TJDFT - 0737125-04.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 18:17
Arquivado Definitivamente
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27/11/2024 18:16
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 18:15
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 17:05
Juntada de Certidão
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27/11/2024 17:05
Juntada de Alvará de levantamento
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22/11/2024 02:32
Publicado Despacho em 21/11/2024.
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22/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 15:15
Recebidos os autos
-
19/11/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 11:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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14/11/2024 15:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/11/2024 15:06
Transitado em Julgado em 30/10/2024
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10/11/2024 23:50
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 23:19
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 03:03
Juntada de Certidão
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30/10/2024 02:28
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 29/10/2024 23:59.
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24/10/2024 02:21
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS VIEIRA DE SOUZA em 23/10/2024 23:59.
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22/10/2024 02:29
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 21/10/2024 23:59.
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16/10/2024 03:08
Juntada de Certidão
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09/10/2024 02:26
Publicado Sentença em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0737125-04.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUIZ CARLOS VIEIRA DE SOUZA REQUERIDO: DECOLAR.
COM LTDA., TAM LINHAS AEREAS S/A.
SENTENÇA Dispensado relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
PRELIMINARES: A requerida Decolar arguiu preliminarmente pela sua ilegitimidade passiva para o feito. À luz da teoria da asserção, as condições da ação são aferidas em tese, ou seja, a partir das alegações da parte autora, em exame de cognição sumária.
Em análise preliminar, todos os participantes da cadeia de fornecimento do serviço respondem, solidariamente, pela reparação de danos causados ao consumidor (art. 7º, parágrafo único, do CDC), razão pela qual a ré é parte legítima para responder à pretensão inicial.
A requerida TAM arguiu preliminarmente pela inépcia da inicial, ante a ausência de comprovante de residência atualizado e de documentos relativos ao pedido de cancelamento.
O documento no ID. 195489695 demonstra endereço do autor nesta circunscrição, o qual foi ratificado quando do comparecimento em audiência de conciliação.
Ademais, a inicial está adequada ao que determina o artigo 14 da Lei 9.099/95.
Os fatos foram adequadamente narrados, os fundamentos jurídicos expostos e os pedidos regularmente formulados.
Importante explicitar que a parte requerida bem compreendeu os termos da postulação, tanto que exercitou de forma adequada seu amplo direito de defesa.
As alegações confundem-se, em verdade, com o próprio mérito da lide.
Assim, rejeito as preliminares apresentadas e passo ao exame do mérito.
MÉRITO: O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do CPC.
O autor narra, em síntese, que em agosto de 2021 adquiriu junto a ré Decolar pacote de viagem para cidade de João Pessoa pelo valor total de R$ 3.751,80, cuja ida seria em 08/12/2021 e volta em 14/12/2021.
Relata que em 25/11/2021 foi submetido a cirurgia para extração da vesícula biliar, cujo procedimento verificou existência de neoplasia, tendo ficado impossibilitado de viajar.
Afirma que enviou a declaração médica para Decolar em 02/12/2021, solicitando o cancelamento, que houve o reembolso da quantia de R$ 1.054,11 pela Decolar, entretanto, não lhe foi restituído mais qualquer valor, restando pendente a quantia de R$ 2.697,69.
Assim, pugna pela condenação das rés ao pagamento da quantia de R$ 2.697,69.
A ré Decolar alega, em síntese, que atuou apenas como intermediadora, que o eventual reembolso é responsabilidade exclusiva da corré, Cia.
Aérea, que foi aplicada a política tarifária da Cia.
Aérea no caso.
Assim, pugna pela improcedência do pedido.
A ré Tam alega, em síntese, que o autor não solicitou cancelamento diretamente a ela, que foi aplicada as regras tarifárias do bilhete adquirido pelo autor, cuja tarifa não permite reembolso integral de valores.
Assim, pugna pela improcedência do pedido.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990).
Dessa forma, considerando a disciplina traçada pelo art. 6º, inciso VIII, do CDC, o autor deverá ter facilitada a defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, uma vez que se mostram verossímeis as suas alegações e ante a produção de provas suficientes quanto a dinâmica dos fatos narradas.
Assim, defiro o pedido formulado.
O negócio jurídico entabulado entre as partes resta incontroverso.
A controvérsia, portanto, reside em determinar se os valores devem ser reembolsados, ou não, pelas rés.
