TJDFT - 0704445-60.2024.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 18:14
Recebidos os autos
-
23/01/2025 17:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
14/12/2024 02:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 02:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 13:42
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
19/11/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 10:55
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 08:50
Juntada de Petição de apelação
-
19/11/2024 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
13/11/2024 19:12
Recebidos os autos
-
13/11/2024 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 19:12
Declarada decadência ou prescrição
-
16/10/2024 02:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
11/10/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0704445-60.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GERALDO GUTEMBERG ALVES DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Nos termos da Portaria 02/2024, ficam as partes AUTORA e RÉ intimadas a especificarem as PROVAS que pretendem produzir, esclarecendo de forma detalhada o que pretendem provar com elas.
Prazo de 15 dias.
Não havendo necessidade de dilação probatória, façam-se os autos conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 23 de setembro de 2024 16:27:16.
LUCIMAR DE REZENDE OLIVEIRA MELO Servidor Geral -
23/09/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 16:28
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 16/09/2024.
-
13/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
11/09/2024 18:33
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 18:32
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 15:01
Juntada de Petição de contestação
-
28/08/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
22/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Fica a parte ré citada e intimada, via sistema PJe, para apresentar resposta no prazo de 15 dias, sob pena de revelia. -
20/08/2024 20:11
Recebidos os autos
-
20/08/2024 20:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 20:11
Recebida a emenda à inicial
-
09/08/2024 10:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
08/08/2024 18:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/08/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 11:30
Expedição de Certidão.
-
03/08/2024 02:21
Decorrido prazo de GERALDO GUTEMBERG ALVES DA SILVA em 02/08/2024 23:59.
-
12/07/2024 03:22
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
11/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0704445-60.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GERALDO GUTEMBERG ALVES DA SILVA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de reconsideração de ID 202498612 e mantenho a Decisão de ID 200078795, por seus próprios fundamentos.
A decisão foi expressa em considerar como renda bruta mensal do autor a quantia de R$10.240,00.
Nesse contexto, não obstante o embargante entender que tal quantia não é suficiente para arcar com os ônus do processo, este não é o posicionamento deste Juízo.
De fato, a análise da gratuidade é feita de forma casuística e este Juízo tem por razoável, para a concessão da benesse, uma renda média de até cinco salários mínimos mensais, esse é o entendimento do TJDF, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
RESOLUÇÃO Nº 140/2015.
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Na presente hipótese o agravante pretende obter a reforma da decisão que indeferiu o requerimento de concessão da gratuidade de justiça. 2.
A finalidade da justiça gratuita é garantir o amplo acesso à Jurisdição às pessoas notoriamente menos favorecidas economicamente. 2.1.
O art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal e o art. 99, § 2º, do CPC, preceituam que a concessão desse benefício exige a efetiva demonstração da necessidade da medida, que não pode ser deferida com suporte na alegada presunção de hipossuficiência. 2.2.
Por essa razão, é atribuição do Juízo examinar concretamente se o requerimento de gratuidade é realmente justificado pela hipossuficiência da parte. 3.
O deferimento da gratuidade de justiça exige que o interessado demonstre efetivamente a alegada condição de hipossuficiência financeira que o impede de arcar com as despesas do processo sem o comprometimento da manutenção de patrimônio mínimo. 4.
A Resolução nº 140, de 24 de junho de 2015, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, estabelece como pessoa hipossuficiente aquela que recebe renda mensal correspondente ao valor de até 5 (cinco) salários mínimos. 4.1.
A adoção desse critério como parâmetro objetivo é suficiente para avaliar a possibilidade de deferimento da gratuidade de justiça em favor da parte que alega ser hipossuficiente economicamente. 5.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1361308, 07160730520218070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 4/8/2021, publicado no DJE: 27/8/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessa forma, tendo em vista que o autor possui renda média de quase dez salários mínimos, inexiste a condição de hipossuficiência financeira.
Recolha a parte autora as custas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 8 de julho de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 5 -
09/07/2024 20:37
Recebidos os autos
-
09/07/2024 20:37
Indeferido o pedido de GERALDO GUTEMBERG ALVES DA SILVA - CPF: *28.***.*60-00 (AUTOR)
-
01/07/2024 16:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
01/07/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 02:51
Publicado Decisão em 19/06/2024.
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18/06/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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14/06/2024 18:13
Recebidos os autos
-
14/06/2024 18:12
Gratuidade da justiça não concedida a GERALDO GUTEMBERG ALVES DA SILVA - CPF: *28.***.*60-00 (AUTOR).
-
14/06/2024 18:12
Determinada a emenda à inicial
-
13/06/2024 14:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
13/06/2024 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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