TJDFT - 0716036-67.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Mauricio Silva Miranda
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 13:29
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 13:28
Transitado em Julgado em 27/11/2024
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28/11/2024 02:16
Decorrido prazo de LYON PRODUTOS PARA SAUDE LTDA - EPP em 27/11/2024 23:59.
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12/11/2024 02:16
Decorrido prazo de FOLLOW MED DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS MEDICOS LTDA em 11/11/2024 23:59.
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04/11/2024 01:16
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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30/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO.
EFEITO SUSPENSIVO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
CERCEAMENTO DE DEFESA; CARÊNCIA DE AÇÃO E ILEGITIMIDADE ATIVA.
PRELIMINARES REJEITADAS.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA.
VALORES PAGOS A MAIOR.
COMPROVAÇÃO.
RECEBIMENTO DE BOA-FÉ.
IRRELEVÂNCIA.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
ART. 884 DO CÓDIGO CIVIL.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
REDUÇÃO INDEVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Conforme a sistemática processual civil estabelecida no art. 1.012, § 3º, do CPC, o pedido de atribuição de efeito suspensivo ou antecipação de tutela recursal deve ser formulado por petição autônoma, dirigida ao Tribunal, no período compreendido entre a interposição do recurso e sua distribuição, ou diretamente ao relator, se já houver sido distribuído, sob pena de não apreciação do pedido por inadequação da via eleita.
Precedentes. 2.
O juiz é o destinatário da prova, cabendo a ele determinar a realização das diligências imprescindíveis à instrução do processo para formação do seu livre convencimento, assim como indeferir as diligências inúteis ou protelatórias.No caso em análise, a magistrada entendeu não haver necessidade de produção de outras provas, uma vez que os elementos trazidos aos autos já se mostravam suficientes para o deslinde da controvérsia, motivo pelo qual inexiste violação ao princípio da ampla defesa e do contraditório a ensejar nulidade. 3.
A natureza jurídica da ação é definida por meio do pedido e da causa de pedir, não tendo relevância o nomen iuris dado pela parte autora.
Precedentes. 4.
A legitimidade “ad causam” deve ser aferida em abstrato segundo a teoria da asserção, de acordo com os fatos declinados na petição inicial (in status assertionis) e não do direito provado. 5.
No caso, a requerida recebeu, sem justa causa, o valor de R$ 8.723,76 (oito mil, setecentos e vinte e três reais e setenta e seis centavos) em conta de sua titularidade, motivo pelo qual a autora faz jus à restituição da referida quantia, sob pena de enriquecimento sem causa da parte contrária (art. 884 do Código Civil). 6.
Honorários advocatícios fixados de acordo com os requisitos previstos no art. 85, § 2º, do CPC, não merendo minoração. 7.
Recurso conhecido.
Preliminares rejeitadas.
No mérito, não provido. -
24/10/2024 14:40
Conhecido o recurso de LYON PRODUTOS PARA SAUDE LTDA - EPP - CNPJ: 25.***.***/0001-18 (APELANTE) e não-provido
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24/10/2024 13:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/09/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 17:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/09/2024 12:00
Recebidos os autos
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09/09/2024 09:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
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09/09/2024 08:58
Recebidos os autos
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09/09/2024 08:58
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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05/09/2024 20:12
Recebidos os autos
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05/09/2024 20:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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05/09/2024 20:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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