Em que pese as alegações das requeridas, verifica-se que o autor demonstra que foi acometido por condição de saúde que não lhe permitia realizar a viagem previamente contratada, conforme declaração médica no ID. 195489708 datada de 02/12/2021.
Ressalte-se, inclusive, que o referido documento apontou expressamente a impossibilidade do autor de realizar viajem de avião, ou seja, o autor teve o cuidado de comunicar ao médico responsável acerca da viagem programada, o que torna crível e verossímil seu relato de que encaminhou o pedido de cancelamento a ré Decolar na data de 02/12/2021, portanto cerca de 6 dias antes do primeiro voo.
Tal fato é corroborado, também, pelo reembolso parcial realizado ao autor logo no mês seguinte, na data de 17/01/2022.
Entendo que os problemas de saúde demonstrados caracterizam hipótese de caso fortuito ou força maior, o que isenta ambas as partes dos prejuízos dele advindos, tal como a rescisão do contrato de transporte aéreo.
Neste contexto, o contrato se resolve sem a incidência de multa ou penalidade para nenhuma das partes, as quais devem retornar ao estado anterior à contratação, extinguindo-se a obrigação dos fornecedores em prestar o serviço e do consumidor de pagar o preço.
Além disso, ainda se verifica que a solicitação de cancelamento se deu com 6 dias de antecedência da viagem, tempo suficiente para renegociação das passagens, nos termos do art.740 do Código Civil.
Diante do cancelamento ter ocorrido por problemas de saúde devidamente comprovados, e com antecedência, constata-se que eventual regra contratual de não reembolso da tarifa, e de aplicação de multa, se mostra abusiva e caracteriza uma nítida afronta ao que disposto no artigo 51, II e IV, e § 1º, incisos II e III, do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido: “JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
PRELIMINAR.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
REJEITADA.
TRANSPORTE AÉREO.
DESISTÊNCIA DA VIAGEM EM RAZÃO DE DOENÇA GRAVE DO PASSAGEIRO.
AVISO A EMPRESA AÉREA COM ANTECEDÊNCIA.
REEMBOLSO INTEGRAL DE PASSAGEM AÉREA DEVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial, para: resolver o contrato firmado entre as partes por motivo de força maior; declarar a inexigibilidade de cobrança de multa; e condenar a ré a pagar a cada autor o valor de R$ 4.495,20 (quatro mil quatrocentos e noventa e cinco reais e vinte centavos), a título de danos materiais, com encargos legais.
Em suas razões (ID 56099322), a recorrente suscita preliminar de falta de interesse de agir.
No mérito, sustenta que até o presente momento não houve solicitação de reembolso das passagens pelos recorridos.
Alega que, caso houvesse solicitação de reembolso, as regras tarifárias deveriam ser aplicadas, ocorrendo somente o reembolso das taxas de emissão.
Aduz inexistir nexo causal apto a ensejar o dever de indenizar.
Afirma que a opção dos recorridos pelo cancelamento das passagens ocorreu por mera liberalidade, devido a motivos pessoais, de modo que, no seu entender, não há responsabilidade da empresa pelo ressarcimento de danos.
Por fim, requer o recebimento e o provimento do recurso, a fim de reformar a sentença combatida para considerar ausente qualquer ilícito praticado pela recorrente.
II.
Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular (ID 56099324 e 56099326).
Contrarrazões apresentadas (ID 56099329).
III.
Preliminar de ausência de interesse de agir.
A recorrente alega falta de interesse dos recorridos em relação ao pedido de reembolso do valor integral das passagens, alegando que foi opção destes solicitar o cancelamento.
Entendo que não assiste razão à recorrente, isso porque o interesse de agir para a propositura de uma demanda judicial deve estar amparado pelo binômio utilidade-necessidade, consagrado pela doutrina clássica para definir o que seja interesse, atado à adequação, significando o enquadramento da pretensão processual na correta moldura jurídica.
Significa, pois, que o ingresso de qualquer demanda judicial dever ser adequado à solução do conflito.
No presente caso, entendo que a demanda é adequada à solução do conflito e, por este motivo, rejeito a preliminar arguida.
IV.
Na origem, trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, na qual narram os autores que haviam adquirido passagens aéreas junto à ré, mas que, após o primeiro requerente ter sido diagnosticado com neoplasia maligna, houve contraindicação médica para realizar viagens de avião.
