tabaco, em recintos coletivos, privados ou públicos no Distrito Federal”.
Ademais, as tabacarias são estabelecimentos destinados exclusivamente à comercialização de produtos para fumo.
E o consumo somente é permitido a título de experimentação de pequenas amostras, cujo objetivo é auxiliar o consumidor na escolha do produto a ser adquirido.
Outrossim, a existência de área exclusiva, planejada de acordo com os requisitos legais e com licença sanitária renovada anualmente são pressupostos para a autorização e funcionamento da área exclusiva para experimentação de produtos fumígenos.
Nesse contexto, ante a inexistência de provas robustas capazes de desfigurar a presunção de legalidade e veracidade dos atos administrativos, deve ser assegurado o contraditório e a dilação probatória.
Por conseguinte, indefiro a antecipação da tutela recursal e mantenho a decisão proferida.
Dispensadas as informações.
Intime-se a parte agravada para contrarrazões.” 3.
O Distrito Federal apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da decisão agravada. 4.
O contexto jurídico não sofreu qualquer alteração, porquanto não foi afastada a presunção de legalidade e veracidade dos atos administrativos, notadamente em face dos documentos colacionados pelo réu (ID 59874307), os quais reforçam a legalidade das medidas adotadas pela Administração. 5.
Destarte, mantenho o entendimento adotado na decisão que indeferiu a antecipação da pretensão recursal. 6.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 7.
Sem custas e sem condenação em honorários advocatícios. -
11/07/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 17:37
Recebidos os autos
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05/07/2024 14:11
Conhecido o recurso de +1 BAR LTDA - CNPJ: 47.***.***/0001-16 (AGRAVANTE) e não-provido
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04/07/2024 20:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/06/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 11:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/06/2024 19:52
Recebidos os autos
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14/06/2024 15:23
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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04/06/2024 18:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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04/06/2024 17:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/05/2024 02:17
Decorrido prazo de +1 BAR LTDA em 28/05/2024 23:59.
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07/05/2024 02:18
Publicado Decisão em 07/05/2024.
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07/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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03/05/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 12:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/04/2024 15:50
Juntada de Certidão
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26/04/2024 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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