TJDFT - 0727770-18.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberto Freitas Filho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 12:23
Arquivado Definitivamente
-
06/11/2024 12:23
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 12:20
Expedição de Ofício.
-
30/10/2024 10:27
Transitado em Julgado em 28/10/2024
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29/10/2024 02:16
Decorrido prazo de JULIO CESAR ROMA em 28/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 02:16
Decorrido prazo de LEONARDO ADSON OLIVEIRA FERREIRA em 28/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 02:16
Decorrido prazo de MARCOS RAFAEL OLIVEIRA FERREIRA em 28/10/2024 23:59.
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07/10/2024 02:16
Publicado Ementa em 07/10/2024.
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04/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVENTÁRIO.
REUNIÃO DE PROCESSOS.
AÇÃO DE ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO.
RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES.
INEXISTENTE.
PROCESSO SENTENCIADO.
OBJETIVOS DIVERSOS.
CAUSA DE PEDIR E PEDIDOS DIVERSOS.
RETIFICAÇÃO DE CADASTRO DO REQUERENTE.
IMPOSSIBILIDADE.
CADASTRO DEVIDO.
INCLUSÃO DE SOBRENOME.
DADOS EXTRAÍDOS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A teor do art. 55, § 1º, do Código de Processo Civil, “os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado”. 1.1.
Nos autos da ação de abertura, registro e cumprimento de testamento já houve sentença. 2.
O objetivo da reunião dos processos seria de evitar a prolação de decisões conflitantes. 2.1.
A ação de abertura, registro e cumprimento de testamento se limitou à verificação do preenchimento dos requisitos legais dos arts. 1.868 e seguintes do Código Civil, especialmente no que se refere à livre manifestação de vontade do testador. 2.2.
Nos autos de inventário, a causa de pedir e pedidos são absolutamente diversos, eis que relacionados ao efetivo cumprimento do testamento e partilha dos bens entre os herdeiros. 3.
A teor do que dispõe o art. 616 do CPC, a abertura de inventário se dá mediante “requerimento”, possuindo legitimidade aquele que estiver na posse e na administração do espólio, bem como os demais legitimados dos incisos I a IX, dentre eles o herdeiro (art. 616, inc.
II, do CPC).
Assim, não há falar em cadastramento na condição de “herdeiro necessário”, mas tão somente como “requerente”. 4.
Os dados cadastrais das partes utilizados no PJe são extraídos do cadastro junto à Receita Federal do Brasil.
Caso pretenda a retificação do cadastro nos autos, deverá, primeiramente, retificar seus dados junto àquele Órgão e noticiar a alteração nos autos da origem para que ocorra a mudança do cadastramento. 5.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. -
30/09/2024 16:56
Conhecido o recurso de LEONARDO ADSON OLIVEIRA FERREIRA - CPF: *00.***.*35-90 (AGRAVANTE) e não-provido
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27/09/2024 18:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/08/2024 16:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/08/2024 16:35
Recebidos os autos
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07/08/2024 14:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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07/08/2024 13:04
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
07/08/2024 13:03
Juntada de Certidão
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07/08/2024 02:15
Decorrido prazo de JULIO CESAR ROMA em 06/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 02:15
Decorrido prazo de MARCOS RAFAEL OLIVEIRA FERREIRA em 06/08/2024 23:59.
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07/08/2024 02:15
Decorrido prazo de LEONARDO ADSON OLIVEIRA FERREIRA em 06/08/2024 23:59.
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02/08/2024 14:28
Desentranhado o documento
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02/08/2024 14:28
Desentranhado o documento
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02/08/2024 02:16
Decorrido prazo de LEONARDO ADSON OLIVEIRA FERREIRA em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:16
Decorrido prazo de JULIO CESAR ROMA em 01/08/2024 23:59.
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16/07/2024 02:20
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
16/07/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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12/07/2024 14:02
Recebidos os autos
-
12/07/2024 14:02
Embargos de declaração não acolhidos
-
12/07/2024 02:17
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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12/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 17:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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11/07/2024 15:45
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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11/07/2024 10:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0727770-18.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARCOS RAFAEL OLIVEIRA FERREIRA, LEONARDO ADSON OLIVEIRA FERREIRA, JULIO CESAR ROMA RÉU ESPÓLIO DE: DAVID CONWAY OREN D E C I S Ã O Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MARCOS RAFAEL OLIVEIRA FERREIRA e outros em face de ESPÓLIO DE DAVID CONWAY OREN, contra decisões proferidas pelo Juízo da 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília que, em Ação de Inventário (n. 0726513-52.2024.8.07.0001), indeferiu o pedido de remessa dos autos ao Juízo da 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília e que deferiu o cadastramento do Agravante como parte autora.
As decisões agravadas têm o seguinte teor: Cuida-se de inventário dos bens deixados por DAVID CONWAY OREN.
Na petição de ID 202617785, a parte requerente postula seja feita a remessa dos autos ao Juízo da 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, alegando haver prevenção, uma vez que o referido juízo julgou anterior ação de registro e cumprimento de testamento (ARCT 0745937-17.2023.8.07.0001).
Fundamento e decido.
Sem razão, todavia, a parte requerente.