Alegam que comunicaram a empresa ré sobre o diagnóstico e que não poderiam realizar a viagem, mas que obtiveram resposta no sentido de que a remarcação para data posterior não seria possível.
Na exordial, pretendem a condenação do réu ao pagamento do valor de R$ 8.990,40, a título de danos materiais, bem como ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais.
V.
Os autores comprovaram o diagnóstico do primeiro requerente de doença grave e a contraindicação médica à realização de viagens de avião por 60 dias (ID 56099252).
Ademais, houve a comunicação por parte dos autores à requerida sobre a situação cerca de um mês antes da data marcada para a viagem (ID 56099253), sem resposta positiva da empresa no que se refere à remarcação da passagem para data posterior à nova avaliação médica.
Assim, considerando a data em que emitido o relatório médico (03/05/2023), a data em que feita a comunicação à empresa (07/05/2023) e a data em que as passagens aéreas seriam utilizadas (08/06/2023), resta claro que os autores comunicaram a parte ré com a devida antecedência.
VI.
Da análise dos autos, entendo que a irresignação da empresa recorrente não merece acolhimento.
Trata-se, no caso, de prática abusiva.
Isso porque os autores comunicaram a empresa sobre a justificativa médica para a remarcação dos voos com antecedência, por motivo relevante, imprevisível e devidamente comprovado.
Assim, a recusa da empresa aérea, ora recorrente, em ressarcir o valor total pago é abusiva, uma vez que coloca o consumidor em manifesta desvantagem, além de contrariar a boa-fé contratual (art. 51, CDC).
VII.
Nesse contexto, os autores têm direito à rescisão do contrato de transporte aéreo com a devida restituição do montante despendido para a aquisição das passagens.
Assim, seja pelo cancelamento antecipado que proporciona a venda das passagens aéreas a outros clientes, seja pela doença grave de um dos passageiros que impossibilita a viagem e representa caso de força maior, o dano material é evidente e a sentença que determinou a devolução integral dos valores despendidos pelos autores deve ser mantida.
VIII.
Precedentes: Acórdão 1346193, 07402891620208070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 7/6/2021, publicado no PJe: 16/6/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão 1214848, 07173082720198070016, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 13/11/2019, publicado no DJE: 20/11/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
IX.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Custas recolhidas.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
X.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95.” TJDFT, 2ªTurma Recursal, Acórdão nº1838298, Rel.
Edilson Enedino das Chagas, julgado em 01/04/2024.
Nesse sentido, merece procedência o pedido de reembolso dos valores pagos e não restituídos pelas rés, sendo a quantia de R$ 2.697,69, a qual deve ser corrigida desde o cancelamento (02/12/2021).
Quanto a efetiva responsabilidade pelo reembolso, resta nítida que deve persistir a solidariedade já apontada, uma vez que o parágrafo único do art. 7º e o art. 25, § 1º do Código de Defesa do Consumidor não permite mais que os fornecedores de produtos e serviços que concorreram para o dano permaneçam no jogo de imputação mútua e impõem a todos o vínculo da solidariedade.
Além disso, a alegação de culpa exclusiva de terceiro, da empresa corré, não merece prosperar, uma vez que a culpa de terceiro como excludente da responsabilidade civil somente teria cabimento em caso de conduta por outra pessoa que não participasse da cadeia de fornecimento do serviço, o que não é o caso dos autos.
Diante do ocorrido, o qual ocasionou nítido prejuízo ao consumidor, e considerando que este não possui qualquer tipo de ingerência/participação nas relações comerciais entre as requeridas para o processamento das solicitações de compras e reservas que englobam os serviços das rés em conjunto, bem como das solicitações de cancelamentos, não pode o consumidor suportar o prejuízo no caso concreto.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do CPC, para CONDENAR AS REQUERIDAS a, solidariamente, RESTITUÍREM ao autor a quantia de R$ 2.697,69, a qual deve ser atualizada monetariamente desde 02/12/2021, e acrescida de juros de 1% ao mês a partir da citação, nos termos do art. 2º da Lei 14.905/2024.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
05/10/2024 15:46
Recebidos os autos
-
05/10/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2024 15:46
Julgado procedente o pedido
-
27/09/2024 16:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
19/09/2024 14:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/09/2024 16:20
Recebidos os autos
-
13/09/2024 16:20
Outras decisões
-
13/09/2024 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
10/09/2024 15:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/09/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0737125-04.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUIZ CARLOS VIEIRA DE SOUZA REQUERIDO: DECOLAR.
