TJDFT - 0708036-66.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/08/2025 03:23
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA SILVA MANZANO em 15/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 03:29
Decorrido prazo de ROBERTO DE SOUZA MOSCOSO em 31/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 02:50
Publicado Certidão em 24/07/2025.
-
24/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
22/07/2025 13:25
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 18:50
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
18/07/2025 18:42
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
16/07/2025 17:03
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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10/07/2025 15:55
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 03:28
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA SILVA MANZANO em 19/05/2025 23:59.
-
24/04/2025 02:35
Publicado Decisão em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Assim, defiro o processamento do cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, inclusive as custas recolhidas pela parte credora para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça).
A intimação da parte devedora deve ser realizada na pessoa de seu advogado ou por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído (art. 513, § 2º, incisos I e II, do CPC).
A intimação também será pessoal se o pedido de cumprimento de sentença for apresentado 1 ano após o trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 513, §4º, do CPC.
O prazo para pagamento é de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta à parte credora deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá à parte credora trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. -
16/04/2025 11:46
Recebidos os autos
-
16/04/2025 11:46
Outras decisões
-
15/04/2025 16:11
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/04/2025 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
04/04/2025 15:50
Expedição de Certidão.
-
01/03/2025 02:38
Decorrido prazo de SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 28/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 02:40
Publicado Intimação em 21/02/2025.
-
20/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
18/02/2025 13:01
Transitado em Julgado em 04/02/2025
-
05/02/2025 03:48
Decorrido prazo de SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 04/02/2025 23:59.
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28/01/2025 03:45
Decorrido prazo de HOT CAR COMERCIO DE VEICULOS EIRELI - ME em 27/01/2025 23:59.
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05/12/2024 02:27
Publicado Sentença em 05/12/2024.
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04/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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02/12/2024 23:32
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 02:27
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA SILVA MANZANO em 30/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:29
Publicado Sentença em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0708036-66.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA APARECIDA SILVA MANZANO REQUERIDO: JARDEL GOMES DA SILVA, HOT CAR COMERCIO DE VEICULOS EIRELI - ME, SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
SENTENÇA MARIA APARECIDA SILVA MANZANO ajuíza ação contra JARDEL GOMES DA SILVA, HOT CAR COMERCIO DE VEICULOS EIRELI - ME e SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
A parte ré Hot Car foi citada em ID 203238802.
A ré Safra foi citada e apresentou contestação em ID 204853817.
A parte autora foi intimada pelo DJE a se manifestar e promover o andamento do feito, a fim de que fosse promovida a citação do réu Jardel Gomes.
O juízo deferiu os requerimentos e praticou os atos necessários a citação, mas todas as diligências foram infrutíferas, pois os endereços estavam desatualizados ou equivocados.
Além disso, diversas diligências e consultas eletrônicas foram formalizados neste juízo a requerimento da parte, sem qualquer efeito prático.
Intimada a parte a promover o andamento no feito, consoante ID n.208665421, quedou-se inerte, consoante certidão de ID n. 212171289.
Decido.
O feito encontra-se paralisado, sem a sua formação completa, em face de ausência da citação, não podendo prosseguir sem que tenha sido promovido seu andamento pela parte interessada.
Note-se que a parte teve meses para localizar a parte ré/executada e não logrou êxito.
Não havendo o demandante atendido aos comandos deste juízo, não pode, evidentemente, ficar a atividade jurisdicional à mercê de seu interesse em comparecer para dar prosseguimento ou não ao feito ou mesmo em localizar a parte ré/executada para ser citada, pois é pressuposto de validade do processo.
Na hipótese dos presentes autos, a parte autora/exequente deixou de promover eficazmente a citação, sendo que o Juízo praticou todos os atos necessários para auxiliar a parte na busca do endereço, inclusive consulta aos diversos órgãos conveniados. É caso, portanto, de resolução do processo por falta de pressuposto válido para o desenvolvimento regular do processo, sem que haja necessidade de intimação pessoal da parte para promover o andamento do feito (art. 485, § 1º do CPC), pois não se trata de abandono unilateral.
Nesse mesmo sentido, é o entendimento pacífico do E.
TJDFT: PROCESSO CIVIL.
MONITÓRIA.
CITAÇÃO.
AUSÊNCIA.
EXTINÇÃO.
ARTIGO 485, IV DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.(...)2.
Não há necessidade de intimação pessoal da parte para que promova o prosseguimento do feito dentro de 5 (cinco) dias, pois a extinção do feito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme dispõe o inciso IV, não a exige. 3.
Quando esgotadas todas as diligências à disposição do juízo e ultrapassado prazo razoável para citação da parte ré, deve o autor promover a citação por edital e não renovar pedidos de pesquisas, cujos resultados já foram infrutíferos. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão n.1034373, 20170110290430APC, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 26/07/2017, Publicado no DJE: 02/08/2017.
Pág.: 473/481).
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
CITAÇÃO NÃO REALIZADA.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL.
INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.
DESNECESSIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. (...) Desnecessária a intimação pessoal, prevista no art. 267, §1º, do CPC/73, uma vez que não se trata de extinção por abandono ou negligência da parte. (Acórdão n.1029740, 20130111922076APC, Relator: CARMELITA BRASIL 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 05/07/2017, Publicado no DJE: 10/07/2017.