E isso ocorre porque já foi proferida sentença, transitada em julgado, no referido ARCT (ID 202275604), não mais havendo a possibilidade de prolação de sentenças conflitantes.
Dispõe, com efeito, o art. 55, § 1º, do CPC que "os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado".
Esse, também, é o entendimento do e.
TJDFT: "PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE INVENTÁRIO.
AÇÃO DE ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO.
TRÂNSITO EM JULGADO.
CONEXÃO.
ART. 55, § 1º, CPC.
SÚMULA 235 DO STJ.
INEXISTÊNCIA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1.
De acordo com o artigo 54 do Código de Processo Civil a competência relativa poderá se modificar pela conexão ou pela continência. 1.1.
A modificação objetiva evitar a prolação de julgamentos simultâneos que possam gerar decisões judiciais conflitantes ou contraditórias (art. 55, § 3º, do CPC). 1.2.
Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado (art. 55, § 1º do CPC). 1.3.
Consoante entendimento consolidado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, (A) conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado (Súmula n. 235). 2.
No caso concreto, a ação de inventário fora proposta no Juízo Suscitado, após o trânsito em julgado de anterior ação de abertura, registro e cumprimento de testamento, que teve o trâmite no Juízo Suscitante. 2.1.
Não é o caso de prevenção do Juízo Suscitante para julgar a ação de inventário, que se destina a relacionar os bens deixados pelo falecido para a partilha entre os herdeiros, e a ação de abertura, registro e cumprimento de testamento, de jurisdição voluntária, a qual se limita a verificar as formalidades necessárias à validade do testamento. 3.
Além de não haver conexão entre as ações de inventário e de testamento, inexistia a possibilidade de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso resolvidas separadamente (art. 55, §3º, CPC), haja vista que a ação de abertura, registro e cumprimento de testamento se encontrava sentenciada no momento da distribuição da ação de inventário, tornando desnecessária a reunião dos processos (art. 55, §1º, do CPC e Súmula 235 do STJ). 3.1.
A redistribuição dos autos ao Juízo Suscitante ocorreu em desacordo com as normas legais. 4.
Conflito de Competência conhecido.
Declarada a competência do Juízo Suscitado." (TJDFT, Acórdão 1699712, 2ª Câmara Cível, Rel.
DES.
CARMEN BITTENCOURT, DJ 24/05/2023).
Mister, portanto, a rejeição do pedido formulado pela parte requerente de remessa dos autos ao Juízo da 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
Dispositivo Ante o exposto, REJEITO o pedido de ID 202617785 e DETERMINO o prosseguimento do processo na forma da decisão de ID 202306758.
Aguarde-se a publicação no DJe e o transcurso do referido prazo.
Intime-se. (...) Cadastre-se MARCOS RAFAEL OLIVEIRA FERREIRA como requerente do processo. (...) Em suas razões recursais, os Agravantes aduzem que a ação de inventário deveria tramitar perante o mesmo Juízo onde tramitou a ação de abertura, registro e cumprimento de testamento, sob pena de existirem decisões conflitantes.
Acrescentam que o primeiro Agravante deveria ser cadastrado nos autos como herdeiro necessário e não como requerente.
Requerem a concessão de efeito suspensivo ativo e, no mérito, a reforma da decisão. É o relatório Decido.
O recurso é cabível, conforme disposto no art. 1.015, parágrafo único, do CPC. É também tempestivo.
A petição do agravo veio instruída com as peças obrigatórias e essenciais à compreensão da controvérsia, na forma do art. 1.017 do CPC.
Preparo demonstrado.
DO EFEITO SUSPENSIVO A concessão de efeito suspensivo ao recurso, a teor do art. 1.019, I, c/c art. 995, parágrafo único do CPC, por configurar exceção à regra da cognição exauriente e ao contraditório, condiciona-se à existência, concomitante, de prova de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e à probabilidade de provimento do recurso.
Primeiramente, não verifico a verossimilhança nas alegações quanto à necessidade de reunião das ações de inventário e de abertura, registro e cumprimento de testamento, visto que a sentença proferida nesta última demanda transitou em julgado e, portanto, não há risco de existirem decisões conflitantes.
Além disso, nos termos do art. 55, §1º, do CPC, não há que se falar em ações conexas quando uma delas já houver sido sentenciada.
Por outro ângulo, também não reconheço a probabilidade do direito invocado quanto ao recebimento da petição inicial e o cadastramento do Agravante MARCOS RAFAEL OLIVEIRA FERREIRA como requerente na Ação de Inventário.
Isso porque o cadastramento de mencionado recorrente como parte autora atende à configuração da relação jurídico-processual da demanda e às regras processuais, nos termos dos artigos 2º e 616 do CPC, não havendo que se falar em cadastramento na condição de “herdeiro necessário”.
Por tais razões, indefiro a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
Comunique-se a decisão ao Juízo de origem.
Dispenso a intimação da parte agravada.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 9 de julho de 2024 14:36:07.
ROBERTO FREITAS FILHO Desembargador -
09/07/2024 17:23
Expedição de Ofício.
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09/07/2024 14:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/07/2024 14:56
Recebidos os autos
-
08/07/2024 14:56
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
-
07/07/2024 19:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
07/07/2024 19:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2024
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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