TJDFT - 0727491-29.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:48
Publicado Sentença em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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27/08/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 00:08
Recebidos os autos
-
27/08/2025 00:08
Embargos de Declaração Acolhidos
-
30/07/2025 06:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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29/07/2025 21:42
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 02:50
Publicado Certidão em 28/07/2025.
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26/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 11:14
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 02:51
Publicado Sentença em 24/07/2025.
-
24/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
23/07/2025 12:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/07/2025 19:57
Recebidos os autos
-
21/07/2025 19:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/07/2025 12:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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11/07/2025 12:40
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 11:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
16/05/2025 11:47
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 02:48
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
14/05/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 16:59
Recebidos os autos
-
13/05/2025 16:59
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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28/04/2025 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
28/04/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 02:36
Publicado Decisão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727491-29.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI REU: ALESSANDRA DE SOUZA SOBRINHO PEREIRA DE CASTRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
PROMOVA-SE a alteração nos registros do PJe.
RETIFIQUE-SE, ainda, o valor da causa, que deverá espelhar o valor pleiteado pelo credor (inc.
XII, do art. 5º, da Instrução nº 2/2022 da Corregedoria).
INTIMO o executado, na pessoa do advogado constituído (art. 513, §2º, do CPC) para o pagamento voluntário do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo exequente para esta fase do processo (caso não seja beneficiário de gratuidade judiciária), no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
ADVIRTO-O, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Fica ainda intimado o executado de que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, sem que este ocorra, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente sua impugnação, na forma do art. 525 do CPC, observando-se os limites do parágrafo primeiro do mesmo dispositivo.
Caso ocorra pagamento, INTIME-SE exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, hipótese em que o feito será extinto (art. 924, II, do CPC).
Na hipótese de discordância do exequente, no mesmo prazo acima assinalado, de 05 (cinco) dias, deverá trazer aos autos planilha atualizada da obrigação que entende remanescente, abatido o valor já depositado, observando os critérios do art. 524 do CPC.
No silêncio do exequente, AGUARDE-SE pelo prazo de 30 (trinta) dias, ao cabo dos quais deverá ser novamente intimado para dar regular curso ao feito, sob pena de arquivamento (art. 485, III e § 1º, do CPC).
Caso não haja pagamento voluntário pelo executado e transcorrido o prazo para eventual impugnação, INTIME-SE a parte exequente para que apresente planilha atualizada do débito, acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (art. 523, § 1º do CPC), observando o exposto no art. 524 do CPC, no prazo de cinco (05) dias, sob pena de suspensão, nos moldes do art. 921, § 1º do CPC.I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
22/04/2025 14:41
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/04/2025 22:19
Recebidos os autos
-
21/04/2025 22:19
Outras decisões
-
15/04/2025 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
14/04/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2025 23:45
Recebidos os autos
-
13/04/2025 23:45
Determinada a emenda à inicial
-
01/04/2025 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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01/04/2025 14:52
Processo Desarquivado
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01/04/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 16:34
Arquivado Definitivamente
-
18/02/2025 14:16
Recebidos os autos
-
18/02/2025 14:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Brasília.
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13/02/2025 18:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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13/02/2025 18:18
Transitado em Julgado em 11/02/2025
-
12/02/2025 02:39
Decorrido prazo de ALESSANDRA DE SOUZA SOBRINHO PEREIRA DE CASTRO em 11/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:12
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
20/01/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INAUGURAL para condenar a requerida ao pagamento do valor histórico TOTAL de R$ 1.000,00 (mil reais) atinente à cártulas de cheque acostadas nos IDs 202997372 e 202997374, sendo que os valores serão atualizados com a incidência de correção monetária, a contar da data de emissão estampada em cada cártula, e acrescidos de juros de mora, estes à taxa de 1% (um por cento) ao mês, até o dia 29/8/2024, passando posteriormente à Taxa Legal (Lei nº 14.905/2024), a partir do dia 30/8/2024, estes contados a partir da primeira apresentação à câmara de compensação ou instituição financeira sacada, conforme estampado no verso de cada cártula, por força do entendimento firmado em sede de julgamento repetitivo pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (TEMA 942).
Por conseguinte, RESOLVO A LIDE com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. -
08/01/2025 12:19
Recebidos os autos
-
08/01/2025 12:19
Julgado procedente o pedido
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04/12/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 23:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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23/10/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 14:45
Recebidos os autos
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23/10/2024 14:45
Outras decisões
-
22/10/2024 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
21/10/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:07
Publicado Despacho em 10/10/2024.
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09/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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07/10/2024 17:59
Recebidos os autos
-
07/10/2024 17:59
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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19/08/2024 04:43
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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17/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727491-29.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI REU: ALESSANDRA DE SOUZA SOBRINHO PEREIRA DE CASTRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Neste passo, constato que a solução da controvérsia jurídica estabelecida não demanda a necessidade de abertura de fase instrutória.
Nesse contexto, determino a conclusão dos autos para sentença, na forma do art. 355, I, do CPC, observada a ordem cronológica de conclusão dos feitos em situação análoga.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
15/08/2024 15:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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15/08/2024 15:45
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 18:26
Recebidos os autos
-
14/08/2024 18:26
Outras decisões
-
07/08/2024 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
06/08/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 17:56
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 08:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/07/2024 16:07
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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17/07/2024 12:21
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 18:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727491-29.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI REU: ALESSANDRA DE SOUZA SOBRINHO PEREIRA DE CASTRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O pedido está formulado em termos.
Há nos autos prova escrita, sem eficácia de título executivo.
Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos Arts. 700 a 702, todos do CPC.
Cite-se, para cumprir a obrigação referida na inicial ou oferecer embargos à ação monitória, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob a pena do artigo 701, §2º do CPC.
Cumprida a obrigação e realizado o pagamento de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído a causa (art. 701, caput, do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, ficará a Ré dispensada do pagamento de custas processuais (§1º, do Art. 701, do CPC).
Advirto a parte requerente que, nos termos do § 3º do art. 11 da Lei 11.419/2006, os originais dos documentos digitalizados, mencionados no § 2o deste artigo, deverão ser preservados pelo seu detentor até o trânsito em julgado da sentença ou, quando admitida, até o final do prazo para interposição de ação rescisória.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
10/07/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 17:29
Recebidos os autos
-
09/07/2024 17:29
Outras decisões
-
04/07/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
04/07/2024 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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