TJDFT - 0712614-66.2024.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Diaulas Costa Ribeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 18:02
Baixa Definitiva
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06/05/2025 18:02
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 14:24
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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06/05/2025 02:17
Decorrido prazo de MARIANA CARDOSO REGO RABELO em 05/05/2025 23:59.
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01/05/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A em 30/04/2025 23:59.
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04/04/2025 02:15
Publicado Ementa em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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01/04/2025 15:41
Conhecido o recurso de MARIANA CARDOSO REGO RABELO - CPF: *11.***.*66-55 (AGRAVANTE) e não-provido
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01/04/2025 15:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/02/2025 18:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/02/2025 20:53
Recebidos os autos
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24/01/2025 13:13
Recebidos os autos
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24/01/2025 13:13
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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22/01/2025 14:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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22/01/2025 02:18
Decorrido prazo de BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A em 21/01/2025 23:59.
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20/12/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIANA CARDOSO REGO RABELO em 19/12/2024 23:59.
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04/12/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A em 03/12/2024 23:59.
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03/12/2024 02:17
Publicado Despacho em 03/12/2024.
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02/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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28/11/2024 18:18
Juntada de Certidão
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28/11/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 18:13
Recebidos os autos
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28/11/2024 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 16:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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28/11/2024 16:38
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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28/11/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 02:17
Publicado Decisão em 28/11/2024.
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27/11/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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25/11/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 18:16
Recebidos os autos
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25/11/2024 18:16
Não conhecido o recurso de Apelação de MARIANA CARDOSO REGO RABELO - CPF: *11.***.*66-55 (APELANTE)
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25/11/2024 14:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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23/11/2024 02:17
Decorrido prazo de MARIANA CARDOSO REGO RABELO em 22/11/2024 23:59.
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07/11/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIANA CARDOSO REGO RABELO em 06/11/2024 23:59.
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29/10/2024 02:16
Publicado Decisão em 28/10/2024.
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29/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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28/10/2024 02:16
Publicado Decisão em 28/10/2024.
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26/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 14:22
Recebidos os autos
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24/10/2024 14:22
Gratuidade da Justiça não concedida a MARIANA CARDOSO REGO RABELO - CPF: *11.***.*66-55 (APELANTE).
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24/10/2024 13:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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24/10/2024 02:16
Decorrido prazo de #Oculto# em 23/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:18
Publicado Despacho em 16/10/2024.
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15/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Diaulas Costa Ribeiro Número do processo: 0712614-66.2024.8.07.0007 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIANA CARDOSO REGO RABELO APELADO: BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A DESPACHO 1.
Apelação cível interposta por Mariana Cardoso Rego Rabelo contra sentença da 1ª Vara Cível de Taguatinga que indeferiu a inicial, julgando o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, art. 330, inciso IV e art. 485, inciso I do CPC (ID nº 64954763). 2.
Custas finais pela requerente, ora apelante.
Sem honorários advocatícios. 3.
A apelante pede a concessão da gratuidade de justiça, motivo pelo qual não recolheu o preparo. 4. É o necessário. 5.
O art. 1.072 do CPC revogou os arts. 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei nº 1.060/50, que permitiam a concessão dos benefícios da justiça gratuita aos que apenas afirmavam não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo para si e para sua família. 6.
O art. 99, §2º do mesmo Código permite que o benefício seja indeferido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a sua concessão. 7.
A nova lei não pode ser lida com o espírito da lei revogada.
Não basta a afirmação da parte.
Há espaço para cognição judicial, de maneira que o Juiz pode contextualizar o pedido e verificar se há comprovação dos elementos que evidenciem as exigências legais para a concessão ou manutenção da gratuidade de justiça. É preciso comprovar. 8.
A declaração de hipossuficiência de renda tem presunção relativa e pode ser afastada pelo Magistrado quando verificar nos autos elementos contrários ao benefício.
Precedente deste Tribunal: Acórdão nº 1229941, 07193300920198070000, Relator Gilberto Pereira De Oliveira, 3ª Turma Cível, data de julgamento 5/2/2020, publicado no PJe de 17/2/2020. 9.
O benefício de gratuidade de justiça pode ser pleiteado a qualquer momento e grau de jurisdição.
Contudo, a comprovação da necessidade também deve ser atual para justificar o seu deferimento ou a sua manutenção. 10.
Para viabilizar a análise dos pressupostos objetivos do presente recurso, bem como a necessidade de concessão (ou não) da gratuidade de justiça, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que a apelante apresente os 3 (três) últimos comprovantes de renda; extratos bancários recentes de todas as contas que movimenta; as últimas declarações do imposto de renda; comprovantes de despesas atualizados; e outros documentos também atualizados que demonstrem a alegada hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento. 11.
Anoto que esta 8ª Turma Cível adota o teto de R$ 7.060,00 de renda bruta (5 salários-mínimos) para a concessão da gratuidade de justiça, sem prejuízo da análise das condições pessoais. 12.
Concluída a diligência, retornem-me os autos. 13.
Intime-se.
Publique-se.
Brasília, DF, 11 de outubro de 2024.
O Relator, Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO -
11/10/2024 17:09
Recebidos os autos
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11/10/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 14:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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11/10/2024 14:29
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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09/10/2024 12:35
Recebidos os autos
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09/10/2024 12:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/10/2024 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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