Pág.: 402/436).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
FALTA DE CITAÇÃO.INÉRCIA DO AUTOR.AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
DESNECESSIDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL.EXTINÇÃO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO.
ART. 485, IV, CPC/2015.APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (...) 2.
A resolução do processo, com base artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, independe de prévia intimação pessoal da parte, providência necessária apenas quando a extinção ocorrer nas hipóteses dos incisos II e III, como expressamente previsto no §1º do mesmo dispositivo. 3.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (Acórdão n.1028690, 20160310124539APC, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 28/06/2017, Publicado no DJE: 04/07/2017.
Pág.: 238/247).
Gizadas estas considerações e desnecessárias outras tantas, resolvo o processo, sem resolução do mérito, com suporte no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Custas pela parte autora, com fulcro no princípio da causalidade.
Condeno a parte autora o pagamento de honorários advocatícios em 10% sob o valor da causa em favor da ré SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., posto que houve a apresentação de resposta em ID 204853817.
Transitada esta em julgado, após as cautelas de estilo, arquivem-se os presentes autos.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
07/10/2024 10:10
Recebidos os autos
-
07/10/2024 10:10
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
24/09/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
24/09/2024 15:44
Recebidos os autos
-
24/09/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
24/09/2024 15:43
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 13:36
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
05/09/2024 02:19
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA SILVA MANZANO em 04/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0708036-66.2024.8.07.0005 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: MARIA APARECIDA SILVA MANZANO REQUERIDO: JARDEL GOMES DA SILVA, HOT CAR COMERCIO DE VEICULOS EIRELI - ME, SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado de Citação ID 202099775 foi devolvido devidamente cumprido SEM a finalidade atingida.
De ordem, fica a parte requerente intimada a se manifestar acerca da certidão do(a) Sr(a) Oficial(a) de Justiça, devendo promover a citação do Requerido, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 23 de agosto de 2024 18:17:19.
ISABELLA FLAVIA MAIA COUTINHO Servidor Geral -
23/08/2024 18:18
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 17:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/07/2024 17:57
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 10:34
Juntada de Petição de contestação
-
18/07/2024 03:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/07/2024 02:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/07/2024 03:05
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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09/07/2024 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0708036-66.2024.8.07.0005 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241a) REQUERENTE: MARIA APARECIDA SILVA MANZANO REQUERIDO: JARDEL GOMES DA SILVA, HOT CAR COMERCIO DE VEICULOS EIRELI - ME, SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO Recebo a competência.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos materiais e morais proposta por MARIA APARECIDA SILVA MANZANO em face de JARDEL GOMES DA SILVA, HOT CAR COMERCIO DE VEÍCULOS EIRELLI – ME e SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMETNOS S.A.
Alega, em suma, que: a) é proprietária do veículo Chevrolet S10, 2022/2022, RWB-2H02, Renavam *12.***.*12-89; b) foi recentemente surpreendida com a informação de restrição do bem no Sistema RENAJUD; c) ao procurar se inteirar das razões, verificou que o Banco SAFRA maneja em desfavor de JARDEL a Ação de Busca e Apreensão n. 0714513-42.2023.8.07.0005, no qual foi indicado o bem de sua propriedade.
Sustenta a inexistência de relação jurídica entre as partes e almeja reparação por danos materiais e morais.
Em sede de tutela antecipada de urgência, requer a exclusão da restrição no RENAJUD.
Compulsando os autos 0714513-42.2023.8.07.0005, verifico que a divergência quanto ao bem objeto da alienação fiduciária já foi constada naqueles autos e a restrição, cuja exclusão é requerida em sede liminar no presente feito, já foi retirada (ID n. 196302273 daqueles autos).
Houve, assim, perda superveniente do interesse em relação à liminar, razão pela qual apenas recebo a inicial.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, porque não há quadro de conciliadores nesta Vara incumbidos de implementar a audiência de conciliação prevista no CPC.
Infelizmente este juízo não suportaria uma pauta de audiência de conciliação para todos os processos de conhecimento, sendo preciso ter em mente que o art. 4° do CPC estabelece que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável do processo, o artigo 139, VI do CPC permite a flexibilização procedimental, com a adequação do procedimento. É possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), apenas nos casos em que as parte realmente tenham disposição para transigir.
A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Segundo a sistemática do CPC, não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e na réplica, e o réu na contestação.
Após a réplica o processo seguirá para decisão saneadora.
Cite-se a parte ré, pelo correio, a apresentar contestação em 15 dias, observadas as regras do art. 231, I e § 1º do CPC.
Não encontrada a parte ré, após a consulta nos endereços disponíveis a este juízo, se requerido pela parte autora, determino a citação por edital, com prazo de 20 dias, nomeando a Curadoria Especial para o caso de revelia.
Quanto ao SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, confiro força de mandado de citação, bastando o envio via sistema PJE, eis que parceiro eletrônico.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
07/07/2024 02:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/07/2024 13:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2024 10:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2024 10:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2024 17:31
Recebidos os autos
-
13/06/2024 17:31
Outras decisões
-
04/06/2024 17:47
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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