COM LTDA., TAM LINHAS AEREAS S/A.
DECISÃO Cumpra-se o despacho de ID 208304299, procedendo-se ao recolhimento das custas relacionadas aos autos 0773456-19.2023.8.07.0016, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da publicação da presente decisão, sob pena de extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida e regular do processo. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
27/08/2024 16:33
Recebidos os autos
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27/08/2024 16:33
Deferido em parte o pedido de LUIZ CARLOS VIEIRA DE SOUZA - CPF: *83.***.*50-91 (REQUERENTE)
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27/08/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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27/08/2024 12:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/08/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 02:32
Publicado Despacho em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0737125-04.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUIZ CARLOS VIEIRA DE SOUZA REQUERIDO: DECOLAR.
COM LTDA., TAM LINHAS AEREAS S/A.
DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
Da análise dos autos verifica-se que demanda similar a esta já havia sido proposta anteriormente pelo autor, tendo tramitado sob o nº 0773456-19.2023.8.07.0016 neste juízo.
Naquele feito, houve a prolação de sentença sem extinção do mérito, em face da ausência do autor na audiência inaugural de conciliação.
Por consequência, o demandante foi condenado ao pagamento das despesas processuais (sentença de ID nº191096438 nos citados autos).
Nesse contexto, considerando a redação do art. 486, §2º do CPC, não poderia o demandante ajuizar nova demanda sem que efetuasse o pagamento das custas às quais fora condenado.
Intime-se então o demandante para que comprove o pagamento das custas referentes aos autos nº 0773456-19.2023.8.07.0016, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
21/08/2024 16:01
Recebidos os autos
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21/08/2024 16:01
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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19/08/2024 12:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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14/08/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 13:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 07/08/2024.
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06/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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02/08/2024 17:00
Recebidos os autos
-
02/08/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 17:00
Outras decisões
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02/08/2024 17:00
Decretada a revelia
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02/08/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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01/08/2024 12:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/07/2024 02:20
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 25/07/2024 23:59.
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16/07/2024 16:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/07/2024 16:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/07/2024 16:04
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/07/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/07/2024 02:48
Publicado Intimação em 15/07/2024.
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15/07/2024 02:48
Publicado Intimação em 15/07/2024.
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15/07/2024 02:48
Publicado Intimação em 15/07/2024.
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12/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0737125-04.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUIZ CARLOS VIEIRA DE SOUZA REQUERIDO: DECOLAR.
COM LTDA., TAM LINHAS AEREAS S/A.
Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, designo a data 16/07/2024 15:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/RJ0ztM ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 10 de julho de 2024 17:42:55. -
10/07/2024 17:43
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/09/2024 14:00, 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
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10/07/2024 17:43
Juntada de Certidão
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10/07/2024 17:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/07/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/07/2024 15:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/09/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/07/2024 14:34
Recebidos os autos
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09/07/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 19:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) #Não preenchido#
-
08/07/2024 19:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/07/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/07/2024 12:08
Juntada de Petição de contestação
-
08/07/2024 07:32
Juntada de Petição de contestação
-
04/07/2024 23:09
Juntada de Petição de contestação
-
13/06/2024 13:08
Recebidos os autos
-
13/06/2024 13:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/06/2024 18:03
Recebidos os autos
-
06/06/2024 18:03
Outras decisões
-
06/06/2024 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
06/06/2024 15:13
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
05/06/2024 14:43
Recebidos os autos
-
05/06/2024 14:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
21/05/2024 21:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
21/05/2024 21:39
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 02:53
Publicado Decisão em 17/05/2024.
-
17/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
15/05/2024 15:13
Recebidos os autos
-
15/05/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 15:13
Determinação de redistribuição por prevenção
-
14/05/2024 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
13/05/2024 15:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/05/2024 02:51
Publicado Certidão em 08/05/2024.
-
08/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
06/05/2024 10:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/05/2024 10:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/05/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 16:49
Recebidos os autos
-
03/05/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 13:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/07/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/05/2024 13:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/05/2024 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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